Associação Cupezanjala
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Associação Cupezanjala
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- Texto do artigo, página 3: Associação Cupezanjala
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo n.º 5 do DecretoLei n.º 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Agro-Pecuária Cupezanjala, na província de Manica, distrito de Macossa, posto administrativo de Nhamagua, juntando para o efeito o seu estatuto e a declaração de idoneidade dos seus membros fundadores as seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Chico Zacarias Bongesse. Titos Sainete Guido. Henriques Joalinho D. Mariqueza. Mateus Marcelino Bongisse. Marcelino Bongisse Quembo. Elisa António Bringala. Belista Mabuleza Manhazo. Ramim Julae Camoto. Belinha Dianove Juliasse. Zita João Kofe
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 3: Associação Cupezanjala, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: Objectivos gerais
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária, poupança e crédito rotativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seu membro no pleno gozo dos seus direitos expressamente convocados nos termos da lei e do regulamento interno da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A reunião da Assembleia Geral é anual, com todos os seus membros ou representantes.
- Número ou marcador, página 3: Três) A reunião extraordinária será a pedido de um número não inferior a dos membros ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Cada sócio, tem o direito de um voto.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Assuntos a discutir:
- Número ou marcador, página 3: a) Balanço do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovação do relatório de contas;
- Número ou marcador, página 3: c) Plano de actividades.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de cinco anos, renovável por um período igual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: Órgão de gestão
- Texto do artigo, página 3: O órgão de administração da associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete-lhe em particular:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em qualquer acto ou contrato perante as autoridades ou em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: e) Administrar os fundos sociais e contrair empréstimo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e deliberar por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente de voto o desempate.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal, é órgão de verificação de contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos quatro sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de cinco anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Duração e limitação dos mandatos
- Número ou marcador, página 3: Um) A duração do mandato dos órgãos da associação é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Fundos sociais
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
- Número ou marcador, página 3: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
- Número ou marcador, página 3: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Contribuição para fundo da associação
- Número ou marcador, página 3: Um) As Jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóia 200,00MT (duzentos meticais.)
- Número ou marcador, página 3: Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quota 50,00MT (cinquenta meticais.)
- Número ou marcador, página 3: Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura socioeconómico da zona o determinar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: Saída dos membros
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao órgão de gestão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Exclusão dos membros
- Texto do artigo, página 4: Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
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