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Texto do artigo · p. 26 Semba Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004733, uma entidade denominada Semba Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 António José da Silva Cotrim, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, na Avenida Martires de Mueda B20, 13.º andar, Porta 13, portador do Passaporte n.º CB711669, emitido na República Portuguesa, a 3 de Março de 2021, válido até 3 de Março de 2026, constituí uma empresa por quotas, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 26 A empresa adopta a denominação de Semba Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Martires de Mueda B20, 13º andar, Porta 13, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços na gestão de fábricas nas vertentes de logística, produção, manutenção e armazém de materiais e equipamentos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A empresa pode desempenhar outras atividades nas áreas de serviços, comércio geral, indústria, bem como outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio António José da Silva Cotrim.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo o sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único, por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 26 a) Do sócio único;
Número ou marcador · p. 26 b) De administrador nomeado pelo sócio;
Número ou marcador · p. 26 c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Decisões do sócio único
Texto do artigo · p. 27 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lancadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Disposição final
Texto do artigo · p. 27 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial, em vigor.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 3 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Semba Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004733, uma entidade denominada Semba Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: António José da Silva Cotrim, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, na Avenida Martires de Mueda B20, 13.º andar, Porta 13, portador do Passaporte n.º CB711669, emitido na República Portuguesa, a 3 de Março de 2021, válido até 3 de Março de 2026, constituí uma empresa por quotas, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 26: A empresa adopta a denominação de Semba Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Martires de Mueda B20, 13º andar, Porta 13, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: Duração
  10. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: Objecto
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços na gestão de fábricas nas vertentes de logística, produção, manutenção e armazém de materiais e equipamentos.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) A empresa pode desempenhar outras atividades nas áreas de serviços, comércio geral, indústria, bem como outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal.
  15. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 26: Capital social
  18. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio António José da Silva Cotrim.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 26: Aumento e redução do capital social
  21. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo o sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  23. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da administração e representação
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  25. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único, por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  27. Número ou marcador, página 26: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 26: Direcção-geral
  30. Número ou marcador, página 26: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 26: Formas de obrigar a sociedade
  34. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  35. Número ou marcador, página 26: a) Do sócio único;
  36. Número ou marcador, página 26: b) De administrador nomeado pelo sócio;
  37. Número ou marcador, página 26: c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
  38. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
  39. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 26: Balanço e prestação de contas
  42. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  43. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  44. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 26: Resultados e sua aplicação
  46. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  47. Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  51. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
  54. Número ou marcador, página 27: Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  55. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 27: Decisões do sócio único
  57. Texto do artigo, página 27: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lancadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 27: Disposição final
  60. Texto do artigo, página 27: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial, em vigor.
  61. Texto do artigo, página 27: Maputo, 3 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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