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Texto do artigo · p. 15 Supermercado Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Supermercado Verde-Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100955008, entre, Chuanping Li, solteiro, maior, natural de Sichuan, de nacionalidade chinesa, residente na Beira, portador do Passaporte n.º EBII58748, emitido em 4 de Setembro de 2017, China, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial seguintes que rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adoptará a denominação de Supermercado Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da sua assinatura e se regerá pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Artur Canto de Resende, 4.° Bairro Ma quinino, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo abrir sucursais , delegações, agências, filiais , ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade têm por objecto: Compra e venda de produtos de supermercado, com importação e exportação, comércio geral, venda a retalho e a grosso de produtos alimentares de primeira necessidade e outros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se-á outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedade em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a uma única quota de 100%, pertencente ao sócio único Chuanping Li.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 15 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários a sociedade de que ela carecer, competindo a assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, esta passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortizações de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 15 b) Nos caso de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões e convocações de assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em secção ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social, em secção extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos a sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telefone ou carta registrada, com aviso de recepção, dirigida ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida a cinco dias quando
Texto do artigo · p. 16 se trata de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data , hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudique os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II De gerência a representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Chuanping Li, fica já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante à assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das contas e aplicações de resoluções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleiageral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 16 Dos lucros líquidos em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididas pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se os sucessores não aceitaram a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 16 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não ter dívidas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei da sociedade por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. B e i r a , 1 2 d e J u l h o d e 2 0 1 8 .
Texto do artigo · p. 16 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Supermercado Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Supermercado Verde-Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100955008, entre, Chuanping Li, solteiro, maior, natural de Sichuan, de nacionalidade chinesa, residente na Beira, portador do Passaporte n.º EBII58748, emitido em 4 de Setembro de 2017, China, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial seguintes que rege pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adoptará a denominação de Supermercado Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da sua assinatura e se regerá pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Artur Canto de Resende, 4.° Bairro Ma quinino, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo abrir sucursais , delegações, agências, filiais , ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade têm por objecto: Compra e venda de produtos de supermercado, com importação e exportação, comércio geral, venda a retalho e a grosso de produtos alimentares de primeira necessidade e outros.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  15. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se-á outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedade em que detenha ou não participações financeiras.
  16. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a uma única quota de 100%, pertencente ao sócio único Chuanping Li.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  23. Texto do artigo, página 15: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários a sociedade de que ela carecer, competindo a assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Cessão e divisão de quotas)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, esta passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 15: (Amortizações de quotas)
  30. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
  31. Número ou marcador, página 15: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  32. Número ou marcador, página 15: b) Nos caso de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  34. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da assembleia geral
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 15: Reuniões e convocações de assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em secção ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social, em secção extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos a sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telefone ou carta registrada, com aviso de recepção, dirigida ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida a cinco dias quando
  39. Texto do artigo, página 16: se trata de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data , hora e local da realização da reunião.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudique os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  41. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II De gerência a representação da sociedade
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 16: (Gerência)
  44. Número ou marcador, página 16: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Chuanping Li, fica já nomeado gerente.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante à assinatura do gerente.
  46. Número ou marcador, página 16: Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  48. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  49. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das contas e aplicações de resoluções
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 16: (Balanço e distribuição de resultados)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleiageral.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 16: (Destino dos lucros)
  56. Texto do artigo, página 16: Dos lucros líquidos em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididas pelos sócios na proporção das suas quotas.
  57. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  60. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  61. Número ou marcador, página 16: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  62. Número ou marcador, página 16: Três) Se os sucessores não aceitaram a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  63. Número ou marcador, página 16: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 16: (Liquidação)
  66. Texto do artigo, página 16: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não ter dívidas a data da dissolução.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei da sociedade por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 16: Está conforme. B e i r a , 1 2 d e J u l h o d e 2 0 1 8 .
  71. Texto do artigo, página 16: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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