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Texto do artigo · p. 28 Salinas Mat – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de onze de Setembro de dois mil e vinte, exarada a folhas um a tres, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101404161, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e é constituída por tempo indeterminado, adoptando a denominação Salinas Mat – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem sua sede na província de Inhambane, bairro Gondo, localidade de Nova-Mambone, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto a actividade extração e refinação salineira.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de serviço ou comercio permitido por lei que a direcção delibere explorar.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro no valor de vinte mil meticais numa quota única corresponde a 100% do capital social a favor da senhora Razia Lourenço Narciso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 28 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação fica a cargo da sócia Razia Lourenço Narciso, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sócia gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 28 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 29 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Matola, 3 de Agosto de 2021. —
Texto do artigo · p. 29 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 SINTIAB
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da definição
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Definição)
Texto do artigo · p. 29 O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar, Bebidas e Afins adiante designado SINTIAB, é uma associação sindical que representa os trabalhadores das empresas e estabelecimentos da indústria alimentar, bebidas e afins na defesa e promoção dos seus direitos e interesses e na melhoria das suas condições de vida e de trabalho.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Personalidade jurídica)
Texto do artigo · p. 29 O SINTIAB goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Sede e competência territorial do SINTIAB)
Texto do artigo · p. 29 O SINTIAB tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional, sendo os seus órgãos de competência descentralizado, aos níveis nacional, provincial, distrital, de empresa ou estabelecimento.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 29 O SINTIAB rege-se pelos princípios de igualdade, liberdade, democracia, independência, transparência, unidade e solidariedade sindical.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Igualdade)
Texto do artigo · p. 29 O princípio de igualdade de direitos, de tratamento e de oportunidades entre homens
Texto do artigo · p. 29 e mulheres reconhecido pelo sindicato, está presente em toda a sua acção, através de uma abordagem de género.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Liberdade sindical)
Texto do artigo · p. 29 O princípio de liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito à sindicalização independentemente das suas qualificações profissionais, opções políticas ou religiosas, sexo ou raça.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Democracia sindical)
Número ou marcador · p. 29 Um) A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do sindicato, constituindo o seu exercício, direito e dever de todos os associados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) constituem elementos estruturantes do princípio da democracia sindical os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Elegibilidade dos órgãos sindicais;
Número ou marcador · p. 29 b) Prestação de contas pelos órgãos eleitos ao respectivo eleitorado;
Número ou marcador · p. 29 c) Representação e valorização dos interesses do eleitorado pelos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 29 d) Privilégio do princípio maioritário na votação para tomada de decisões de interesse do sindicato;
Número ou marcador · p. 29 e) Liberdade de expressão e de opinião;
Número ou marcador · p. 29 f) Respeito pela opinião da minoria.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Princípio de independência)
Texto do artigo · p. 29 O SINTIAB exerce a sua actividade com independência em relação aos empregadores, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer organizações de natureza não sindical.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Transparência)
Texto do artigo · p. 29 O SINTIAB defende a necessidade de prestação de contas e disponibilização de toda a informação relevante, positiva ou negativa, de maneira precisa, oportuna, equilibrada e inequívoca, com o propósito de aumentar a participação dos filiados e trabalhadores em geral, na vida e acção do sindicato, tornando o SINTIAB um sindicato credível pelas suas acções, políticas e práticas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Unidade sindical)
Texto do artigo · p. 29 No âmbito dos direitos e interesses dos trabalhadores, o SINTIAB defende a unidade de acção do movimento sindical nacional, regional e internacional e combate todas as acções tendentes à sua divisão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Solidariedade sindical)
Texto do artigo · p. 29 O SINTIAB cultiva e promove os valores da solidariedade sindical, ao nível nacional, regional e internacional e pugna pela sua materialização, combatendo o individualismo, promovendo a emancipação social dos trabalhadores de Moçambique e de todo o mundo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Filiação do sindicato)
Texto do artigo · p. 29 O SINTIAB pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior, de âmbito nacional, regional ou internacional, por deliberação do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Cooperação)
Número ou marcador · p. 29 Um) No exercício das suas actividades,
Texto do artigo · p. 29 o SINTIAB mantém relações de cooperação com organismos estatais, no que respeita aos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 29 a) Políticas de emprego;
Número ou marcador · p. 29 b) Previdência social, saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 29 c) Políticas salariais;
Número ou marcador · p. 29 d) Formação profissional.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O SINTIAB coopera igualmente com outras organizações sindicais e da sociedade civil que promovem a cidadania, direitos cívicos e humanos em acções que visam influenciar mudanças conducentes à preservação da paz, promoção do desenvolvimento e bem-estar social.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos objectivos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 29 O SINTIAB tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Elevação da consciência de classe dos seus associados e dos trabalhadores do sector em geral, visando a promoção e defesa dos seus interesses, direitos colectivos e individuais;
Número ou marcador · p. 29 b) Contribuição para a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus associados e trabalhadores em geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Promoção da solidariedade e unidade entre os trabalhadores do país e do mundo em geral;
Número ou marcador · p. 29 d) Contribuição para a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do SINTIAB)
Texto do artigo · p. 30 O SINTIAB tem como competências:
Número ou marcador · p. 30 a) Negociar e celebrar acordos colectivos em representação dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 30 b) Articular com os órgãos competentes do Estado e participar nos fóruns de concertação social tripartida na definição de políticas de emprego, salarial, de formação profissional, previdência social, saúde e segurança no trabalho e de outros assuntos socioeconómicos do país em geral e dos trabalhadores em particular;
Número ou marcador · p. 30 c) Prestar assistência sindical e jurídica aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 30 d) Colaborar com a Inspecção do Trabalho no controlo da aplicação da legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 30 e) Promover no seio dos associados a divulgação da legislação laboral, o brio profissional e o aumento dos seus conhecimentos técnicocientíficos;
Número ou marcador · p. 30 f) Emitir parecer sobre assuntos de interesse sindical, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 30 g) Criar e/ou participar na criação e na gestão de empreendimentos e instituições que visem satisfazer os interesses económicos, sociais e culturais dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 30 h) Organizar e realizar programas de formação dos seus associados sobre matérias político-sindical e social;
Número ou marcador · p. 30 i) Organizar acções de massa sempre que os seus direitos e interesses estejam em causa;
Número ou marcador · p. 30 j) Actuar como parte da sociedade civil na defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores, influenciando processos de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 30 k) Participar nas iniciativas e acções democraticamente deliberadas pelos organismos superiores em que está filiado.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Dos requisitos para filiação ao SINTIAB
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Requisitos para filiação ao SINTIAB)
Número ou marcador · p. 30 Um) Podem ser associados do SINTIAB, pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 30 a)Ser trabalhador nacional ou estrangeiro que preste actividades profissionais nas empresas ou estabelecimentos do sector;
Número ou marcador · p. 30 b) Ser assalariado;
Número ou marcador · p. 30 c) Aceitar os estatutos e o programa do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 30 d) Manifestar a vontade de ser associado do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Com a devida ressalva legal, os associados que sejam trabalhadores estrangeiros não têm direito de ser eleitos para os cargos de direcção dos órgãos do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Procedimentos para filiação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os trabalhadores que reúnam requisitos para filiação, definidos no artigo décimo sexto dos presentes estatutos, devem observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) Submeter o seu pedido de filiação ao Comité Sindical ou Delegado Sindical respectivo, o qual procederá a tramitação necessária;
Número ou marcador · p. 30 b) Submeter o pedido de filiação à Delegação Provincial respectiva, tratando-se de trabalhadores de empresas ou estabelecimentos sem Comité Sindical ou Delegado Sindical.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O processo de admissão e emissão do cartão de associado do SINTIAB, é regido por um regulamento específico aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Manutenção da condição de associado)
Número ou marcador · p. 30 Um) A condição de associado do SINTIAB mantém-se durante:
Número ou marcador · p. 30 a) O período de suspensão temporária da relação jurídico-laboral;
Número ou marcador · p. 30 b) As licenças com ou sem vencimento obtidas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 30 c) O período de reforma;
