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- Texto do artigo, página 10: IBG Holding Moçambique, S.A
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato datado de onze de Setembro de dois mil e dezassete, foi constituída, sob NUEL 100903075, uma sociedade anónima denominada IBG Holding Moçambique, S.A com sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 1.º andar esquerdo, Edifício Millennium
- Texto do artigo, página 10: Park, cidade de Maputo-Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação IBG Holding Moçambique, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Sede
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede e principal e estabelecimento na cidade de Maputo, Avenida Fernão Magalhães, número trinta e quatro, terceiro andar.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A administração da sociedade poderá, sempre que o julgar conveniente, criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto a gestão e aquisição de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas, podendo adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade ou serviços similares desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades da sociedade, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Acções
- Número ou marcador, página 10: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário que pode ou não ser accionista.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar com trinta dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do órgão de gestão e de fiscalização e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 10: Sete) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 10: Oito) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
- Número ou marcador, página 10: Nove) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dez) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 11: Onze) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Órgão de administração
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração ou Administrador Único eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao órgão de administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que alei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade abriga-se:
- Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores quando uma delas não seja do presidente;
- Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura do administrador único em caso de nomeação de órgão de administração singular;
- Número ou marcador, página 11: d) Por mandatário(s) especialmente nomeado(s) pelo órgão de administração, no âmbito dos poderes conferidos;
- Número ou marcador, página 11: e) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único desde que recaia sobre uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 11: Seis) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
- Número ou marcador, página 11: Nove) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
- Número ou marcador, página 11: Dez) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 11: Onze) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
- Número ou marcador, página 11: Doze) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 11: Treze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 11: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: Três) Sendo escolhida para mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício
- Texto do artigo, página 11: do cargo por pessoal singular que for aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 11: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 11: Um) O exercício anual coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou entidades por ela designada, à data de dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Disposição Transitória
- Texto do artigo, página 11: São desde já nomeados os seguintes membros do Conselho de Administração da sociedade, com dispensa de prestação de caução e sem remuneração, para o quadriénio 2017/2020:
- Número ou marcador, página 11: a) Presidente: António Rodrigues de Sá, divorciado, natural de Braga, Portugal, titular do Passaporte português n.º P159971, válido até 7 de Abril de 2021, com o número
- Texto do artigo, página 12: de identificação fiscal 114934380, residente na Rua DAR Es Salaem n.º 80, B. Sommerschield, Maputo, Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: b) Vogal: Jorge Fernando Magalhães da Costa, casado, natural do Porto, Portugal, titular do Passaporte português n.º M830946, válido até 2 de Outubro de 2018, com o número de identificação fiscal 128168087, residente na Rua DAR Es Salaem n.º 80, B. Sommerschield, Maputo, Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: c) Vogal: António Jorge Gomes Domingues, casado, natural de Braga, Portugal, titular do Passaporte português n.º P170248, válido até 21 de Abril de 2021, com o número de identificação fiscal 128168133, residente na Rua DAR Es Salaem n.º 80, B. Sommerschield;
- Número ou marcador, página 12: d) Vogal: António José Cunha de Carvalho, solteiro, maior / casado, natural de Elvas, Portugal, titular do Passaporte português n.º P725811, válido até 17 de Abril de 2022, com o número de identificação fiscal 200931270, residente na Rua DAR Es Salaem n.º 80, B. Sommerschield.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, onze de Setembro de dois mil e dezassete. – O Técnico, Ilegível.
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