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Texto do artigo · p. 30 Plataforma Moçambicana de Água – PLAMA
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de vinte e dois de Julho de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Maputo e no Quarto Cartório Notarial, perante Germano Ricardo Macamo, Conservador e Notária Superior, ocorreu na associação em epígrafe a alteração parcial do pacto social e, em consequência os artigos alterados passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 30 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 30 Um) ...
Número ou marcador · p. 30 Dois) A PLAMA é uma rede que promove sinergias, a cooperação e a colaboração entre pessoas e organizações do sector público, privado e social visando contribuir para o desenvolvimento do negócio e melhoria da governação dos recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 30 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 30 Um) A PLAMA é uma Associação de âmbito nacional na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sede pode ser transferida para outro local do território nacional e podem ser criadas delegações ou outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Missão)
Número ou marcador · p. 30 Um) A PLAMA tem por missão contribuir para o desenvolvimento do negócio, competitividade empresarial nacional e da governação da água em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A PLAMA cumpre a sua missão através da sua contribuição proactiva na formulação das políticas públicas e no desenvolvimento de condições de mercado adequadas para tornar a gestão de recursos hídricos e o abastecimento de água e saneamento mais eficientes, acessíveis, equitativos e sustentáveis.
Número ou marcador · p. 30 Três) A PLAMA, no cumprimento da sua missão, identifica os interesses comuns dos seus membros, facilita a cooperação e a colaboração entre eles e desenvolve uma visão, objectivos e estratégias comuns que sejam promotores de sinergias e que orientem a sua actuação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Na prossecução da sua missão, a PLAMA constitui-se numa plataforma de promoção de eficiência colectiva nacional no sector da água, fomento e partilha de informação e conhecimento técnico, científico e tecnológico dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Para efeitos dos presentes estatutos, consideram-se parte do sector da água todos os actores privados, sociais e públicos que intervêm ou têm interesse na gestão de recursos hídricos, no abastecimento de água e no saneamento.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Entende-se por actor público do sector da água todas as entidades públicas envolvidas na gestão dos recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento, independentemente do seu enquadramento nas estruturas da administração pública e níveis políticoadministrativo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 30 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 30 As atribuições principais da PLAMA são:
Número ou marcador · p. 30 a) articular de forma equilibrada os interesses dos seus membros, em particular dos seus sócios, através da identificação e prossecução de interesses comuns, assegurados pela definição e implementação de uma visão, objectivos, estratégias
Texto do artigo · p. 30 e acções de cooperação coerentes com esses interesses e ambição comuns;
Texto do artigo · p. 30 b)actuar de forma proactiva na concepção, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas com os recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 30 c) promover de forma activa o diálogo entre os sectores público, privado e social e a implementação efectiva de modelos colaborativos entre eles;
Número ou marcador · p. 30 d) identificar e promover o acesso a oportunidades, mercados e financiamento, com potencial interesse para os seus membros, em particular dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 30 e) promover a adequada gestão de informação para reforçar a transparência, eficiência e dinamização do sector da água e mercados conexos;
Número ou marcador · p. 30 f) promover a produção e partilha de conhecimento, incluindo a sua divulgação, sobre distintas temáticas do sector da água;
Número ou marcador · p. 30 g) incentivar a inovação, a investigação e desenvolvimento no sector, promovendo activamente a integração de esforço e acção das instituições da administração pública, instituições de ensino, centros de investigação, empresas, organizações não-governamentais, profissionais e outros actores interessados, para reforço das capacidades nacionais no sector da água, eficiência das empresas e mercados;
Número ou marcador · p. 30 h) facilitar e promover a cooperação e colaboração entre os seus membros, entre estes e membros de associações congéneres, nacionais e internacionais, tendo em vista a expansão das competências e do conhecimento, bem como a melhoria da sua competitividade no contexto de desenvolvimento do mercado nacional e da promoção do conteúdo local; e
Número ou marcador · p. 30 i) promover a realização de acções de formação, colóquios, visitas de estudo e outros eventos que promovam a actualização técnica, científica, tecnológica e de gestão dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 30 (Regras de funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) A actividade da PLAMA rege-se pelos presentes Estatutos e por regulamentos em vigor, que estabelecem as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatutárias dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A actividade da PLAMA é avaliada pelos resultados obtidos e o impacto da sua acção na sociedade, no sector da água e nos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Três) No prosseguimento da sua missão, a PLAMA pode estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades, associarse ou aderir a associações nacionais ou internacionais, desde que as mesmas prossigam fins relacionados aos seus.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 31 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 31 Um) Podem ser membros da PLAMA:
Número ou marcador · p. 31 a) as pessoas colectivas nacionais públicas, privadas e sociais;
Número ou marcador · p. 31 b) as pessoas colectivas estrangeiras públicas, privadas e sociais; e
Número ou marcador · p. 31 c) as pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os candidatos a membros da PLAMA devem rever-se e comprometer-se expressamente com os propósitos por ela prosseguidos.
Número ou marcador · p. 31 Três) A qualidade de membro não é transferível nem pode ser obtida por fusão ou cisão de pessoas jurídicas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 31 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 31 A PLAMA possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 31 a) Sócios – os que tenham aceitado os Estatutos e regulamentos internos da PLAMA em vigor, estejam interessados em participar activamente no seu funcionamento, tenham a sua candidatura aprovada para esta categoria de membros, pago a respectiva jóia de admissão, e se tenham comprometido a pagar a quota que lhes compete, nos termos dos regulamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 31 b) Sócios fundadores – os sócios que estiveram presentes no acto de constituição;
Número ou marcador · p. 31 c) Membros honorários – aqueles a quem tenha sido concedida esta categoria de membros como distinção pelos serviços e apoio prestados à causa da PLAMA, que aceitem os Estatutos da PLAMA e que tenham sido eleitos como tal nos termos neles previstos; e
Número ou marcador · p. 31 d) Membros associados – pessoas individuais ou colectivas que partilhem a missão e objectivos da PLAMA, estejam interessados em participar no seu funcionamento e/o beneficiar dos seus serviços, que
Texto do artigo · p. 31 aceitem os Estatutos e regulamentos da PLAMA, que paguem a jóia de admissão e que estão isentos do pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 31 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) A admissão de sócios e membros associados é feita mediante preenchimento do formulário de manifestação de interesse, dirigido ao conselho directivo, indicando a categoria de membro pretendida, em conformidade com Artigo Seis destes estatutos bem como do previsto nos regulamentos em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No acto da manifestação de interesse, os candidatos devem providenciar todos os elementos de identificação necessários em conformidade com o previsto no Regulamento Interno, justificar os fundamentos do seu interesse na admissão considerando a missão e objectivos da PLAMA e indicar as áreas e formas como pretende contribuir para o desenvolvimento da organização.
Número ou marcador · p. 31 Três) A qualidade de sócio é conferida após deferimento do seu pedido pelo Conselho Directivo e verificado o pagamento da jóia e da quota fixadas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A qualidade de membro associado é conferida após a audição do candidato, deferimento do seu pedido pelo Conselho Directivo e verificado o pagamento da jóia, em conformidade com o previsto nos regulamentos em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os sócios fundadores e membros honorários não carecem de manifestação de interesse, mas devem igualmente providenciar os elementos de identificação definidos nos regulamentos em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A qualidade de membro honorário é conferida pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo ou de pelo menos 20% dos sócios em pleno exercício dos seus direitos e com quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 31 Sete) A qualidade de membro honorário é titulada por diploma especial assinado pelo Presidente do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 31 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Participar na Assembleia Geral, caso estejam no pleno gozo dos seus direitos, em conformidade com o definido nestes Estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Participar nas actividades da PLAMA e a usufruir dos seus serviços e benefícios, em conformidade com o definido nestes Estatutos e nos regulamentos em vigor, caso estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Serem representados pela PLAMA junto de entidades públicas, privadas e sociais, nacionais e estrangeiras, nos domínios
Texto do artigo · p. 31 relacionados com a missão e atribuições da mesma, nos termos destes Estatutos e dos regulamentos em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Obter, através dos respectivos órgãos sociais competentes, informação respeitante ao planeamento e funcionamento da PLAMA.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Comunicar aos devidos órgãos sociais ocorrências que considere violarem os presentes Estatutos e regulamentos em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Propor por escrito ao Conselho Directivo as providências julgadas úteis, praticáveis ou convenientes ao desenvolvimento da PLAMA.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Reclamar ou recorrer à Assembleia Geral das penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 31 Oito) Propor membros e integrar os núcleos de interesses.
Número ou marcador · p. 31 Nove) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da PLAMA.
Número ou marcador · p. 31 Dez) Constituem em especial, direitos específicos dos sócios os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, bem como participar activamente no funcionamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 b) votar nas assembleias gerais sempre que esteja no gozo dos seus direitos e com as quotas regularizadas até pelo menos ao mês da realização da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 c) requerer, nos termos do número dois do Artigo Dezanove, a convocação da Assembleia Geral; d)fazer-se representar por um mandatário nas sessões da Assembleia Geral com poderes específicos para o efeito;
Número ou marcador · p. 31 e) propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da PLAMA;
Número ou marcador · p. 31 f) aprovar a constituição dos núcleos de interesses; e
Número ou marcador · p. 31 g) examinar os livros, escrituração, relatórios, contas e demais documentação societária.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 31 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 31 a) contribuir de forma activa para a materialização da missão da PLAMA, dos seus objectivos estatutários, estratégicos e operacionais e, em geral, para o bom funcionamento da PLAMA;
Número ou marcador · p. 31 b) cumprir com os Estatutos e demais regulamentos aprovados; c)colaborar na execução das deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 32 d) apoiar as directrizes dos órgãos competentes da PLAMA, colaborando na sua prossecução;
Número ou marcador · p. 32 e) comparecer as Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 32 f) defender o bom nome e o prestígio da PLAMA, contribuindo para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 32 g) Prestar todas as informações impostas pelos presentes Estatutos, regulamentos em vigor ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa ou outras que forem solicitadas pelos órgãos sociais da PLAMA; e
Número ou marcador · p. 32 h) Manter actualizada a informação do seu cadastro junto da PLAMA, em conformidade com o Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Constituem deveres específicos de sócios:
Número ou marcador · p. 32 a) pagar pontualmente a jóia, as quotas e comparticipar noutros encargos regulamentarmente aprovados; e
Número ou marcador · p. 32 b) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Constitui dever específico dos membros associados o pagamento da jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 32 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 32 Um) Constitui infracção disciplinar o incumprimento, por parte dos membros, dos deveres referidos no Artigo dez destes estatutos, nos regulamentos aprovados ou em deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O regime de sanções é aprovado em Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 32 (Perda da qualidade e suspensão de membro)
Número ou marcador · p. 32 Um) Implicam a perda da qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 32 a) ...
