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Texto do artigo · p. 24 Mozcor – Indústria de Móveis e Cozinha, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105044138 uma sociedade denominada Mozcor – Indústria de Móveis e Cozinha, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Primeiro: Choon Lee, nacionalidade sul coreana, natural da Coreia do Sul, residente na Cidade de Maputo, Av. Vlademir Lenine n.°288, Bairro Central, titular da Autorização de Residência n.o 11KR00012747B; e
Texto do artigo · p. 24 Segundo: Myeong Hwan Ju, nacionalidade sul coreana, natural da Coreia do Sul, residente na Cidade da Maputo, Av. Vlademir Lenine n.°288, Bairro Central, titular da Autorização de Residência n.º 11KR00077183Q.
Texto do artigo · p. 24 Constituem entre si uma sociedade de responsabilidade, limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Mozcor – Indústria de Móveis e Cozinha, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Av. das Estancias KM 1.5, n.º 434, Talhão n.º 112, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de actividades de indústria e montagem de mobiliário de cozinha e bem como actividades afins.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades diversas do objecto principal, desde que os sócios deliberem nesse sentido e obtenha alvará necessário para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais (1.000.000,00 MT), correspondente à soma de duas quotas, distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 24 a) uma quota com valor nominal de setecentos mil meticais (700.000,00 MT), correspondente a setenta por cento (70%) do capital social, pertencente a Choon Lee;
Número ou marcador · p. 24 b) uma quota com valor nominal de trezentos mil meticais (300.000,00MT), correspondente a trinta por cento (30%) do capital social, pertencente ao sócio Myeong Hwan Ju.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação social, nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O aumento do capital poderá consistir em entradas monetárias, bens ou direitos, podendo também ocorrer através da capitalização dos lucros da sociedade, conforme for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Participação noutras pessoas jurídicas
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, quer nacionais, quer estrangeiras, ainda que com o objecto diferente do referido na cláusula quarta do presente contrato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, complementares de empresas ou associações e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Cessão das quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência no âmbito da cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A divisão e ou cessão de quotas a sócios ou a terceiros carecem de autorização da assembleia geral aprovada por maioria de votos de todo o capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, exonerar ou nomear a gerência, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da sociedade que os sócios venham a propor.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada por um dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por pelo presidente ou por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) É dispensada a assembleia geral e bem como as formalidades da sua convocação quando ambos sócios concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessa condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada com antecedência mínima de quinze dias ou por meio de anúncios.
Número ou marcador · p. 25 Sete) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Voto
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando estejam presentes ou devidamente representados mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por ambos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros do conselho de administração nomearão entre si um director executivo o qual serão conferidos poderes para a gerência dos negócios da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do director executivo dentro dos limites dos poderes atribuídos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Poderá o conselho de administração designar director exectivo da sociedade outra pessoa por si contratada, conferindo-lhe ou não poderes de representação.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Em todo caso caberá sempre ao conselho de administração decidir sobre a remunerabilidade do cargo de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Omissões
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis às sociedades por quotas na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 22 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Mozcor – Indústria de Móveis e Cozinha, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105044138 uma sociedade denominada Mozcor – Indústria de Móveis e Cozinha, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: Primeiro: Choon Lee, nacionalidade sul coreana, natural da Coreia do Sul, residente na Cidade de Maputo, Av. Vlademir Lenine n.°288, Bairro Central, titular da Autorização de Residência n.o 11KR00012747B; e
  4. Texto do artigo, página 24: Segundo: Myeong Hwan Ju, nacionalidade sul coreana, natural da Coreia do Sul, residente na Cidade da Maputo, Av. Vlademir Lenine n.°288, Bairro Central, titular da Autorização de Residência n.º 11KR00077183Q.
  5. Texto do artigo, página 24: Constituem entre si uma sociedade de responsabilidade, limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Mozcor – Indústria de Móveis e Cozinha, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Av. das Estancias KM 1.5, n.º 434, Talhão n.º 112, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: Duração
  11. Texto do artigo, página 24: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: Objecto
  14. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de actividades de indústria e montagem de mobiliário de cozinha e bem como actividades afins.
  15. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades diversas do objecto principal, desde que os sócios deliberem nesse sentido e obtenha alvará necessário para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 24: Capital social
  18. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais (1.000.000,00 MT), correspondente à soma de duas quotas, distribuídas do seguinte modo:
  19. Número ou marcador, página 24: a) uma quota com valor nominal de setecentos mil meticais (700.000,00 MT), correspondente a setenta por cento (70%) do capital social, pertencente a Choon Lee;
  20. Número ou marcador, página 24: b) uma quota com valor nominal de trezentos mil meticais (300.000,00MT), correspondente a trinta por cento (30%) do capital social, pertencente ao sócio Myeong Hwan Ju.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 24: Aumento do capital
  23. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação social, nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) O aumento do capital poderá consistir em entradas monetárias, bens ou direitos, podendo também ocorrer através da capitalização dos lucros da sociedade, conforme for decidido pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 24: Participação noutras pessoas jurídicas
  27. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, quer nacionais, quer estrangeiras, ainda que com o objecto diferente do referido na cláusula quarta do presente contrato.
  28. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, complementares de empresas ou associações e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 24: Cessão das quotas
  31. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência no âmbito da cessão de quotas.
  32. Número ou marcador, página 24: Dois) A divisão e ou cessão de quotas a sócios ou a terceiros carecem de autorização da assembleia geral aprovada por maioria de votos de todo o capital social.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  35. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
  36. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, exonerar ou nomear a gerência, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da sociedade que os sócios venham a propor.
  37. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada por um dos sócios.
  38. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por pelo presidente ou por qualquer um dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 25: Cinco) É dispensada a assembleia geral e bem como as formalidades da sua convocação quando ambos sócios concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessa condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  40. Número ou marcador, página 25: Seis) Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada com antecedência mínima de quinze dias ou por meio de anúncios.
  41. Número ou marcador, página 25: Sete) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 25: Voto
  44. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando estejam presentes ou devidamente representados mais de cinquenta por cento do capital social.
  45. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 25: Administração, gerência e representação
  48. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por ambos sócios.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do conselho de administração nomearão entre si um director executivo o qual serão conferidos poderes para a gerência dos negócios da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente.
  50. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do director executivo dentro dos limites dos poderes atribuídos.
  51. Número ou marcador, página 25: Quatro) Poderá o conselho de administração designar director exectivo da sociedade outra pessoa por si contratada, conferindo-lhe ou não poderes de representação.
  52. Número ou marcador, página 25: Cinco) Em todo caso caberá sempre ao conselho de administração decidir sobre a remunerabilidade do cargo de Director Executivo.
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 25: Omissões
  55. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis às sociedades por quotas na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 25: Maputo, 22 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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