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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Associação dos Naturais e Amigos de Naburi (ANANA)
- Texto do artigo, página 2: Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação Associação dos Naturais e Amigos de Naburi (ANANA), Província da Zambézia, tem a sede no Bairro de Nahavara, Naburi-sede, Pebane Matriculada nesta Conservatória sob NUEL100997266 das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: ANANA é organização colectiva de direito privado, com fins não lucrativos e goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: ANANA é por período indeterminado,
- Texto do artigo, página 2: contando-se a partir do reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Sede e âmbito de actuação
- Texto do artigo, página 2: Tem a sede no Bairro de Nahavara, Naburi-sede, Pebane, Zambézia, actuação é provincial. Podendo estabelecer outras formas de representação noutros locais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objectivo
- Texto do artigo, página 2: Unir os Naturais e Amigos de Naburi, apresentar e defender junto dos órgãos do Estado, propostas de solução de problemas socioculturais sem entrar em contradição com as leis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Membros e seus direitos
- Texto do artigo, página 2: Fundadores e efectivos.Tem como direitos, participar em todas actividades e usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros e infracções disciplinares
- Texto do artigo, página 2: Observar as disposições do presente estatuto, exercer com zelo, dedicação, dinamismo e prestar contas pelas tarefas a que for incumbido. Conduta ofensiva aos preceitos estatutários, às deliberações da Assembleia Geral constitui infracções disciplinares.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Penas a aplicar
- Texto do artigo, página 2: Repreensão simples, repreensão registada, suspensão das suas funções por um período de seis meses, afastamento dos cargos directivos e expulsão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos, funcionamento e sua competência
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral-as sessões se realizam sempre que for solicitada a sua convocação para traçar, aprovar o programa e as linhas gerais da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção-dirige, representa a associação nas suas actividades e em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal-tem a função de fiscalizar o funcionamento da associação.
- Texto do artigo, página 2: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Alterações dos estatutos e disposições finais
- Texto do artigo, página 2: Único: As deliberações sobre a alteração do estatuto e dissolução exigem o voto favorável de três quartos dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Casos omissos
- Texto do artigo, página 2: Em todos os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Quelimane, ao 30 de Maio de 2018.
- Texto do artigo, página 2: — A Conservadora, Ilegível.
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