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Texto do artigo · p. 16 Associação Centro de Investigação e Estudos Económicos e Sociais de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura pública de vinte e um de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada à folhas 71verso a 73 do livro de notas para escrituras diversas numero 210, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Patricio Gelane, conservador/notario superior, foi constituída uma associação denominada Associação Centro de Investigação e estudos Económicos e Sociais de Cabo Delgado - CIEES pelos associados: Feliciano Anjo Bernardo Mata, Manuel Bacar, Isabel de Almeida, Arsília Anastácio Maiela, João Gemuce, Leôncio Julai, Cesário Valentim, Alberto Gemula Rohia, Ernesto Matsimbe Júnior, Júlio Luis Madidi e Marcos Agostinho Mandumbwe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 16 A Associação Centro de Investigação e Estudos Económicos e Sociais de Cabo Delgado, também designada abreviadamente por
Texto do artigo · p. 16 CIEES – é pessoa jurídica colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A CIEES é uma instituição de âmbito provincial, com sede e domicílio no Bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a CIEES pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A CIEES é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebracao da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do objecto e objectivo
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A Associação tem como objecto desenvolver acções no domínio da pesquisa, divulgação, formação e intervenção educativa e social nas comunidades de Cabo Delgado, bem como promover o desenvolvimento económico, social nas comunidades de Cabo Delgado, bem como promover o desenvolvimento económico, social e cultural das mesmas, utilizando como metodologia a investigação científica, de acordo com princípios científicos independentes, interesses e opções dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 16 No âmbito dos seus objectivos, a CIEES prossegue os seguintes Objectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Contribuir para o progresso, bemestar e qualidade de vida das comunidades, instituições públicas e privadas locais, de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 16 b) Realizar actividades de investigação e estudos económicos e sociais com destaque aos projectos que possam vir a ser desenvolvidos em parceria com outros centros de investigação, instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover o intercâmbio científico com instituições públicas e privadas e investigadores, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 d) Criar redes de extensão científica, cultural, técnica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover a transferência de conhecimentos para as comunidades locais através do envolvimento dos seus membros, de docentes, discentes em projectos e actividades conjuntos;
Número ou marcador · p. 16 f) Estabelecer projectos de investigação com as instituições públicas e privadas, visando intervenções estruturadas e programáticas de médio prazo;
Número ou marcador · p. 16 g) Publicar os resultados da investigação e difundir a cultura científica e tecnológica nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 16 h) Estabelecer trocas de informações científicas e técnicas com as instituições públicas e privadas através de seminários, debates e workshops; i)Promover iniciativas que serão orientadas para o debate sobre experiências e inovações introduzidas no campo da investigação, organizando colóquios, seminários, grupos de estudo ou quaisquer outras formas de trabalho colectivo; j)Exercer quaisquer outras actividades de carácter eminentemente científico e prático que o conselho técnicocientífico do centro entenda que deve prosseguir.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser membros da CIEES todas as pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que aceitem os seus estatutos e que sejam admitidas como membros da mesma.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A associação poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 16 Três) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de idade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros da CIEES agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros ordinários;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A qualidade de membro da CIEES é intransmissível.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 17 São membros fundadores todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que tenham aprovado e subscrito os estatutos na assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Membros ordinários)
Texto do artigo · p. 17 São membros ordinários todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 17 São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções e motivação tenham contribuido ou contribuam substancialmente para a criação, manutenção e desenvolvimento da CIEES e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Admissao de membros ordinários e beneméritos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A admissao de membros ordinários e beneméritos é decidida pelo Conselho de Direcção, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato e por três membros fundadorese e ou ordinários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O regulamento interno da CIEES estabelecerá as regras complementares para a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) São direitos gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Apresentar propostas à Assembleia Geral nos termos do regulamento geral interno da CIEES;
Número ou marcador · p. 17 b) Particiapar na vida da CIEES;
Número ou marcador · p. 17 c) Receber gratuitamente um cartão de identificação de membro e usar insígnias da associação; d)Gozar de todos os benefícios e garantias que conferem os presentes estatutos, regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção sobre a sua exclusão como membro; f)Frequentar a sede social e as instalações da CIEES durante as horas regulamentares, salvo as eventuais restrições e justificadas que a direcção determinar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e ordinários:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da CIEES;
Número ou marcador · p. 17 b) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres gerais dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Zelar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da CIEES;
Número ou marcador · p. 17 b) Cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 17 d) Participar nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 f) Abster-se, nas salas e recintos da Aassociação, de discussões sobre assuntos que possam perturbar a ordem e boa harmonia entre os membros ou outros contrários à ordem colectiva estabelecida; g)Promover a entrada de novos membros;
