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Texto do artigo · p. 2 Associação Qualidade na Comunidade - CLIC
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folha cento e vinte a folhas cento e vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sete traço D, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior, licenciada em Direito, em exercício no referido cartório, outorgou-se a escritura pública de constituição da associação com firma em epígrafe, cujos estatutos seguem abaixo:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Qualidade na Comunidade - CLIC, abreviadamente designada CLIC, como uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Armando Tivane, n.º 645, 5.º andar, flat 12, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para o bem-estar das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover boas práticas de saúde comunitária e na sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO São objectivos específicos e actividades:
Texto do artigo · p. 2 a)Melhorar a resiliência das comunidades aos impactos em situações de emergência;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para a melhoria de saúde das comunidades vulneráveis;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover medidas preventivas comunitárias no âmbito de situações de epidemia, endemia ou de pandemia, como no caso do Covid-19;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover actividades para sustentar pessoas e comunidades carentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover projectos científicos de saúde comunitária;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver e realizar por si ou com instituições parceiras cursos para o desenvolvimento pessoal e comunitário no âmbito de desastres naturais, calamidades, epidemias, endemias e pandemias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da CLIC todas as pessoas jurídicas, singulares e colectivas nacionais ou
Texto do artigo · p. 2 estrangeiras que obtiveram a filiação nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 2 A associação CLIC apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores - são todos os membros que tenham colaborado na constituição da associação e ou que se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – são todos os associados que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – são todas as personalidades que com o seu saber, experiência e prestígio desempenhem um papel de relevo na prossecução dos objectivos da associação e que sejam designados como tal pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou um grupo de 8 membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos – são todos os que contribuam com meios financeiros para a prossecução dos objectivos da associação e que sejam designados como tal pela Assembleia Geral da associação, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de novos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessária a admissão provisória
Texto do artigo · p. 3 do Conselho de Direcção, sob proposta de dois membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual fica sujeita à ratificação da Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Da decisão de não-aceitação caberá recurso para a Assembleia Geral seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
Número ou marcador · p. 3 Três) A aquisição da qualidade de associado honorário ou benemérito dependerá da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas iniciativas locais ou nacionais desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber o cartão de associado;
Número ou marcador · p. 3 c) Frequentar a sede e ou delegações e utilizar os serviços oferecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer outros direitos estabelecidas por regulamento ou pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber dos órgãos da CLIC informações e esclarecimentos sobre a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos, desde que no pleno gozo dos seus direitos estatutários:
Número ou marcador · p. 3 a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Recorrer das decisões ou deliberações que reputem injustas;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, desde que o pedido seja subscrito por pelo menos 8 membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos quando estiver concluído o processo para a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros honorários e beneméritos têm os mesmos direitos de votos, que os demais membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como outras normas que, de forma adequada, sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar parte activa nas actividades da associação; c)Contribuir para o prestígio e bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres especiais dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quota, bem como de outras contribuições em prol da associação e causas, nos termos definidos em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que tenham sido convocados; d)Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Suspensão de associado
Texto do artigo · p. 3 Os membros que, sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por período igual ou superior a doze (12) meses ficam suspensas do exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Exclusão de associado
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem fundamento de exclusão de associado, por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de cinco membros fundadores ou efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) A falta de comparência não justificada às reuniões para que for convidada por um período igual ou superior a doze meses; b)A prática de actos que provoquem dano moral ou material à associação;
Número ou marcador · p. 3 c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a dezoito meses não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelada por escrito pela Direcção; e)Servir da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As situações previstas nas alíneas b), c), e e) do número anterior, deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação pela Assembleia Geral imediatamente seguinte, tomando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A destituição dos membros honorários é da exclusiva competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Mandato dos órgãos sociais e incompatibilidades
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos para mesmo cargo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos órgãos sociais não poderão desempenhar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Verificando-se substituição de alguma das titulares dos órgãos referidos, a substituta eleita desempenhará funções até ao final do mandato da substituída.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Periodicidade e convocação
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, sempre que for necessário, e é convocada por iniciativa do Conselho de Direcção, ou de membros representando pelo menos 1/3 da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 3 Três) As sessões de Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Assembleia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de aviso postal expedido para cada um dos membros, devendo constar a data, a hora, e local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral poder realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessária ou conveniente, por convocação:
Número ou marcador · p. 4 a) Do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Do Presidente da Mesa da Assembleia; ou