Número ou marcador · p. 32 b) ...
Número ou marcador · p. 32 c) ...
Número ou marcador · p. 32 d) ...
Número ou marcador · p. 32 e) ...
Texto do artigo · p. 32 i. ... ii. ... iii. ... iv. ...
Número ou marcador · p. 32 Dois) Além das circunstâncias referidas no número anterior deste Artigo, implicam a perda da qualidade de sócio:
Número ou marcador · p. 32 a) A falta de pagamento das quotas ou outras prestações pecuniárias
Texto do artigo · p. 32 estabelecidas nos termos do número dois do Artigo Nove, por um período superior a doze meses; e
Número ou marcador · p. 32 b) A reincidência na falta de pagamento de quotas e outras prestações pecuniárias estabelecidas nos termos do número dois do Artigo Nove, por um período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 32 Três) A comunicação da perda da qualidade de membro será feita por meio de carta assinada pelo Presidente do Conselho Directivo e enviada por correio normal ou electrónico.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) ... Cinco) ...
Número ou marcador · p. 32 Seis) Durante o período de suspensão o membro não poderá exercer os seus direitos e não está sujeito aos deveres previstos nestes Estatutos e demais regulamentação aprovada.
Número ou marcador · p. 32 Sete) O sócio suspenso pode, a qualquer momento, dentro do prazo de 3 (três) anos, solicitar a extinção da suspensão, devendo apenas pagar a quota e outros encargos que lhe forem devidos a partir desse momento. Caso o pedido seja efectuado após o prazo de 3 (três) anos, o mesmo será considerado nova inscrição, devendo o processo decorrer conforme o previsto no artigo oito.
Número ou marcador · p. 32 Oito) ... Nove) ...
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 32 (Reingresso do sócio)
Texto do artigo · p. 32 Os sócios que hajam sido desvinculados da PLAMA nos termos das alíneas a) e b) do número um e a) e b) do número dois do Artigo Onze e nela desejem reingressar, ficarão sujeitos às mesmas condições que os novos candidatos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 32 (Parcerias)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para a prossecução da sua missão a PLAMA pode desenvolver relações com parceiros, categorizadas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) Parceiros institucionais – entidades da administração pública moçambicana de âmbito nacional, provincial, distrital e municipal com intervenção no sector da água e que colaboram de forma sustentada com a PLAMA através da disponibilização de contribuições monetárias, humanas e/ou em espécie, formalizada por um memorando de entendimento;
Número ou marcador · p. 32 b) Parceiros de desenvolvimento – entidades públicas estrangeiras ou internacionais, pessoas singulares ou colectivas de natureza privada e social com missão e interesses afins aos da PLAMA e que com
Texto do artigo · p. 32 ela desenvolvem iniciativas e acções conjuntas ou que prestam contribuições financeiras ou em espécie para o funcionamento geral e objectivos específicos da PLAMA, formalizadas através de um memorando de cooperação; e
Número ou marcador · p. 32 c) Parceiros comerciais – pessoas s i n g u l a r e s o u p e s s o a s colectivas públicas, sociais ou privadas de natureza comercial, independentemente de terem ou não interesses afins ao da PLAMA, que patrocinam de forma pontual iniciativas específicas da PLAMA mediante a celebração de um protocolo de patrocínio com montante, condições, contrapartidas e prazos acordados entre as partes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os parceiros poderão ser convidados a participar com o estatuto de observadores nas reuniões dos órgãos sociais da PLAMA, do Conselho Estratégico e nos Grupos de Interesse e, no geral, em quaisquer actividades da PLAMA, salvaguardada a inexistência de conflitos de interesse.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 32 (Organização)
Número ou marcador · p. 32 Um) ... Dois) ...
Número ou marcador · p. 32 Três) Os titulares dos órgãos sociais da PLAMA e o Presidente do Conselho Estratégico serão eleitos para mandatos de três (3) anos, podendo ser reeleitos uma só vez.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As funções dos titulares dos órgãos sociais da PLAMA iniciam-se com a respectiva posse e duram até à posse dos seus sucessores.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O exercício de cargos em órgãos sociais poderá ser remunerado nos termos previstos nestes Estatutos e no Regulamento de Remunerações aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Em caso de remuneração dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, ela será variável e indexada obrigatoriamente à actividade efectiva de cada um dos membros, nos termos definidos no Regulamento de Remunerações.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Em caso de remuneração dos membros do Conselho Directivo, ela compreenderá uma parte fixa e outra variável, sendo que:
Número ou marcador · p. 32 a) a parte fixa nunca poderá exceder mais de 20% do valor total da remuneração anual;
Número ou marcador · p. 32 b) a parte variável será indexada obrigatoriamente à actividade efectiva e desempenho obtido por cada um dos membros, nos termos
Texto do artigo · p. 33 melhores definidos no Regulamento de Remunerações, devendo incluir duas componentes:
Número ou marcador · p. 33 i) a contribuição efectiva do membro na execução com sucesso das actividades sob sua responsabilidade, não podendo esta componente exceder 40% do total da sua remuneração anual, e ii) os resultados e impactos da actividade efectiva do membro e da PLAMA no sector da água e seus membros, estando vedada qualquer indexação à mera realização de actividades.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 33 (Eleições e escrutínio)
Número ou marcador · p. 33 Um) ... Dois) ...
Número ou marcador · p. 33 Três) As candidaturas para os órgãos sociais devem ser propostas sob forma de lista liderada pelo membro candidato a Presidente do Conselho Directivo, e subscritas por um grupo mínimo de 10 (dez) sócios com capacidade eleitoral activa ou por pelo menos 20% dos sócios com essa capacidade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão ou cargo social.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Só podem ser eleitos sócios com capacidade eleitoral para o exercício de cargos na Assembleia Geral, Conselho Directivo e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Podem ser eleitos para o Conselho Directivo pessoas singulares, sócias ou não, propostas pelos sócios com capacidade eleitoral, independentemente da existência de vínculo laboral entre o candidato ou eleito e um sócio.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Em caso de eleição, a pessoa singular não sócia, deve-se tornar membro da PLAMA antes da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Em caso de eleição de pessoa singular com vínculo laboral a um sócio, a cessação deste vínculo não impede a continuação do exercício pelo eleito do cargo no Conselho Directivo até ao final do seu mandato.
Número ou marcador · p. 33 Nove) No acto de submissão da candidatura da lista, o seu mandatário deve, de forma obrigatória, submeter o respectivo programa eleitoral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 33 (Renúncia e destituição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 33 Um) ... Dois) ... Três) ... Quatro) Sempre que um membro do
Texto do artigo · p. 33 Conselho Directivo renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete ao Presidente do Conselho Directivo propor
Texto do artigo · p. 33 à Assembleia Geral uma pessoa singular para temporariamente o substituir até a eleição seguinte em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Sempre que um membro do Conselho Estratégico renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete ao Conselho Directivo após audição do Presidente do Conselho Estratégico, indicar outra pessoa singular para o substituir.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da PLAMA.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, podendo nela participar a título de observadores os demais membros da PLAMA.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios nomeiam para cada Assembleia Geral um seu representante, que deverá apresentar uma carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 33 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) ... Dois) ...
Número ou marcador · p. 33 Três) A qualquer momento, mediante notificação por escrito à Mesa da Assembleia Geral, o sócio pode revogar a nomeação do seu representante para a Assembleia Geral e nomear outro no seu lugar.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No caso de impedimento ou falta dos membros da mesa, são os mesmos substituídos por um dos representantes dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 33 (Convocação e reuniões)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano:
Número ou marcador · p. 33 a) A primeira sessão ocorre no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do desempenho e do relatório e contas da PLAMA referentes ao exercício transacto, após parecer do Conselho Fiscal, sem prejuízo de apreciação de outros assuntos que se considerem relevantes; e
Número ou marcador · p. 33 b) A segunda sessão ocorre entre os meses de Setembro e Outubro de cada ano para apreciação do plano de actividades e do orçamento para o exercício seguinte e para a avaliação intercalar do desempenho da PLAMA, após parecer do Conselho Fiscal, sem prejuízo de apreciação de outros assuntos que se considerem relevantes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for solicitado para o efeito pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal, Conselho Directivo ou a requerimento de pelo menos 20% dos sócios da PLAMA, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, que poderá ser reduzida para 7 (sete) dias para o caso de sessões extraordinárias, mediante comunicação escrita aos membros, indicando o dia, a hora, o local da reunião, a ordem de trabalhos e a indicação do acesso remoto, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Toda a informação e documentação de suporte aos temas objecto de apreciação e decisão em Assembleia Geral deve ser disponibilizada aos membros da PLAMA com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da sessão, incluindo o parecer do Conselho Fiscal, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A Assembleia Geral pode reunir com dispensa de formalidades prévias se todos os sócios estiverem presentes, ou se fizerem representar por outros sócios mediante comunicação escrita para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e manifestarem a vontade de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas presencial e/ou remotamente, através de meios de videoconferência.
Texto do artigo · p. 33 ......................................................................
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 33 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 Constituem competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 33 a) ...
Número ou marcador · p. 33 b) ...
Número ou marcador · p. 33 c) ...