Número ou marcador · p. 17 h) Comunicar à direcção por escrito quando mude de domicílio;
Número ou marcador · p. 17 i) Comunicar com antecedência mínima de 30 dias da sua decisão de deixar de ser membro da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É dever dos membros fundadores e ordinários exercer qualquer cargo para que forem eleitos ou nomeados, se forem pessoas singulares, salvo no caso de serem admitidos quaisquer dos seguintes fundamentos de recusa:
Texto do artigo · p. 17 a)Terem feito parte dos órgãos sociais em exercícios anteriores de acordo com as regras dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) Invalidez manifesta ou devidamente comprovada, que impossibilite o exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 17 c) Impedimento legal;
Número ou marcador · p. 17 d) Ter idade superior a 65 anos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos e deveres dos membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 17 Os membros beneméritos têm os seguintes direitos e deveres:
Texto do artigo · p. 17 a)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre quaisquer dos pontos da agenda de trabalho; b) Frequentar e usar as instalações da Associação, tratando-se de pessoa física, de modo idêntico aos membros fundadores e ordinários;
Número ou marcador · p. 17 c) Respeitar os estatutos, regulamentos
Texto do artigo · p. 17 e deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Exoneração dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros ordinários que pretendam exonerar-se, deverão comunicá-lo por escrito à Direcção no fim de cada exercício social, com pré-aviso de 30 dias, desde que liquidem todo o passivo que tenham na associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem limitações ao direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá esclarecer as condições específicas para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Perdem a qualidade de membros por exclusão os que:
Número ou marcador · p. 17 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) Ofendam o prestígio da associação, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 17 c) Os que estando obrigados recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo social, salvo motivo justificado e aceite pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 d) Os que estando obrigados deixem de pagar as suas quotas por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a exclusão de qualquer membro, fixando o regulamento geral interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão, bem como as condições de readmissão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 17 A readmissão de membros é feita nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) Por proposta normal de admissão quando tenha sido demitido, a seu pedido, e tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivos
Número ou marcador · p. 17 b) Por ilibação de culpa;
Número ou marcador · p. 17 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a sua demissão;
Número ou marcador · p. 17 d) Em caso de ter sido demitido por falta de pagamento de quotas, se as pagar em atraso, bem como uma multa de valor das quotas não pagas até à data de demissão.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais da CIEES são: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) A Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituido por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 São competências da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros da direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) Apreciar e votar o relatório balanço e contas anuais da direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução dos fins e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar o programa de acção e o orçamento da associação para o exercício económico seguinte;
Número ou marcador · p. 18 e) Definir o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros fundadores e ordinários;
Número ou marcador · p. 18 f) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela direcção, tendo em conta que sobre as deliberações da Assembleia Geral não há recurso;
Número ou marcador · p. 18 g) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, como as compensações para despesas ou serviços dos mesmos, de acordo com o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 18 h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno e demais regulamentos da Associação, que entenda convenientes;
Número ou marcador · p. 18 i) Decidir, sobre proposta da direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 18 j) Conceder à direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes para o exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 18 k) Conhecer das escusas de cargos para que os membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento das vagas que verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 l) Votar a dissolução da associação e quando aprovada, eleger uma comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 18 m) Resolver as dúdivas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por pelo menos três secretários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Convocar e adiar as sessões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Proceder à verificação do quórum para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 18 d) Manter a ordem nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 18 f) Atender e despachar todos os assuntos que durante as sessões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata sempre que possível; g)Providenciar para que os mesmos sejam incluidos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 18 h) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 18 i) Submeter à votação e dirigir os processos de votação nos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 18 j) Usar de voto de qualidade em caso de empate em duas votações consecutivas;
Número ou marcador · p. 18 k) Assinar com os respectivos secretários as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e documentos;
Número ou marcador · p. 18 l) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 m) Dar posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 18 n) Conceder a demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado, após a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos na totalidade das suas competências, bem como:
