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Texto do artigo · p. 24 Associação Comunitária de Defesa e Gestão de Recursos Naturais de Muirate
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100870614, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, uma associação denominada “Associação Comunitária de Defesa e Gestão de Recursos Naturais de Muirate abreviadamente designada por ACODEGRN, constituída entre os membros: Fábio Molemua, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202219054B, emitido pela direcção de Identificação civil de Nampula, em 8 de Maio de 2012, residente no bairro Muirate. Carlitos Caciano, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031002809878C, emitido pela Direcção de Identificação civil de
Texto do artigo · p. 24 Nampula, em 27 de Agosto de 2012, residente no bairro Muirate. Marcelino Silvério Jacinto, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031005097830F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Julho de 2014. residente no bairro Muirate. Tomé Cassiano Mutema, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 031002809597Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 3 de Julho de 2012, residente no bairro Muirate. António Vinte, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202219053C, emitido pela direcção de Identificação Civil de Nampula, em 8 de Maio de 2012, residente no bairro de Muirate. Aniceto Mário Vahua, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031005063642N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 8 de Agosto de 2013, residente no bairro Muirate. Joaquina Vicente, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 34656619, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Agosto de 2016, residente no bairro Muirate. Manuel Rafael, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031004670561, emitido pela direcção de identificação civil de Nampula, em 16 de Outubro de 2013, residente no bairro Muirate Pedro Amisse Muatrapo de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030101288746I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 4 de Junho de 2015, residente no bairro Muirate. Raimundo Oliveira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031005289709I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 8 de Maio de 2015, residente no bairro Muirate
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Dos princípios gerais, da denominação, natureza, duração, sede âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, natureza jurídica e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Associação adopta a denominação de Associação comunitária de Defesa e Gestão de Recursos Naturais abreviadamente ACODEGRN.
Número ou marcador · p. 24 Dois) ACODEGRN é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social, e natureza associativa sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 24 Três) ACODEGRN goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) ACODEGRN tem duração ilimitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 24 Um) ACODEGRN tem a sua sede na comunidade de Muirate, localidade de Liúpo, Posto Administrativo de Liúpo Sede, distrito de Liúpo, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 25 Dois) ACODEGRN de âmbito provincial, poderá transferir a sua sede de um local para outro, abrir e encerrar as delegações ou outras formas de representação noutros distritos da província, bastando para tal, uma deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) ACODEGRN tem por fins contribuir para realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento sócio económico e cultural da comunidade de Muirate, no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Explorar a terra e recursos naturais da comunidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 (Na realização de seus fins)
Texto do artigo · p. 25 Para a realização de seus objectivos da ACODEGRN propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 25 a) Colaborar com as entidades governamentais nos programas de desenvolvimento e em especial actividades vocacionados a terra e recursos naturais de Muirate, e outras actividades similares, a medida das suas capacidades; b ) A p r e s e n t a r a s e n t i d a d e s g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais, propostas de projectos de desenvolvimento e na defesa do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 25 c) Mobilizar fundos para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 25 d) Mobilizar a comunidade a comunidade na necessidade de uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais sua componente agrícola e ambiental, em programa da educação cívica, divulgando a legislação; e)Incentivar as comunidades em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar, como fonte de inspiração básica, do ambiente e confraternização;
Número ou marcador · p. 25 f) Incentivar as comunidades a se organizar em moldes associativos, para a gestão dos recursos naturais e fomento agro-pecuário na base das experiências e iniciativas locais;
Número ou marcador · p. 25 g) Participar na gestão e preservação dos recursos ambientais, destinados ao desenvolvimento sócio económico.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Dos membros da associação sua admissão e classificação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 25 (Admissão)
Texto do artigo · p. 25 A admissão de membros é voluntária e farse-á por meio de preenchimento de uma ficha de admissão adaptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e dois membros efectivos com pleno gozo dos seus direitos, que figuram como proponente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 25 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Podem ser membros de ACODEGRN, todos os cidadãos nacionais, desde que aceitem o estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, política, nível educacional, posição social e estado civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os estrangeiros são acolhidos na ACODEGRN como parceiros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 25 (Classificação)