Número ou marcador · p. 33 d) ...
Número ou marcador · p. 33 e) Aplicar medidas punitivas aos membros, em conformidade com estes estatutos e demais regulamentação aprovada;
Número ou marcador · p. 33 f) ...
Número ou marcador · p. 33 g) Eleger o Presidente do Conselho Estratégico;
Número ou marcador · p. 33 h) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas e o plano de actividades e orçamento anuais no primeiro trimestre de cada ano, respectivamente;
Número ou marcador · p. 33 i) Aprovar os encargos extraordinários destinados ao financiamento de estudos e projectos a desenvolver pelos membros para a prossecução do objecto da PLAMA;
Número ou marcador · p. 33 j) Aprovar regulamentos e directrizes da PLAMA;
Número ou marcador · p. 33 k) Aprovar quaisquer alterações aos Estatutos da PLAMA;
Número ou marcador · p. 34 l) Aprovar empréstimos e outros compromissos onerosos ou que impliquem responsabilidades financeiras e/ou patrimoniais para a PLAMA que tenham sido propostos pelo Conselho Directivo e previamente apreciados pelo Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 34 m)Aprovar a adesão a uniões, associações, federações, confederações e entidades afins proposta pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 34 n) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Directivo ou decorra dos Estatutos ou regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 34 o) Autorizar a PLAMA a responsabilizar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções; e
Número ou marcador · p. 34 p) Deliberar a dissolução ou extinção da PLAMA.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração da PLAMA.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Directivo é constituído por um número ímpar de membros, incluindo um Presidente, dois ou quatro vogais, sendo um deles o Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Para que o Conselho Directivo se considere validamente constituído, bastará que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 34 (Funcionamento do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 34 Um) As sessões do Conselho Directivo são convocadas pelo respectivo Presidente mediante meios idóneos, nomeadamente, por cartas dirigidas aos demais membros ou por via de e-mail dirigido aos mesmos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) ...
Número ou marcador · p. 34 Três) Compete ao Vice-Presidente do Conselho Directivo substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos e auxiliar o Presidente nos respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) No acto de tomada de posse, o Presidente do Conselho Directivo deve apresentar o Plano Trienal da PLAMA, documento estratégico orientador do mandato, elaborado pelo Conselho Directivo com base no programa eleitoral sufragado.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) No acto de tomada de posse, cada um dos membros do Conselho Directivo assume responsabilidade sobre áreas específicas de actuação da PLAMA, objectivos estratégicos e
Texto do artigo · p. 34 metas previstos no Plano Trienal da PLAMA, sem prejuízo dos poderes e responsabilidades globais do Presidente do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 34 Seis) As responsabilidades dos membros do Conselho Directivo poderão ser alteradas por decisão do Presidente do Conselho Directivo, devendo as mesmas ser comunicadas aos membros da PLAMA, sempre que tal ocorra.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Para assegurar a gestão corrente da PLAMA o Conselho Directivo poderá contratar um Secretário-Executivo que actuará sob sua supervisão e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 34 (Competências e Vinculação do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 34 Um) ... Dois) Compete em especial ao Conselho
Texto do artigo · p. 34 Directivo:
Número ou marcador · p. 34 a) A administração da PLAMA e a sua representação junto de terceiros;
Número ou marcador · p. 34 b) Formular e apresentar aos membros da PLAMA um Plano Trienal que oriente as actividades da organização durante o seu mandato, com a definição clara dos objectivos, metas, iniciativas, resultados e impactos previstos, bem como das responsabilidades associadas;
Número ou marcador · p. 34 c) Implementar o Plano Trienal da PLAMA e reportar de forma periódica e formal o progresso da sua implementação aos seus membros e órgãos competentes; d)Elaborar propostas anuais de orçamento e plano de actividades e submetê-las à apreciação da Assembleia Geral, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 e) Executar o plano anual de actividades e o orçamento, reportando periodicamente o seu progresso aos membros da PLAMA;
Número ou marcador · p. 34 f) Elaborar o Relatório e Contas e submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral após apreciação prévia do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 g) Definir o modelo e dirigir o funcionamento da PLAMA;
Número ou marcador · p. 34 h) Cumprir a lei, Estatutos e deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 34 i) Representar a PLAMA judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 34 j) Administrar o património da PLAMA;
Número ou marcador · p. 34 k) Propor à Assembleia Geral os montantes para as jóias de admissão de sócios, quotas de sócios e outras remunerações extraordinárias;
Número ou marcador · p. 34 l) Estabelecer memorandos, protocolos, acordos, convenções, contratos, financiamentos e empréstimos, em conformidade com estes estatutos e demais regulamentação aprovada.
Número ou marcador · p. 34 m) Elaborar e propor à Assembleia Geral propostas de empréstimos e outros compromissos onerosos ou que impliquem responsabilidades financeiras e/ou patrimoniais para a PLAMA após prévia apreciação do Conselho Fiscal; n)Propor à Assembleia Geral a eleição do Presidente do Conselho Estratégico;
Número ou marcador · p. 34 o) Nomear os restantes membros do Conselho Estratégico, ouvido o seu Presidente;
Número ou marcador · p. 34 p) Criar, suspender e extinguir Grupos de Interesse, bem como nomear os respectivos Coordenadores de entre os membros da PLAMA;
Número ou marcador · p. 34 q) Contratar e gerir o secretariado;
Número ou marcador · p. 34 r) Decidir sobre a exclusão e o eventual reingresso de membros da PLAMA;
Número ou marcador · p. 34 s) Propor e submeter à Assembleia Geral a admissão de membros honorários; t)Propor e submeter à Assembleia Geral a alteração de categoria de membros;
Número ou marcador · p. 34 u) Propor à Assembleia Geral a adesão a uniões, associações, federações, confederações e entidades afins; e
Número ou marcador · p. 34 v) Submeter à Assembleia Geral a proposta de destituição dos membros do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 34 Três) ...
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões e convocatórias)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou de pelo menos 2 (dois) vogais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 34 (Votos e formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 34 Um) As deliberações do Conselho Directivo serão adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Directivo considerase validamente constituída quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Presidente goza do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 34 (Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal é constituído por 1 (um) Presidente e 2 (dois) vogais, sendo um deles o Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral, de entre os seus sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 Três) A qualquer momento, mediante notificação por escrito à Mesa da Assembleia Geral, o sócio pode revogar a nomeação do seu representante para o Conselho Fiscal e nomear outro no seu lugar.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vez por ano:
Número ou marcador · p. 35 a) a primeira sessão ocorre no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do desempenho e do relatório e contas da PLAMA referentes ao exercício transacto e emissão do respectivo parecer nas matérias da sua competência, sem prejuízo de apreciação de outros assuntos que se considerem relevantes; e
Número ou marcador · p. 35 b) a segunda sessão ocorre entre os meses e de Setembro e Outubro de cada ano para apreciação do plano de actividades e do orçamento para o exercício seguinte e para a avaliação intercalar do desempenho da PLAMA e emissão do respectivo parecer nas matérias da sua competência, sem prejuízo de apreciação de outros assuntos que se considerem relevantes.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que for solicitado para o efeito pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Compete ao Presidente convocar as sessões do Conselho Fiscal mediante meios idóneos, nomeadamente, cartas dirigidas aos demais sócios, e-mail, entre outros e dirigir as sessões do Conselho.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Compete ao Presidente dirigir as sessões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 Oito) Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos e auxiliar o Presidente nos trabalhos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 Nove) Para que o Conselho Fiscal se considere validamente constituído, bastará que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dez) ...
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 35 Constituem competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 35 a) exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da PLAMA;
Número ou marcador · p. 35 b) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 35 c) emitir parecer sobre os assuntos para os quais for consultado pela Assembleia Geral e Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 35 d) submeter à consideração do Conselho Directivo qualquer assunto que deva ser por este ponderado;
Número ou marcador · p. 35 e) emitir parecer sobre o Relatório e Contas a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 f) emitir parecer sobre a propostas de orçamento para o ano seguinte a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 g) emitir parecer, nas matérias da sua competência, sobre o planeamento plurianual, plano de actividades anual e os relatórios de avaliação de desempenho da PLAMA a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 h) examinar a escrita e documentação da PLAMA, bem como os seus serviços e processos de gestão financeira, contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 35 i) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do n.º 2 do Artigo Dezanove; e
Número ou marcador · p. 35 j) exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, ou pelos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Do Conselho Estratégico
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 35 (Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Estratégico é constituído no máximo por 7 (sete) membros, de entre personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito e parceiros institucionais e de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Presidente do Conselho Estratégico é uma pessoa singular e é eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os demais membros do Conselho Estratégico são nomeados pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os membros do Conselho Estratégico exercem as suas funções em mandatos de três (3) anos, podendo ser reeleitos ou nomeados uma só vez.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O Conselho Estratégico reúne no mínimo, duas vezes por ano, de forma presencial ou remota.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Compete ao Presidente do Conselho Estratégico:
Número ou marcador · p. 35 a) convocar as sessões do Conselho Estratégico mediante meios idóneos, nomeadamente, cartas dirigidas aos demais sócios, e-mail, entre outros e dirigir as sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 35 b) dirigir as sessões do Conselho Estratégico;
Número ou marcador · p. 35 Sete) Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos e auxiliar o Presidente nos trabalhos do Conselho.