Número ou marcador · p. 30 d) A cessação da relação jurídico-laboral do trabalhador;
Número ou marcador · p. 30 e) O período do cumprimento do serviço militar obrigatório.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A manutenção da condição de associado nas situações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior, obriga o associado ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 30 Três) A manutenção da condição de associado pelos trabalhadores nas situações descritas nas alíneas c) e d) do número um) do presente artigo, é definida por directiva específica aprovada pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A manutenção da condição de associado, na situação prevista na alínea e) do número um, do presente artigo, implica a suspensão dos deveres e direitos do associado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Perda de qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 30 Perde qualidade de associado do SINTIAB, o trabalhador que:
Número ou marcador · p. 30 a) Deixar de pertencer a uma empresa do sector;
Número ou marcador · p. 30 b) Manifestar expressamente o desejo de deixar de ser associado;
Número ou marcador · p. 30 c) Deixar de pagar as quotas por um período superior a três meses, salvo nos casos previstos no número um do artigo décimo oitavo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 d) Tenha sido punido com a sanção de expulsão do sindicato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 30 O associado pode ser readmitido nos termos e condições previstas no artigo décimo sexto dos presentes estatutos, salvo em caso de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pelo Conselho Nacional ou Provincial, consoante o caso e votado por um mínimo de dois terços dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Mudança do local de trabalho)
Número ou marcador · p. 30 Um) a transferência ou mudança de um trabalhador de um local de trabalho para outro, dentro do sector alimentar, bebidas e afins, não afecta a sua condição de associado do sindicato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O trabalhador transferido ou admitido numa empresa do sector alimentar, bebidas e afins, que já era associado de outro sindicato, está isento do pagamento de jóia no acto de filiação, desde que prove a sua condição de associado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos do associado)
Texto do artigo · p. 30 Constituem direitos do associado:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção sindical;
Número ou marcador · p. 30 b) Participar na discussão de todos os problemas da vida do sindicato e apresentar propostas de solução;
Número ou marcador · p. 30 c) Ser representado e defendido pelo sindicato perante os organismos do Estado;
Número ou marcador · p. 30 d) Ser representado e defendido pelo sindicato perante a entidade empregadora em caso de violação por esta, das normas laborais e de previdência social;
Número ou marcador · p. 30 e) Beneficiar de programas de formação sindical, técnico profissional e de outras actividades de superação educacional que o sindicato possa proporcionar;
Número ou marcador · p. 31 f) Participar e ser ouvido na deliberação sobre assuntos que lhe digam directamente respeito;
Número ou marcador · p. 31 g) Exprimir livremente os seus pontos de vista e críticas que tiver por convenientes, sobre questões de interesse dos trabalhadores, actuação e decisões dos diversos órgãos do sindicato, dentro dos mesmos e sem prejuízo do respeito pelas decisões democraticamente tomadas;
Número ou marcador · p. 31 h) Apresentar reclamações, sugestões e queixas aos órgãos do sindicato a qualquer nível, incluindo o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 31 i) Beneficiar de acçoes desenvolvidas e dos serviços prestados pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 31 j) Ser informado regularmente sobre a actividade desenvolvida pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 31 k) Reclamar perante os órgãos do sindicato, contra a prática de actos lesivos aos seus direitos e interesses.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Deveres do associado)
Texto do artigo · p. 31 Constituem deveres do associado:
Número ou marcador · p. 31 a) Respeitar e cumprir os estatutos e programa do sindicato;
Número ou marcador · p. 31 b) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas do sindicato;
Número ou marcador · p. 31 c) Desempenhar com dedicação, zelo e correcção os cargos sindicais para os quais tenha sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 31 d) Observar a disciplina laboral e ter um bom comportamento cívico e profissional;
Número ou marcador · p. 31 e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnico-científicos, profissionais e sindicais;
Número ou marcador · p. 31 f) Participar nas acções de massas organizadas pelo sindicato no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e desenvolver no seu local de trabalho o espírito de colaboração, ajuda mútua e solidariedade sindical;
Número ou marcador · p. 31 g) Comparecer às reuniões sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 31 h) Pagar regularmente a sua quota sindical;
Número ou marcador · p. 31 i) Participar ao sindicato os casos de conflitos laborais e denunciar os casos de violação dos direitos dos trabalhadores por parte da entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 31 j) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato;
Número ou marcador · p. 31 k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos e individuais dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 31 Um) A violação dos estatutos e programa do sindicato é passível de punição nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Consoante a gravidade da infracção cometida, serão aplicadas ao associado as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 31 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 31 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 31 c) Suspensão das funções;
Número ou marcador · p. 31 d) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
Número ou marcador · p. 31 e) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 31 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 31 Três) As sanções referidas nas alíneas b), c), d) e f) do número dois do presente artigo, devem ser comunicadas ao órgão imediatamente superior e confirmadas por este.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Nenhuma decisão pode ser aplicada sem que ao associado seja dada a oportunidade de se defender nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As sanções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do número dois do presente artigo carecem da instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 31 Seis) O associado que tenha sido punido com uma das sanções descritas no número dois do presente artigo, tem direito de recurso ao órgão sindical imediatamente superior, podendo chegar até ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Das decisões do Conselho Nacional não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 31 Oito) A sanção de expulsão, prevista na alínea f) número dois, do presente artigo, é aplicada quando se verificam graves violações da política, estatutos e programa do SINTIAB, que ponha em causa os direitos e interesses dos trabalhadores e do sindicato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 31 Considera-se infracção disciplinar, para efeitos dos presentes estatutos, todo o acto previsto nas seguintes alíneas:
Texto do artigo · p. 31 a)A inobservância dos deveres constantes do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos; b ) O d e s a c a t o a s d e c i s õ e s democraticamente tomadas pelos órgãos competentes nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 31 c) A prática de actos ou omissões que resultem na lesão dos interesses do sindicato e ou dos seus associados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 31 Um) O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O processo disciplinar, antes de proferida a decisão é remetido ao Comité de Verificação para emissão de parecer.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em circunstâncias que o infractor é membro do Secretariado Nacional, o poder disciplinar a decisao final compete ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Dos Quadros Fundadores do SINTIAB
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Quadros Fundadores do SINTIAB)
Número ou marcador · p. 31 Um) São Quadros Fundadores aqueles que tenham participado e se destacado ao longo do processo de criação, consolidação e desenvolvimento das estruturas sindicais e na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do sector alimentar, bebidas e afins.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A atribuição da qualidade de Quadro Fundador é regida por um regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Membros Honorários)
Número ou marcador · p. 31 Um) Membro Honorário, é o quadro que tenha participado e se destacado no sindicato na sua construção e consolidação e na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, ou tenha dado um contributo de reconhecido mérito para o sindicato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A atribuição da qualidade de Membro Honorário é da competência do Conselho Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Secretário Geral Honorário)
Texto do artigo · p. 31 É Atribuído ao Secretário Geral Fundador o estatuto de Secretário Geral Honorário quando este cessar o seu cargo no sindicato.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Da organização sindical
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos e estruturas centrais)
Número ou marcador · p. 31 Um) São órgãos centrais do SINTIAB:
Número ou marcador · p. 31 a) O Congresso;
Número ou marcador · p. 31 b) O Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 31 Dois) São estruturas centrais do SINTIAB: a) O Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 32 b) O Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 32 c) O Conselho Consultivo do Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 32 d) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género COMUTRA;
Número ou marcador · p. 32 e) O Comité Nacional do Jovem Trabalhador – CNJT.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIAB)
Texto do artigo · p. 32 A duração do mandato dos órgãos e estruturas
Texto do artigo · p. 32 do SINTIAB a todos os níveis é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Limitação de mandatos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os titulares dos órgãos de direcção do sindicato podem renovar o seu mandato por duas vezes consecutiva.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A limitação de mandatos, prevista no n.° 1 do presente artigo, não é extensiva aos titulares dos órgãos de base.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 32 Um) Perde mandato no órgão do SINTIAB, o membro que:
