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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: El Gordo, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105005719, uma entidade denominada El Gordo, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: Miguel Alexandre Ribeiro de Mendonça Tavares, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Avenida da Namaacha, n.º 174, Bairro do Belo, portador de Bilhete de Identificação Civil n.º 110100708110M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo e válido até 22 de Março de 2033;
- Texto do artigo, página 8: Juvenal Serafim Sebastião da Silva, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, distrito de Katembe, Estrada Velha da Bela Vista, quarteirão 9, casa n.º 2, portador de Bilhete de Identificação Civil n.º 110100079448B, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo, vitalício; e
- Texto do artigo, página 8: Manuel da Silva de Aveiro, de nacionalidade sul-africana, residente em The Rest Estate Nelspriut, portador de passaporte n.º A040931, válido até 4 de março de 2025.
- Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de El Gordo, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Mohamed Siad Barre, n.º 282, Maputo, e dura por tempo indeterminado a partir de hoje.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Objecto da sociedade
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) Comercio de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 8: b) Importação, exportação, comercialização e representação de todo o tipo de produtos;
- Número ou marcador, página 8: c) Exercício de comércio geral, compreendendo prestação de serviços, importação e exportação, comissões, consignações e agenciamento, bem como todas as actividades acessórias a estas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas nos números anteriores, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Texto do artigo, página 8: O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de oitenta mil meticais (80.000,00MT), correspondente à soma de três quotas assim descritas:
- Texto do artigo, página 8: a)Uma quota com o valor nominal de vinte e seis mil meticais (26.000,00MT), correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Miguel Alexandre Ribeiro de Mendonça Tavares; b)Uma quota com o valor nominal de vinte e oito mil meticais (28.000,00MT), correspondente a trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Juvenal Serafim Sebastião da Silva; e c)Uma quota com o valor nominal de vinte e seis mil meticais (26.000,00MT), correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel da Silva de Aveiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de aumento de capital, caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas repartindo-se na mesma proporção entre os restantes a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 8: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos, só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar, e, depois, a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
- Número ou marcador, página 8: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder, será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Composição, mandato e remuneração
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócios e sendo nomeados por este instrumento como sócios administradores, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é obrigatória a assinatura de dois sócios administradores.
- Número ou marcador, página 8: Três) Na contração de empréstimos em bancos, aquisições de bens, a sociedade obrigase pela aprovação por escrito dos três sócios.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, a aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, distinto e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
- Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Lucros e perdas
- Número ou marcador, página 9: Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 9: a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em cinco por cento;
- Número ou marcador, página 9: b) Para outras reservas que seja resolvido, criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Nesse caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Em tudo omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 3 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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