Número ou marcador · p. 35 Oito) Para que o Conselho Estratégico se considere validamente constituído, bastará que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Nove) Os pareceres, opiniões e propostas do Conselho Estratégico são deliberados por maioria de votos dos membros presentes, tendo
Texto do artigo · p. 35 o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRINTA E DOIS (Competências do Conselho Estratégico) Ao Conselho Estratégico compete emitir opiniões e dar pareceres não vinculativos sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribuições, estratégia, objectivos, funcionamento e desenvolvimento da PLAMA, bem como apresentar propostas para apreciação pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Dos Núcleos de Interesse
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 35 (Definição)
Número ou marcador · p. 35 Um) Um Núcleo de Interesse é uma unidade funcional, flexível e não orgânica, temporária ou permanente, que agrega um grupo de membros da PLAMA com interesses específicos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Um Núcleo de Interesses tem uma natureza transversal no funcionamento da PLAMA que se traduz na organização, cooperação e colaboração activa entre os membros nele integrantes na análise, estudo, acompanhamento e implementação de iniciativas e acções enquadráveis nas atribuições da PLAMA.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 35 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao Conselho Directivo a criação, suspensão e extinção de Núcleos de Interesse e a nomeação dos respectivos Coordenadores de entre os membros da PLAMA.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Um Núcleo de Interesses é dirigido por um Coordenador e funciona sob tutela de um dos membros do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os membros da PLAMA poderão participar em um ou vários núcleos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) No funcionamento de um núcleo de interesses poderão participar pessoas singulares ou colectivas de reconhecida competência na área em causa e que não sejam membros da PLAMA.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O funcionamento dos núcleos de interesse é regulado pelo disposto nestes estatutos e em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 36 (Fundos e Património)
Número ou marcador · p. 36 Um) A PLAMA pode, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por dez por cento dos saldos anuais das contas de gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O património da PLAMA é constituído por:
Texto do artigo · p. 36 a)caixa e outros instrumentos financeiros;
Número ou marcador · p. 36 b) créditos e responsabilidades para com terceiros decorrentes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 36 c) bens, móveis e imóveis, que venha a adquirir a título gratuito ou oneroso por compra, doação, herança ou legado;
Número ou marcador · p. 36 d) serviços e direitos para ela transferidos ou por ela adquiridos; e
Número ou marcador · p. 36 e) empréstimos contraídos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 36 (Receitas)
Número ou marcador · p. 36 Um) ...
Número ou marcador · p. 36 a) ...
Número ou marcador · p. 36 b) serviços prestados no âmbito das suas actividades;
Número ou marcador · p. 36 c) venda e comercialização de material de divulgação e publicações relacionados com os fins da PLAMA; d)donativos, legados e doações, subsídios, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
Número ou marcador · p. 36 e) rendimentos dos bens próprios, incluindo de depósitos e outras aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 36 f) fundos recebidos em resultado de parcerias; e
Número ou marcador · p. 36 g) quaisquer outras receitas que lhe caibam em conformidade com a lei, contratos, memorandos, convenções ou instrumentos similares.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Todas as receitas serão descritas de forma detalhada no Relatório e Contas que estará disponível para consulta pelos membros, parceiros e entidades competentes.
Número ou marcador · p. 36 Três) ...
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 36 (Despesas)
Número ou marcador · p. 36 Um) Constituem despesas da PLAMA as que resultam do exercício da sua actividade, em cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As despesas anuais orçamentadas não podem exceder as receitas anuais orçamentadas.
Número ou marcador · p. 36 Três) A remuneração dos membros de órgãos sociais só pode ser financiada por receitas provenientes da cobrança de jóias de admissão, quotas, contribuições extraordinárias dos membros e da prestação de serviços da PLAMA.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O montante total a ser despendido para o pagamento de remunerações dos membros dos órgãos sociais num determinado ano económico não pode ultrapassar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da média aritmética das receitas próprias da PLAMA resultantes da cobrança de jóias de admissão, quotas de sócios, outras receitas dos seus membros e prestação de serviços, nos dois exercícios anteriores.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A execução das despesas subordinase integralmente ao orçamento aprovado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 36 (Jóias e quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) As jóias e quotas são fixadas em tabela proposta pelo Conselho Directivo e aprovada pela Assembleia Geral, em harmonia com o regulamento próprio e em função das necessidades orçamentais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O regulamento a que se refere o número anterior é aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Todos os sócios e membros associados estão sujeitos, no momento da sua admissão, ao pagamento de uma jóia, nos termos da alínea a) do número dois do Artigo dez dos estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Todos os sócios estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual, nos termos da alínea a) do numero 2 do artigo dez dos estatutos.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 36 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 36 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 36 (Regulamentos internos)
Texto do artigo · p. 36 Cada órgão tem a prerrogativa de estabelecer os seus regulamentos internos de funcionamento complementares aos presentes estatutos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 36 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 36 A alteração dos Estatutos da PLAMA só pode efectuar-se em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, e tem de ser aprovada cumulativamente, por três quartos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 36 Um) A PLAMA dissolve-se, nos termos previstos na lei, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 36 a) mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, adoptada por maioria de três quartos dos sócios existentes à data;
Número ou marcador · p. 36 b) pela perda de todos os seus sócios; e
Número ou marcador · p. 36 c) por decisão judicial, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em caso de extinção da PLAMA, a Assembleia Geral deliberará acerca do destino dos seus bens.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 36 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 36 Em tudo o que não vem especificamente regulado nos presentes estatutos, será aplicável o regime estabelecido na lei das associações e demais legislação moçambicana em vigor, ao caso aplicável.
Texto do artigo · p. 36 Que em tudo o não alterado continuam as
Texto do artigo · p. 36 disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, 4 de Julho de 2025. — O
Texto do artigo · p. 36 Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Plataforma Moçambicana de Água – PLAMA
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de vinte e dois de Julho de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Maputo e no Quarto Cartório Notarial, perante Germano Ricardo Macamo, Conservador e Notária Superior, ocorreu na associação em epígrafe a alteração parcial do pacto social e, em consequência os artigos alterados passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 30: Um) ...
  7. Número ou marcador, página 30: Dois) A PLAMA é uma rede que promove sinergias, a cooperação e a colaboração entre pessoas e organizações do sector público, privado e social visando contribuir para o desenvolvimento do negócio e melhoria da governação dos recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento em Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 30: (Sede e âmbito)
  10. Número ou marcador, página 30: Um) A PLAMA é uma Associação de âmbito nacional na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sede pode ser transferida para outro local do território nacional e podem ser criadas delegações ou outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 30: (Missão)
  14. Número ou marcador, página 30: Um) A PLAMA tem por missão contribuir para o desenvolvimento do negócio, competitividade empresarial nacional e da governação da água em Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 30: Dois) A PLAMA cumpre a sua missão através da sua contribuição proactiva na formulação das políticas públicas e no desenvolvimento de condições de mercado adequadas para tornar a gestão de recursos hídricos e o abastecimento de água e saneamento mais eficientes, acessíveis, equitativos e sustentáveis.
  16. Número ou marcador, página 30: Três) A PLAMA, no cumprimento da sua missão, identifica os interesses comuns dos seus membros, facilita a cooperação e a colaboração entre eles e desenvolve uma visão, objectivos e estratégias comuns que sejam promotores de sinergias e que orientem a sua actuação.
  17. Número ou marcador, página 30: Quatro) Na prossecução da sua missão, a PLAMA constitui-se numa plataforma de promoção de eficiência colectiva nacional no sector da água, fomento e partilha de informação e conhecimento técnico, científico e tecnológico dos seus membros.
  18. Número ou marcador, página 30: Cinco) Para efeitos dos presentes estatutos, consideram-se parte do sector da água todos os actores privados, sociais e públicos que intervêm ou têm interesse na gestão de recursos hídricos, no abastecimento de água e no saneamento.
  19. Número ou marcador, página 30: Seis) Entende-se por actor público do sector da água todas as entidades públicas envolvidas na gestão dos recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento, independentemente do seu enquadramento nas estruturas da administração pública e níveis políticoadministrativo.
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUATRO
  21. Texto do artigo, página 30: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 30: As atribuições principais da PLAMA são:
  23. Número ou marcador, página 30: a) articular de forma equilibrada os interesses dos seus membros, em particular dos seus sócios, através da identificação e prossecução de interesses comuns, assegurados pela definição e implementação de uma visão, objectivos, estratégias
  24. Texto do artigo, página 30: e acções de cooperação coerentes com esses interesses e ambição comuns;
  25. Texto do artigo, página 30: b)actuar de forma proactiva na concepção, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas com os recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento;
  26. Número ou marcador, página 30: c) promover de forma activa o diálogo entre os sectores público, privado e social e a implementação efectiva de modelos colaborativos entre eles;
  27. Número ou marcador, página 30: d) identificar e promover o acesso a oportunidades, mercados e financiamento, com potencial interesse para os seus membros, em particular dos seus sócios;
  28. Número ou marcador, página 30: e) promover a adequada gestão de informação para reforçar a transparência, eficiência e dinamização do sector da água e mercados conexos;
  29. Número ou marcador, página 30: f) promover a produção e partilha de conhecimento, incluindo a sua divulgação, sobre distintas temáticas do sector da água;
  30. Número ou marcador, página 30: g) incentivar a inovação, a investigação e desenvolvimento no sector, promovendo activamente a integração de esforço e acção das instituições da administração pública, instituições de ensino, centros de investigação, empresas, organizações não-governamentais, profissionais e outros actores interessados, para reforço das capacidades nacionais no sector da água, eficiência das empresas e mercados;
  31. Número ou marcador, página 30: h) facilitar e promover a cooperação e colaboração entre os seus membros, entre estes e membros de associações congéneres, nacionais e internacionais, tendo em vista a expansão das competências e do conhecimento, bem como a melhoria da sua competitividade no contexto de desenvolvimento do mercado nacional e da promoção do conteúdo local; e
  32. Número ou marcador, página 30: i) promover a realização de acções de formação, colóquios, visitas de estudo e outros eventos que promovam a actualização técnica, científica, tecnológica e de gestão dos seus membros.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO CINCO
  34. Texto do artigo, página 30: (Regras de funcionamento)
  35. Número ou marcador, página 30: Um) A actividade da PLAMA rege-se pelos presentes Estatutos e por regulamentos em vigor, que estabelecem as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatutárias dos seus órgãos.
  36. Número ou marcador, página 31: Dois) A actividade da PLAMA é avaliada pelos resultados obtidos e o impacto da sua acção na sociedade, no sector da água e nos seus membros.
