Natural Health Care, Limitada

Texto extraído + documento associado

Natural Health Care, Limitada

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 22 Natural Health Care, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Para efeitos de publicação certifico que por escritura de oito de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas quarenta e oito a folhas cinquenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número quinze barra
Texto do artigo · p. 22 A, do Cartório Notarial da Matola, junto ao Balcão de Atendimento Único, a cargo da conservadora e notária superior Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, registada definitivamente na Conservatótia do Registo de Entidades Legais sob o número 100949393, foi constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Natural Health Care, Limitada, que se rege nos termos constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 22 Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, nos presentes estatutos e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas, que adopta a denominação de Natural Health Care, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sede em: Bairro da Machava, parcela número 803, Avenida Acordos de Lusaka, esquina com rua da Tâmega, Loja número 4, cidade da Matola, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por simples deliberação das sócias, a sede pode ser transferida para outro local, podem ser criadas sucursais, agências, delegações, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes ou quaisquer outras formas de representação, onde e quando estas acharem necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração e regime)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura da respectiva escritura e em tudo reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos dos estatutos e da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal, a venda de medicamentos farmacêuticos, incluindo entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Importação e exportação de equipamentos, medicamentos e substâncias químicas e produtos naturais de saúde;
Número ou marcador · p. 22 b) Exercício da actividade farmacêutica.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas ao seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que
Texto do artigo · p. 22 obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades, ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (10.000,00MT) e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota de cinco mil meticais (5,000,00MT) equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Maria Amélia Mateus Ngovene;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota de cinco mil meticais (5,000,00MT) equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Florência da Encarnação Reinaldo Vembane.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime das sócias nos termos do quanto previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As sócias gozam do direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de cessão onerosa de quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
Número ou marcador · p. 22 Um) Depende da deliberação das sócias a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As sócias, poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar a sócia que o disponibilizar.
Número ou marcador · p. 22 Três) Assiste a qualquer das sócias, o direito de consultar os saldos e extratos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre as sócias, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem o direito de haver para si as quotas que as sócias proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no as sócias na proporção das quotas que já possuem.
Número ou marcador · p. 23 Três) Com vista à aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, a sócia que pretender ceder a sua quota ou parte dela, deverá comunicar tal decisão a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, identificando o respectivo potencial adquirente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se ela deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sócia que pretenda exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exercê-lo, deverá manifestar sua intenção em sessão do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o conselho de gerência tenha comunicado também por escrito, a sociedade ou os sócios exercerão o direito de preferência, podendo cedê-la ao potencial adquirente que tiver indicado.
Número ou marcador · p. 23 Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 23 Único. Só no caso de uma das sócias pretender ceder a sua quota, ou oferecê-la a sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
Texto do artigo · p. 23 Não há caducidade de posição de sócia, originada pela morte ou impedimento de uma das sócias por via de inabilitação ou interdição, porque esta posição será assumida pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão um deles para os representar na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota, quando esta seja objecto de arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja, dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando a sócia respectiva fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente a imagem da sociedade e da outra sócia; e ainda quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 23 Três) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em prestações anuais, que, por acordo, poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira, no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que a sócia tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que a sócia por ventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade obriga-se a intervenção conjunta de dois gerentes.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral deliberará se a gerência é ou não remunerada.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente nos primeiros três meses do ano civil e extraordinariamente sempre que for requerido pelas sócias ou a gerência.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Para obrigar validamente a sociedade, será necessário as assinaturas dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A determinação de funções assim como a definição das competências dos gerentes será estabelecida por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência obrigar a sociedade, de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 Nove) As sócias podem, livremente, designar quem os representará nas assembleias, desde que apresentem uma procuração ou carta assinada pelas sócias a atribuir os poderes de representação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os gerentes respondem para com a sociedade, pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se a trinta e um de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelas sócias na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 As sócias poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e extinção da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos as sócias serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 23 Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão as sócias, uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do tribunal da sede social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Matola, 24 de Janeiro de 2018. − A Notária,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Natural Health Care, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Para efeitos de publicação certifico que por escritura de oito de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas quarenta e oito a folhas cinquenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número quinze barra
  3. Texto do artigo, página 22: A, do Cartório Notarial da Matola, junto ao Balcão de Atendimento Único, a cargo da conservadora e notária superior Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, registada definitivamente na Conservatótia do Registo de Entidades Legais sob o número 100949393, foi constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Natural Health Care, Limitada, que se rege nos termos constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 22: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, nos presentes estatutos e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas, que adopta a denominação de Natural Health Care, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sede em: Bairro da Machava, parcela número 803, Avenida Acordos de Lusaka, esquina com rua da Tâmega, Loja número 4, cidade da Matola, província do Maputo.