Texto do artigo · p. 25 Os membros da ACODEGNR podem ser: Um) Membros fundadores: todos aqueles
Texto do artigo · p. 25 que subscrevem a petição para a fundação da ACODEGRN.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Membros efectivos: todos os indivíduos admitidos, que pagam a sua quota, jóia estabelecidas, em regulamentos aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Membros beneméritos são as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de modo importante sem subsídios, bens matérias ou serviços para os objectivos que ACODEGRN propõe organizar.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção ou motivação, simplesmente, no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para aceitação engrandecimento dos fins da ACODEGRN.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 25 (Admissão de membros honorários e beneméritos)
Texto do artigo · p. 25 A admissão dos membros beneméritos e honorários será proposta pela direcção da associação ou por um número de 10 membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 25 A qualidade de membro, só produz efeitos depois de o candidato cumprir o pagamento da sua própria jóia.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos direitos, obrigações e das sanções dos membros
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 25 Único) Os membros efectivos de ACODEGRN, tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 25 a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 25 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da ACODEGRN ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
Número ou marcador · p. 25 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 25 d) Receber relatório de contas de Conselho de Direcção pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 25 e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 25 f) Protestar as decisões dos órgãos das associações sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 g) Possuir cartão de membro da associação; h)Ser ouvido antes de tomada de medidas em casa de cometer qualquer infracção;
Número ou marcador · p. 25 i) Pedir o seu afastamento da associação;
Número ou marcador · p. 25 j) Na morte de um membro de ACODEGRN tem a disponibilizar o seu caixão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros fundadores são concedidos todos direitos dos efectivos;
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção da alíneas b), c), d) e e) do artigo 10).
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 10 do presente estatuto com a excepção das alíneas a), b), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações dos membros)
Texto do artigo · p. 25 Constituem obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 26 c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 26 d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
Número ou marcador · p. 26 e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 26 f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 26 g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
Número ou marcador · p. 26 h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 26 i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 26 j) O membro que não participar reuniões, num máximo de10 domingos devese tomar medida.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 26 (Das sanções)
Número ou marcador · p. 26 Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 26 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 26 b) Repreensão colectiva;
Número ou marcador · p. 26 c) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 26 d) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 26 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 26 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 26 Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do Conselho de Direcção votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 26 (Perda de qualidade de membro e readmissão)
Número ou marcador · p. 26 Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
Número ou marcador · p. 26 a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
Número ou marcador · p. 26 b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 c) Sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 26 d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 26 e) Se transfiram definitivamente do pais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da ACODEGRN os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de ACODEGRN constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 26 (Competência da Assembleia Geral.)
Texto do artigo · p. 26 Compete em especial a Assembleia Geral da ACODEGRN:
Número ou marcador · p. 26 a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de ACODEGN;
Número ou marcador · p. 26 c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e fiscal; d)Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 26 e) Aprovar e ratificar, as actas da associação ACODEGRN;
Número ou marcador · p. 26 f) Eleger os órgãos de direcção da associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 26 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 26 (Competência de mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete a mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O mandato dos membros de mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Direcção de ACODEGRN é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 26 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, conjuntamente com o vicepresidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 26 (Prioridades)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses de ACODEGRN, e obrigatoriamente duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Competência do Conselho de Direcção.)