Número ou marcador · p. 32 a) Seja abrangido por alguma situação de incompatibilidade, nos termos do artigo septuagésimo oitavo;
Número ou marcador · p. 32 b) Tenha sido sancionado com uma das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do número dois do artigo vigésimo segundo;
Número ou marcador · p. 32 c) Não tome posse do seu cargo até três meses após a sua eleição sem justificação;
Número ou marcador · p. 32 d) Não realize as tarefas para que foi eleito, falte consecutivamente às reuniões e/ou actividades para que tenha sido convocado por um período de três meses consecutivo sem justificação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao Conselho Nacional, Provincial ou Directivo, Assembleia Geral de Associados, deliberar e declarar a perda de mandato do titular de um órgão do SINTIAB, de acordo com o escalão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Congresso)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Congresso é o órgão supremo do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos Conselhos Directivos ou Provinciais do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 32 Três) No Congresso participam: a) Delegados de direito: membros do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 32 b) Delegados eleitos: os eleitos no processo de preparação do Congresso;
Número ou marcador · p. 32 c) Outros delegados a definir pela directiva eleitoral.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A composição do Congresso deve reflectir a representatividade do seu eleitorado, no que toca à composicao social, sectorial e a relação de género.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O processo de preparação é orientado por uma directiva de eleições internas e de delegados para o efeito aprovada pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Congresso)
Número ou marcador · p. 32 Um) Ao Congresso compete:
Número ou marcador · p. 32 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Nacional sobre as actividades do sindicato;
Número ou marcador · p. 32 b) Aprovar a alteração dos estatutos do SINTIAB; c)Aprovar o plano estratégico quinquenal de actividades do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 32 d) Definir a política sindical;
Número ou marcador · p. 32 e) Deliberar sobre a extinção, dissolução e consequente liquidação do património do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 32 f) Ratificar as deliberações do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 32 g) Eleger o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 32 h) Eleger o Secretário Geral do sindicato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações tomadas democraticamente pelo Congresso do SINTIAB, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Nacional é o órgão de decisão do SINTIAB no intervalo de dois Congressos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Nacional, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros, dos Conselhos Provinciais ou Directivos do sindicato.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho Nacional é presidido por um Presidente de Mesa e dois coadjuvantes eleitos no início dos trabalhos de cada sessão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Conselho Nacional)
Texto do artigo · p. 32 Ao Conselho Nacional compete:
Número ou marcador · p. 32 a) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades do SINTIAB, incluindo o de actividade financeira;
Número ou marcador · p. 32 b) Apreciar a situação política sindical, e em conformidade definir medidas a tomar;
Número ou marcador · p. 32 c) Analisar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 32 d) Analisar e tomar medidas sobre os aspectos organizativos e de funcionamento do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 32 e) Analisar e aprovar o relatório do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 32 f) Aprovar directivas e regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos centrais, locais e de base do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 32 g) Ratificar as resoluções do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 32 h) Definir a política internacional do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 32 i) Deliberar sobre a convocação do Congresso, aprovar a proposta da agenda de trabalhos e a respectiva directiva eleitoral;
Número ou marcador · p. 32 j) Analisar e aprovar os documentos a submeter ao Congresso;
Número ou marcador · p. 32 k) Deliberar sobre a filiação e / ou desafiliação do SINTIAB em associações sindicais de nível superior, nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 32 l) Preencher as vagas que se verifiquem no seu seio;
Número ou marcador · p. 32 m) Eleger de entre os seus membros:
Número ou marcador · p. 32 i) O Presidente de Mesa e seus coadjuvantes; ii) Os Secretários Nacionais; iii) O Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 32 n) Declarar ou fazer cessar greves;
Número ou marcador · p. 32 o) Propor políticas a aprovar pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 32 p) Deliberar sobre os pedidos de readmissão dos associados que tenham sido expulsos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 32 q) Deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos e estruturas do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Presidente de Mesa)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Presidente de Mesa e os seus coadjuvantes são eleitos, de entre os membros do Conselho Nacional, no início de cada sessão de trabalhos, sob proposta do Secretariado Nacional.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros do Secretariado Nacional e do Comité de Verificação não são elegíveis para a função de Presidente de Mesa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Presidente de Mesa)
Texto do artigo · p. 32 Ao Presidente de Mesa compete:
Texto do artigo · p. 32 Presidir os trabalhos do Conselho Nacional e moderar o debate dos pontos constantes da agenda de trabalhos conduzindo à deliberação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Secretariado Nacional)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Secretariado Nacional é a estrutura executiva do Conselho Nacional do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Secretariado Nacional tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 33 a) Secretário Geral do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 b) Secretários Nacionais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Prestação de Contas do Secretariado Nacional)
Texto do artigo · p. 33 O Secretariado Nacional presta contas ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Secretariado Nacional)
Texto do artigo · p. 33 Ao Secretariado Nacional compete:
Número ou marcador · p. 33 a) Tomar decisões relevantes para o funcionamento do sindicato no intervalo entre as sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 33 b) Apresentar propostas de plano de actividades e orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 33 c) Garantir a observância dos estatutos, do plano, das directivas e dos regulamentos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 d) Definir normas de funcionamento dos diferentes sectores de actividade do SINTIAB; e)Definir normas de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 33 f) Criar departamentos e sectores para a realização de tarefas de ordem técnica;
Número ou marcador · p. 33 g) Orientar e monitorar o funcionamento das estruturas sindicais do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 h) Declarar e fazer cessar greve nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 33 i) Propor directivas que regulam o funcionamento dos diversos sectores de actividade sindical para aprovação pelo Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 33 j) Definir estratégias de negociação de acordos de empresa e / ou colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 33 k) Materializar a política internacional do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Secretário Geral)
Texto do artigo · p. 33 O Secretário Geral é o dirigente máximo do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Secretário Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Ao Secretário Geral compete: a) Dirigir a actividade do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 33 b) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 33 c) Atribuir pelouro aos Secretários Nacionais;
Número ou marcador · p. 33 d) Orientar as actividades dos Secretários e/ou Delegados Provinciais do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 e) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 33 f) Convocar as sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 33 g) Zelar pela aplicação dos Estatutos e planos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 h) Representar o SINTIAB no plano nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 33 i) Delegar em caso de ausência ou impedimento, um dos membros do Secretariado Nacional que o substituirá;
Número ou marcador · p. 33 j) Dirigir a gestão administrativa, financeira e patrimonial do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 k) Nomear, exonerar e demitir os chefes e assistentes de departamentos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 l) Nomear, exonerar e demitir os Delegados e Representantes Provinciais do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 m) Assegurar o cumprimento no seio do aparelho do sindicato, das directivas, normas de gestão da organização e da disciplina interna no seio dos quadros e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 33 n) Exercer o poder disciplinar no seio do aparelho do sindicato;
Número ou marcador · p. 33 o) Convocar o Congresso.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para o caso da alínea h), do número anterior, consideram-se ausências e impedimentos, todos os casos que impossibilitam o Secretário Geral de exercer as suas tarefas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Subordinação do Secretário Geral)
Texto do artigo · p. 33 O Secretário Geral do SINTIAB, no desempenho das suas funções definidas no artigo quadragésimo quarto dos presentes estatutos, subordina-se ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Substituição do Secretário Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Em caso de impedimento prolongado do Secretário Geral do SINTIAB, os membros do Secretariado Nacional, do Comité de Verificação, Secretários e Delegados Provinciais reúnem-se e indicam, de entre os membros do Secretariado Nacional, o substituto do Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos termos do número um do presente artigo, o Secretário do Comité de Verificação convoca e dirige a sessão referida.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de impedimento definitivo ou morte do Secretário Geral, deverá ser convocada uma sessão extraordinária do