Número ou marcador · p. 18 a) Aceitar as inscrições dos participantes para o uso da palavra e comunicálas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Proceder a contagem dos votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Assinar com os respectivos secretários a acta da sessão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Compete aos secretários da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Lavrar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal haja motivo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 b) A pedido de mais de um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos sociais, com a indicação do motivo por que a convocação é requerida.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de, pelo menos, oitenta por cento do membros requerentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Quando a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea referida no número anterior se reunir com falta de oitenta por cento dos requerentes, ficarão aqueles que faltaram inibidos de requerer nova convocação durante três anos, sendo, porém, da responsabilidade de todos os requerentes as despesas da convocação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Para a garantia do estatuído no número anterior, deverão os membros requerentes no acto de apresentação do requerimento, efectuar a entrega do valor correspondente a cinquenta por cento do custo da última convocatória realizada ao tesoureiro, que constituirá um depósito para cobrir as despesas da convocatória e sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Quando a Assembleia Geral não se realizar por falta de oitenta por cento dos membros requerentes, o saldo de depósito
Texto do artigo · p. 19 a que se refere o número anterior reverterá integralmente a favor dos fundos da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, por meio de aviso postal com confirmação de recepção, estação emissora de rádio nacional e local e jornal diário ou semanário, com antecedência mínima de trinta dias e em caso de reunião extraordinária, quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocação para a Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como todos os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para que a Assembleia Geral possa deliberar legalmente, é necessário que, em primeira convocação, esteja presente a maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, decorrida que seja uma hora, a partir da hora que estiver marcada a reunião, com número mínimo de dez membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Poderá ainda a Assembleia Geral ser convocada novamente para outro dia e hora pelo presidente da mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se maioria dos membros assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O regulamento geral interno da aassociação regulará a forma e o modo de funcionamento da sessão geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 As deliberações da assembleia são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, excepto no caso em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Direcção)
Número ou marcador · p. 19 Um) A direcção é o órgão que administra e dirige a associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A direcção é eleito por um período de três anos mediante proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos dez membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) A direcção é composto por director, director adjunto e chefes de departamentos que o substituem nas suas ausências e impedimentos, e pelo menos três secretários.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da direcção que tiverem aprovado, individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes forem confiadas.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A responsabilidade dos membros da direcção cessa apenas quando a Assembleia Geral aprove os actos dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 19 Compete à direcção, em geral, administrar e dirigir a Associação, e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve para a Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 b) Cumprir e fazer cumprir as dsiposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Nomear e destituir os gestores sectoriais para assegurar a gestão diária da associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal o relatório, balanço financeiro e contas do exercício, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 e) Decidir sobre a admissão de membros ordinários, bem como sobre a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 19 f) Decidir sobre o programa e projectos em que a associação vai participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 19 h) Adquirir, arrendar, alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 19 i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 19 j) Requerer a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 19 k) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral, de acordo com o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 19 l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 19 m) Propor e conceder louvores a quem julgue digno de tal, pela sua conduta ou em função do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 19 n) Nomear, sob sua inteira responsabilidade, comissões nas quais poderá delegar provisoriamente uma parte dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 19 o) Elaborar ou fazer elaborar os procedimentos que forem considerados necessários, que não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até à sua aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes associados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento da direcção)
Número ou marcador · p. 19 Um) A direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu director ou a pedido dos seus três membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A direcção é convocado pelo seu director, sendo que na ausencia deste, pelo director adjunto por meio de cartas com aviso de recepção, telefax, fax, ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 19 Três) O regulamento geral interno da associação regulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento da direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as actividades e contas da associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal é eleito por um período de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral e ou apresentada por, pelo menos, dez membros.
Texto do artigo · p. 19 Três)As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) Examinar a escrituração e documentação da associação sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 19 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela Direcção nos termos do regulamento geral interno da associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral e da direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, e pelo menos duas vezes por semestre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente, por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção.
