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Texto do artigo · p. 20 Recauchutagem Maxixe – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada nesta Conservatória, sob o
Texto do artigo · p. 20 número noventa e oito, a folhas cinquenta do livro C barra um e que no livro E barra um, sob o número cento vinte e um, de folhas sessenta e sete verso a sessenta e oito, está inscrito o pacto social da sociedade supra mencionada, constituída por: Cassamo Momade Cassamo Valy, casado com Rehana Salimangy Valy, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga, residente no bairro Tchumene, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100432101I, emitido aos onze de Agosto de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Recauchutagem Maxixe – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede na estrada nacional n.º 1, bairro Chambone-cinco, na cidade da Maxixe, podendo ser abertas a qualquer momento sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços em recauchutagem;
Número ou marcador · p. 20 b) Reparação de pneus e sua comercialização;
Número ou marcador · p. 20 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades complementares e subsidiárias ao objecto principal e legal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos cinquenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Cassamo Momade Cassamo Valy.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração ou gerência)
Texto do artigo · p. 20 A administração da sociedade, bem como, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão feitas pelo único sócio Cassamo Momade Cassamo Valy, que desde
Texto do artigo · p. 20 já, fica nomeado administrador, sem observação de prestar caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigatoriedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do sócio único da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Por um gerente geral, designado pelo administrador; e
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos termos e limites específicos do seu mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Limitação do poder de outros gerentes)
Texto do artigo · p. 20 De forma alguma está autorizado a outros gerentes que não seja o sócia único, a obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros)
Texto do artigo · p. 20 O sócio único pode decidir deter participações financeiras noutras sociedades independente do seu objecto social, em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias, de gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão ou divisão de quotas, bem como, a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas serão por decisão do único sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou oneração que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com as suas actividades com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, bastando que os herdeiros, sendo mais do que um, nomeiem um de entre eles para os representar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade e normas supletivas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade se dissolve nos casos e termos previstos na lei comercial e demais legislação vigente aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 As dúvidas e omissões do presente estatuto serão reguladas por disposições do Código Comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
Texto do artigo · p. 21 dois de Agosto de dois mil e dezassete. A Conservadora e Notória Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Recauchutagem Maxixe – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada nesta Conservatória, sob o
  3. Texto do artigo, página 20: número noventa e oito, a folhas cinquenta do livro C barra um e que no livro E barra um, sob o número cento vinte e um, de folhas sessenta e sete verso a sessenta e oito, está inscrito o pacto social da sociedade supra mencionada, constituída por: Cassamo Momade Cassamo Valy, casado com Rehana Salimangy Valy, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga, residente no bairro Tchumene, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100432101I, emitido aos onze de Agosto de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Recauchutagem Maxixe – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da assinatura deste contrato.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na estrada nacional n.º 1, bairro Chambone-cinco, na cidade da Maxixe, podendo ser abertas a qualquer momento sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços em recauchutagem;
  14. Número ou marcador, página 20: b) Reparação de pneus e sua comercialização;
  15. Número ou marcador, página 20: c) Importação e exportação.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades complementares e subsidiárias ao objecto principal e legal.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos cinquenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Cassamo Momade Cassamo Valy.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Administração ou gerência)
  22. Texto do artigo, página 20: A administração da sociedade, bem como, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão feitas pelo único sócio Cassamo Momade Cassamo Valy, que desde
  23. Texto do artigo, página 20: já, fica nomeado administrador, sem observação de prestar caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Obrigatoriedade)
  26. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
  27. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do sócio único da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 20: b) Por um gerente geral, designado pelo administrador; e
  29. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos termos e limites específicos do seu mandato.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 20: (Limitação do poder de outros gerentes)
  32. Texto do artigo, página 20: De forma alguma está autorizado a outros gerentes que não seja o sócia único, a obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 20: (Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros)
  35. Texto do artigo, página 20: O sócio único pode decidir deter participações financeiras noutras sociedades independente do seu objecto social, em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias, de gestão ou simples participação.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 20: (Cessão e divisão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão ou divisão de quotas, bem como, a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas serão por decisão do único sócio.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou oneração que não observe o preceituado no número antecedente.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 20: (Morte ou interdição do sócio)
  42. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com as suas actividades com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, bastando que os herdeiros, sendo mais do que um, nomeiem um de entre eles para os representar.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade e normas supletivas)
  45. Texto do artigo, página 20: A sociedade se dissolve nos casos e termos previstos na lei comercial e demais legislação vigente aplicável.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  48. Texto do artigo, página 21: As dúvidas e omissões do presente estatuto serão reguladas por disposições do Código Comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
  50. Texto do artigo, página 21: dois de Agosto de dois mil e dezassete. A Conservadora e Notória Técnica, Ilegível.
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