Texto do artigo · p. 26 No âmbito das funções o Conselho de Direcção tem seguintes competências:
Número ou marcador · p. 26 a) Zelar pelo comprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
Número ou marcador · p. 26 c) Administrar e gerir fundos, bens e outras doações, o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia;
Texto do artigo · p. 27 d)Aprovar a admissão de novos membros bem como propor, a suspensão de qualidade de membro e dar o parecer sobre a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 27 e) Indicar áreas de intervenção, elaborar projectos, dirigir e acompanhar actividades correntes;
Número ou marcador · p. 27 f) Indicar um gestor de projectos responsável pela idealização e implementação de uma agenda comunitária;
Número ou marcador · p. 27 g) Elaborar e submeter aprovação da assembleia geral, o relatório de contas e planos de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 27 h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não governamentais, organizações, a s s o c i a ç õ e s n a c i o n a i s e internacionais agências financeiras e outras;
Número ou marcador · p. 27 i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras, protocolo ouvida a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 j) Fornecer ao Conselho Fiscal informações para prossecução de matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 27 k) Estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fóruns e outras instituições de desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 27 l) Credenciar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Direcção e fiscal e ou da associação no geral para representar a ACODEGRN em actos específicos e de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 27 m) Propor a convocação da Assembleia Geral, e extraordinária quando julguem necessário;
Número ou marcador · p. 27 n) Responder em juízo e noutros órgãos, instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 27 o) Propor a Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal, a tabela jóia e quota a pagar pelos membros bem como todos os meios para obtenção de finanças;
Número ou marcador · p. 27 p) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julguem necessário;
Número ou marcador · p. 27 q) Tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 27 r) Criar estruturas internas da associação para assegurar as actividades executivas;
Número ou marcador · p. 27 s) Promover acções de defesa de interesse dos membros com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 27 Das competências especiais (Competência do presidente da associação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar simbolicamente ao mais alto nível de ACODEGRN;
Número ou marcador · p. 27 b) Dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
Número ou marcador · p. 27 d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 27 e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As competências sumárias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao secretário no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 27 a) Apoiar as actividades do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 27 c) Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas; d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
Número ou marcador · p. 27 e) Representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
Número ou marcador · p. 27 f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
Número ou marcador · p. 27 g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
Número ou marcador · p. 27 h) Coordenar todas actividades internas de ACODEGRN.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 27 (Competência do gestor de projectos)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao gestor de projectos de ACODEGRN o seguinte:
Número ou marcador · p. 27 a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Proceder o levantamento dos recursos naturais e ambientais sustentáveis das comunidades de Muirate e avaliar as suas potencialidades;
Número ou marcador · p. 27 c) Coordenar com outros organismos vocacionados ao desenvolvimento e defesa do meio ambiente a estratégia comunitária, protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
Número ou marcador · p. 27 d) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 27 e) Recolher junto das comunidades as experiências tradicionais de protecção e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 27 f) Elaborara e implementar uma agenda comunitária.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de fiscalização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho Fiscal de ACODEGRN é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho Fiscal é composto pelo presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao Conselho Fiscal de ACODEGRN as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 27 a) Proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir quaisquer desvios da sua natureza e objectivos;
Número ou marcador · p. 27 b) Propor alterações dos órgãos executivos caso exista desvios de modo a corrigir o que impuseram;
Número ou marcador · p. 27 c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 27 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 27 Constituem receitas da associação as seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 27 b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 27 c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras
Texto do artigo · p. 28 receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de receitas)
Texto do artigo · p. 28 As receitas da associação são destinadas:
Número ou marcador · p. 28 a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
Número ou marcador · p. 28 b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
Número ou marcador · p. 28 c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 28 (Extinção, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
Número ou marcador · p. 28 b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, competira a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunira extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 28 (Omissão)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Associação Comunitária de Defesa e Gestão de Recursos Naturais de Muirate
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100870614, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, uma associação denominada “Associação Comunitária de Defesa e Gestão de Recursos Naturais de Muirate abreviadamente designada por ACODEGRN, constituída entre os membros: Fábio Molemua, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202219054B, emitido pela direcção de Identificação civil de Nampula, em 8 de Maio de 2012, residente no bairro Muirate. Carlitos Caciano, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031002809878C, emitido pela Direcção de Identificação civil de
  3. Texto do artigo, página 24: Nampula, em 27 de Agosto de 2012, residente no bairro Muirate. Marcelino Silvério Jacinto, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031005097830F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Julho de 2014. residente no bairro Muirate. Tomé Cassiano Mutema, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 031002809597Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 3 de Julho de 2012, residente no bairro Muirate. António Vinte, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202219053C, emitido pela direcção de Identificação Civil de Nampula, em 8 de Maio de 2012, residente no bairro de Muirate. Aniceto Mário Vahua, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031005063642N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 8 de Agosto de 2013, residente no bairro Muirate. Joaquina Vicente, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 34656619, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Agosto de 2016, residente no bairro Muirate. Manuel Rafael, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031004670561, emitido pela direcção de identificação civil de Nampula, em 16 de Outubro de 2013, residente no bairro Muirate Pedro Amisse Muatrapo de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030101288746I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 4 de Junho de 2015, residente no bairro Muirate. Raimundo Oliveira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031005289709I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 8 de Maio de 2015, residente no bairro Muirate
  4. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Dos princípios gerais, da denominação, natureza, duração, sede âmbito e objectivos
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 24: (Denominação, natureza jurídica e duração)
  7. Número ou marcador, página 24: Um) Associação adopta a denominação de Associação comunitária de Defesa e Gestão de Recursos Naturais abreviadamente ACODEGRN.