Número ou marcador · p. 20 Três) O regulamento geral interno da associação estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar a associação)
Texto do artigo · p. 20 A associação CIEES obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do director da direcção ou de quem o substituir, no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Património e fundos)
Texto do artigo · p. 20 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 20 a) O produto das jóias e quotas recebidas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 b) As contribuições dos membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 20 c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 20 d) As doações, legados e subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 20 f) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A associação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral espcecialmente convocada para o efeito, tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida à direcção com pelo menos
Texto do artigo · p. 20 cinco meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 20 Três) A proposta, para ser válida, deve ser subscrita por pelo menos cinquenta por cento dos membros fundadores e ou ordinários.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Decidida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão liquidatária e a respectiva folha de liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto a organizações nacionais que promovam fins e objectivos semelhantes na província de Ccabo Delgado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 20 A Associação terá como insígnias, símbolo, emblema e bandeira, as que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral, sendo que o regulamento geral interno estipulará o uso das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidos pela direcção e com recurso à legislação vigente e aplicável sobre a matéria na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 20 seis de Fevereiro de dois mil e dezoito. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Associação Centro de Investigação e Estudos Económicos e Sociais de Cabo Delgado
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura pública de vinte e um de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada à folhas 71verso a 73 do livro de notas para escrituras diversas numero 210, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Patricio Gelane, conservador/notario superior, foi constituída uma associação denominada Associação Centro de Investigação e estudos Económicos e Sociais de Cabo Delgado - CIEES pelos associados: Feliciano Anjo Bernardo Mata, Manuel Bacar, Isabel de Almeida, Arsília Anastácio Maiela, João Gemuce, Leôncio Julai, Cesário Valentim, Alberto Gemula Rohia, Ernesto Matsimbe Júnior, Júlio Luis Madidi e Marcos Agostinho Mandumbwe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 16: A Associação Centro de Investigação e Estudos Económicos e Sociais de Cabo Delgado, também designada abreviadamente por
  7. Texto do artigo, página 16: CIEES – é pessoa jurídica colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A CIEES é uma instituição de âmbito provincial, com sede e domicílio no Bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a CIEES pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, em território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 16: A CIEES é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebracao da escritura pública de constituição.
  15. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do objecto e objectivo
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 16: A Associação tem como objecto desenvolver acções no domínio da pesquisa, divulgação, formação e intervenção educativa e social nas comunidades de Cabo Delgado, bem como promover o desenvolvimento económico, social nas comunidades de Cabo Delgado, bem como promover o desenvolvimento económico, social e cultural das mesmas, utilizando como metodologia a investigação científica, de acordo com princípios científicos independentes, interesses e opções dos seus membros.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 16: (Objectivo)
  21. Texto do artigo, página 16: No âmbito dos seus objectivos, a CIEES prossegue os seguintes Objectivos:
  22. Número ou marcador, página 16: a) Contribuir para o progresso, bemestar e qualidade de vida das comunidades, instituições públicas e privadas locais, de Cabo Delgado;
  23. Número ou marcador, página 16: b) Realizar actividades de investigação e estudos económicos e sociais com destaque aos projectos que possam vir a ser desenvolvidos em parceria com outros centros de investigação, instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
  24. Número ou marcador, página 16: c) Promover o intercâmbio científico com instituições públicas e privadas e investigadores, nacionais e internacionais;
  25. Número ou marcador, página 16: d) Criar redes de extensão científica, cultural, técnica e tecnológica;
  26. Número ou marcador, página 16: e) Promover a transferência de conhecimentos para as comunidades locais através do envolvimento dos seus membros, de docentes, discentes em projectos e actividades conjuntos;
  27. Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer projectos de investigação com as instituições públicas e privadas, visando intervenções estruturadas e programáticas de médio prazo;
  28. Número ou marcador, página 16: g) Publicar os resultados da investigação e difundir a cultura científica e tecnológica nas áreas de actuação;
  29. Número ou marcador, página 16: h) Estabelecer trocas de informações científicas e técnicas com as instituições públicas e privadas através de seminários, debates e workshops; i)Promover iniciativas que serão orientadas para o debate sobre experiências e inovações introduzidas no campo da investigação, organizando colóquios, seminários, grupos de estudo ou quaisquer outras formas de trabalho colectivo; j)Exercer quaisquer outras actividades de carácter eminentemente científico e prático que o conselho técnicocientífico do centro entenda que deve prosseguir.