Texto do artigo · p. 33 Conselho Nacional para eleger o Secretário Geral Interino.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Comité de Verificação)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Comité de Verificação é a estrutura fiscalizadora do sindicato.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Comité de Verificação é constituído por três membros, sendo um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 33 Três) O funcionamento do Comité de Verificação é regido por um regulamento específico aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Comité de Verificação presta contas das suas actividades ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Comité de Verificação)
Texto do artigo · p. 33 Ao Comité de Verificação compete:
Número ou marcador · p. 33 a) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos, Planos e Directivas do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 b) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 c) Emitir parecer sobre os relatórios de contas e de actividades do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 33 d) Emitir parecer sobre processos disciplinar dos trabalhadores do SINTIAB que lhes for instaurado pelo Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 33 e) Receber e analisar as reclamações dos associados e dos trabalhadores do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 f) Aconselhar o Secretário Geral e os Secretários Nacionais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Secretário do Comité de Verificação)
Número ou marcador · p. 33 Um) Ao Secretário do Comité de Verificação compete:
Número ou marcador · p. 33 a) Dirigir a actividade do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 33 b) Convocar e dirigir as sessões do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 33 c) Atribuir tarefas aos vogais do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 33 d) Zelar pela aplicação dos Estatutos, Planos e Directivas do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Secretário do Comité de Verificação, no desempenho das suas funções, articula com o Secretário Geral do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Conselho Consultivo do Secretário Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Consultivo do Secretário Geral é uma estrutura de consulta e coordenação das actividades do executivo no intervalo das sessões do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Consultivo do Secretário Geral é composto por:
Número ou marcador · p. 34 a) Secretários Nacionais;
Número ou marcador · p. 34 b) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 34 c) Coordenadores Nacionais dos Comités Especializados;
Número ou marcador · p. 34 d) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Secretário do Comité de Verificação poderá ser convidado às sessões do Conselho Consultivo sempre que as matérias a discutir assim o determinem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho Consultivo do Secretário Geral)
Texto do artigo · p. 34 Ao Conselho Consultivo do Secretário Geral compete:
Número ou marcador · p. 34 a) Analisar regularmente o nível de desempenho, organização e funcionamento das estruturas do sindicato a todos os níveis, face ao cumprimento dos planos, programas, directivas e regulamentos da organização;
Número ou marcador · p. 34 b) Propor ao Secretariado Nacional medidas à adoptar por forma a a d e q u a r o e s t á g i o d e desenvolvimento organizacional das estruturas do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 34 c) Avaliar a situação financeira do sindicato e recomendar a adopção de medidas tendentes à sua melhoria;
Número ou marcador · p. 34 d) Apreciar os projectos de documentos para o Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VIII Dos Comités Especializados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Comités Especializados)
Número ou marcador · p. 34 Um) O SINTIAB cria comités especializados para a realização da sua missão em áreas específicas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os comités especializados regem-se pelos Estatutos do SINTIAB e pelos respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género-COMUTRA)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género – COMUTRA, é uma estrutura criada para implementar a política de género no sindicato, organizar a luta da mulher trabalhadora e assegurar a sua participação plena na actividade sindical.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O COMUTRA aconselha o Secretariado Nacional sobre mecanismos a adoptar para assegurar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Salinas Mat – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de onze de Setembro de dois mil e vinte, exarada a folhas um a tres, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101404161, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e é constituída por tempo indeterminado, adoptando a denominação Salinas Mat – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem sua sede na província de Inhambane, bairro Gondo, localidade de Nova-Mambone, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  7. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a actividade extração e refinação salineira.
  14. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de serviço ou comercio permitido por lei que a direcção delibere explorar.
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro no valor de vinte mil meticais numa quota única corresponde a 100% do capital social a favor da senhora Razia Lourenço Narciso.
  18. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINCO
  19. Texto do artigo, página 28: (Gerência e representação)
  20. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação fica a cargo da sócia Razia Lourenço Narciso, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes legalmente consentidos.
  21. Número ou marcador, página 28: Dois) A sócia gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  22. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEIS
  23. Texto do artigo, página 28: (Balanço e prestação de contas)
  24. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  25. Texto do artigo, página 28: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETE
  27. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  28. Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITO
  30. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  31. Texto do artigo, página 29: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Matola, 3 de Agosto de 2021. —
  33. Texto do artigo, página 29: A Conservadora, Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 29: SINTIAB
  35. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da definição
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 29: (Definição)
  38. Texto do artigo, página 29: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar, Bebidas e Afins adiante designado SINTIAB, é uma associação sindical que representa os trabalhadores das empresas e estabelecimentos da indústria alimentar, bebidas e afins na defesa e promoção dos seus direitos e interesses e na melhoria das suas condições de vida e de trabalho.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 29: (Personalidade jurídica)
  41. Texto do artigo, página 29: O SINTIAB goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 29: (Sede e competência territorial do SINTIAB)
  44. Texto do artigo, página 29: O SINTIAB tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional, sendo os seus órgãos de competência descentralizado, aos níveis nacional, provincial, distrital, de empresa ou estabelecimento.
  45. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Dos princípios fundamentais
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 29: (Princípios fundamentais)
  48. Texto do artigo, página 29: O SINTIAB rege-se pelos princípios de igualdade, liberdade, democracia, independência, transparência, unidade e solidariedade sindical.
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 29: (Igualdade)
  51. Texto do artigo, página 29: O princípio de igualdade de direitos, de tratamento e de oportunidades entre homens
  52. Texto do artigo, página 29: e mulheres reconhecido pelo sindicato, está presente em toda a sua acção, através de uma abordagem de género.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 29: (Liberdade sindical)
  55. Texto do artigo, página 29: O princípio de liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito à sindicalização independentemente das suas qualificações profissionais, opções políticas ou religiosas, sexo ou raça.
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 29: (Democracia sindical)
  58. Número ou marcador, página 29: Um) A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do sindicato, constituindo o seu exercício, direito e dever de todos os associados.
  59. Número ou marcador, página 29: Dois) constituem elementos estruturantes do princípio da democracia sindical os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 29: a) Elegibilidade dos órgãos sindicais;
  61. Número ou marcador, página 29: b) Prestação de contas pelos órgãos eleitos ao respectivo eleitorado;
  62. Número ou marcador, página 29: c) Representação e valorização dos interesses do eleitorado pelos órgãos eleitos;
  63. Número ou marcador, página 29: d) Privilégio do princípio maioritário na votação para tomada de decisões de interesse do sindicato;
  64. Número ou marcador, página 29: e) Liberdade de expressão e de opinião;
  65. Número ou marcador, página 29: f) Respeito pela opinião da minoria.
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 29: (Princípio de independência)
  68. Texto do artigo, página 29: O SINTIAB exerce a sua actividade com independência em relação aos empregadores, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer organizações de natureza não sindical.
  69. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 29: (Transparência)
  71. Texto do artigo, página 29: O SINTIAB defende a necessidade de prestação de contas e disponibilização de toda a informação relevante, positiva ou negativa, de maneira precisa, oportuna, equilibrada e inequívoca, com o propósito de aumentar a participação dos filiados e trabalhadores em geral, na vida e acção do sindicato, tornando o SINTIAB um sindicato credível pelas suas acções, políticas e práticas.
  72. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 29: (Unidade sindical)
  74. Texto do artigo, página 29: No âmbito dos direitos e interesses dos trabalhadores, o SINTIAB defende a unidade de acção do movimento sindical nacional, regional e internacional e combate todas as acções tendentes à sua divisão.
  75. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 29: (Solidariedade sindical)
  77. Texto do artigo, página 29: O SINTIAB cultiva e promove os valores da solidariedade sindical, ao nível nacional, regional e internacional e pugna pela sua materialização, combatendo o individualismo, promovendo a emancipação social dos trabalhadores de Moçambique e de todo o mundo.
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 29: (Filiação do sindicato)
  80. Texto do artigo, página 29: O SINTIAB pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior, de âmbito nacional, regional ou internacional, por deliberação do Conselho Nacional.