  8. Número ou marcador, página 24: Dois) ACODEGRN é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social, e natureza associativa sem fins lucrativos.
  9. Número ou marcador, página 24: Três) ACODEGRN goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 24: Quatro) ACODEGRN tem duração ilimitada.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOIS
  12. Texto do artigo, página 24: (Sede e âmbito)
  13. Número ou marcador, página 24: Um) ACODEGRN tem a sua sede na comunidade de Muirate, localidade de Liúpo, Posto Administrativo de Liúpo Sede, distrito de Liúpo, Província de Nampula.
  14. Número ou marcador, página 25: Dois) ACODEGRN de âmbito provincial, poderá transferir a sua sede de um local para outro, abrir e encerrar as delegações ou outras formas de representação noutros distritos da província, bastando para tal, uma deliberação da Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRÊS
  16. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 25: Um) ACODEGRN tem por fins contribuir para realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento sócio económico e cultural da comunidade de Muirate, no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) Explorar a terra e recursos naturais da comunidade.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 25: (Na realização de seus fins)
  21. Texto do artigo, página 25: Para a realização de seus objectivos da ACODEGRN propõe-se em especial:
  22. Número ou marcador, página 25: a) Colaborar com as entidades governamentais nos programas de desenvolvimento e em especial actividades vocacionados a terra e recursos naturais de Muirate, e outras actividades similares, a medida das suas capacidades; b ) A p r e s e n t a r a s e n t i d a d e s g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais, propostas de projectos de desenvolvimento e na defesa do meio ambiente;
  23. Número ou marcador, página 25: c) Mobilizar fundos para o seu funcionamento;
  24. Número ou marcador, página 25: d) Mobilizar a comunidade a comunidade na necessidade de uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais sua componente agrícola e ambiental, em programa da educação cívica, divulgando a legislação; e)Incentivar as comunidades em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar, como fonte de inspiração básica, do ambiente e confraternização;
  25. Número ou marcador, página 25: f) Incentivar as comunidades a se organizar em moldes associativos, para a gestão dos recursos naturais e fomento agro-pecuário na base das experiências e iniciativas locais;
  26. Número ou marcador, página 25: g) Participar na gestão e preservação dos recursos ambientais, destinados ao desenvolvimento sócio económico.
  27. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Dos membros da associação sua admissão e classificação
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 25: (Admissão)
  30. Texto do artigo, página 25: A admissão de membros é voluntária e farse-á por meio de preenchimento de uma ficha de admissão adaptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e dois membros efectivos com pleno gozo dos seus direitos, que figuram como proponente.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 25: (Requisitos)
  33. Número ou marcador, página 25: Um) Podem ser membros de ACODEGRN, todos os cidadãos nacionais, desde que aceitem o estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, política, nível educacional, posição social e estado civil.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) Os estrangeiros são acolhidos na ACODEGRN como parceiros.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SETE
  36. Texto do artigo, página 25: (Classificação)
  37. Texto do artigo, página 25: Os membros da ACODEGNR podem ser: Um) Membros fundadores: todos aqueles
  38. Texto do artigo, página 25: que subscrevem a petição para a fundação da ACODEGRN.
  39. Número ou marcador, página 25: Dois) Membros efectivos: todos os indivíduos admitidos, que pagam a sua quota, jóia estabelecidas, em regulamentos aprovados em Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 25: Três) Membros beneméritos são as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de modo importante sem subsídios, bens matérias ou serviços para os objectivos que ACODEGRN propõe organizar.
