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Texto do artigo · p. 16 Confeiteira Rice & Doce, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101016919, uma entidade denominada Confeiteira Rice & Doce, S.A.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Confeiteira Rice & Doce, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, Bairro de Zimpeto, n.º 4364, Loja n.º 41.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida para outro local do território nacional, criar sucursais, delegações, agências, filiais ou outras formas de representação social, onde e quando for conveniente, no País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é criada por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto, participação financeira em vários sectores de actividades nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Produção de bolos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 16 b) Distribuição e comercialização;
Número ou marcador · p. 16 c) Venda a retalho;
Número ou marcador · p. 16 d) Agenciamento de marca.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções de valor nominal de 300,00MT (trezentos meticais), cada uma.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções podem ser representadas por títulos de uma, dez, cinquenta e mil acções a todo o tempo substituíveis a outros agrupamentos ou subdivisão correm por conta do accionista requerente.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser criadas categorias ou séries de acções, sendo então aprovadas as correspondentes alterações estatutárias que plasmaram o tipo de acções, as condições que as mesmas devem ser subscritas e realizadas e outros aspectos que sejam pertinentes regulamentar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de acções e aumento de capital)
Texto do artigo · p. 16 Os accionistas podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e outras condições a fixar pelos mesmos em Assembleia Geral, podem livremente, querendo, fazer a divisão e a sessão de acções, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto tem direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir a matéria submetida à apreciação, desde que prove a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Admnistração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou onze membros, conforme a deliberação da Assembleia Geral sendo que um deles é considerado presidente que lhe é atribuído o voto de qualidade nas deliberações deste órgão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas mas se a revogação
Texto do artigo · p. 17 não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O deveres judiciários dos administradores são os que constam do número um do artigo quatrocentos e trinta e três, em conjugação com o artigo quatrocentos e vinte e seis ambos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os membros do Conselho de Administração são dispensados da prestação de caução pelo exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade obrigar a sociedade, representá-la em juízo ou fora dele, activa e passivamente devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal, em geral praticar todos os demais actos tendentes à realização do objectivo social que a lei e os estatutos reservem à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) Estabelecer no território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como deslocar a sede social para qualquer outro ponto do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro deste estatuto;
Número ou marcador · p. 17 b) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma bens imobiliários;
Número ou marcador · p. 17 c) Adquirir bens imobiliários e, com o aparecer favorável ao Conselho Fiscal, aliená-los por qualquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
Número ou marcador · p. 17 d) Negociar com quaisquer instituição de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e institutos de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, que entenda necessário, designadamente contrair empréstimo nos termos, condições prazos, e formas que reputar conveniente;
Número ou marcador · p. 17 e) Movimentar contas bancárias depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar endossar letras, livranças, cheques extratos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
Número ou marcador · p. 17 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 17 g) Suprimir as faltas dos administradores permanentemente impedindo de participar em reuniões de conselho escolhido um substituto que exerça o cargo até a próxima reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 h) Desempenhar as demais funções previstas neste estatuto ou na lei que não estejam reservadas a outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, porém, a delegação de poderes não exclui competências do Conselho de Administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O membro do Conselho de Administração que tiver recebido poderes nos termos do número anterior e designado administrador delegado e, no exercício das suas funções, dirige uma Direcção Executiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Cabem ao Conselho de Administração a designação, composição e determinação das competências e tarefas da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo da estipulação do número um do artigo décimo sétimo dos presentes estatutos, a sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores sendo obrigatória a assinatura do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para movimentação de contas bancárias e/ou relação com instituições de crédito bem como a prática de quaisquer actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo décimo sétimo deste estatuto, são exigíveis duas assinaturas, sendo sempre obrigatória a do administrador delegado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por três membros, podendo a Assembleia Geral determinar a sua substituição por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia Geral quando eleger os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes devem designar de entre eles, o presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho Fiscal e os seus respectivos suplentes podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Um membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei por deliberação dos accionistas que, entretanto, regularam a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na lei comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 24 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Confeiteira Rice & Doce, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101016919, uma entidade denominada Confeiteira Rice & Doce, S.A.
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Confeiteira Rice & Doce, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, Bairro de Zimpeto, n.º 4364, Loja n.º 41.