  30. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos membros
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Membros)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser membros da CIEES todas as pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que aceitem os seus estatutos e que sejam admitidas como membros da mesma.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) A associação poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.
  35. Número ou marcador, página 16: Três) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de idade.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 16: (Categoria dos membros)
  38. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros da CIEES agrupam-se nas seguintes categorias:
  39. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores;
  40. Número ou marcador, página 16: b) Membros ordinários;
  41. Número ou marcador, página 16: c) Membros beneméritos.
  42. Número ou marcador, página 16: Dois) A qualidade de membro da CIEES é intransmissível.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 17: (Membros fundadores)
  45. Texto do artigo, página 17: São membros fundadores todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que tenham aprovado e subscrito os estatutos na assembleia constituinte.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 17: (Membros ordinários)
  48. Texto do artigo, página 17: São membros ordinários todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 17: (Membros beneméritos)
  51. Texto do artigo, página 17: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções e motivação tenham contribuido ou contribuam substancialmente para a criação, manutenção e desenvolvimento da CIEES e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 17: (Admissao de membros ordinários e beneméritos)
  54. Número ou marcador, página 17: Um) A admissao de membros ordinários e beneméritos é decidida pelo Conselho de Direcção, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato e por três membros fundadorese e ou ordinários.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) O regulamento interno da CIEES estabelecerá as regras complementares para a admissão dos membros.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  58. Número ou marcador, página 17: Um) São direitos gerais dos membros:
  59. Número ou marcador, página 17: a) Apresentar propostas à Assembleia Geral nos termos do regulamento geral interno da CIEES;
  60. Número ou marcador, página 17: b) Particiapar na vida da CIEES;
  61. Número ou marcador, página 17: c) Receber gratuitamente um cartão de identificação de membro e usar insígnias da associação; d)Gozar de todos os benefícios e garantias que conferem os presentes estatutos, regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 17: e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção sobre a sua exclusão como membro; f)Frequentar a sede social e as instalações da CIEES durante as horas regulamentares, salvo as eventuais restrições e justificadas que a direcção determinar.
  63. Número ou marcador, página 17: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e ordinários:
  64. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da CIEES;
  65. Número ou marcador, página 17: b) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  66. Número ou marcador, página 17: c) Propor a admissão de membros.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 17: (Deveres gerais dos membros)
  69. Número ou marcador, página 17: Um) São deveres gerais dos membros:
  70. Número ou marcador, página 17: a) Zelar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da CIEES;
  71. Número ou marcador, página 17: b) Cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno da associação;
  72. Número ou marcador, página 17: c) Participar nas reuniões para que for convocado;
  73. Número ou marcador, página 17: d) Participar nas actividades promovidas pela associação;
  74. Número ou marcador, página 17: e) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 17: f) Abster-se, nas salas e recintos da Aassociação, de discussões sobre assuntos que possam perturbar a ordem e boa harmonia entre os membros ou outros contrários à ordem colectiva estabelecida; g)Promover a entrada de novos membros;
  76. Número ou marcador, página 17: h) Comunicar à direcção por escrito quando mude de domicílio;
  77. Número ou marcador, página 17: i) Comunicar com antecedência mínima de 30 dias da sua decisão de deixar de ser membro da associação.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) É dever dos membros fundadores e ordinários exercer qualquer cargo para que forem eleitos ou nomeados, se forem pessoas singulares, salvo no caso de serem admitidos quaisquer dos seguintes fundamentos de recusa:
  79. Texto do artigo, página 17: a)Terem feito parte dos órgãos sociais em exercícios anteriores de acordo com as regras dos presentes estatutos;
  80. Número ou marcador, página 17: b) Invalidez manifesta ou devidamente comprovada, que impossibilite o exercício do cargo;
  81. Número ou marcador, página 17: c) Impedimento legal;
  82. Número ou marcador, página 17: d) Ter idade superior a 65 anos.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 17: (Direitos e deveres dos membros beneméritos)
  85. Texto do artigo, página 17: Os membros beneméritos têm os seguintes direitos e deveres:
  86. Texto do artigo, página 17: a)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre quaisquer dos pontos da agenda de trabalho; b) Frequentar e usar as instalações da Associação, tratando-se de pessoa física, de modo idêntico aos membros fundadores e ordinários;
  87. Número ou marcador, página 17: c) Respeitar os estatutos, regulamentos
  88. Texto do artigo, página 17: e deliberações dos órgãos sociais.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 17: (Exoneração dos membros)
  91. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros ordinários que pretendam exonerar-se, deverão comunicá-lo por escrito à Direcção no fim de cada exercício social, com pré-aviso de 30 dias, desde que liquidem todo o passivo que tenham na associação.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem limitações ao direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá esclarecer as condições específicas para o seu exercício.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 17: (Exclusão dos membros)