  41. Número ou marcador, página 25: Quatro) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção ou motivação, simplesmente, no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para aceitação engrandecimento dos fins da ACODEGRN.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITO
  43. Texto do artigo, página 25: (Admissão de membros honorários e beneméritos)
  44. Texto do artigo, página 25: A admissão dos membros beneméritos e honorários será proposta pela direcção da associação ou por um número de 10 membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NOVE
  46. Texto do artigo, página 25: (Qualidade de membro)
  47. Texto do artigo, página 25: A qualidade de membro, só produz efeitos depois de o candidato cumprir o pagamento da sua própria jóia.
  48. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos direitos, obrigações e das sanções dos membros
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZ
  50. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros)
  51. Texto do artigo, página 25: Único) Os membros efectivos de ACODEGRN, tem os seguintes direitos:
  52. Número ou marcador, página 25: a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
  53. Número ou marcador, página 25: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da ACODEGRN ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
  54. Número ou marcador, página 25: c) Propor a admissão de novos membros;
  55. Número ou marcador, página 25: d) Receber relatório de contas de Conselho de Direcção pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral ordinária;
  56. Número ou marcador, página 25: e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  57. Número ou marcador, página 25: f) Protestar as decisões dos órgãos das associações sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
  58. Número ou marcador, página 25: g) Possuir cartão de membro da associação; h)Ser ouvido antes de tomada de medidas em casa de cometer qualquer infracção;
  59. Número ou marcador, página 25: i) Pedir o seu afastamento da associação;
  60. Número ou marcador, página 25: j) Na morte de um membro de ACODEGRN tem a disponibilizar o seu caixão.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO ONZE
  62. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
  63. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros fundadores são concedidos todos direitos dos efectivos;
  64. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção da alíneas b), c), d) e e) do artigo 10).
  65. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 10 do presente estatuto com a excepção das alíneas a), b), c), d) e e).
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOZE
  67. Texto do artigo, página 25: (Obrigações dos membros)
  68. Texto do artigo, página 25: Constituem obrigações dos membros:
  69. Número ou marcador, página 25: a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 25: b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
  71. Número ou marcador, página 26: c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
  72. Número ou marcador, página 26: d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
  73. Número ou marcador, página 26: e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
  74. Número ou marcador, página 26: f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
  75. Número ou marcador, página 26: g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
  76. Número ou marcador, página 26: h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
  77. Número ou marcador, página 26: i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
  78. Número ou marcador, página 26: j) O membro que não participar reuniões, num máximo de10 domingos devese tomar medida.
  79. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 26: (Das sanções)
  81. Número ou marcador, página 26: Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
  82. Número ou marcador, página 26: a) Repreensão verbal;
  83. Número ou marcador, página 26: b) Repreensão colectiva;
  84. Número ou marcador, página 26: c) Repreensão por escrito;
  85. Número ou marcador, página 26: d) Suspensão da qualidade de membro;
  86. Número ou marcador, página 26: e) Demissão;
  87. Número ou marcador, página 26: f) Expulsão.
  88. Número ou marcador, página 26: Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
  89. Número ou marcador, página 26: Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
  90. Número ou marcador, página 26: Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 26: Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do Conselho de Direcção votada pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CATORZE
  93. Texto do artigo, página 26: (Perda de qualidade de membro e readmissão)
  94. Número ou marcador, página 26: Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
  95. Número ou marcador, página 26: a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
  96. Número ou marcador, página 26: b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 26: c) Sejam expulsos da associação;