  37. Número ou marcador, página 31: Três) No prosseguimento da sua missão, a PLAMA pode estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades, associarse ou aderir a associações nacionais ou internacionais, desde que as mesmas prossigam fins relacionados aos seus.
  38. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Dos membros
  39. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 31: (Qualidade de membro)
  41. Número ou marcador, página 31: Um) Podem ser membros da PLAMA:
  42. Número ou marcador, página 31: a) as pessoas colectivas nacionais públicas, privadas e sociais;
  43. Número ou marcador, página 31: b) as pessoas colectivas estrangeiras públicas, privadas e sociais; e
  44. Número ou marcador, página 31: c) as pessoas singulares.
  45. Número ou marcador, página 31: Dois) Os candidatos a membros da PLAMA devem rever-se e comprometer-se expressamente com os propósitos por ela prosseguidos.
  46. Número ou marcador, página 31: Três) A qualidade de membro não é transferível nem pode ser obtida por fusão ou cisão de pessoas jurídicas.
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SETE
  48. Texto do artigo, página 31: (Categoria de membros)
  49. Texto do artigo, página 31: A PLAMA possui as seguintes categorias de membros:
  50. Número ou marcador, página 31: a) Sócios – os que tenham aceitado os Estatutos e regulamentos internos da PLAMA em vigor, estejam interessados em participar activamente no seu funcionamento, tenham a sua candidatura aprovada para esta categoria de membros, pago a respectiva jóia de admissão, e se tenham comprometido a pagar a quota que lhes compete, nos termos dos regulamentos aprovados;
  51. Número ou marcador, página 31: b) Sócios fundadores – os sócios que estiveram presentes no acto de constituição;
  52. Número ou marcador, página 31: c) Membros honorários – aqueles a quem tenha sido concedida esta categoria de membros como distinção pelos serviços e apoio prestados à causa da PLAMA, que aceitem os Estatutos da PLAMA e que tenham sido eleitos como tal nos termos neles previstos; e
  53. Número ou marcador, página 31: d) Membros associados – pessoas individuais ou colectivas que partilhem a missão e objectivos da PLAMA, estejam interessados em participar no seu funcionamento e/o beneficiar dos seus serviços, que
  54. Texto do artigo, página 31: aceitem os Estatutos e regulamentos da PLAMA, que paguem a jóia de admissão e que estão isentos do pagamento de quotas.
  55. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITO
  56. Texto do artigo, página 31: (Admissão de membros)
  57. Número ou marcador, página 31: Um) A admissão de sócios e membros associados é feita mediante preenchimento do formulário de manifestação de interesse, dirigido ao conselho directivo, indicando a categoria de membro pretendida, em conformidade com Artigo Seis destes estatutos bem como do previsto nos regulamentos em vigor.
  58. Número ou marcador, página 31: Dois) No acto da manifestação de interesse, os candidatos devem providenciar todos os elementos de identificação necessários em conformidade com o previsto no Regulamento Interno, justificar os fundamentos do seu interesse na admissão considerando a missão e objectivos da PLAMA e indicar as áreas e formas como pretende contribuir para o desenvolvimento da organização.
  59. Número ou marcador, página 31: Três) A qualidade de sócio é conferida após deferimento do seu pedido pelo Conselho Directivo e verificado o pagamento da jóia e da quota fixadas.
  60. Número ou marcador, página 31: Quatro) A qualidade de membro associado é conferida após a audição do candidato, deferimento do seu pedido pelo Conselho Directivo e verificado o pagamento da jóia, em conformidade com o previsto nos regulamentos em vigor.
  61. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os sócios fundadores e membros honorários não carecem de manifestação de interesse, mas devem igualmente providenciar os elementos de identificação definidos nos regulamentos em vigor.
  62. Número ou marcador, página 31: Seis) A qualidade de membro honorário é conferida pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo ou de pelo menos 20% dos sócios em pleno exercício dos seus direitos e com quotas regularizadas.
  63. Número ou marcador, página 31: Sete) A qualidade de membro honorário é titulada por diploma especial assinado pelo Presidente do Conselho Directivo.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVE
  65. Texto do artigo, página 31: (Direitos dos membros)
  66. Número ou marcador, página 31: Um) Participar na Assembleia Geral, caso estejam no pleno gozo dos seus direitos, em conformidade com o definido nestes Estatutos.
  67. Número ou marcador, página 31: Dois) Participar nas actividades da PLAMA e a usufruir dos seus serviços e benefícios, em conformidade com o definido nestes Estatutos e nos regulamentos em vigor, caso estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  68. Número ou marcador, página 31: Três) Serem representados pela PLAMA junto de entidades públicas, privadas e sociais, nacionais e estrangeiras, nos domínios
  69. Texto do artigo, página 31: relacionados com a missão e atribuições da mesma, nos termos destes Estatutos e dos regulamentos em vigor.
  70. Número ou marcador, página 31: Quatro) Obter, através dos respectivos órgãos sociais competentes, informação respeitante ao planeamento e funcionamento da PLAMA.
  71. Número ou marcador, página 31: Cinco) Comunicar aos devidos órgãos sociais ocorrências que considere violarem os presentes Estatutos e regulamentos em vigor.
  72. Número ou marcador, página 31: Seis) Propor por escrito ao Conselho Directivo as providências julgadas úteis, praticáveis ou convenientes ao desenvolvimento da PLAMA.
  73. Número ou marcador, página 31: Sete) Reclamar ou recorrer à Assembleia Geral das penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho Directivo.
  74. Número ou marcador, página 31: Oito) Propor membros e integrar os núcleos de interesses.
  75. Número ou marcador, página 31: Nove) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da PLAMA.
  76. Número ou marcador, página 31: Dez) Constituem em especial, direitos específicos dos sócios os seguintes:
  77. Número ou marcador, página 31: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, bem como participar activamente no funcionamento dos mesmos;
  78. Número ou marcador, página 31: b) votar nas assembleias gerais sempre que esteja no gozo dos seus direitos e com as quotas regularizadas até pelo menos ao mês da realização da assembleia geral;
  79. Número ou marcador, página 31: c) requerer, nos termos do número dois do Artigo Dezanove, a convocação da Assembleia Geral; d)fazer-se representar por um mandatário nas sessões da Assembleia Geral com poderes específicos para o efeito;
  80. Número ou marcador, página 31: e) propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da PLAMA;
  81. Número ou marcador, página 31: f) aprovar a constituição dos núcleos de interesses; e
  82. Número ou marcador, página 31: g) examinar os livros, escrituração, relatórios, contas e demais documentação societária.
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZ
  84. Texto do artigo, página 31: (Deveres dos membros)
  85. Número ou marcador, página 31: Um) Constituem deveres dos membros:
  86. Número ou marcador, página 31: a) contribuir de forma activa para a materialização da missão da PLAMA, dos seus objectivos estatutários, estratégicos e operacionais e, em geral, para o bom funcionamento da PLAMA;
  87. Número ou marcador, página 31: b) cumprir com os Estatutos e demais regulamentos aprovados; c)colaborar na execução das deliberações dos órgãos sociais;
  88. Número ou marcador, página 32: d) apoiar as directrizes dos órgãos competentes da PLAMA, colaborando na sua prossecução;
  89. Número ou marcador, página 32: e) comparecer as Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
  90. Número ou marcador, página 32: f) defender o bom nome e o prestígio da PLAMA, contribuindo para a prossecução dos seus fins;
  91. Número ou marcador, página 32: g) Prestar todas as informações impostas pelos presentes Estatutos, regulamentos em vigor ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa ou outras que forem solicitadas pelos órgãos sociais da PLAMA; e
  92. Número ou marcador, página 32: h) Manter actualizada a informação do seu cadastro junto da PLAMA, em conformidade com o Regulamento Interno.
  93. Número ou marcador, página 32: Dois) Constituem deveres específicos de sócios:
  94. Número ou marcador, página 32: a) pagar pontualmente a jóia, as quotas e comparticipar noutros encargos regulamentarmente aprovados; e
  95. Número ou marcador, página 32: b) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
  96. Número ou marcador, página 32: Três) Constitui dever específico dos membros associados o pagamento da jóia de admissão.
  97. Número ou marcador, página 32: ARTIGO ONZE
  98. Texto do artigo, página 32: (Disciplina)
  99. Número ou marcador, página 32: Um) Constitui infracção disciplinar o incumprimento, por parte dos membros, dos deveres referidos no Artigo dez destes estatutos, nos regulamentos aprovados ou em deliberações da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 32: Dois) O regime de sanções é aprovado em Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Directivo.
  101. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DOZE
  102. Texto do artigo, página 32: (Perda da qualidade e suspensão de membro)
  103. Número ou marcador, página 32: Um) Implicam a perda da qualidade de membro:
  104. Número ou marcador, página 32: a) ...
  105. Número ou marcador, página 32: b) ...
  106. Número ou marcador, página 32: c) ...
  107. Número ou marcador, página 32: d) ...
  108. Número ou marcador, página 32: e) ...
  109. Texto do artigo, página 32: i. ... ii. ... iii. ... iv. ...
  110. Número ou marcador, página 32: Dois) Além das circunstâncias referidas no número anterior deste Artigo, implicam a perda da qualidade de sócio:
  111. Número ou marcador, página 32: a) A falta de pagamento das quotas ou outras prestações pecuniárias
  112. Texto do artigo, página 32: estabelecidas nos termos do número dois do Artigo Nove, por um período superior a doze meses; e
  113. Número ou marcador, página 32: b) A reincidência na falta de pagamento de quotas e outras prestações pecuniárias estabelecidas nos termos do número dois do Artigo Nove, por um período superior a seis meses.
  114. Número ou marcador, página 32: Três) A comunicação da perda da qualidade de membro será feita por meio de carta assinada pelo Presidente do Conselho Directivo e enviada por correio normal ou electrónico.
  115. Número ou marcador, página 32: Quatro) ... Cinco) ...
  116. Número ou marcador, página 32: Seis) Durante o período de suspensão o membro não poderá exercer os seus direitos e não está sujeito aos deveres previstos nestes Estatutos e demais regulamentação aprovada.