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 29: (Cooperação)
  83. Número ou marcador, página 29: Um) No exercício das suas actividades,
  84. Texto do artigo, página 29: o SINTIAB mantém relações de cooperação com organismos estatais, no que respeita aos seguintes domínios:
  85. Número ou marcador, página 29: a) Políticas de emprego;
  86. Número ou marcador, página 29: b) Previdência social, saúde e segurança no trabalho;
  87. Número ou marcador, página 29: c) Políticas salariais;
  88. Número ou marcador, página 29: d) Formação profissional.
  89. Número ou marcador, página 29: Dois) O SINTIAB coopera igualmente com outras organizações sindicais e da sociedade civil que promovem a cidadania, direitos cívicos e humanos em acções que visam influenciar mudanças conducentes à preservação da paz, promoção do desenvolvimento e bem-estar social.
  90. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos objectivos
  91. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 29: (Objectivos)
  93. Texto do artigo, página 29: O SINTIAB tem como objectivos os seguintes:
  94. Número ou marcador, página 29: a) Elevação da consciência de classe dos seus associados e dos trabalhadores do sector em geral, visando a promoção e defesa dos seus interesses, direitos colectivos e individuais;
  95. Número ou marcador, página 29: b) Contribuição para a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus associados e trabalhadores em geral;
  96. Número ou marcador, página 29: c) Promoção da solidariedade e unidade entre os trabalhadores do país e do mundo em geral;
  97. Número ou marcador, página 29: d) Contribuição para a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
  98. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 30: (Competências do SINTIAB)
  100. Texto do artigo, página 30: O SINTIAB tem como competências:
  101. Número ou marcador, página 30: a) Negociar e celebrar acordos colectivos em representação dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na lei;
  102. Número ou marcador, página 30: b) Articular com os órgãos competentes do Estado e participar nos fóruns de concertação social tripartida na definição de políticas de emprego, salarial, de formação profissional, previdência social, saúde e segurança no trabalho e de outros assuntos socioeconómicos do país em geral e dos trabalhadores em particular;
  103. Número ou marcador, página 30: c) Prestar assistência sindical e jurídica aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  104. Número ou marcador, página 30: d) Colaborar com a Inspecção do Trabalho no controlo da aplicação da legislação do trabalho;
  105. Número ou marcador, página 30: e) Promover no seio dos associados a divulgação da legislação laboral, o brio profissional e o aumento dos seus conhecimentos técnicocientíficos;
  106. Número ou marcador, página 30: f) Emitir parecer sobre assuntos de interesse sindical, quando solicitado;
  107. Número ou marcador, página 30: g) Criar e/ou participar na criação e na gestão de empreendimentos e instituições que visem satisfazer os interesses económicos, sociais e culturais dos trabalhadores;
  108. Número ou marcador, página 30: h) Organizar e realizar programas de formação dos seus associados sobre matérias político-sindical e social;
  109. Número ou marcador, página 30: i) Organizar acções de massa sempre que os seus direitos e interesses estejam em causa;
  110. Número ou marcador, página 30: j) Actuar como parte da sociedade civil na defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores, influenciando processos de tomada de decisão;
  111. Número ou marcador, página 30: k) Participar nas iniciativas e acções democraticamente deliberadas pelos organismos superiores em que está filiado.
  112. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Dos requisitos para filiação ao SINTIAB
  113. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 30: (Requisitos para filiação ao SINTIAB)
  115. Número ou marcador, página 30: Um) Podem ser associados do SINTIAB, pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  116. Texto do artigo, página 30: a)Ser trabalhador nacional ou estrangeiro que preste actividades profissionais nas empresas ou estabelecimentos do sector;
  117. Número ou marcador, página 30: b) Ser assalariado;
  118. Número ou marcador, página 30: c) Aceitar os estatutos e o programa do SINTIAB;
  119. Número ou marcador, página 30: d) Manifestar a vontade de ser associado do SINTIAB.
  120. Número ou marcador, página 30: Dois) Com a devida ressalva legal, os associados que sejam trabalhadores estrangeiros não têm direito de ser eleitos para os cargos de direcção dos órgãos do SINTIAB.
  121. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 30: (Procedimentos para filiação)
  123. Número ou marcador, página 30: Um) Os trabalhadores que reúnam requisitos para filiação, definidos no artigo décimo sexto dos presentes estatutos, devem observar o seguinte:
  124. Número ou marcador, página 30: a) Submeter o seu pedido de filiação ao Comité Sindical ou Delegado Sindical respectivo, o qual procederá a tramitação necessária;
  125. Número ou marcador, página 30: b) Submeter o pedido de filiação à Delegação Provincial respectiva, tratando-se de trabalhadores de empresas ou estabelecimentos sem Comité Sindical ou Delegado Sindical.
  126. Número ou marcador, página 30: Dois) O processo de admissão e emissão do cartão de associado do SINTIAB, é regido por um regulamento específico aprovado pelo Conselho Nacional.
  127. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 30: (Manutenção da condição de associado)
  129. Número ou marcador, página 30: Um) A condição de associado do SINTIAB mantém-se durante:
  130. Número ou marcador, página 30: a) O período de suspensão temporária da relação jurídico-laboral;
  131. Número ou marcador, página 30: b) As licenças com ou sem vencimento obtidas nos termos da lei;
  132. Número ou marcador, página 30: c) O período de reforma;
  133. Número ou marcador, página 30: d) A cessação da relação jurídico-laboral do trabalhador;
  134. Número ou marcador, página 30: e) O período do cumprimento do serviço militar obrigatório.
  135. Número ou marcador, página 30: Dois) A manutenção da condição de associado nas situações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior, obriga o associado ao cumprimento dos seus deveres.
  136. Número ou marcador, página 30: Três) A manutenção da condição de associado pelos trabalhadores nas situações descritas nas alíneas c) e d) do número um) do presente artigo, é definida por directiva específica aprovada pelo Conselho Nacional.
  137. Número ou marcador, página 30: Quatro) A manutenção da condição de associado, na situação prevista na alínea e) do número um, do presente artigo, implica a suspensão dos deveres e direitos do associado.
  138. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 30: (Perda de qualidade de associado)
  140. Texto do artigo, página 30: Perde qualidade de associado do SINTIAB, o trabalhador que:
  141. Número ou marcador, página 30: a) Deixar de pertencer a uma empresa do sector;
  142. Número ou marcador, página 30: b) Manifestar expressamente o desejo de deixar de ser associado;
  143. Número ou marcador, página 30: c) Deixar de pagar as quotas por um período superior a três meses, salvo nos casos previstos no número um do artigo décimo oitavo dos presentes estatutos;
  144. Número ou marcador, página 30: d) Tenha sido punido com a sanção de expulsão do sindicato.
  145. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 30: (Readmissão)
  147. Texto do artigo, página 30: O associado pode ser readmitido nos termos e condições previstas no artigo décimo sexto dos presentes estatutos, salvo em caso de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pelo Conselho Nacional ou Provincial, consoante o caso e votado por um mínimo de dois terços dos membros do órgão.
  148. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 30: (Mudança do local de trabalho)
  150. Número ou marcador, página 30: Um) a transferência ou mudança de um trabalhador de um local de trabalho para outro, dentro do sector alimentar, bebidas e afins, não afecta a sua condição de associado do sindicato.
  151. Número ou marcador, página 30: Dois) O trabalhador transferido ou admitido numa empresa do sector alimentar, bebidas e afins, que já era associado de outro sindicato, está isento do pagamento de jóia no acto de filiação, desde que prove a sua condição de associado.