Número ou marcador · p. 4 c) de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocação referida no número anterior será dirigida à mesa da Assembleia Geral a quem compete registá-la.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Verificando-se o estabelecido na alínea c) do número três do presente artigo, para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar torna-se necessária a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros que a solicitaram.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, a mesma só se considerará devidamente constituída se estiver presente a maioria absoluta dos que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representadas pelo menos a metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de impedimento, qualquer associado pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro associado mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada sócio tem direito de um voto, seguindo os termos do artigo 8 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por uma nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um relator, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente da Mesa dirige as sessões da Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete a Assembleia Geral: a) Deliberar sobre as propostas de alteração dos presentes estatuto;
Texto do artigo · p. 4 b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar o plano anual de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Direcção, o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a admissão, exclusão e readmissão e de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 f) conceder a distinção de sócio honorário ou benemérito;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar o valor da jóia de admissão e o montante das quotas;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 4 j) Discutir e aprovar qualquer questão de interesse para a actividade da Associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 4 k) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente, em caso de impedimento deste, exercendo as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao relator organizar o expediente relativo a Assembleia Geral e fazer a apresentação do programa de trabalhos e documentos produzidos durante as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representadas, excepto nos casos seguintes em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão de um associado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção constituído por cinco membros, sendo um presidente, um vice- presidente, um secretário-geral e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros efectivos, sob proposta do Conselho de Direcção em exercício ou de um grupo de membros efectivos, podendo ser apresentadas para eleição uma ou mais listas concorrentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reservem para Assembleia Geral, e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Estruturar a organização interna da associação, criando e regulamentado pelouros necessários à sua eficiente administração, distribuindo-os entre os seus membros e criando comissões que se revelarem necessários ao bom desempenho e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Admitir provisoriamente os membros efectivos e submeter à ratificação da Assembleia Geral, bem como apresentar à Assembleia Geral as propostas de atribuição da qualidade de membros honorários ou beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 g) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 4 h) Contratar pessoal necessário à actividade da associação, se necessário;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor à assembleia geral os membros que deverão ser eleitos para substituir os titulares, quando se verifique algum impedimento relativamente aos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do presidente
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete em particular ao Presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer o voto de desempate nas deliberações da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar e dirigir a actividade da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 5 d) Autorizar os pagamentos e assinar com o secretário-geral cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências do secretária geral
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Tratar das questões administrativas relativas à associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar com o Presidente do Conselho de Direcção cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Ter à sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três elementos dos quais um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da associação, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 5 b) Diligenciar para que a escrita da Associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Periodicidade das reuniões
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano e sempre que necessário e quando convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Regulamentos
Texto do artigo · p. 5 Poderão ser aprovados regulamentos internos para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis doados ou oferecidos por pessoas físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os bens que a associação venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Os fundos próprios do CLIC serão constituídos com base em:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias e quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução da associação
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da CLIC.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, 19 de Junho de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 5 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Qualidade na Comunidade - CLIC
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folha cento e vinte a folhas cento e vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sete traço D, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior, licenciada em Direito, em exercício no referido cartório, outorgou-se a escritura pública de constituição da associação com firma em epígrafe, cujos estatutos seguem abaixo:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  6. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Qualidade na Comunidade - CLIC, abreviadamente designada CLIC, como uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Armando Tivane, n.º 645, 5.º andar, flat 12, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: Objectivos gerais
  13. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objectivos:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o bem-estar das comunidades;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Promover boas práticas de saúde comunitária e na sociedade em geral.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO São objectivos específicos e actividades:
  17. Texto do artigo, página 2: a)Melhorar a resiliência das comunidades aos impactos em situações de emergência;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a melhoria de saúde das comunidades vulneráveis;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Promover medidas preventivas comunitárias no âmbito de situações de epidemia, endemia ou de pandemia, como no caso do Covid-19;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades para sustentar pessoas e comunidades carentes;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Promover projectos científicos de saúde comunitária;
  22. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver e realizar por si ou com instituições parceiras cursos para o desenvolvimento pessoal e comunitário no âmbito de desastres naturais, calamidades, epidemias, endemias e pandemias.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  26. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da CLIC todas as pessoas jurídicas, singulares e colectivas nacionais ou