  117. Número ou marcador, página 32: Sete) O sócio suspenso pode, a qualquer momento, dentro do prazo de 3 (três) anos, solicitar a extinção da suspensão, devendo apenas pagar a quota e outros encargos que lhe forem devidos a partir desse momento. Caso o pedido seja efectuado após o prazo de 3 (três) anos, o mesmo será considerado nova inscrição, devendo o processo decorrer conforme o previsto no artigo oito.
  118. Número ou marcador, página 32: Oito) ... Nove) ...
  119. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TREZE
  120. Texto do artigo, página 32: (Reingresso do sócio)
  121. Texto do artigo, página 32: Os sócios que hajam sido desvinculados da PLAMA nos termos das alíneas a) e b) do número um e a) e b) do número dois do Artigo Onze e nela desejem reingressar, ficarão sujeitos às mesmas condições que os novos candidatos.
  122. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CATORZE
  123. Texto do artigo, página 32: (Parcerias)
  124. Número ou marcador, página 32: Um) Para a prossecução da sua missão a PLAMA pode desenvolver relações com parceiros, categorizadas da seguinte forma:
  125. Número ou marcador, página 32: a) Parceiros institucionais – entidades da administração pública moçambicana de âmbito nacional, provincial, distrital e municipal com intervenção no sector da água e que colaboram de forma sustentada com a PLAMA através da disponibilização de contribuições monetárias, humanas e/ou em espécie, formalizada por um memorando de entendimento;
  126. Número ou marcador, página 32: b) Parceiros de desenvolvimento – entidades públicas estrangeiras ou internacionais, pessoas singulares ou colectivas de natureza privada e social com missão e interesses afins aos da PLAMA e que com
  127. Texto do artigo, página 32: ela desenvolvem iniciativas e acções conjuntas ou que prestam contribuições financeiras ou em espécie para o funcionamento geral e objectivos específicos da PLAMA, formalizadas através de um memorando de cooperação; e
  128. Número ou marcador, página 32: c) Parceiros comerciais – pessoas s i n g u l a r e s o u p e s s o a s colectivas públicas, sociais ou privadas de natureza comercial, independentemente de terem ou não interesses afins ao da PLAMA, que patrocinam de forma pontual iniciativas específicas da PLAMA mediante a celebração de um protocolo de patrocínio com montante, condições, contrapartidas e prazos acordados entre as partes.
  129. Número ou marcador, página 32: Dois) Os parceiros poderão ser convidados a participar com o estatuto de observadores nas reuniões dos órgãos sociais da PLAMA, do Conselho Estratégico e nos Grupos de Interesse e, no geral, em quaisquer actividades da PLAMA, salvaguardada a inexistência de conflitos de interesse.
  130. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  131. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINZE
  132. Texto do artigo, página 32: (Organização)
  133. Número ou marcador, página 32: Um) ... Dois) ...
  134. Número ou marcador, página 32: Três) Os titulares dos órgãos sociais da PLAMA e o Presidente do Conselho Estratégico serão eleitos para mandatos de três (3) anos, podendo ser reeleitos uma só vez.
  135. Número ou marcador, página 32: Quatro) As funções dos titulares dos órgãos sociais da PLAMA iniciam-se com a respectiva posse e duram até à posse dos seus sucessores.
  136. Número ou marcador, página 32: Cinco) O exercício de cargos em órgãos sociais poderá ser remunerado nos termos previstos nestes Estatutos e no Regulamento de Remunerações aprovado pela Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 32: Seis) Em caso de remuneração dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, ela será variável e indexada obrigatoriamente à actividade efectiva de cada um dos membros, nos termos definidos no Regulamento de Remunerações.
  138. Número ou marcador, página 32: Sete) Em caso de remuneração dos membros do Conselho Directivo, ela compreenderá uma parte fixa e outra variável, sendo que:
  139. Número ou marcador, página 32: a) a parte fixa nunca poderá exceder mais de 20% do valor total da remuneração anual;
  140. Número ou marcador, página 32: b) a parte variável será indexada obrigatoriamente à actividade efectiva e desempenho obtido por cada um dos membros, nos termos
  141. Texto do artigo, página 33: melhores definidos no Regulamento de Remunerações, devendo incluir duas componentes:
  142. Número ou marcador, página 33: i) a contribuição efectiva do membro na execução com sucesso das actividades sob sua responsabilidade, não podendo esta componente exceder 40% do total da sua remuneração anual, e ii) os resultados e impactos da actividade efectiva do membro e da PLAMA no sector da água e seus membros, estando vedada qualquer indexação à mera realização de actividades.
  143. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DEZASSEIS
  144. Texto do artigo, página 33: (Eleições e escrutínio)
  145. Número ou marcador, página 33: Um) ... Dois) ...
  146. Número ou marcador, página 33: Três) As candidaturas para os órgãos sociais devem ser propostas sob forma de lista liderada pelo membro candidato a Presidente do Conselho Directivo, e subscritas por um grupo mínimo de 10 (dez) sócios com capacidade eleitoral activa ou por pelo menos 20% dos sócios com essa capacidade.
  147. Número ou marcador, página 33: Quatro) Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão ou cargo social.
  148. Número ou marcador, página 33: Cinco) Só podem ser eleitos sócios com capacidade eleitoral para o exercício de cargos na Assembleia Geral, Conselho Directivo e Conselho Fiscal.
  149. Número ou marcador, página 33: Seis) Podem ser eleitos para o Conselho Directivo pessoas singulares, sócias ou não, propostas pelos sócios com capacidade eleitoral, independentemente da existência de vínculo laboral entre o candidato ou eleito e um sócio.
  150. Número ou marcador, página 33: Sete) Em caso de eleição, a pessoa singular não sócia, deve-se tornar membro da PLAMA antes da tomada de posse.
  151. Número ou marcador, página 33: Oito) Em caso de eleição de pessoa singular com vínculo laboral a um sócio, a cessação deste vínculo não impede a continuação do exercício pelo eleito do cargo no Conselho Directivo até ao final do seu mandato.
  152. Número ou marcador, página 33: Nove) No acto de submissão da candidatura da lista, o seu mandatário deve, de forma obrigatória, submeter o respectivo programa eleitoral.
  153. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DEZASSETE
  154. Texto do artigo, página 33: (Renúncia e destituição dos órgãos)
  155. Número ou marcador, página 33: Um) ... Dois) ... Três) ... Quatro) Sempre que um membro do
  156. Texto do artigo, página 33: Conselho Directivo renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete ao Presidente do Conselho Directivo propor
  157. Texto do artigo, página 33: à Assembleia Geral uma pessoa singular para temporariamente o substituir até a eleição seguinte em Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 33: Cinco) Sempre que um membro do Conselho Estratégico renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete ao Conselho Directivo após audição do Presidente do Conselho Estratégico, indicar outra pessoa singular para o substituir.
  159. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  160. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DEZOITO
  161. Texto do artigo, página 33: (Natureza e composição)
  162. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da PLAMA.
  163. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, podendo nela participar a título de observadores os demais membros da PLAMA.
  164. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios nomeiam para cada Assembleia Geral um seu representante, que deverá apresentar uma carta mandadeira.
  165. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DEZANOVE
  166. Texto do artigo, página 33: (Mesa da Assembleia Geral)
  167. Número ou marcador, página 33: Um) ... Dois) ...
  168. Número ou marcador, página 33: Três) A qualquer momento, mediante notificação por escrito à Mesa da Assembleia Geral, o sócio pode revogar a nomeação do seu representante para a Assembleia Geral e nomear outro no seu lugar.
  169. Número ou marcador, página 33: Quatro) No caso de impedimento ou falta dos membros da mesa, são os mesmos substituídos por um dos representantes dos sócios presentes.
  170. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE
  171. Texto do artigo, página 33: (Convocação e reuniões)
  172. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano:
  173. Número ou marcador, página 33: a) A primeira sessão ocorre no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do desempenho e do relatório e contas da PLAMA referentes ao exercício transacto, após parecer do Conselho Fiscal, sem prejuízo de apreciação de outros assuntos que se considerem relevantes; e
  174. Número ou marcador, página 33: b) A segunda sessão ocorre entre os meses de Setembro e Outubro de cada ano para apreciação do plano de actividades e do orçamento para o exercício seguinte e para a avaliação intercalar do desempenho da PLAMA, após parecer do Conselho Fiscal, sem prejuízo de apreciação de outros assuntos que se considerem relevantes.
  175. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for solicitado para o efeito pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal, Conselho Directivo ou a requerimento de pelo menos 20% dos sócios da PLAMA, no pleno gozo dos seus direitos.
  176. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, que poderá ser reduzida para 7 (sete) dias para o caso de sessões extraordinárias, mediante comunicação escrita aos membros, indicando o dia, a hora, o local da reunião, a ordem de trabalhos e a indicação do acesso remoto, se for caso disso.
  177. Número ou marcador, página 33: Quatro) Toda a informação e documentação de suporte aos temas objecto de apreciação e decisão em Assembleia Geral deve ser disponibilizada aos membros da PLAMA com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da sessão, incluindo o parecer do Conselho Fiscal, se for caso disso.
  178. Número ou marcador, página 33: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir com dispensa de formalidades prévias se todos os sócios estiverem presentes, ou se fizerem representar por outros sócios mediante comunicação escrita para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e manifestarem a vontade de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
  179. Número ou marcador, página 33: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas presencial e/ou remotamente, através de meios de videoconferência.
