Cooperativa Wakati Fadhila, Limitada

Texto extraído + documento associado

Cooperativa Wakati Fadhila, Limitada

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Cooperativa Wakati Fadhila, Limitada
Texto do artigo · p. 9 uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Wakati Fadhila CRL com o NUEL 1017991582, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos cooperativistas: Ali Sumail, Alima Ali, Joaquim Selemane, Rama Salimo Albeia, Momade Sumail, Momade Ndonde, Muemede Cuvita Omar, Muemede Omar, Muemede Saide, Zabiuna Nchamo, Juma Momade, Nora Nurdune Paulo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Wakati Fadhila, Limitada e assume a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, de primeiro grau, com sede em Palma, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da cooperativa poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa tem como objecto social o exercício das seguintes actividades: compra e venda de material e equipamento de pesca e de barcos e comércio de consumíveis de embarcações de pesca.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cooperativa, por deliberação do Conselho de Direcção, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá adquirir participações no capital social de outras cooperativas ou sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por lei permitidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão e demissão dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser admitidos como cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, que desenvolvam ou estejam aptos a realizarem as actividades prosseguidas pela cooperativa, desde que tenham a capacidade civil e que preencham os requisitos previstos no presente estatuto e no regimento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A demissão dos cooperativistas resulta da sua livre vontade e lhes são garantidas as restituições do capital e seus juros que tenham contribuído param o capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em espécie constituído por três barcos e vários artigos de pesca, avaliados em 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que correspondem a 100% (cem por cento) do mesmo, correspondente a soma de dez quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de 6.125,00MT, equivalente à 12,25% do capital social, pertencente a Ali Sumail;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Muemede Cuvita;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Nora Nurdino Paulo;
Número ou marcador · p. 9 d) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Momade Sumail Momade Ndonde;
Número ou marcador · p. 9 e) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Alima Ali;
Número ou marcador · p. 9 f) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Muemede Omar;
Número ou marcador · p. 9 g) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Joaquim Selemane;
Número ou marcador · p. 9 h) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Zabiuna Chamo;
Número ou marcador · p. 9 i) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Rama Salimo Albi;
Número ou marcador · p. 9 j) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Juma Momade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos cooperativistas)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela cooperativa, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
Número ou marcador · p. 9 e) Ser informado regularmente sobre as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 h) Receber os dividendos e as remunerações que forem devidos aos cooperativistas nos termos estatutários e da lei;
Número ou marcador · p. 9 i) Apresentar as suas demissões.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos cooperativistas)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Informar a cooperativa de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o seu bom nome, a imagem e a honra;
Número ou marcador · p. 9 c) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 d) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 e) Aceitar e exercer os cargos sociais para as quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 9 f) Não usar o nome da cooperativa em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos cooperativistas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Divulgar as realizações da cooperativa junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos da cooperativa são a Assembleia
Texto do artigo · p. 9 Geral, o Conselho de Direcção e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam
Texto do artigo · p. 10 exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Alterar o estatuto da cooperativa e aprovar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 10 b) Aprovar a fusão e a cisão da coperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 10 c) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 e) Distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Direcção composto por 3 (três) membros, dos quais um exercerá as funções de presidente e os outros de vogais, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho de Direcção terão um mandato de 3 (três) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 10 Três) A gestão diária da cooperativa poderá ser confiada a um gerente a ser nomeado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura conjunta do presidente e de um vogal;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 10 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 10 Para além das competências atribuídas por lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos cooperativistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os cooperativistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Pemba, 20 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Cooperativa Wakati Fadhila, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Wakati Fadhila CRL com o NUEL 1017991582, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos cooperativistas: Ali Sumail, Alima Ali, Joaquim Selemane, Rama Salimo Albeia, Momade Sumail, Momade Ndonde, Muemede Cuvita Omar, Muemede Omar, Muemede Saide, Zabiuna Nchamo, Juma Momade, Nora Nurdune Paulo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Wakati Fadhila, Limitada e assume a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, de primeiro grau, com sede em Palma, província de Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da cooperativa poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa tem como objecto social o exercício das seguintes actividades: compra e venda de material e equipamento de pesca e de barcos e comércio de consumíveis de embarcações de pesca.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa, por deliberação do Conselho de Direcção, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