  27. Texto do artigo, página 2: estrangeiras que obtiveram a filiação nos termos dos presentes estatutos.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 2: Categorias de membros
  30. Texto do artigo, página 2: A associação CLIC apresenta as seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - são todos os membros que tenham colaborado na constituição da associação e ou que se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todos os associados que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – são todas as personalidades que com o seu saber, experiência e prestígio desempenhem um papel de relevo na prossecução dos objectivos da associação e que sejam designados como tal pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou um grupo de 8 membros;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos – são todos os que contribuam com meios financeiros para a prossecução dos objectivos da associação e que sejam designados como tal pela Assembleia Geral da associação, sob proposta do Conselho de Direcção.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 2: Admissão de novos membros
  37. Número ou marcador, página 2: Um) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessária a admissão provisória
  38. Texto do artigo, página 3: do Conselho de Direcção, sob proposta de dois membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual fica sujeita à ratificação da Assembleia Geral seguinte.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) Da decisão de não-aceitação caberá recurso para a Assembleia Geral seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
  40. Número ou marcador, página 3: Três) A aquisição da qualidade de associado honorário ou benemérito dependerá da deliberação da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  43. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
  44. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas locais ou nacionais desenvolvidas pela associação;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Receber o cartão de associado;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Frequentar a sede e ou delegações e utilizar os serviços oferecidos pela associação;
  47. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar a sua exoneração;
  48. Número ou marcador, página 3: e) Exercer outros direitos estabelecidas por regulamento ou pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  49. Número ou marcador, página 3: f) Receber dos órgãos da CLIC informações e esclarecimentos sobre a actividade da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: g) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para o desenvolvimento da associação.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos, desde que no pleno gozo dos seus direitos estatutários:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Recorrer das decisões ou deliberações que reputem injustas;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: d) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  56. Número ou marcador, página 3: e) Ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades;
  57. Número ou marcador, página 3: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, desde que o pedido seja subscrito por pelo menos 8 membros efectivos.
  58. Número ou marcador, página 3: Três) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos quando estiver concluído o processo para a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
  59. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros honorários e beneméritos têm os mesmos direitos de votos, que os demais membros.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  62. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos membros:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como outras normas que, de forma adequada, sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte activa nas actividades da associação; c)Contribuir para o prestígio e bom nome da associação.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres especiais dos membros fundadores e efectivos:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quota, bem como de outras contribuições em prol da associação e causas, nos termos definidos em Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que tenham sido convocados; d)Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 3: Suspensão de associado
  71. Texto do artigo, página 3: Os membros que, sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por período igual ou superior a doze (12) meses ficam suspensas do exercício dos seus direitos.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 3: Exclusão de associado
  74. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundamento de exclusão de associado, por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de cinco membros fundadores ou efectivos:
  75. Número ou marcador, página 3: a) A falta de comparência não justificada às reuniões para que for convidada por um período igual ou superior a doze meses; b)A prática de actos que provoquem dano moral ou material à associação;
  76. Número ou marcador, página 3: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 3: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a dezoito meses não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelada por escrito pela Direcção; e)Servir da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) As situações previstas nas alíneas b), c), e e) do número anterior, deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação pela Assembleia Geral imediatamente seguinte, tomando-se então definitiva.
  80. Número ou marcador, página 3: Quatro) A destituição dos membros honorários é da exclusiva competência da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  84. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  85. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: Mandato dos órgãos sociais e incompatibilidades
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos para mesmo cargo.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos sociais não poderão desempenhar mais de um cargo simultaneamente.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) Verificando-se substituição de alguma das titulares dos órgãos referidos, a substituta eleita desempenhará funções até ao final do mandato da substituída.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  95. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 3: Periodicidade e convocação
  99. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, sempre que for necessário, e é convocada por iniciativa do Conselho de Direcção, ou de membros representando pelo menos 1/3 da sua totalidade.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) As sessões de Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Assembleia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de aviso postal expedido para cada um dos membros, devendo constar a data, a hora, e local da reunião bem como a respectiva agenda.
  101. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral poder realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessária ou conveniente, por convocação:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Do Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Do Presidente da Mesa da Assembleia; ou
  104. Número ou marcador, página 4: c) de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  105. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocação referida no número anterior será dirigida à mesa da Assembleia Geral a quem compete registá-la.