  152. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 30: (Direitos do associado)
  154. Texto do artigo, página 30: Constituem direitos do associado:
  155. Número ou marcador, página 30: a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção sindical;
  156. Número ou marcador, página 30: b) Participar na discussão de todos os problemas da vida do sindicato e apresentar propostas de solução;
  157. Número ou marcador, página 30: c) Ser representado e defendido pelo sindicato perante os organismos do Estado;
  158. Número ou marcador, página 30: d) Ser representado e defendido pelo sindicato perante a entidade empregadora em caso de violação por esta, das normas laborais e de previdência social;
  159. Número ou marcador, página 30: e) Beneficiar de programas de formação sindical, técnico profissional e de outras actividades de superação educacional que o sindicato possa proporcionar;
  160. Número ou marcador, página 31: f) Participar e ser ouvido na deliberação sobre assuntos que lhe digam directamente respeito;
  161. Número ou marcador, página 31: g) Exprimir livremente os seus pontos de vista e críticas que tiver por convenientes, sobre questões de interesse dos trabalhadores, actuação e decisões dos diversos órgãos do sindicato, dentro dos mesmos e sem prejuízo do respeito pelas decisões democraticamente tomadas;
  162. Número ou marcador, página 31: h) Apresentar reclamações, sugestões e queixas aos órgãos do sindicato a qualquer nível, incluindo o Conselho Nacional;
  163. Número ou marcador, página 31: i) Beneficiar de acçoes desenvolvidas e dos serviços prestados pelo sindicato;
  164. Número ou marcador, página 31: j) Ser informado regularmente sobre a actividade desenvolvida pelo sindicato;
  165. Número ou marcador, página 31: k) Reclamar perante os órgãos do sindicato, contra a prática de actos lesivos aos seus direitos e interesses.
  166. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 31: (Deveres do associado)
  168. Texto do artigo, página 31: Constituem deveres do associado:
  169. Número ou marcador, página 31: a) Respeitar e cumprir os estatutos e programa do sindicato;
  170. Número ou marcador, página 31: b) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas do sindicato;
  171. Número ou marcador, página 31: c) Desempenhar com dedicação, zelo e correcção os cargos sindicais para os quais tenha sido eleito ou designado;
  172. Número ou marcador, página 31: d) Observar a disciplina laboral e ter um bom comportamento cívico e profissional;
  173. Número ou marcador, página 31: e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnico-científicos, profissionais e sindicais;
  174. Número ou marcador, página 31: f) Participar nas acções de massas organizadas pelo sindicato no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e desenvolver no seu local de trabalho o espírito de colaboração, ajuda mútua e solidariedade sindical;
  175. Número ou marcador, página 31: g) Comparecer às reuniões sempre que convocado;
  176. Número ou marcador, página 31: h) Pagar regularmente a sua quota sindical;
  177. Número ou marcador, página 31: i) Participar ao sindicato os casos de conflitos laborais e denunciar os casos de violação dos direitos dos trabalhadores por parte da entidade empregadora;
  178. Número ou marcador, página 31: j) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato;
  179. Número ou marcador, página 31: k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos e individuais dos trabalhadores.
  180. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das sanções disciplinares
  181. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 31: (Sanções disciplinares)
  183. Número ou marcador, página 31: Um) A violação dos estatutos e programa do sindicato é passível de punição nos termos do número seguinte.
  184. Número ou marcador, página 31: Dois) Consoante a gravidade da infracção cometida, serão aplicadas ao associado as seguintes sanções:
  185. Número ou marcador, página 31: a) Repreensão simples;
  186. Número ou marcador, página 31: b) Repreensão registada;
  187. Número ou marcador, página 31: c) Suspensão das funções;
  188. Número ou marcador, página 31: d) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
  189. Número ou marcador, página 31: e) Suspensão de direitos;
  190. Número ou marcador, página 31: f) Expulsão.
  191. Número ou marcador, página 31: Três) As sanções referidas nas alíneas b), c), d) e f) do número dois do presente artigo, devem ser comunicadas ao órgão imediatamente superior e confirmadas por este.
  192. Número ou marcador, página 31: Quatro) Nenhuma decisão pode ser aplicada sem que ao associado seja dada a oportunidade de se defender nos termos dos presentes estatutos.
  193. Número ou marcador, página 31: Cinco) As sanções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do número dois do presente artigo carecem da instauração de um processo disciplinar.
  194. Número ou marcador, página 31: Seis) O associado que tenha sido punido com uma das sanções descritas no número dois do presente artigo, tem direito de recurso ao órgão sindical imediatamente superior, podendo chegar até ao Conselho Nacional.
  195. Número ou marcador, página 31: Sete) Das decisões do Conselho Nacional não cabe recurso.
  196. Número ou marcador, página 31: Oito) A sanção de expulsão, prevista na alínea f) número dois, do presente artigo, é aplicada quando se verificam graves violações da política, estatutos e programa do SINTIAB, que ponha em causa os direitos e interesses dos trabalhadores e do sindicato.
  197. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 31: (Infracção disciplinar)
  199. Texto do artigo, página 31: Considera-se infracção disciplinar, para efeitos dos presentes estatutos, todo o acto previsto nas seguintes alíneas:
  200. Texto do artigo, página 31: a)A inobservância dos deveres constantes do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos; b ) O d e s a c a t o a s d e c i s õ e s democraticamente tomadas pelos órgãos competentes nos termos estatutários;
  201. Número ou marcador, página 31: c) A prática de actos ou omissões que resultem na lesão dos interesses do sindicato e ou dos seus associados.
  202. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 31: (Poder disciplinar)
  204. Número ou marcador, página 31: Um) O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional.
  205. Número ou marcador, página 31: Dois) O processo disciplinar, antes de proferida a decisão é remetido ao Comité de Verificação para emissão de parecer.
  206. Número ou marcador, página 31: Três) Em circunstâncias que o infractor é membro do Secretariado Nacional, o poder disciplinar a decisao final compete ao Conselho Nacional.
  207. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Dos Quadros Fundadores do SINTIAB
  208. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 31: (Quadros Fundadores do SINTIAB)
  210. Número ou marcador, página 31: Um) São Quadros Fundadores aqueles que tenham participado e se destacado ao longo do processo de criação, consolidação e desenvolvimento das estruturas sindicais e na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do sector alimentar, bebidas e afins.
  211. Número ou marcador, página 31: Dois) A atribuição da qualidade de Quadro Fundador é regida por um regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
  212. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 31: (Membros Honorários)
  214. Número ou marcador, página 31: Um) Membro Honorário, é o quadro que tenha participado e se destacado no sindicato na sua construção e consolidação e na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, ou tenha dado um contributo de reconhecido mérito para o sindicato.
  215. Número ou marcador, página 31: Dois) A atribuição da qualidade de Membro Honorário é da competência do Conselho Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional.
  216. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 31: (Secretário Geral Honorário)
  218. Texto do artigo, página 31: É Atribuído ao Secretário Geral Fundador o estatuto de Secretário Geral Honorário quando este cessar o seu cargo no sindicato.
  219. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Da organização sindical
  220. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 31: (Órgãos e estruturas centrais)
  222. Número ou marcador, página 31: Um) São órgãos centrais do SINTIAB:
  223. Número ou marcador, página 31: a) O Congresso;
  224. Número ou marcador, página 31: b) O Conselho Nacional;
  225. Número ou marcador, página 31: Dois) São estruturas centrais do SINTIAB: a) O Secretariado Nacional;
  226. Número ou marcador, página 32: b) O Comité de Verificação;
  227. Número ou marcador, página 32: c) O Conselho Consultivo do Secretário Geral;
  228. Número ou marcador, página 32: d) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género COMUTRA;
  229. Número ou marcador, página 32: e) O Comité Nacional do Jovem Trabalhador – CNJT.
  230. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 32: (Duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIAB)
  232. Texto do artigo, página 32: A duração do mandato dos órgãos e estruturas
  233. Texto do artigo, página 32: do SINTIAB a todos os níveis é de cinco anos.
  234. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 32: (Limitação de mandatos)
  236. Número ou marcador, página 32: Um) Os titulares dos órgãos de direcção do sindicato podem renovar o seu mandato por duas vezes consecutiva.