  98. Número ou marcador, página 26: d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
  99. Número ou marcador, página 26: e) Se transfiram definitivamente do pais.
  100. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
  102. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINZE
  103. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  104. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da ACODEGRN os seguintes:
  105. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I
  109. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZASSEIS
  110. Texto do artigo, página 26: (Natureza e funcionamento da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de ACODEGRN constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
  112. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  113. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZASSETE
  114. Texto do artigo, página 26: (Competência da Assembleia Geral.)
  115. Texto do artigo, página 26: Compete em especial a Assembleia Geral da ACODEGRN:
  116. Número ou marcador, página 26: a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
  117. Número ou marcador, página 26: b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de ACODEGN;
  118. Número ou marcador, página 26: c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e fiscal; d)Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa do meio ambiente;
  119. Número ou marcador, página 26: e) Aprovar e ratificar, as actas da associação ACODEGRN;
  120. Número ou marcador, página 26: f) Eleger os órgãos de direcção da associação.
  121. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZOITO
  122. Texto do artigo, página 26: (Mesa da Assembleia Geral)
  123. Texto do artigo, página 26: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
  124. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZANOVE
  125. Texto do artigo, página 26: (Competência de mesa da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 26: Um) Compete a mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
  127. Número ou marcador, página 26: Dois) O mandato dos membros de mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
  128. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II
  129. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE
  130. Texto do artigo, página 26: (Natureza e Funcionamento do Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Direcção de ACODEGRN é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
  132. Número ou marcador, página 26: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
  133. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  134. Número ou marcador, página 26: a) Presidente;
  135. Número ou marcador, página 26: b) Vice-presidente;
  136. Número ou marcador, página 26: c) Secretário.
  137. Número ou marcador, página 26: Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, conjuntamente com o vicepresidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
  138. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE UM
  139. Texto do artigo, página 26: (Prioridades)
  140. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses de ACODEGRN, e obrigatoriamente duas vezes por mês.
  141. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  143. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE DOIS
  144. Texto do artigo, página 26: (Competência do Conselho de Direcção.)
  145. Texto do artigo, página 26: No âmbito das funções o Conselho de Direcção tem seguintes competências:
  146. Número ou marcador, página 26: a) Zelar pelo comprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 26: b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
  148. Número ou marcador, página 26: c) Administrar e gerir fundos, bens e outras doações, o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia;
  149. Texto do artigo, página 27: d)Aprovar a admissão de novos membros bem como propor, a suspensão de qualidade de membro e dar o parecer sobre a sua expulsão;
  150. Número ou marcador, página 27: e) Indicar áreas de intervenção, elaborar projectos, dirigir e acompanhar actividades correntes;
  151. Número ou marcador, página 27: f) Indicar um gestor de projectos responsável pela idealização e implementação de uma agenda comunitária;
  152. Número ou marcador, página 27: g) Elaborar e submeter aprovação da assembleia geral, o relatório de contas e planos de actividade para o ano seguinte;
  153. Número ou marcador, página 27: h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não governamentais, organizações, a s s o c i a ç õ e s n a c i o n a i s e internacionais agências financeiras e outras;
  154. Número ou marcador, página 27: i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras, protocolo ouvida a Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 27: j) Fornecer ao Conselho Fiscal informações para prossecução de matéria da sua competência;
  156. Número ou marcador, página 27: k) Estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fóruns e outras instituições de desenvolvimento da associação;
  157. Número ou marcador, página 27: l) Credenciar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Direcção e fiscal e ou da associação no geral para representar a ACODEGRN em actos específicos e de interesse da associação;
  158. Número ou marcador, página 27: m) Propor a convocação da Assembleia Geral, e extraordinária quando julguem necessário;
  159. Número ou marcador, página 27: n) Responder em juízo e noutros órgãos, instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
  160. Número ou marcador, página 27: o) Propor a Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal, a tabela jóia e quota a pagar pelos membros bem como todos os meios para obtenção de finanças;
  161. Número ou marcador, página 27: p) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julguem necessário;
  162. Número ou marcador, página 27: q) Tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
  163. Número ou marcador, página 27: r) Criar estruturas internas da associação para assegurar as actividades executivas;
  164. Número ou marcador, página 27: s) Promover acções de defesa de interesse dos membros com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais.
