(SGI) – Soluções de Gestão de Imóveis, Limitada

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(SGI) – Soluções de Gestão de Imóveis, Limitada

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Texto do artigo · p. 21 (SGI) – Soluções de Gestão de Imóveis, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Direito, conservador/notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada (SGI) – Soluções de Gestão de Imóveis, Limitada, pelos sócios Mário Duarte Fonseca Santos e Nuno José Neto Saraiva que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação, forma e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A Sociedade adopta a denominação de (SGI – Soluções de Gestão de Imóveis), é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na Avenida 25 de Setembro, bairro Cimento, cidade de Pemba - Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do paaís, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 22 a) Actividade de imobiliária por conta própria;
Número ou marcador · p. 22 b) Actividade de imobiliária por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e se acha dividido em duas quotas pertencente aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma de dez mil e duzentos meticais, pertencente ao sócio Mário Duarte Fonseca Santos, correspondente a 51% do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Última de nove mil e oitocentos meticais, pertencente ao sócio Nuno José Neto Saraiva, correspondente a 49% do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Suprimentos
Texto do artigo · p. 22 Não são exigidas prestações suplementares, contudo, os sócios poderão fazê-las, desde que a sociedade careça delas até ao momento acordado, bem como juros e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade quando se destinar a entidade estranha à sociedade.
Texto do artigo · p. 22 Neste caso fica também reserva à sociedade o direito de preferência na aquisição de quota de qualquer sócio negociar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer o uso do direito de preferência referida no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de nem a sociedade nem outros sócios desejarem usar mencionado direito, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 22 b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 22 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Critério para amortização de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) Quando haja lugar a amortização de quotas o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal, acrescida da parte proporcional dos lucros a distribuição das reservas constituídas, conforme o que consta no último balanço e dos créditos que em cada caso devem ser satisfeitos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Uma vez efectuada a amortização, da quota figurará no balanço como tal e permitirse-á que posteriormente e por deliberação da assembleia geral em lugar de quota amortizada, sejam uma ou várias quotas destinadas a serem criadas a alguns dos sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 22 Três) A amortização considera se efectuada na data da deliberação social realizada para o efeito e a respectiva escritura será lavrada dentro de sessenta dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Gerência
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelos sócios Mário Duarte Fonseca Santos e Nuno José Neto Saraiva, que desde já ficam nomeados gerente geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) No desempenho das suas funções a gerente geral poderão ser assistida por um ou mais gerente com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 22 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 22 a) Assinatura individualizada da gerente geral; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 22 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Constituição de mandatários
Texto do artigo · p. 22 O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Responsabilidades do gerente
Texto do artigo · p. 22 É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhantes,
Texto do artigo · p. 23 sob pena de indeminizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 23 Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 23 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de onze de Abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 29
Texto do artigo · p. 23 de Junho de dois mil e dezoito. — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 21: (SGI) – Soluções de Gestão de Imóveis, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Direito, conservador/notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada (SGI) – Soluções de Gestão de Imóveis, Limitada, pelos sócios Mário Duarte Fonseca Santos e Nuno José Neto Saraiva que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: Denominação, forma e sede
  5. Número ou marcador, página 22: Um) A Sociedade adopta a denominação de (SGI – Soluções de Gestão de Imóveis), é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na Avenida 25 de Setembro, bairro Cimento, cidade de Pemba - Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do paaís, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: Duração
  9. Texto do artigo, página 22: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: Objecto
  12. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
  13. Número ou marcador, página 22: a) Actividade de imobiliária por conta própria;
  14. Número ou marcador, página 22: b) Actividade de imobiliária por conta de outrem.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 22: Capital social
  18. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e se acha dividido em duas quotas pertencente aos sócios seguintes:
  19. Número ou marcador, página 22: a) Uma de dez mil e duzentos meticais, pertencente ao sócio Mário Duarte Fonseca Santos, correspondente a 51% do capital social;
  20. Número ou marcador, página 22: b) Última de nove mil e oitocentos meticais, pertencente ao sócio Nuno José Neto Saraiva, correspondente a 49% do capital social.
  21. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 22: Suprimentos
  24. Texto do artigo, página 22: Não são exigidas prestações suplementares, contudo, os sócios poderão fazê-las, desde que a sociedade careça delas até ao momento acordado, bem como juros e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 22: Cessão de quotas
  27. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade quando se destinar a entidade estranha à sociedade.
  28. Texto do artigo, página 22: Neste caso fica também reserva à sociedade o direito de preferência na aquisição de quota de qualquer sócio negociar.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer o uso do direito de preferência referida no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações.
  30. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de nem a sociedade nem outros sócios desejarem usar mencionado direito, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  33. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
  34. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  35. Número ou marcador, página 22: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
  36. Número ou marcador, página 22: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 22: Critério para amortização de quotas
  39. Número ou marcador, página 22: Um) Quando haja lugar a amortização de quotas o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal, acrescida da parte proporcional dos lucros a distribuição das reservas constituídas, conforme o que consta no último balanço e dos créditos que em cada caso devem ser satisfeitos.
  40. Número ou marcador, página 22: Dois) Uma vez efectuada a amortização, da quota figurará no balanço como tal e permitirse-á que posteriormente e por deliberação da assembleia geral em lugar de quota amortizada, sejam uma ou várias quotas destinadas a serem criadas a alguns dos sócios ou terceiros.
  41. Número ou marcador, página 22: Três) A amortização considera se efectuada na data da deliberação social realizada para o efeito e a respectiva escritura será lavrada dentro de sessenta dias subsequentes.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 22: Gerência
  44. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelos sócios Mário Duarte Fonseca Santos e Nuno José Neto Saraiva, que desde já ficam nomeados gerente geral, com dispensa de caução.
  45. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 22: Três) No desempenho das suas funções a gerente geral poderão ser assistida por um ou mais gerente com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 22: Forma de obrigar a sociedade
  49. Texto do artigo, página 22: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
  50. Número ou marcador, página 22: a) Assinatura individualizada da gerente geral; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  51. Número ou marcador, página 22: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 22: Constituição de mandatários
  54. Texto do artigo, página 22: O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 22: Responsabilidades do gerente
  57. Texto do artigo, página 22: É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhantes,
  58. Texto do artigo, página 23: sob pena de indeminizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  62. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
  63. Número ou marcador, página 23: Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 23: Contas e resultados
  66. Número ou marcador, página 23: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro.
  67. Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  68. Número ou marcador, página 23: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
  69. Número ou marcador, página 23: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  70. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  72. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
  73. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  75. Texto do artigo, página 23: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de onze de Abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 29
  77. Texto do artigo, página 23: de Junho de dois mil e dezoito. — A Técnica, Ilegível.
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