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Texto do artigo · p. 13 ACION – Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade legal 1008215109 dia trinta de Agosto de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Olinda Joaquim Nhamposse, maior, solteira, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500701895N, residente no bairro Khongolote, quarteirão 34, casa n.º 25, na cidade da Matola, neste acto outorga, por si e em nome da sua filha menor, Nilza Carlos Nguetsa.
Texto do artigo · p. 13 Nilza Carlos Nguetsa, solteira, natural da cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110501260304P, residente no bairro 1.° de Maio, quarteirão n.º 47, casa n.º 36, na cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de ACION – Comercial, Limitada e tem a sua sede social no distrito de Boane, na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto a importação e exportação, comércio em geral, e prestação de serviços nas áreas de agenciamento, marketing e procurement, publicidade, contabilidade, auditorias, comissões, consignações, representações comerciais, consultorias, mediação e intermediação comercial, acessórias e assistência técnica, eventos, decorações, outros serviços pessoais e afins, desalfandegamento de mercadorias, transporte de cargas, aluguer de equipamentos e reparação de equipamentos diversos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para isso esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social, transmissão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e está dividido em duas quotas:
Número ou marcador · p. 13 a) Olinda Joaquim Nhamposse, com uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Nilza Carlos Nguetsa, com uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito nos termos do Código Comercial de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas legais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A redução do capital social poderá ocorrer nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral, seguida de autorização da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão e divisão de quotas assim como a sua alienação em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, depende do consentimento dos sócios e dos demais requisitos, previstos na lei, sendo nulos quaisquer actos que contrariem este número.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A transmissão ou divisão de quotas a terceiros necessita do prévio consentimento dos sócios bem como, de ser registada para que produza os seus efeitos jurídicos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de transmissão, é reservado à sociedade, o direito de preferência, devendo, por isso, ser comunicada da transmissão para que possa exercer o seu direito dentro do prazo legal, e em caso de renúncia poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da gerência ou administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelos sócios, que lhes reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios bem como os administradores por aqueles nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios, assim como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente conferidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Dos lucros e perdas, amortização das quotas, e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Lucros e perdas)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas duas vezes ao ano, sendo uma em Junho e outra em Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cinquenta por cento dos lucros da sociedade serão obrigatoriamente distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver
Texto do artigo · p. 14 realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de perdas ou prejuízos, os lucros da sociedade não poderão ser distribuídos pelos sócios sem que se tenha procedido, primeiro, à cobertura dos prejuízos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade, por deliberação dos sócios, a realizar no prazo de noventa dias, contados a partir do dia do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 14 c) Por partilha judicial ou extrajudicial da quota;
Número ou marcador · p. 14 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos termos previstos nas alíneasb),c) ed) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios nos termos e nos casos determinados na lei, devendo em caso de dissolução, ser esta registada para que produza os seus efeitos jurídicos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, os sócios ou os mandatários procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, recorrer-se-á às instituições judiciais competentes, ficando, desde logo, eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, os gerentes autorizados a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e de escritura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço)
Texto do artigo · p. 14 O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Revisão dos estatutos)
Texto do artigo · p. 14 A revisão dos estatutos só poderá ser deliberada pelos sócios em assembleia geral e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos do presente contrato de sociedade serão regulados pela legislação aplicável, vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 5 de Setembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 14 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: ACION – Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade legal 1008215109 dia trinta de Agosto de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Olinda Joaquim Nhamposse, maior, solteira, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500701895N, residente no bairro Khongolote, quarteirão 34, casa n.º 25, na cidade da Matola, neste acto outorga, por si e em nome da sua filha menor, Nilza Carlos Nguetsa.
  3. Texto do artigo, página 13: Nilza Carlos Nguetsa, solteira, natural da cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110501260304P, residente no bairro 1.° de Maio, quarteirão n.º 47, casa n.º 36, na cidade da Matola.
