Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 24 Techlec, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 3 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101361535, uma entidade denominada Techlec, S.A.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Techlec, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local a nível do território nacional moçambicano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto prestar os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 24 a) Operação e manutenção Integrada de serviços operativos e de manutenção ao sector industrial relacionado com a energia, petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 24 b) Planeamento e gestão da operação e manutenção de instalações de produção de energia, petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 24 c) Fornecimento e instalação de equipamentos e componentes em centrais de produção de energia, petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 24 d) Assistência nos processos de produção e manutenção preventiva de centrais de produção de energia, petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 24 e) Engenharia eléctrica e de instrumentação e serviços de construção especializada para sectores de energia, petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 24 f) Assistência técnica a empresas de petróleo, gás, produção de GNL e GTL, refinarias, centrais petroquímicas e energéticas;
Número ou marcador · p. 24 g) Formação especializada, incluíndo a robótica e instalações de experimentação;
Número ou marcador · p. 24 h) HVAC e despressurização;
Número ou marcador · p. 24 i) Procurement de compra de peças sobressalentes, componentes e materiais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria, a importação e exportação, a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique, a representação de marcas, mercadorias ou produtos, a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais, a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento; e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) a ser realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções poderão serão nominativas. Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil
Texto do artigo · p. 24 e dez mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, conterão a assinatura de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, em conformidade com o estabelecido no acordo de accionistas no que a esta matéria diz respeito, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas a subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 25 a) Ser titular no mínimo de dez acções;
Número ou marcador · p. 25 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei, dirigir as reuniões, verificar a regularidade das representações voluntárias e legais, proceder à abertura e encerramento das reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) O aviso convocatório pode ser enderaçado directamente aos accionistas ou alternativamente publicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2 do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O presidente da Mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 25 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum Deliberativo)
Número ou marcador · p. 25 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Competência)
Texto do artigo · p. 25 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
Número ou marcador · p. 25 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
Número ou marcador · p. 25 d) Nomeação dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 e) Aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 26 f) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 26 g) Designação e destituição de administradores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 26 h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 26 i) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 26 k) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) À falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, a vacância será preenchida em Assembleia Geral extraordinária convocada para o devido efeito, sendo que o mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 26 a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, nos termos deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei, nos termos deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, nos termos deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 26 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 26 A gestão corrente da sociedade será confiada a um Director-Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 26 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 26 a) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Assinatura do Director-Geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 26 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 5 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Techlec, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 3 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101361535, uma entidade denominada Techlec, S.A.
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Techlec, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local a nível do território nacional moçambicano.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto prestar os seguintes serviços:
  11. Número ou marcador, página 24: a) Operação e manutenção Integrada de serviços operativos e de manutenção ao sector industrial relacionado com a energia, petróleo e gás;
  12. Número ou marcador, página 24: b) Planeamento e gestão da operação e manutenção de instalações de produção de energia, petróleo e gás;
  13. Número ou marcador, página 24: c) Fornecimento e instalação de equipamentos e componentes em centrais de produção de energia, petróleo e gás;
  14. Número ou marcador, página 24: d) Assistência nos processos de produção e manutenção preventiva de centrais de produção de energia, petróleo e gás;
  15. Número ou marcador, página 24: e) Engenharia eléctrica e de instrumentação e serviços de construção especializada para sectores de energia, petróleo e gás;
  16. Número ou marcador, página 24: f) Assistência técnica a empresas de petróleo, gás, produção de GNL e GTL, refinarias, centrais petroquímicas e energéticas;
  17. Número ou marcador, página 24: g) Formação especializada, incluíndo a robótica e instalações de experimentação;
  18. Número ou marcador, página 24: h) HVAC e despressurização;
  19. Número ou marcador, página 24: i) Procurement de compra de peças sobressalentes, componentes e materiais.
  20. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  21. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria, a importação e exportação, a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique, a representação de marcas, mercadorias ou produtos, a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais, a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento; e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  23. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  26. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 24: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) a ser realizado em dinheiro.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 24: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 24: Um) As acções poderão serão nominativas. Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil
  33. Texto do artigo, página 24: e dez mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
  34. Número ou marcador, página 24: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, conterão a assinatura de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  35. Número ou marcador, página 24: Quatro) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 24: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  37. Número ou marcador, página 24: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 24: (Aumento e redução do capital social)
  40. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, em conformidade com o estabelecido no acordo de accionistas no que a esta matéria diz respeito, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrente.