  10. Número ou marcador, página 22: Dois) Por simples deliberação das sócias, a sede pode ser transferida para outro local, podem ser criadas sucursais, agências, delegações, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes ou quaisquer outras formas de representação, onde e quando estas acharem necessário.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: (Duração e regime)
  13. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura da respectiva escritura e em tudo reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos dos estatutos e da lei moçambicana.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal, a venda de medicamentos farmacêuticos, incluindo entre outras, as seguintes:
  17. Número ou marcador, página 22: a) Importação e exportação de equipamentos, medicamentos e substâncias químicas e produtos naturais de saúde;
  18. Número ou marcador, página 22: b) Exercício da actividade farmacêutica.
  19. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
  20. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas ao seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que
  21. Texto do artigo, página 22: obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades, ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (10.000,00MT) e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota de cinco mil meticais (5,000,00MT) equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Maria Amélia Mateus Ngovene;
  26. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota de cinco mil meticais (5,000,00MT) equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Florência da Encarnação Reinaldo Vembane.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
  29. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime das sócias nos termos do quanto previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) As sócias gozam do direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de cessão onerosa de quotas.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
  33. Número ou marcador, página 22: Um) Depende da deliberação das sócias a celebração de contratos de suprimentos.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) As sócias, poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar a sócia que o disponibilizar.
  35. Número ou marcador, página 22: Três) Assiste a qualquer das sócias, o direito de consultar os saldos e extratos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 22: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 22: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre as sócias, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
  39. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem o direito de haver para si as quotas que as sócias proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no as sócias na proporção das quotas que já possuem.
  40. Número ou marcador, página 23: Três) Com vista à aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, a sócia que pretender ceder a sua quota ou parte dela, deverá comunicar tal decisão a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, identificando o respectivo potencial adquirente.
  41. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se ela deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sócia que pretenda exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exercê-lo, deverá manifestar sua intenção em sessão do conselho de gerência.
  43. Número ou marcador, página 23: Seis) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o conselho de gerência tenha comunicado também por escrito, a sociedade ou os sócios exercerão o direito de preferência, podendo cedê-la ao potencial adquirente que tiver indicado.
  44. Número ou marcador, página 23: Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
  45. Texto do artigo, página 23: Único. Só no caso de uma das sócias pretender ceder a sua quota, ou oferecê-la a sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
  46. Texto do artigo, página 23: Não há caducidade de posição de sócia, originada pela morte ou impedimento de uma das sócias por via de inabilitação ou interdição, porque esta posição será assumida pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão um deles para os representar na sociedade.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota, quando esta seja objecto de arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja, dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando a sócia respectiva fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente a imagem da sociedade e da outra sócia; e ainda quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
  51. Número ou marcador, página 23: Três) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
  52. Número ou marcador, página 23: Quatro) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em prestações anuais, que, por acordo, poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira, no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
  53. Número ou marcador, página 23: Cinco) Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que a sócia tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que a sócia por ventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  56. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade obriga-se a intervenção conjunta de dois gerentes.
  58. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral deliberará se a gerência é ou não remunerada.
  59. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente nos primeiros três meses do ano civil e extraordinariamente sempre que for requerido pelas sócias ou a gerência.
  60. Número ou marcador, página 23: Cinco) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  61. Número ou marcador, página 23: Seis) Para obrigar validamente a sociedade, será necessário as assinaturas dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 23: Sete) A determinação de funções assim como a definição das competências dos gerentes será estabelecida por deliberação da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 23: Oito) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência obrigar a sociedade, de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
  64. Número ou marcador, página 23: Nove) As sócias podem, livremente, designar quem os representará nas assembleias, desde que apresentem uma procuração ou carta assinada pelas sócias a atribuir os poderes de representação.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
  67. Número ou marcador, página 23: Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) Os gerentes respondem para com a sociedade, pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 23: (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
  71. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se a trinta e um de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
  72. Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelas sócias na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
  73. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 23: (Transformação da sociedade)
  75. Texto do artigo, página 23: As sócias poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e extinção da sociedade)
  78. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia.
  79. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos as sócias serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
  80. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 23: (Resolução de litígios)
  82. Texto do artigo, página 23: Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão as sócias, uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do tribunal da sede social.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 23: Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  86. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Matola, 24 de Janeiro de 2018. − A Notária,
  87. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.