  4. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede social)
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de ACION – Comercial, Limitada e tem a sua sede social no distrito de Boane, na província de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto a importação e exportação, comércio em geral, e prestação de serviços nas áreas de agenciamento, marketing e procurement, publicidade, contabilidade, auditorias, comissões, consignações, representações comerciais, consultorias, mediação e intermediação comercial, acessórias e assistência técnica, eventos, decorações, outros serviços pessoais e afins, desalfandegamento de mercadorias, transporte de cargas, aluguer de equipamentos e reparação de equipamentos diversos.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para isso esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 13: Quatro) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social, transmissão e divisão de quotas
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e está dividido em duas quotas:
  22. Número ou marcador, página 13: a) Olinda Joaquim Nhamposse, com uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
  23. Número ou marcador, página 13: b) Nilza Carlos Nguetsa, com uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: (Aumento e redução do capital social)
  26. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito nos termos do Código Comercial de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas legais.
  28. Número ou marcador, página 13: Três) A redução do capital social poderá ocorrer nos casos e nos termos previstos na lei.
  29. Número ou marcador, página 13: Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral, seguida de autorização da autoridade competente.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 13: (Transmissão e divisão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão e divisão de quotas assim como a sua alienação em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, depende do consentimento dos sócios e dos demais requisitos, previstos na lei, sendo nulos quaisquer actos que contrariem este número.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão ou divisão de quotas a terceiros necessita do prévio consentimento dos sócios bem como, de ser registada para que produza os seus efeitos jurídicos.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de transmissão, é reservado à sociedade, o direito de preferência, devendo, por isso, ser comunicada da transmissão para que possa exercer o seu direito dentro do prazo legal, e em caso de renúncia poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
  35. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  36. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da gerência ou administração e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  39. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelos sócios, que lhes reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  40. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios bem como os administradores por aqueles nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios, assim como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  41. Número ou marcador, página 14: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente conferidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  43. Texto do artigo, página 14: Dos lucros e perdas, amortização das quotas, e da dissolução da sociedade
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 14: (Lucros e perdas)
  46. Número ou marcador, página 14: Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas duas vezes ao ano, sendo uma em Junho e outra em Dezembro.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) Cinquenta por cento dos lucros da sociedade serão obrigatoriamente distribuídos pelos sócios.
  48. Número ou marcador, página 14: Três) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver
  49. Texto do artigo, página 14: realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de perdas ou prejuízos, os lucros da sociedade não poderão ser distribuídos pelos sócios sem que se tenha procedido, primeiro, à cobertura dos prejuízos.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 14: (Amortização das quotas)
  53. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade, por deliberação dos sócios, a realizar no prazo de noventa dias, contados a partir do dia do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  54. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo dos sócios;
  55. Número ou marcador, página 14: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
  56. Número ou marcador, página 14: c) Por partilha judicial ou extrajudicial da quota;
  57. Número ou marcador, página 14: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão.
  58. Número ou marcador, página 14: Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos termos previstos nas alíneasb),c) ed) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  61. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios nos termos e nos casos determinados na lei, devendo em caso de dissolução, ser esta registada para que produza os seus efeitos jurídicos.
  62. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  63. Texto do artigo, página 14: Das disposições finais e transitórias
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 14: (Resolução de litígios)
  66. Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, os sócios ou os mandatários procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
  67. Número ou marcador, página 14: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, recorrer-se-á às instituições judiciais competentes, ficando, desde logo, eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
  68. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, os gerentes autorizados a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e de escritura.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 14: (Balanço)
  71. Texto do artigo, página 14: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 14: (Revisão dos estatutos)
  74. Texto do artigo, página 14: A revisão dos estatutos só poderá ser deliberada pelos sócios em assembleia geral e nos termos da lei.
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  77. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos do presente contrato de sociedade serão regulados pela legislação aplicável, vigente na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 5 de Setembro de 2017. —
  79. Texto do artigo, página 14: A Técnica, Ilegível.
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