  237. Número ou marcador, página 32: Dois) A limitação de mandatos, prevista no n.° 1 do presente artigo, não é extensiva aos titulares dos órgãos de base.
  238. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 32: (Perda de mandato)
  240. Número ou marcador, página 32: Um) Perde mandato no órgão do SINTIAB, o membro que:
  241. Número ou marcador, página 32: a) Seja abrangido por alguma situação de incompatibilidade, nos termos do artigo septuagésimo oitavo;
  242. Número ou marcador, página 32: b) Tenha sido sancionado com uma das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do número dois do artigo vigésimo segundo;
  243. Número ou marcador, página 32: c) Não tome posse do seu cargo até três meses após a sua eleição sem justificação;
  244. Número ou marcador, página 32: d) Não realize as tarefas para que foi eleito, falte consecutivamente às reuniões e/ou actividades para que tenha sido convocado por um período de três meses consecutivo sem justificação.
  245. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao Conselho Nacional, Provincial ou Directivo, Assembleia Geral de Associados, deliberar e declarar a perda de mandato do titular de um órgão do SINTIAB, de acordo com o escalão.
  246. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 32: (Congresso)
  248. Número ou marcador, página 32: Um) O Congresso é o órgão supremo do SINTIAB.
  249. Número ou marcador, página 32: Dois) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos Conselhos Directivos ou Provinciais do SINTIAB.
  250. Número ou marcador, página 32: Três) No Congresso participam: a) Delegados de direito: membros do Conselho Nacional;
  251. Número ou marcador, página 32: b) Delegados eleitos: os eleitos no processo de preparação do Congresso;
  252. Número ou marcador, página 32: c) Outros delegados a definir pela directiva eleitoral.
  253. Número ou marcador, página 32: Quatro) A composição do Congresso deve reflectir a representatividade do seu eleitorado, no que toca à composicao social, sectorial e a relação de género.
  254. Número ou marcador, página 32: Cinco) O processo de preparação é orientado por uma directiva de eleições internas e de delegados para o efeito aprovada pelo Conselho Nacional.
  255. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 32: (Competências do Congresso)
  257. Número ou marcador, página 32: Um) Ao Congresso compete:
  258. Número ou marcador, página 32: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Nacional sobre as actividades do sindicato;
  259. Número ou marcador, página 32: b) Aprovar a alteração dos estatutos do SINTIAB; c)Aprovar o plano estratégico quinquenal de actividades do SINTIAB;
  260. Número ou marcador, página 32: d) Definir a política sindical;
  261. Número ou marcador, página 32: e) Deliberar sobre a extinção, dissolução e consequente liquidação do património do SINTIAB;
  262. Número ou marcador, página 32: f) Ratificar as deliberações do Conselho Nacional;
  263. Número ou marcador, página 32: g) Eleger o Conselho Nacional;
  264. Número ou marcador, página 32: h) Eleger o Secretário Geral do sindicato.
  265. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações tomadas democraticamente pelo Congresso do SINTIAB, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos do SINTIAB.
  266. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 32: (Conselho Nacional)
  268. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Nacional é o órgão de decisão do SINTIAB no intervalo de dois Congressos.
  269. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Nacional, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros, dos Conselhos Provinciais ou Directivos do sindicato.
  270. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho Nacional é presidido por um Presidente de Mesa e dois coadjuvantes eleitos no início dos trabalhos de cada sessão.
  271. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 32: (Competências do Conselho Nacional)
  273. Texto do artigo, página 32: Ao Conselho Nacional compete:
  274. Número ou marcador, página 32: a) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades do SINTIAB, incluindo o de actividade financeira;
  275. Número ou marcador, página 32: b) Apreciar a situação política sindical, e em conformidade definir medidas a tomar;
  276. Número ou marcador, página 32: c) Analisar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual;
  277. Número ou marcador, página 32: d) Analisar e tomar medidas sobre os aspectos organizativos e de funcionamento do Secretariado Nacional;
  278. Número ou marcador, página 32: e) Analisar e aprovar o relatório do Comité de Verificação;
  279. Número ou marcador, página 32: f) Aprovar directivas e regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos centrais, locais e de base do SINTIAB;
  280. Número ou marcador, página 32: g) Ratificar as resoluções do Secretariado Nacional;
  281. Número ou marcador, página 32: h) Definir a política internacional do SINTIAB;
  282. Número ou marcador, página 32: i) Deliberar sobre a convocação do Congresso, aprovar a proposta da agenda de trabalhos e a respectiva directiva eleitoral;
  283. Número ou marcador, página 32: j) Analisar e aprovar os documentos a submeter ao Congresso;
  284. Número ou marcador, página 32: k) Deliberar sobre a filiação e / ou desafiliação do SINTIAB em associações sindicais de nível superior, nacional, regional e internacional.
  285. Número ou marcador, página 32: l) Preencher as vagas que se verifiquem no seu seio;
  286. Número ou marcador, página 32: m) Eleger de entre os seus membros:
  287. Número ou marcador, página 32: i) O Presidente de Mesa e seus coadjuvantes; ii) Os Secretários Nacionais; iii) O Comité de Verificação;
  288. Número ou marcador, página 32: n) Declarar ou fazer cessar greves;
  289. Número ou marcador, página 32: o) Propor políticas a aprovar pelo Congresso;
  290. Número ou marcador, página 32: p) Deliberar sobre os pedidos de readmissão dos associados que tenham sido expulsos do SINTIAB;
  291. Número ou marcador, página 32: q) Deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos e estruturas do SINTIAB.
  292. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 32: (Presidente de Mesa)
  294. Número ou marcador, página 32: Um) O Presidente de Mesa e os seus coadjuvantes são eleitos, de entre os membros do Conselho Nacional, no início de cada sessão de trabalhos, sob proposta do Secretariado Nacional.
  295. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros do Secretariado Nacional e do Comité de Verificação não são elegíveis para a função de Presidente de Mesa.
  296. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  297. Texto do artigo, página 32: (Competências do Presidente de Mesa)
  298. Texto do artigo, página 32: Ao Presidente de Mesa compete:
  299. Texto do artigo, página 32: Presidir os trabalhos do Conselho Nacional e moderar o debate dos pontos constantes da agenda de trabalhos conduzindo à deliberação.
  300. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  301. Texto do artigo, página 33: (Secretariado Nacional)
  302. Número ou marcador, página 33: Um) O Secretariado Nacional é a estrutura executiva do Conselho Nacional do SINTIAB.
  303. Número ou marcador, página 33: Dois) O Secretariado Nacional tem a seguinte composição:
  304. Número ou marcador, página 33: a) Secretário Geral do SINTIAB;
  305. Número ou marcador, página 33: b) Secretários Nacionais.
  306. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 33: (Prestação de Contas do Secretariado Nacional)
  308. Texto do artigo, página 33: O Secretariado Nacional presta contas ao Conselho Nacional.
  309. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 33: (Competências do Secretariado Nacional)
  311. Texto do artigo, página 33: Ao Secretariado Nacional compete:
  312. Número ou marcador, página 33: a) Tomar decisões relevantes para o funcionamento do sindicato no intervalo entre as sessões do Conselho Nacional;
  313. Número ou marcador, página 33: b) Apresentar propostas de plano de actividades e orçamento de receitas e despesas;
  314. Número ou marcador, página 33: c) Garantir a observância dos estatutos, do plano, das directivas e dos regulamentos do SINTIAB;
  315. Número ou marcador, página 33: d) Definir normas de funcionamento dos diferentes sectores de actividade do SINTIAB; e)Definir normas de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
  316. Número ou marcador, página 33: f) Criar departamentos e sectores para a realização de tarefas de ordem técnica;
  317. Número ou marcador, página 33: g) Orientar e monitorar o funcionamento das estruturas sindicais do SINTIAB;
  318. Número ou marcador, página 33: h) Declarar e fazer cessar greve nos termos da legislação em vigor;
  319. Número ou marcador, página 33: i) Propor directivas que regulam o funcionamento dos diversos sectores de actividade sindical para aprovação pelo Conselho Nacional;
  320. Número ou marcador, página 33: j) Definir estratégias de negociação de acordos de empresa e / ou colectivos de trabalho;