  95. Número ou marcador, página 17: Um) Perdem a qualidade de membros por exclusão os que:
  96. Número ou marcador, página 17: a) Não cumpram os deveres sociais;
  97. Número ou marcador, página 17: b) Ofendam o prestígio da associação, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
  98. Número ou marcador, página 17: c) Os que estando obrigados recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo social, salvo motivo justificado e aceite pelo Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 17: d) Os que estando obrigados deixem de pagar as suas quotas por um período superior a três meses.
  100. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a exclusão de qualquer membro, fixando o regulamento geral interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão, bem como as condições de readmissão.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 17: (Readmissão)
  103. Texto do artigo, página 17: A readmissão de membros é feita nas seguintes condições:
  104. Número ou marcador, página 17: a) Por proposta normal de admissão quando tenha sido demitido, a seu pedido, e tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivos
  105. Número ou marcador, página 17: b) Por ilibação de culpa;
  106. Número ou marcador, página 17: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a sua demissão;
  107. Número ou marcador, página 17: d) Em caso de ter sido demitido por falta de pagamento de quotas, se as pagar em atraso, bem como uma multa de valor das quotas não pagas até à data de demissão.
  108. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  111. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da CIEES são: a) A Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 18: b) A Direcção; e
  113. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituido por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  117. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 18: São competências da Assembleia Geral as seguintes:
  121. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros da direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
  123. Número ou marcador, página 18: c) Apreciar e votar o relatório balanço e contas anuais da direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução dos fins e objectivos da associação;
  124. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o programa de acção e o orçamento da associação para o exercício económico seguinte;
  125. Número ou marcador, página 18: e) Definir o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros fundadores e ordinários;
  126. Número ou marcador, página 18: f) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela direcção, tendo em conta que sobre as deliberações da Assembleia Geral não há recurso;
  127. Número ou marcador, página 18: g) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, como as compensações para despesas ou serviços dos mesmos, de acordo com o regulamento geral interno;
  128. Número ou marcador, página 18: h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno e demais regulamentos da Associação, que entenda convenientes;
  129. Número ou marcador, página 18: i) Decidir, sobre proposta da direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  130. Número ou marcador, página 18: j) Conceder à direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes para o exercício das suas actividades;
  131. Número ou marcador, página 18: k) Conhecer das escusas de cargos para que os membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento das vagas que verifiquem nos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 18: l) Votar a dissolução da associação e quando aprovada, eleger uma comissão liquidatária;
  133. Número ou marcador, página 18: m) Resolver as dúdivas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação para que tenha sido convocada.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  136. Número ou marcador, página 18: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por pelo menos três secretários.
  137. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  138. Número ou marcador, página 18: a) Convocar e adiar as sessões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  139. Número ou marcador, página 18: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 18: c) Proceder à verificação do quórum para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
  141. Número ou marcador, página 18: d) Manter a ordem nas sessões da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 18: e) Conceder e retirar a palavra;
  143. Número ou marcador, página 18: f) Atender e despachar todos os assuntos que durante as sessões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata sempre que possível; g)Providenciar para que os mesmos sejam incluidos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  144. Número ou marcador, página 18: h) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes na ordem de trabalhos;
  145. Número ou marcador, página 18: i) Submeter à votação e dirigir os processos de votação nos assuntos ou propostas apresentadas;
  146. Número ou marcador, página 18: j) Usar de voto de qualidade em caso de empate em duas votações consecutivas;
  147. Número ou marcador, página 18: k) Assinar com os respectivos secretários as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e documentos;
  148. Número ou marcador, página 18: l) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 18: m) Dar posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  150. Número ou marcador, página 18: n) Conceder a demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado, após a decisão da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos na totalidade das suas competências, bem como:
  152. Número ou marcador, página 18: a) Aceitar as inscrições dos participantes para o uso da palavra e comunicálas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 18: b) Proceder a contagem dos votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 18: c) Assinar com os respectivos secretários a acta da sessão.