  106. Número ou marcador, página 4: Cinco) Verificando-se o estabelecido na alínea c) do número três do presente artigo, para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar torna-se necessária a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros que a solicitaram.
  107. Número ou marcador, página 4: Seis) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, a mesma só se considerará devidamente constituída se estiver presente a maioria absoluta dos que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  110. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representadas pelo menos a metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de impedimento, qualquer associado pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro associado mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 4: Três) Cada sócio tem direito de um voto, seguindo os termos do artigo 8 dos presentes estatutos.
  113. Número ou marcador, página 4: Quatro) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por uma nova deliberação da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um relator, eleitos em Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Mesa dirige as sessões da Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral: a) Deliberar sobre as propostas de alteração dos presentes estatuto;
  122. Texto do artigo, página 4: b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar o plano anual de actividades e respectivo orçamento;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Direcção, o parecer do Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a admissão, exclusão e readmissão e de membros efectivos;
  126. Número ou marcador, página 4: f) conceder a distinção de sócio honorário ou benemérito;
  127. Número ou marcador, página 4: g) Fixar o valor da jóia de admissão e o montante das quotas;
  128. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
  129. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
  130. Número ou marcador, página 4: j) Discutir e aprovar qualquer questão de interesse para a actividade da Associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  131. Número ou marcador, página 4: k) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente, em caso de impedimento deste, exercendo as respectivas competências.
  137. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao relator organizar o expediente relativo a Assembleia Geral e fazer a apresentação do programa de trabalhos e documentos produzidos durante as sessões da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
  140. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representadas, excepto nos casos seguintes em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão de um associado.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  146. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção constituído por cinco membros, sendo um presidente, um vice- presidente, um secretário-geral e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros efectivos, sob proposta do Conselho de Direcção em exercício ou de um grupo de membros efectivos, podendo ser apresentadas para eleição uma ou mais listas concorrentes.
  148. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  149. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: Competências da Direcção
  152. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reservem para Assembleia Geral, e, em especial:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele em todos os seus actos e contratos;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Estruturar a organização interna da associação, criando e regulamentado pelouros necessários à sua eficiente administração, distribuindo-os entre os seus membros e criando comissões que se revelarem necessários ao bom desempenho e desenvolvimento da associação;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Admitir provisoriamente os membros efectivos e submeter à ratificação da Assembleia Geral, bem como apresentar à Assembleia Geral as propostas de atribuição da qualidade de membros honorários ou beneméritos;
  159. Número ou marcador, página 4: g) Autorizar a realização de despesas;
  160. Número ou marcador, página 4: h) Contratar pessoal necessário à actividade da associação, se necessário;
  161. Número ou marcador, página 4: i) Propor à assembleia geral os membros que deverão ser eleitos para substituir os titulares, quando se verifique algum impedimento relativamente aos mesmos.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 5: Competências do presidente
  164. Número ou marcador, página 5: Um) Compete em particular ao Presidente da Direcção:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Exercer o voto de desempate nas deliberações da Direcção;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar e dirigir a actividade da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  168. Número ou marcador, página 5: d) Autorizar os pagamentos e assinar com o secretário-geral cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
  169. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção.
  170. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 5: Competências do secretária geral
  173. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário geral:
  174. Número ou marcador, página 5: a) Tratar das questões administrativas relativas à associação;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Assinar com o Presidente do Conselho de Direcção cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
  176. Número ou marcador, página 5: c) Ter à sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  179. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três elementos dos quais um presidente, um secretário e um relator.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 5: Competências
  183. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da associação, apresentando o respectivo parecer;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Diligenciar para que a escrita da Associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 5: Periodicidade das reuniões
  189. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano e sempre que necessário e quando convocado pelo seu presidente.
  190. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 5: Regulamentos
  193. Texto do artigo, página 5: Poderão ser aprovados regulamentos internos para o funcionamento da associação.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 5: Património
  196. Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis doados ou oferecidos por pessoas físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os bens que a associação venha a adquirir.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  199. Texto do artigo, página 5: Os fundos próprios do CLIC serão constituídos com base em:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Jóias e quotas pagas pelos seus membros;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  204. Texto do artigo, página 5: Dissolução da associação
  205. Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros com direito a voto.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da CLIC.
  207. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, 19 de Junho de 2020. — O Técnico,
  208. Texto do artigo, página 5: Ilegível.
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