  180. Texto do artigo, página 33: ......................................................................
  181. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E TRÊS
  182. Texto do artigo, página 33: (Competências da Assembleia Geral)
  183. Texto do artigo, página 33: Constituem competências da Assembleia Geral:
  184. Número ou marcador, página 33: a) ...
  185. Número ou marcador, página 33: b) ...
  186. Número ou marcador, página 33: c) ...
  187. Número ou marcador, página 33: d) ...
  188. Número ou marcador, página 33: e) Aplicar medidas punitivas aos membros, em conformidade com estes estatutos e demais regulamentação aprovada;
  189. Número ou marcador, página 33: f) ...
  190. Número ou marcador, página 33: g) Eleger o Presidente do Conselho Estratégico;
  191. Número ou marcador, página 33: h) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas e o plano de actividades e orçamento anuais no primeiro trimestre de cada ano, respectivamente;
  192. Número ou marcador, página 33: i) Aprovar os encargos extraordinários destinados ao financiamento de estudos e projectos a desenvolver pelos membros para a prossecução do objecto da PLAMA;
  193. Número ou marcador, página 33: j) Aprovar regulamentos e directrizes da PLAMA;
  194. Número ou marcador, página 33: k) Aprovar quaisquer alterações aos Estatutos da PLAMA;
  195. Número ou marcador, página 34: l) Aprovar empréstimos e outros compromissos onerosos ou que impliquem responsabilidades financeiras e/ou patrimoniais para a PLAMA que tenham sido propostos pelo Conselho Directivo e previamente apreciados pelo Conselho Fiscal;
  196. Texto do artigo, página 34: m)Aprovar a adesão a uniões, associações, federações, confederações e entidades afins proposta pelo Conselho Directivo;
  197. Número ou marcador, página 34: n) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Directivo ou decorra dos Estatutos ou regulamentos em vigor;
  198. Número ou marcador, página 34: o) Autorizar a PLAMA a responsabilizar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções; e
  199. Número ou marcador, página 34: p) Deliberar a dissolução ou extinção da PLAMA.
  200. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  201. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E QUATRO
  202. Texto do artigo, página 34: (Natureza e composição)
  203. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração da PLAMA.
  204. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Directivo é constituído por um número ímpar de membros, incluindo um Presidente, dois ou quatro vogais, sendo um deles o Vice-presidente.
  205. Número ou marcador, página 34: Três) Para que o Conselho Directivo se considere validamente constituído, bastará que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
  206. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E CINCO
  207. Texto do artigo, página 34: (Funcionamento do Conselho Directivo)
  208. Número ou marcador, página 34: Um) As sessões do Conselho Directivo são convocadas pelo respectivo Presidente mediante meios idóneos, nomeadamente, por cartas dirigidas aos demais membros ou por via de e-mail dirigido aos mesmos.
  209. Número ou marcador, página 34: Dois) ...
  210. Número ou marcador, página 34: Três) Compete ao Vice-Presidente do Conselho Directivo substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos e auxiliar o Presidente nos respectivos trabalhos.
  211. Número ou marcador, página 34: Quatro) No acto de tomada de posse, o Presidente do Conselho Directivo deve apresentar o Plano Trienal da PLAMA, documento estratégico orientador do mandato, elaborado pelo Conselho Directivo com base no programa eleitoral sufragado.
  212. Número ou marcador, página 34: Cinco) No acto de tomada de posse, cada um dos membros do Conselho Directivo assume responsabilidade sobre áreas específicas de actuação da PLAMA, objectivos estratégicos e
  213. Texto do artigo, página 34: metas previstos no Plano Trienal da PLAMA, sem prejuízo dos poderes e responsabilidades globais do Presidente do Conselho Directivo.
  214. Número ou marcador, página 34: Seis) As responsabilidades dos membros do Conselho Directivo poderão ser alteradas por decisão do Presidente do Conselho Directivo, devendo as mesmas ser comunicadas aos membros da PLAMA, sempre que tal ocorra.
  215. Número ou marcador, página 34: Sete) Para assegurar a gestão corrente da PLAMA o Conselho Directivo poderá contratar um Secretário-Executivo que actuará sob sua supervisão e responsabilidade.
  216. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E SEIS
  217. Texto do artigo, página 34: (Competências e Vinculação do Conselho Directivo)
  218. Número ou marcador, página 34: Um) ... Dois) Compete em especial ao Conselho
  219. Texto do artigo, página 34: Directivo:
  220. Número ou marcador, página 34: a) A administração da PLAMA e a sua representação junto de terceiros;
  221. Número ou marcador, página 34: b) Formular e apresentar aos membros da PLAMA um Plano Trienal que oriente as actividades da organização durante o seu mandato, com a definição clara dos objectivos, metas, iniciativas, resultados e impactos previstos, bem como das responsabilidades associadas;
  222. Número ou marcador, página 34: c) Implementar o Plano Trienal da PLAMA e reportar de forma periódica e formal o progresso da sua implementação aos seus membros e órgãos competentes; d)Elaborar propostas anuais de orçamento e plano de actividades e submetê-las à apreciação da Assembleia Geral, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
  223. Número ou marcador, página 34: e) Executar o plano anual de actividades e o orçamento, reportando periodicamente o seu progresso aos membros da PLAMA;
  224. Número ou marcador, página 34: f) Elaborar o Relatório e Contas e submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral após apreciação prévia do Conselho Fiscal;
  225. Número ou marcador, página 34: g) Definir o modelo e dirigir o funcionamento da PLAMA;
  226. Número ou marcador, página 34: h) Cumprir a lei, Estatutos e deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo seu cumprimento;
  227. Número ou marcador, página 34: i) Representar a PLAMA judicial e extrajudicialmente;
  228. Número ou marcador, página 34: j) Administrar o património da PLAMA;
  229. Número ou marcador, página 34: k) Propor à Assembleia Geral os montantes para as jóias de admissão de sócios, quotas de sócios e outras remunerações extraordinárias;
  230. Número ou marcador, página 34: l) Estabelecer memorandos, protocolos, acordos, convenções, contratos, financiamentos e empréstimos, em conformidade com estes estatutos e demais regulamentação aprovada.
  231. Número ou marcador, página 34: m) Elaborar e propor à Assembleia Geral propostas de empréstimos e outros compromissos onerosos ou que impliquem responsabilidades financeiras e/ou patrimoniais para a PLAMA após prévia apreciação do Conselho Fiscal; n)Propor à Assembleia Geral a eleição do Presidente do Conselho Estratégico;
  232. Número ou marcador, página 34: o) Nomear os restantes membros do Conselho Estratégico, ouvido o seu Presidente;
  233. Número ou marcador, página 34: p) Criar, suspender e extinguir Grupos de Interesse, bem como nomear os respectivos Coordenadores de entre os membros da PLAMA;
  234. Número ou marcador, página 34: q) Contratar e gerir o secretariado;
  235. Número ou marcador, página 34: r) Decidir sobre a exclusão e o eventual reingresso de membros da PLAMA;
  236. Número ou marcador, página 34: s) Propor e submeter à Assembleia Geral a admissão de membros honorários; t)Propor e submeter à Assembleia Geral a alteração de categoria de membros;
  237. Número ou marcador, página 34: u) Propor à Assembleia Geral a adesão a uniões, associações, federações, confederações e entidades afins; e
  238. Número ou marcador, página 34: v) Submeter à Assembleia Geral a proposta de destituição dos membros do Conselho Directivo.
  239. Número ou marcador, página 34: Três) ...
  240. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E SETE
  241. Texto do artigo, página 34: (Reuniões e convocatórias)
  242. Texto do artigo, página 34: O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou de pelo menos 2 (dois) vogais.
  243. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E OITO
  244. Texto do artigo, página 34: (Votos e formas de deliberação)
  245. Número ou marcador, página 34: Um) As deliberações do Conselho Directivo serão adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  246. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Directivo considerase validamente constituída quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  247. Número ou marcador, página 34: Três) O Presidente goza do voto de qualidade.
  248. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  249. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E NOVE
  250. Texto do artigo, página 34: (Composição e Funcionamento)
  251. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal é constituído por 1 (um) Presidente e 2 (dois) vogais, sendo um deles o Vice-Presidente.
  252. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral, de entre os seus sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  253. Número ou marcador, página 35: Três) A qualquer momento, mediante notificação por escrito à Mesa da Assembleia Geral, o sócio pode revogar a nomeação do seu representante para o Conselho Fiscal e nomear outro no seu lugar.
  254. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vez por ano:
  255. Número ou marcador, página 35: a) a primeira sessão ocorre no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do desempenho e do relatório e contas da PLAMA referentes ao exercício transacto e emissão do respectivo parecer nas matérias da sua competência, sem prejuízo de apreciação de outros assuntos que se considerem relevantes; e
  256. Número ou marcador, página 35: b) a segunda sessão ocorre entre os meses e de Setembro e Outubro de cada ano para apreciação do plano de actividades e do orçamento para o exercício seguinte e para a avaliação intercalar do desempenho da PLAMA e emissão do respectivo parecer nas matérias da sua competência, sem prejuízo de apreciação de outros assuntos que se considerem relevantes.
  257. Número ou marcador, página 35: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que for solicitado para o efeito pelo seu Presidente.
  258. Número ou marcador, página 35: Seis) Compete ao Presidente convocar as sessões do Conselho Fiscal mediante meios idóneos, nomeadamente, cartas dirigidas aos demais sócios, e-mail, entre outros e dirigir as sessões do Conselho.
  259. Número ou marcador, página 35: Sete) Compete ao Presidente dirigir as sessões do Conselho Fiscal.
  260. Número ou marcador, página 35: Oito) Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos e auxiliar o Presidente nos trabalhos do Conselho Fiscal.
