Tradimassas – Construção e Reabilitação, Limitada

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Tradimassas – Construção e Reabilitação, Limitada

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Texto do artigo · p. 19 Tradimassas – Construção e Reabilitação, Limitada
Texto do artigo · p. 20 para escrituras diversas n.º 209, em uso neste balcão, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos em exercício, entre Tradimassas Moçambique e José Carlos Jorge Cardoso.
Texto do artigo · p. 20 E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, denominada por Tradimassas – Construção e Reabilitação, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 20 Ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aos 6 de Dezembro de dois mil e dezassete, que de mútuo acordo e de boa fé, celebram o presente contrato de sociedade comercial por quotas que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 20 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Tradimassas – Construção e Reabilitação, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 106, bairro Mahate, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) O objecto principal social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 20 b) Arquitectura, design de interiores, engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestação de serviços nas áreas de consultoria em construção civil, actividade imobiliária, eventos e ornamentação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), correspondente a vinte por cento (25%) do capital social, pertencente à sócia Tradimassas Moçambique, Limitada;
Número ou marcador · p. 20 b) E a restante quota no valor nominal de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a oitenta por cento (75%) do capital social, pertencente ao sócio José Carlos Jorge Cardoso.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção ao outro sócio e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, devendo
Texto do artigo · p. 20 constar na mesma, a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O outro sócio deverá exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de Trinta dias a contar da data da recepção da carta registada, referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O não exercício do direito de preferência pelo sócio e a não manifestação da sociedade, confere ao outro sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo-se cumprir novamente o disposto nos números anteriores, caso se pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão do sócio)
Número ou marcador · p. 20 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade; e
Número ou marcador · p. 20 b) Transmissão da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O sócio só pode exonerar-se da sociedade, se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os lucros da sociedade serão devidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, e as reservas especialmente criadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 21 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 21 c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 21 d) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
Número ou marcador · p. 21 h) Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
Número ou marcador · p. 21 i) A exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 21 j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 21 k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada por um administrador, nomeando-se desde já o senhor José Carlos Jorge Cardoso.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador exerce o respectivo cargo por quatro anos renováveis, mantendose no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
Número ou marcador · p. 21 Três) O administrador está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se pela assinatura de todos os sócios ou seus legais representantes, no âmbito dos poderes e competências que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores deverão preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes no Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, aos
Texto do artigo · p. 21 14 de Dezembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 21 — O Notário, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 19: Tradimassas – Construção e Reabilitação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: para escrituras diversas n.º 209, em uso neste balcão, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos em exercício, entre Tradimassas Moçambique e José Carlos Jorge Cardoso.
  3. Texto do artigo, página 20: E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, denominada por Tradimassas – Construção e Reabilitação, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Texto do artigo, página 20: Ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aos 6 de Dezembro de dois mil e dezassete, que de mútuo acordo e de boa fé, celebram o presente contrato de sociedade comercial por quotas que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: (Forma e firma)
  8. Texto do artigo, página 20: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Tradimassas – Construção e Reabilitação, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 106, bairro Mahate, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  12. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 20: Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 20: Um) O objecto principal social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Construção civil e obras públicas;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Arquitectura, design de interiores, engenharia e técnicas afins;
  22. Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços nas áreas de consultoria em construção civil, actividade imobiliária, eventos e ornamentação.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  25. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), correspondente a vinte por cento (25%) do capital social, pertencente à sócia Tradimassas Moçambique, Limitada;
  30. Número ou marcador, página 20: b) E a restante quota no valor nominal de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a oitenta por cento (75%) do capital social, pertencente ao sócio José Carlos Jorge Cardoso.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  34. Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção ao outro sócio e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, devendo
  40. Texto do artigo, página 20: constar na mesma, a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
  41. Número ou marcador, página 20: Quatro) O outro sócio deverá exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de Trinta dias a contar da data da recepção da carta registada, referida no número anterior.
  42. Número ou marcador, página 20: Cinco) O não exercício do direito de preferência pelo sócio e a não manifestação da sociedade, confere ao outro sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
  43. Número ou marcador, página 20: Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo-se cumprir novamente o disposto nos números anteriores, caso se pretenda transmitir a referida quota.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 20: (Exclusão do sócio)
  46. Número ou marcador, página 20: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 20: a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade; e
  48. Número ou marcador, página 20: b) Transmissão da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 20: (Exoneração do sócio)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 20: Quatro) O sócio só pode exonerar-se da sociedade, se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 20: (Distribuição de lucros)
  59. Número ou marcador, página 20: Um) Os lucros da sociedade serão devidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, e as reservas especialmente criadas.
  61. Número ou marcador, página 21: Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos)
  64. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  66. Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  67. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 21: Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 21: (Composição da assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações)
  77. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  78. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  79. Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 21: (Competências da assembleia geral)
  82. Texto do artigo, página 21: Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
  83. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  84. Número ou marcador, página 21: b) Distribuição de lucros;
  85. Número ou marcador, página 21: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  86. Número ou marcador, página 21: d) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 21: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 21: f) Aumento ou redução do capital social;
  89. Número ou marcador, página 21: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
  90. Número ou marcador, página 21: h) Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
  91. Número ou marcador, página 21: i) A exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
  92. Número ou marcador, página 21: j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  93. Número ou marcador, página 21: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 21: (Administração, gerência e vinculação)
  96. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada por um administrador, nomeando-se desde já o senhor José Carlos Jorge Cardoso.
  97. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador exerce o respectivo cargo por quatro anos renováveis, mantendose no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
  98. Número ou marcador, página 21: Três) O administrador está isento de prestar caução.
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 21: O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  104. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se pela assinatura de todos os sócios ou seus legais representantes, no âmbito dos poderes e competências que lhes tenham sido conferidos.
  105. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 21: (Exercício e contas do exercício)
  107. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  108. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores deverão preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  111. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 21: (Liquidação)
  115. Número ou marcador, página 21: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  116. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  117. Número ou marcador, página 21: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  118. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  119. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  121. Texto do artigo, página 21: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes no Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  122. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, aos
  123. Texto do artigo, página 21: 14 de Dezembro de dois mil e dezassete.
  124. Texto do artigo, página 21: — O Notário, Ilegível.
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