  11. Número ou marcador, página 9: Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá adquirir participações no capital social de outras cooperativas ou sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por lei permitidos.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Admissão e demissão dos cooperativistas)
  14. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser admitidos como cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, que desenvolvam ou estejam aptos a realizarem as actividades prosseguidas pela cooperativa, desde que tenham a capacidade civil e que preencham os requisitos previstos no presente estatuto e no regimento da cooperativa.
  15. Número ou marcador, página 9: Dois) A demissão dos cooperativistas resulta da sua livre vontade e lhes são garantidas as restituições do capital e seus juros que tenham contribuído param o capital social.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em espécie constituído por três barcos e vários artigos de pesca, avaliados em 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que correspondem a 100% (cem por cento) do mesmo, correspondente a soma de dez quotas iguais assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de 6.125,00MT, equivalente à 12,25% do capital social, pertencente a Ali Sumail;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Muemede Cuvita;
  21. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Nora Nurdino Paulo;
  22. Número ou marcador, página 9: d) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Momade Sumail Momade Ndonde;
  23. Número ou marcador, página 9: e) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Alima Ali;
  24. Número ou marcador, página 9: f) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Muemede Omar;
  25. Número ou marcador, página 9: g) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Joaquim Selemane;
  26. Número ou marcador, página 9: h) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Zabiuna Chamo;
  27. Número ou marcador, página 9: i) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Rama Salimo Albi;
  28. Número ou marcador, página 9: j) Uma quota no valor nominal de 4.875,00MT, equivalente à 9,75% do capital social, pertencente a Juma Momade.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos cooperativistas)
  31. Texto do artigo, página 9: São direitos dos cooperativistas:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
  33. Número ou marcador, página 9: b) Participar na Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 9: c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da cooperativa;
  35. Número ou marcador, página 9: d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela cooperativa, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
  36. Número ou marcador, página 9: e) Ser informado regularmente sobre as actividades da cooperativa;
  37. Número ou marcador, página 9: f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da cooperativa;
  38. Número ou marcador, página 9: g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
  39. Número ou marcador, página 9: h) Receber os dividendos e as remunerações que forem devidos aos cooperativistas nos termos estatutários e da lei;
  40. Número ou marcador, página 9: i) Apresentar as suas demissões.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos cooperativistas)
  43. Texto do artigo, página 9: São deveres dos cooperativistas:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Informar a cooperativa de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o seu bom nome, a imagem e a honra;
  46. Número ou marcador, página 9: c) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 9: d) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 9: e) Aceitar e exercer os cargos sociais para as quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  49. Número ou marcador, página 9: f) Não usar o nome da cooperativa em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos cooperativistas em Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 9: g) Divulgar as realizações da cooperativa junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  53. Texto do artigo, página 9: Os órgãos da cooperativa são a Assembleia
  54. Texto do artigo, página 9: Geral, o Conselho de Direcção e o Fiscal Único.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
  57. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam
  58. Texto do artigo, página 10: exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 10: a) Alterar o estatuto da cooperativa e aprovar o seu regulamento interno;
  60. Número ou marcador, página 10: b) Aprovar a fusão e a cisão da coperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
  61. Número ou marcador, página 10: c) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 10: d) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 10: e) Distribuição de dividendos
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 10: (Composição do Conselho de Direcção)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Direcção composto por 3 (três) membros, dos quais um exercerá as funções de presidente e os outros de vogais, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Direcção.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho de Direcção terão um mandato de 3 (três) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
  68. Número ou marcador, página 10: Três) A gestão diária da cooperativa poderá ser confiada a um gerente a ser nomeado pelo Conselho de Direcção.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a cooperativa)
  71. Texto do artigo, página 10: A cooperativa obriga-se:
  72. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura conjunta do presidente e de um vogal;
  73. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 10: (Fiscal Único)
  76. Texto do artigo, página 10: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 10: (Competências do Fiscal Único)
  79. Texto do artigo, página 10: Para além das competências atribuídas por lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  82. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos cooperativistas reunidos em Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) Os cooperativistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
  84. Texto do artigo, página 10: Pemba, 20 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.