  6. Número ou marcador, página 16: Dois) Podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida para outro local do território nacional, criar sucursais, delegações, agências, filiais ou outras formas de representação social, onde e quando for conveniente, no País ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade é criada por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto, participação financeira em vários sectores de actividades nomeadamente:
  13. Número ou marcador, página 16: a) Produção de bolos e seus derivados;
  14. Número ou marcador, página 16: b) Distribuição e comercialização;
  15. Número ou marcador, página 16: c) Venda a retalho;
  16. Número ou marcador, página 16: d) Agenciamento de marca.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções de valor nominal de 300,00MT (trezentos meticais), cada uma.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) As acções podem ser representadas por títulos de uma, dez, cinquenta e mil acções a todo o tempo substituíveis a outros agrupamentos ou subdivisão correm por conta do accionista requerente.
  23. Número ou marcador, página 16: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser criadas categorias ou séries de acções, sendo então aprovadas as correspondentes alterações estatutárias que plasmaram o tipo de acções, as condições que as mesmas devem ser subscritas e realizadas e outros aspectos que sejam pertinentes regulamentar.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções e aumento de capital)
  26. Texto do artigo, página 16: Os accionistas podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e outras condições a fixar pelos mesmos em Assembleia Geral, podem livremente, querendo, fazer a divisão e a sessão de acções, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto tem direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir a matéria submetida à apreciação, desde que prove a sua qualidade de accionista.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 16: (Admnistração e representação)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou onze membros, conforme a deliberação da Assembleia Geral sendo que um deles é considerado presidente que lhe é atribuído o voto de qualidade nas deliberações deste órgão.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  35. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas mas se a revogação
  36. Texto do artigo, página 17: não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
  37. Número ou marcador, página 17: Quatro) O deveres judiciários dos administradores são os que constam do número um do artigo quatrocentos e trinta e três, em conjugação com o artigo quatrocentos e vinte e seis ambos do Código Comercial.
  38. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os membros do Conselho de Administração são dispensados da prestação de caução pelo exercício dos seus cargos.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Administração)
  41. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade obrigar a sociedade, representá-la em juízo ou fora dele, activa e passivamente devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal, em geral praticar todos os demais actos tendentes à realização do objectivo social que a lei e os estatutos reservem à Assembleia Geral e, em especial:
  42. Número ou marcador, página 17: a) Estabelecer no território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como deslocar a sede social para qualquer outro ponto do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro deste estatuto;
  43. Número ou marcador, página 17: b) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma bens imobiliários;
  44. Número ou marcador, página 17: c) Adquirir bens imobiliários e, com o aparecer favorável ao Conselho Fiscal, aliená-los por qualquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
  45. Número ou marcador, página 17: d) Negociar com quaisquer instituição de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e institutos de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, que entenda necessário, designadamente contrair empréstimo nos termos, condições prazos, e formas que reputar conveniente;
  46. Número ou marcador, página 17: e) Movimentar contas bancárias depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar endossar letras, livranças, cheques extratos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
  47. Número ou marcador, página 17: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  48. Número ou marcador, página 17: g) Suprimir as faltas dos administradores permanentemente impedindo de participar em reuniões de conselho escolhido um substituto que exerça o cargo até a próxima reunião da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 17: h) Desempenhar as demais funções previstas neste estatuto ou na lei que não estejam reservadas a outros órgãos da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, porém, a delegação de poderes não exclui competências do Conselho de Administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
  51. Número ou marcador, página 17: Três) O membro do Conselho de Administração que tiver recebido poderes nos termos do número anterior e designado administrador delegado e, no exercício das suas funções, dirige uma Direcção Executiva da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 17: Quatro) Cabem ao Conselho de Administração a designação, composição e determinação das competências e tarefas da Direcção Executiva.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
  55. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo da estipulação do número um do artigo décimo sétimo dos presentes estatutos, a sociedade fica obrigada:
  56. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores sendo obrigatória a assinatura do administrador delegado;
  57. Número ou marcador, página 17: b) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 17: Três) Para movimentação de contas bancárias e/ou relação com instituições de crédito bem como a prática de quaisquer actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo décimo sétimo deste estatuto, são exigíveis duas assinaturas, sendo sempre obrigatória a do administrador delegado.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  62. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por três membros, podendo a Assembleia Geral determinar a sua substituição por um Fiscal Único.
  63. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia Geral quando eleger os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes devem designar de entre eles, o presidente.
  64. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho Fiscal e os seus respectivos suplentes podem ser reeleitos.
  65. Número ou marcador, página 17: Quatro) Um membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  68. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei por deliberação dos accionistas que, entretanto, regularam a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na lei comercial.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  71. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 17: Maputo, 24 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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