  41. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  42. Número ou marcador, página 24: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas a subscrições de terceiros.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  45. Número ou marcador, página 24: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 25: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  47. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  51. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 25: (Constituição da Assembleia Geral)
  54. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  55. Número ou marcador, página 25: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  56. Número ou marcador, página 25: a) Ser titular no mínimo de dez acções;
  57. Número ou marcador, página 25: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
  58. Número ou marcador, página 25: Três) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior conta-se um voto.
  59. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 4 (quatro) anos.
  63. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei, dirigir as reuniões, verificar a regularidade das representações voluntárias e legais, proceder à abertura e encerramento das reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 25: (Convocação da Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 25: Um) O aviso convocatório pode ser enderaçado directamente aos accionistas ou alternativamente publicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  67. Número ou marcador, página 25: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  68. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 25: (Reuniões da Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 25: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  71. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 25: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2 do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
  75. Número ou marcador, página 25: Dois) O presidente da Mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  76. Número ou marcador, página 25: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  77. Número ou marcador, página 25: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
  78. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 25: (Quórum Constitutivo)
  81. Número ou marcador, página 25: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  82. Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  83. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 25: (Quórum Deliberativo)
  85. Número ou marcador, página 25: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  86. Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  87. Número ou marcador, página 25: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  88. Número ou marcador, página 25: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  89. Número ou marcador, página 25: Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  90. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 25: (Competência)
  92. Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  93. Número ou marcador, página 25: a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
  94. Número ou marcador, página 25: b) Aumento e redução do capital social;
  95. Número ou marcador, página 25: c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
  96. Número ou marcador, página 25: d) Nomeação dos membros dos órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 26: e) Aprovação de contas;
  98. Número ou marcador, página 26: f) Distribuição de lucros;
  99. Número ou marcador, página 26: g) Designação e destituição de administradores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  100. Número ou marcador, página 26: h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  101. Número ou marcador, página 26: i) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 26: j) Aprovação das contas liquidatárias;
  103. Número ou marcador, página 26: k) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  104. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  105. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 26: (Composição do Conselho de Administração)
  107. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  108. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  109. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  110. Número ou marcador, página 26: Quatro) À falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, a vacância será preenchida em Assembleia Geral extraordinária convocada para o devido efeito, sendo que o mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  111. Número ou marcador, página 26: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  112. Número ou marcador, página 26: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  113. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 26: (Competência do Conselho de Administração)
  115. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  117. Texto do artigo, página 26: a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 26: c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, nos termos deliberado pela Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 26: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei, nos termos deliberado pela Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 26: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 26: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, nos termos deliberado pela Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 26: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  123. Número ou marcador, página 26: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  124. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  126. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
  127. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 26: (Direcção Geral)
  130. Texto do artigo, página 26: A gestão corrente da sociedade será confiada a um Director-Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  131. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Da fiscalização
  132. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 26: (Fiscal Único)
  134. Texto do artigo, página 26: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  135. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 26: (Forma de obrigar a sociedade)
  137. Texto do artigo, página 26: A sociedade fica obrigada pela:
  138. Número ou marcador, página 26: a) Assinatura de dois administradores;
  139. Número ou marcador, página 26: b) Assinatura do Director-Geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
  140. Número ou marcador, página 26: c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  141. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  142. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 26: (Resultados e sua aplicação)
  144. Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  145. Número ou marcador, página 26: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  146. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  148. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  149. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  150. Número ou marcador, página 26: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  151. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições finais
  152. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 26: (Balanço e prestação de contas)
  154. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  155. Texto do artigo, página 26: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  156. Texto do artigo, página 26: Maputo, 5 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.