  261. Número ou marcador, página 35: Nove) Para que o Conselho Fiscal se considere validamente constituído, bastará que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
  262. Número ou marcador, página 35: Dez) ...
  263. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA
  264. Texto do artigo, página 35: (Competências do Conselho Fiscal)
  265. Texto do artigo, página 35: Constituem competências do Conselho Fiscal:
  266. Número ou marcador, página 35: a) exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da PLAMA;
  267. Número ou marcador, página 35: b) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  268. Número ou marcador, página 35: c) emitir parecer sobre os assuntos para os quais for consultado pela Assembleia Geral e Conselho Directivo;
  269. Número ou marcador, página 35: d) submeter à consideração do Conselho Directivo qualquer assunto que deva ser por este ponderado;
  270. Número ou marcador, página 35: e) emitir parecer sobre o Relatório e Contas a submeter à Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 35: f) emitir parecer sobre a propostas de orçamento para o ano seguinte a submeter à Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 35: g) emitir parecer, nas matérias da sua competência, sobre o planeamento plurianual, plano de actividades anual e os relatórios de avaliação de desempenho da PLAMA a submeter à Assembleia Geral;
  273. Número ou marcador, página 35: h) examinar a escrita e documentação da PLAMA, bem como os seus serviços e processos de gestão financeira, contabilidade e tesouraria;
  274. Número ou marcador, página 35: i) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do n.º 2 do Artigo Dezanove; e
  275. Número ou marcador, página 35: j) exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, ou pelos presentes Estatutos.
  276. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Do Conselho Estratégico
  277. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E UM
  278. Texto do artigo, página 35: (Composição e Funcionamento)
  279. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Estratégico é constituído no máximo por 7 (sete) membros, de entre personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito e parceiros institucionais e de desenvolvimento.
  280. Número ou marcador, página 35: Dois) O Presidente do Conselho Estratégico é uma pessoa singular e é eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho Directivo.
  281. Número ou marcador, página 35: Três) Os demais membros do Conselho Estratégico são nomeados pelo Conselho Directivo.
  282. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os membros do Conselho Estratégico exercem as suas funções em mandatos de três (3) anos, podendo ser reeleitos ou nomeados uma só vez.
  283. Número ou marcador, página 35: Cinco) O Conselho Estratégico reúne no mínimo, duas vezes por ano, de forma presencial ou remota.
  284. Número ou marcador, página 35: Seis) Compete ao Presidente do Conselho Estratégico:
  285. Número ou marcador, página 35: a) convocar as sessões do Conselho Estratégico mediante meios idóneos, nomeadamente, cartas dirigidas aos demais sócios, e-mail, entre outros e dirigir as sessões do Conselho;
  286. Número ou marcador, página 35: b) dirigir as sessões do Conselho Estratégico;
  287. Número ou marcador, página 35: Sete) Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos e auxiliar o Presidente nos trabalhos do Conselho.
  288. Número ou marcador, página 35: Oito) Para que o Conselho Estratégico se considere validamente constituído, bastará que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
  289. Número ou marcador, página 35: Nove) Os pareceres, opiniões e propostas do Conselho Estratégico são deliberados por maioria de votos dos membros presentes, tendo
  290. Texto do artigo, página 35: o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
  291. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E DOIS (Competências do Conselho Estratégico) Ao Conselho Estratégico compete emitir opiniões e dar pareceres não vinculativos sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribuições, estratégia, objectivos, funcionamento e desenvolvimento da PLAMA, bem como apresentar propostas para apreciação pelo Conselho Directivo.
  292. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Dos Núcleos de Interesse
  293. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  294. Texto do artigo, página 35: (Definição)
  295. Número ou marcador, página 35: Um) Um Núcleo de Interesse é uma unidade funcional, flexível e não orgânica, temporária ou permanente, que agrega um grupo de membros da PLAMA com interesses específicos.
  296. Número ou marcador, página 35: Dois) Um Núcleo de Interesses tem uma natureza transversal no funcionamento da PLAMA que se traduz na organização, cooperação e colaboração activa entre os membros nele integrantes na análise, estudo, acompanhamento e implementação de iniciativas e acções enquadráveis nas atribuições da PLAMA.
  297. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  298. Texto do artigo, página 35: (Composição e funcionamento)
  299. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao Conselho Directivo a criação, suspensão e extinção de Núcleos de Interesse e a nomeação dos respectivos Coordenadores de entre os membros da PLAMA.
  300. Número ou marcador, página 35: Dois) Um Núcleo de Interesses é dirigido por um Coordenador e funciona sob tutela de um dos membros do Conselho Directivo.
  301. Número ou marcador, página 35: Três) Os membros da PLAMA poderão participar em um ou vários núcleos.
  302. Número ou marcador, página 35: Quatro) No funcionamento de um núcleo de interesses poderão participar pessoas singulares ou colectivas de reconhecida competência na área em causa e que não sejam membros da PLAMA.
  303. Número ou marcador, página 35: Cinco) O funcionamento dos núcleos de interesse é regulado pelo disposto nestes estatutos e em regulamento específico.
  304. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Do regime financeiro
  305. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E CINCO
  306. Texto do artigo, página 36: (Fundos e Património)
  307. Número ou marcador, página 36: Um) A PLAMA pode, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por dez por cento dos saldos anuais das contas de gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.
  308. Número ou marcador, página 36: Dois) O património da PLAMA é constituído por:
  309. Texto do artigo, página 36: a)caixa e outros instrumentos financeiros;
  310. Número ou marcador, página 36: b) créditos e responsabilidades para com terceiros decorrentes da sua actividade;
  311. Número ou marcador, página 36: c) bens, móveis e imóveis, que venha a adquirir a título gratuito ou oneroso por compra, doação, herança ou legado;
  312. Número ou marcador, página 36: d) serviços e direitos para ela transferidos ou por ela adquiridos; e
  313. Número ou marcador, página 36: e) empréstimos contraídos.
  314. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E SEIS
  315. Texto do artigo, página 36: (Receitas)
  316. Número ou marcador, página 36: Um) ...
  317. Número ou marcador, página 36: a) ...
  318. Número ou marcador, página 36: b) serviços prestados no âmbito das suas actividades;
  319. Número ou marcador, página 36: c) venda e comercialização de material de divulgação e publicações relacionados com os fins da PLAMA; d)donativos, legados e doações, subsídios, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
  320. Número ou marcador, página 36: e) rendimentos dos bens próprios, incluindo de depósitos e outras aplicações financeiras;
  321. Número ou marcador, página 36: f) fundos recebidos em resultado de parcerias; e
  322. Número ou marcador, página 36: g) quaisquer outras receitas que lhe caibam em conformidade com a lei, contratos, memorandos, convenções ou instrumentos similares.
  323. Número ou marcador, página 36: Dois) Todas as receitas serão descritas de forma detalhada no Relatório e Contas que estará disponível para consulta pelos membros, parceiros e entidades competentes.
  324. Número ou marcador, página 36: Três) ...
  325. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E SETE
  326. Texto do artigo, página 36: (Despesas)
  327. Número ou marcador, página 36: Um) Constituem despesas da PLAMA as que resultam do exercício da sua actividade, em cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos internos.
  328. Número ou marcador, página 36: Dois) As despesas anuais orçamentadas não podem exceder as receitas anuais orçamentadas.
  329. Número ou marcador, página 36: Três) A remuneração dos membros de órgãos sociais só pode ser financiada por receitas provenientes da cobrança de jóias de admissão, quotas, contribuições extraordinárias dos membros e da prestação de serviços da PLAMA.
  330. Número ou marcador, página 36: Quatro) O montante total a ser despendido para o pagamento de remunerações dos membros dos órgãos sociais num determinado ano económico não pode ultrapassar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da média aritmética das receitas próprias da PLAMA resultantes da cobrança de jóias de admissão, quotas de sócios, outras receitas dos seus membros e prestação de serviços, nos dois exercícios anteriores.
  331. Número ou marcador, página 36: Cinco) A execução das despesas subordinase integralmente ao orçamento aprovado.
  332. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E OITO
  333. Texto do artigo, página 36: (Jóias e quotas)
  334. Número ou marcador, página 36: Um) As jóias e quotas são fixadas em tabela proposta pelo Conselho Directivo e aprovada pela Assembleia Geral, em harmonia com o regulamento próprio e em função das necessidades orçamentais.
  335. Número ou marcador, página 36: Dois) O regulamento a que se refere o número anterior é aprovado pela Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 36: Três) Todos os sócios e membros associados estão sujeitos, no momento da sua admissão, ao pagamento de uma jóia, nos termos da alínea a) do número dois do Artigo dez dos estatutos.
  337. Número ou marcador, página 36: Quatro) Todos os sócios estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual, nos termos da alínea a) do numero 2 do artigo dez dos estatutos.
  338. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das disposições finais
  339. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E NOVE
  340. Texto do artigo, página 36: (Exercício anual)
  341. Texto do artigo, página 36: O ano social coincide com o ano civil.
  342. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARENTA
  343. Texto do artigo, página 36: (Regulamentos internos)
  344. Texto do artigo, página 36: Cada órgão tem a prerrogativa de estabelecer os seus regulamentos internos de funcionamento complementares aos presentes estatutos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.
  345. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARENTA E UM
  346. Texto do artigo, página 36: (Alteração dos estatutos)
  347. Texto do artigo, página 36: A alteração dos Estatutos da PLAMA só pode efectuar-se em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, e tem de ser aprovada cumulativamente, por três quartos dos sócios presentes.
  348. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  349. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  350. Número ou marcador, página 36: Um) A PLAMA dissolve-se, nos termos previstos na lei, nos seguintes casos:
  351. Número ou marcador, página 36: a) mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, adoptada por maioria de três quartos dos sócios existentes à data;
  352. Número ou marcador, página 36: b) pela perda de todos os seus sócios; e
  353. Número ou marcador, página 36: c) por decisão judicial, nos termos da lei.
  354. Número ou marcador, página 36: Dois) Em caso de extinção da PLAMA, a Assembleia Geral deliberará acerca do destino dos seus bens.
  355. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  356. Texto do artigo, página 36: (Direito subsidiário)
  357. Texto do artigo, página 36: Em tudo o que não vem especificamente regulado nos presentes estatutos, será aplicável o regime estabelecido na lei das associações e demais legislação moçambicana em vigor, ao caso aplicável.
  358. Texto do artigo, página 36: Que em tudo o não alterado continuam as
  359. Texto do artigo, página 36: disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, 4 de Julho de 2025. — O
  360. Texto do artigo, página 36: Conservador, Ilegível.
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