  321. Número ou marcador, página 33: k) Materializar a política internacional do SINTIAB.
  322. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 33: (Secretário Geral)
  324. Texto do artigo, página 33: O Secretário Geral é o dirigente máximo do SINTIAB.
  325. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 33: (Competências do Secretário Geral)
  327. Número ou marcador, página 33: Um) Ao Secretário Geral compete: a) Dirigir a actividade do Secretariado Nacional;
  328. Número ou marcador, página 33: b) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado Nacional;
  329. Número ou marcador, página 33: c) Atribuir pelouro aos Secretários Nacionais;
  330. Número ou marcador, página 33: d) Orientar as actividades dos Secretários e/ou Delegados Provinciais do SINTIAB;
  331. Número ou marcador, página 33: e) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Consultivo;
  332. Número ou marcador, página 33: f) Convocar as sessões do Conselho Nacional;
  333. Número ou marcador, página 33: g) Zelar pela aplicação dos Estatutos e planos do SINTIAB;
  334. Número ou marcador, página 33: h) Representar o SINTIAB no plano nacional e internacional;
  335. Número ou marcador, página 33: i) Delegar em caso de ausência ou impedimento, um dos membros do Secretariado Nacional que o substituirá;
  336. Número ou marcador, página 33: j) Dirigir a gestão administrativa, financeira e patrimonial do SINTIAB;
  337. Número ou marcador, página 33: k) Nomear, exonerar e demitir os chefes e assistentes de departamentos do SINTIAB;
  338. Número ou marcador, página 33: l) Nomear, exonerar e demitir os Delegados e Representantes Provinciais do SINTIAB;
  339. Número ou marcador, página 33: m) Assegurar o cumprimento no seio do aparelho do sindicato, das directivas, normas de gestão da organização e da disciplina interna no seio dos quadros e trabalhadores;
  340. Número ou marcador, página 33: n) Exercer o poder disciplinar no seio do aparelho do sindicato;
  341. Número ou marcador, página 33: o) Convocar o Congresso.
  342. Número ou marcador, página 33: Dois) Para o caso da alínea h), do número anterior, consideram-se ausências e impedimentos, todos os casos que impossibilitam o Secretário Geral de exercer as suas tarefas.
  343. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 33: (Subordinação do Secretário Geral)
  345. Texto do artigo, página 33: O Secretário Geral do SINTIAB, no desempenho das suas funções definidas no artigo quadragésimo quarto dos presentes estatutos, subordina-se ao Conselho Nacional.
  346. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 33: (Substituição do Secretário Geral)
  348. Número ou marcador, página 33: Um) Em caso de impedimento prolongado do Secretário Geral do SINTIAB, os membros do Secretariado Nacional, do Comité de Verificação, Secretários e Delegados Provinciais reúnem-se e indicam, de entre os membros do Secretariado Nacional, o substituto do Secretário Geral.
  349. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos termos do número um do presente artigo, o Secretário do Comité de Verificação convoca e dirige a sessão referida.
  350. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de impedimento definitivo ou morte do Secretário Geral, deverá ser convocada uma sessão extraordinária do
  351. Texto do artigo, página 33: Conselho Nacional para eleger o Secretário Geral Interino.
  352. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 33: (Comité de Verificação)
  354. Número ou marcador, página 33: Um) O Comité de Verificação é a estrutura fiscalizadora do sindicato.
  355. Número ou marcador, página 33: Dois) O Comité de Verificação é constituído por três membros, sendo um secretário e dois vogais.
  356. Número ou marcador, página 33: Três) O funcionamento do Comité de Verificação é regido por um regulamento específico aprovado pelo Conselho Nacional.
  357. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Comité de Verificação presta contas das suas actividades ao Conselho Nacional.
  358. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 33: (Competências do Comité de Verificação)
  360. Texto do artigo, página 33: Ao Comité de Verificação compete:
  361. Número ou marcador, página 33: a) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos, Planos e Directivas do SINTIAB;
  362. Número ou marcador, página 33: b) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SINTIAB;
  363. Número ou marcador, página 33: c) Emitir parecer sobre os relatórios de contas e de actividades do Secretariado Nacional;
  364. Número ou marcador, página 33: d) Emitir parecer sobre processos disciplinar dos trabalhadores do SINTIAB que lhes for instaurado pelo Secretariado Nacional;
  365. Número ou marcador, página 33: e) Receber e analisar as reclamações dos associados e dos trabalhadores do SINTIAB;
  366. Número ou marcador, página 33: f) Aconselhar o Secretário Geral e os Secretários Nacionais.
  367. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  368. Texto do artigo, página 33: (Competências do Secretário do Comité de Verificação)
  369. Número ou marcador, página 33: Um) Ao Secretário do Comité de Verificação compete:
  370. Número ou marcador, página 33: a) Dirigir a actividade do Comité de Verificação;
  371. Número ou marcador, página 33: b) Convocar e dirigir as sessões do Comité de Verificação;
  372. Número ou marcador, página 33: c) Atribuir tarefas aos vogais do Comité de Verificação;
  373. Número ou marcador, página 33: d) Zelar pela aplicação dos Estatutos, Planos e Directivas do SINTIAB.
  374. Número ou marcador, página 33: Dois) O Secretário do Comité de Verificação, no desempenho das suas funções, articula com o Secretário Geral do SINTIAB.
  375. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  376. Texto do artigo, página 33: (Conselho Consultivo do Secretário Geral)
  377. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Consultivo do Secretário Geral é uma estrutura de consulta e coordenação das actividades do executivo no intervalo das sessões do Conselho Nacional.
  378. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Consultivo do Secretário Geral é composto por:
  379. Número ou marcador, página 34: a) Secretários Nacionais;
  380. Número ou marcador, página 34: b) Delegados Provinciais;
  381. Número ou marcador, página 34: c) Coordenadores Nacionais dos Comités Especializados;
  382. Número ou marcador, página 34: d) Chefes de Departamentos.
  383. Número ou marcador, página 34: Três) O Secretário do Comité de Verificação poderá ser convidado às sessões do Conselho Consultivo sempre que as matérias a discutir assim o determinem.
  384. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho Consultivo do Secretário Geral)
  386. Texto do artigo, página 34: Ao Conselho Consultivo do Secretário Geral compete:
  387. Número ou marcador, página 34: a) Analisar regularmente o nível de desempenho, organização e funcionamento das estruturas do sindicato a todos os níveis, face ao cumprimento dos planos, programas, directivas e regulamentos da organização;
  388. Número ou marcador, página 34: b) Propor ao Secretariado Nacional medidas à adoptar por forma a a d e q u a r o e s t á g i o d e desenvolvimento organizacional das estruturas do SINTIAB;
  389. Número ou marcador, página 34: c) Avaliar a situação financeira do sindicato e recomendar a adopção de medidas tendentes à sua melhoria;
  390. Número ou marcador, página 34: d) Apreciar os projectos de documentos para o Conselho Nacional.
  391. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VIII Dos Comités Especializados
  392. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 34: (Comités Especializados)
  394. Número ou marcador, página 34: Um) O SINTIAB cria comités especializados para a realização da sua missão em áreas específicas.
  395. Número ou marcador, página 34: Dois) Os comités especializados regem-se pelos Estatutos do SINTIAB e pelos respectivos regulamentos.
  396. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 34: (Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género-COMUTRA)
  398. Número ou marcador, página 34: Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género – COMUTRA, é uma estrutura criada para implementar a política de género no sindicato, organizar a luta da mulher trabalhadora e assegurar a sua participação plena na actividade sindical.
  399. Número ou marcador, página 34: Dois) O COMUTRA aconselha o Secretariado Nacional sobre mecanismos a adoptar para assegurar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.
  400. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
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