  155. Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete aos secretários da Mesa da Assembleia Geral:
  156. Número ou marcador, página 18: a) Lavrar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  159. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal haja motivo, nomeadamente:
  160. Número ou marcador, página 18: a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
  161. Número ou marcador, página 18: b) A pedido de mais de um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos sociais, com a indicação do motivo por que a convocação é requerida.
  162. Número ou marcador, página 18: Dois) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de, pelo menos, oitenta por cento do membros requerentes.
  163. Número ou marcador, página 18: Três) Quando a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea referida no número anterior se reunir com falta de oitenta por cento dos requerentes, ficarão aqueles que faltaram inibidos de requerer nova convocação durante três anos, sendo, porém, da responsabilidade de todos os requerentes as despesas da convocação.
  164. Número ou marcador, página 18: Quatro) Para a garantia do estatuído no número anterior, deverão os membros requerentes no acto de apresentação do requerimento, efectuar a entrega do valor correspondente a cinquenta por cento do custo da última convocatória realizada ao tesoureiro, que constituirá um depósito para cobrir as despesas da convocatória e sessão da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 18: Cinco) Quando a Assembleia Geral não se realizar por falta de oitenta por cento dos membros requerentes, o saldo de depósito
  166. Texto do artigo, página 19: a que se refere o número anterior reverterá integralmente a favor dos fundos da associação.
  167. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  169. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, por meio de aviso postal com confirmação de recepção, estação emissora de rádio nacional e local e jornal diário ou semanário, com antecedência mínima de trinta dias e em caso de reunião extraordinária, quinze dias.
  170. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação para a Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como todos os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
  171. Número ou marcador, página 19: Três) Para que a Assembleia Geral possa deliberar legalmente, é necessário que, em primeira convocação, esteja presente a maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, decorrida que seja uma hora, a partir da hora que estiver marcada a reunião, com número mínimo de dez membros presentes.
  172. Número ou marcador, página 19: Quatro) Poderá ainda a Assembleia Geral ser convocada novamente para outro dia e hora pelo presidente da mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se maioria dos membros assim o deliberar.
  173. Número ou marcador, página 19: Cinco) O regulamento geral interno da aassociação regulará a forma e o modo de funcionamento da sessão geral.
  174. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 19: (Deliberações da Assembleia Geral)
  176. Texto do artigo, página 19: As deliberações da assembleia são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, excepto no caso em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  177. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 19: (Direcção)
  179. Número ou marcador, página 19: Um) A direcção é o órgão que administra e dirige a associação.
  180. Número ou marcador, página 19: Dois) A direcção é eleito por um período de três anos mediante proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos dez membros.
  181. Número ou marcador, página 19: Três) A direcção é composto por director, director adjunto e chefes de departamentos que o substituem nas suas ausências e impedimentos, e pelo menos três secretários.
  182. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  183. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da direcção que tiverem aprovado, individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes forem confiadas.
  184. Número ou marcador, página 19: Seis) A responsabilidade dos membros da direcção cessa apenas quando a Assembleia Geral aprove os actos dos seus mandatos.
