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Texto do artigo · p. 17 Consultório Médico Fild – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Junho de dois mil e vinte, foi registada sob NUEL 101336271, a sociedade
Texto do artigo · p. 17 Consultório Édico Fild – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 15 de Junho de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Consultório Médico Fild – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade de Tete, Bairro Chingodzi, distrito de Tete, provínvia de Tete, podendo por deliberação da sócia, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades: realização de consultas médicas dentária, profilaxia dentária, tratamentos restaurativos, endodontia, extrações, realização de pequenas cirurgias por infecção odontogénicas e não odontogénicas .
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de consultória médica ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), corresponde a uma quota no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Ilda Palmira do Amaral Fidélis, casada, maior, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, provínvia de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101048507B, de 23 de Março de 2011, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, com NUIT 101352129.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração, representação, competência e vinculação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será administrada e representada pela única sócia Ilda Palmira do Amaral Fidélis., que fica desde já nomeada administradora com despensa de caução, competindo a administradora exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções; podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Tete, 24 de Abril de 2020. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 17 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Consultório Médico Fild – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Junho de dois mil e vinte, foi registada sob NUEL 101336271, a sociedade
  3. Texto do artigo, página 17: Consultório Édico Fild – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 15 de Junho de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede, forma e representação social)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Consultório Médico Fild – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade de Tete, Bairro Chingodzi, distrito de Tete, provínvia de Tete, podendo por deliberação da sócia, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades: realização de consultas médicas dentária, profilaxia dentária, tratamentos restaurativos, endodontia, extrações, realização de pequenas cirurgias por infecção odontogénicas e não odontogénicas .
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de consultória médica ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), corresponde a uma quota no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Ilda Palmira do Amaral Fidélis, casada, maior, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, provínvia de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101048507B, de 23 de Março de 2011, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, com NUIT 101352129.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 17: (Administração, representação, competência e vinculação)
  19. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada e representada pela única sócia Ilda Palmira do Amaral Fidélis., que fica desde já nomeada administradora com despensa de caução, competindo a administradora exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  20. Número ou marcador, página 17: Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções; podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  21. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  24. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  25. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Tete, 24 de Abril de 2020. — O Conservador,
  26. Texto do artigo, página 17: Ilegível.
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