  165. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E TRÊS
  166. Texto do artigo, página 27: Das competências especiais (Competência do presidente da associação)
  167. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
  168. Número ou marcador, página 27: a) Representar simbolicamente ao mais alto nível de ACODEGRN;
  169. Número ou marcador, página 27: b) Dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 27: c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
  171. Número ou marcador, página 27: d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
  172. Número ou marcador, página 27: e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
  173. Número ou marcador, página 27: Dois) As competências sumárias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
  174. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E QUATRO
  175. Texto do artigo, página 27: (Competência do secretário)
  176. Texto do artigo, página 27: Compete ao secretário no exercício das suas funções:
  177. Número ou marcador, página 27: a) Apoiar as actividades do presidente da associação;
  178. Número ou marcador, página 27: b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação;
  179. Número ou marcador, página 27: c) Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas; d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
  180. Número ou marcador, página 27: e) Representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
  181. Número ou marcador, página 27: f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
  182. Número ou marcador, página 27: g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
  183. Número ou marcador, página 27: h) Coordenar todas actividades internas de ACODEGRN.
  184. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E CINCO
  185. Texto do artigo, página 27: (Competência do gestor de projectos)
  186. Texto do artigo, página 27: Compete ao gestor de projectos de ACODEGRN o seguinte:
  187. Número ou marcador, página 27: a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
  188. Número ou marcador, página 27: b) Proceder o levantamento dos recursos naturais e ambientais sustentáveis das comunidades de Muirate e avaliar as suas potencialidades;
  189. Número ou marcador, página 27: c) Coordenar com outros organismos vocacionados ao desenvolvimento e defesa do meio ambiente a estratégia comunitária, protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
  190. Número ou marcador, página 27: d) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
  191. Número ou marcador, página 27: e) Recolher junto das comunidades as experiências tradicionais de protecção e uso dos recursos naturais;
  192. Número ou marcador, página 27: f) Elaborara e implementar uma agenda comunitária.
  193. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III
  194. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E SEIS
  195. Texto do artigo, página 27: (Natureza e funcionamento do Conselho Fiscal)
  196. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de fiscalização das actividades da associação.
  197. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal de ACODEGRN é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta dos membros da associação.
  198. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho Fiscal é composto pelo presidente e dois vogais.
  199. Número ou marcador, página 27: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
  200. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E SETE
  201. Texto do artigo, página 27: (Natureza e funcionamento do Conselho Fiscal)
  202. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho Fiscal de ACODEGRN as seguintes tarefas:
  203. Número ou marcador, página 27: a) Proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir quaisquer desvios da sua natureza e objectivos;
  204. Número ou marcador, página 27: b) Propor alterações dos órgãos executivos caso exista desvios de modo a corrigir o que impuseram;
  205. Número ou marcador, página 27: c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
  206. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
  207. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  208. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Do regime financeiro
  209. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E OITO
  210. Texto do artigo, página 27: (Receitas da associação)
  211. Texto do artigo, página 27: Constituem receitas da associação as seguintes:
  212. Número ou marcador, página 27: a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
  213. Número ou marcador, página 27: b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
  214. Número ou marcador, página 27: c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras
  215. Texto do artigo, página 28: receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
  216. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E NOVE
  217. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de receitas)
  218. Texto do artigo, página 28: As receitas da associação são destinadas:
  219. Número ou marcador, página 28: a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
  220. Número ou marcador, página 28: b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
  221. Número ou marcador, página 28: c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 28: d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
  223. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Disposições finais
  224. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA
  225. Texto do artigo, página 28: (Extinção, dissolução e liquidação)
  226. Número ou marcador, página 28: Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos seguintes:
  227. Número ou marcador, página 28: a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
  228. Número ou marcador, página 28: b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
  229. Número ou marcador, página 28: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, competira a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunira extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
  231. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA E UM
  232. Texto do artigo, página 28: (Omissão)
  233. Texto do artigo, página 28: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
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