  185. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 19: (Competências da Direcção)
  187. Texto do artigo, página 19: Compete à direcção, em geral, administrar e dirigir a Associação, e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve para a Assembleia Geral e em especial:
  188. Número ou marcador, página 19: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  189. Número ou marcador, página 19: b) Cumprir e fazer cumprir as dsiposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 19: c) Nomear e destituir os gestores sectoriais para assegurar a gestão diária da associação;
  191. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal o relatório, balanço financeiro e contas do exercício, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  192. Número ou marcador, página 19: e) Decidir sobre a admissão de membros ordinários, bem como sobre a exclusão de membros;
  193. Número ou marcador, página 19: f) Decidir sobre o programa e projectos em que a associação vai participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 19: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  195. Número ou marcador, página 19: h) Adquirir, arrendar, alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  196. Número ou marcador, página 19: i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
  197. Número ou marcador, página 19: j) Requerer a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  198. Número ou marcador, página 19: k) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral, de acordo com o regulamento geral interno;
  199. Número ou marcador, página 19: l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da sua competência;
  200. Número ou marcador, página 19: m) Propor e conceder louvores a quem julgue digno de tal, pela sua conduta ou em função do trabalho realizado;
  201. Número ou marcador, página 19: n) Nomear, sob sua inteira responsabilidade, comissões nas quais poderá delegar provisoriamente uma parte dos seus poderes;
  202. Número ou marcador, página 19: o) Elaborar ou fazer elaborar os procedimentos que forem considerados necessários, que não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até à sua aprovação pela Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 19: p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes associados.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da direcção)
  206. Número ou marcador, página 19: Um) A direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu director ou a pedido dos seus três membros.
  207. Número ou marcador, página 19: Dois) A direcção é convocado pelo seu director, sendo que na ausencia deste, pelo director adjunto por meio de cartas com aviso de recepção, telefax, fax, ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas em caso de reuniões extraordinárias.
  208. Número ou marcador, página 19: Três) O regulamento geral interno da associação regulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento da direcção.
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
  211. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as actividades e contas da associação.
  212. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal é eleito por um período de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral e ou apresentada por, pelo menos, dez membros.
  213. Texto do artigo, página 19: Três)As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto, cabendo a cada membro um único voto.
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  215. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho Fiscal)
  216. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  217. Número ou marcador, página 19: a) Examinar a escrituração e documentação da associação sempre que se julgue conveniente;
  218. Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte;
  219. Número ou marcador, página 19: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela Direcção nos termos do regulamento geral interno da associação;
  220. Número ou marcador, página 19: d) Fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral e da direcção, sem direito a voto.
  221. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  223. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, e pelo menos duas vezes por semestre.
  224. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente, por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção.
  225. Número ou marcador, página 20: Três) O regulamento geral interno da associação estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  226. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar a associação)
  228. Texto do artigo, página 20: A associação CIEES obriga-se:
  229. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do director da direcção ou de quem o substituir, no caso de ausência ou impedimento daquele;
  230. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
  231. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos dos respectivos mandatos.
  232. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
  233. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 20: (Património e fundos)
  235. Texto do artigo, página 20: São considerados fundos da associação:
  236. Número ou marcador, página 20: a) O produto das jóias e quotas recebidas dos seus membros;
  237. Número ou marcador, página 20: b) As contribuições dos membros beneméritos;
  238. Número ou marcador, página 20: c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  239. Número ou marcador, página 20: d) As doações, legados e subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  240. Número ou marcador, página 20: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização dos seus fins e objectivos;
  241. Número ou marcador, página 20: f) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
  242. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  244. Número ou marcador, página 20: Um) A associação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral espcecialmente convocada para o efeito, tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei.
  245. Número ou marcador, página 20: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida à direcção com pelo menos
  246. Texto do artigo, página 20: cinco meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  247. Número ou marcador, página 20: Três) A proposta, para ser válida, deve ser subscrita por pelo menos cinquenta por cento dos membros fundadores e ou ordinários.
  248. Número ou marcador, página 20: Quatro) Decidida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão liquidatária e a respectiva folha de liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto a organizações nacionais que promovam fins e objectivos semelhantes na província de Ccabo Delgado.
  249. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 20: (Símbolos)
  251. Texto do artigo, página 20: A Associação terá como insígnias, símbolo, emblema e bandeira, as que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral, sendo que o regulamento geral interno estipulará o uso das mesmas.
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  254. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidos pela direcção e com recurso à legislação vigente e aplicável sobre a matéria na República de Moçambique.
  255. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  256. Texto do artigo, página 20: seis de Fevereiro de dois mil e dezoito. A Técnica, Ilegível.
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