Associação Caridade de Moçambique

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Associação Caridade de Moçambique

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Texto do artigo · p. 6 Associação Caridade de Moçambique
Texto do artigo · p. 6 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A associação denominada por Associação Caridade de Moçambique, adiante designada por Caridade de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Caridade de Moçambique é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Caridade de Moçambique tem a sua sede na Província de Inhambane, Vilankulo, Bairro 19 de Outubro, zona B, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Caridade de Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A Caridade de Moçambique tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) promover ajuda humanitária para aliviar a pobreza dando assistência social a crianças e idosos nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 b) promover capacitações através de palestras para os jovens em aspectos comportamentais e disciplina a serem inseridas a nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a realização de visitas aos doentes, nos hospitais e em suas residências;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a realização de pequenos projectos de artes visuais , autosustentáveis e geradores de renda;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a mobilização de activistas em matérias de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e jovens nas comunidades;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a criação de entretenimento para as crianças, com objectivo de desincentivar o consumo excessivo de drogas a menores de 18 anos;
Número ou marcador · p. 7 g) promover o desenvolvimento dos trabalhos voluntários, oferecendo apoio humano para crianças carenciadas, ofertando material escolar, uniformes escolar, assistência alimentar;
Número ou marcador · p. 7 h) promover matriculas para jovens nos centros de formação profissional, através de doações e contribuições provenientes dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) promover para os idosos assistência alimentar e abrigo em caso de calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 7 i) promover e dar valor aos direitos das crianças, através de palestras, jogos intelectuais de modo a diminuir o índice de analfabetismo, criação de um abrigo para crianças desfavorecidas e órfãs;
Número ou marcador · p. 7 j) promover o desenvolvimento de habilidades dos adoleslentes e jovens através da música (aprender a usar piano, guitarra, cantar) e, arte em ofício (desenhos e pinturas) das comunidades.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da Caridade de Moçambique todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que estejam de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 7 A Caridade de Moçambique tem as seguintes categorias de membros:
Texto do artigo · p. 7 a)fundadores – os que tenham participado no reconhecimento jurídico e tenham participados da assembleia construtiva;
Número ou marcador · p. 7 b) efectivos- aqueles que assumem integralmente as obrigações estabelecidas nos estatutos e nos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 c) beneméritos – os que tenham contribuído de modo especial através da disponibilização de meios financeiros, materiais,
Texto do artigo · p. 7 humanos ou técnico para a criação ou prossecução dos objectivos da Caridade de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 d) honorários – aqueles que foram assim designados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) simpatizantes – os que não se tendo filiado formalmente colaboram activamente na implementação dos objectivos e programas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros da Caridade de Moçambique têm o direito de:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 7 b) participar na implementação das actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) ser informado periodicamente das actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) propor a demissão de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) usufruir dos benefícios instituídos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros da Caridade de Moçambique:
Número ou marcador · p. 7 a) cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como programas;
Número ou marcador · p. 7 b) desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos; c)zelar pelo bom nome e pelo património;
Número ou marcador · p. 7 d) cumprir os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 e) participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 7 Perde-se a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 7 a) manifestação por escrito da renúncia;
Número ou marcador · p. 7 b) por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros, quando a qualidade do membro não for mais coerente com os objectivos e princípios;
Número ou marcador · p. 7 c) falta de comparência, sem justificação plausível às assembleias gerais, por um período igual ou superior a três anos e falta de pagamento de quotas por período superior a um ano.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da Caridade de Moçambique:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da Caridade de Moçambique são eleitos por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A substituição de um dos membros é dada pela situação de impedimento superior a 90 dias ou por renúncia do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 Três) O membro substituto desempenha as funções do anterior titular do cargo até ao final do mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Nenhum membro pode ocupar mais que um cargo dos órgãos sociais simultaneamente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo e é composta por todos os membros filiados na Caridade de Moçambique e em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral reúne-se anualmente uma vez e em sessões extraordinárias sempre que o Presidente da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal ou pelo menos 1/3 (um terço) dos membros a convoque.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sessões serão convocadas com 15 (quinze) dias de antecedências.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para as decisões das reuniões serem válidas deverão estar presentes 2/3 (dois terços) total dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar os estatutos, regulamentos e programa bem como as suas alterações após deliberação e aprovação de 3/4 (três quarto) de todos os membros;
Número ou marcador · p. 7 b) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) deliberar sobre admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar o relatório anual de contas e balanço; e)deliberar sobre a dissolução e liquidação da Caridade de Moçambique após voto favorável ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 8 f) examinar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e apresentar o relatório anual de contas balanço;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar e apresentar sobre quaisquer outros assuntos que não esteja compreendido nas atribuições de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos coadjuvando pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O secretário tem como função, elaborar actas das reuniões e servirá de escrutinador coadjuvando pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos por períodos de dois anos podendo ser reeleitos outra vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral reunir-se três vezes ao ano, do primeiro ao terceiro trimestre mediante a convocação do respectivo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 SESSÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Caridade de Moçambique que dirige e executa a linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente mediante a convocação do respectivo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões são convocadas com antecedência mínima de quinze dias (15), com indicação da ordem de trabalho e são presididas pelo presidente ou, no seu impedimento, por quem este tiver delegado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Ao Conselho de Direcção compete:
Texto do artigo · p. 8 a)representar a Caridade de Moçambique; b)executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) criar delegações em território nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 8 e) administrar os recursos humanos e financeiros bem com o património;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar projectos de regulamentos ou as suas alterações; e
Número ou marcador · p. 8 g) propor a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar e apresentar o relatório anual de contas e balanço;
Número ou marcador · p. 8 i) exercer as demais competências que Assembleias Geral delegar.
Texto do artigo · p. 8 SESSÃO III (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é o órgão do controlo interno das actividades, composto por (3) três membros sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja necessário por convocação do seu presidente, podendo decidir, sentando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal é o garante da fiscalização das actividades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 8 a) fiscalizar os actos administrativos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) fiscalizar a execução dos projectos planificados;
Número ou marcador · p. 8 c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 SESSÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constitui património da Caridade de Moçambique:
Número ou marcador · p. 8 a) os bens moveis e imóveis da Caridade de Moçambique (contribuições dos membros);
Número ou marcador · p. 8 b) as doações, legados, subsídios ou qualquer contribuição de pessoas singulares ou colectivas, privados ou públicos nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) o produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a Caridade de Moçambique promova para a realização dos seus objetivos e que sejam legalmente permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos da Caridade de Moçambique:
Número ou marcador · p. 8 a) as jóias recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) os proveitos resultantes de actividades ou iniciativas que a Caridade de Moçambique promove e apoie para angariar fundos e que sejam legalmente permitidos por lei; e
Número ou marcador · p. 8 c) quaisquer outras receitas que obtenha por meios lícitos e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 SECCÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Todos os aspectos que se encontram omissos no presente estatuto, são automaticamente regulados pelo regulamento interno da Caridade de Moçambique e pela legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Caridade de Moçambique extinguese por:
Número ou marcador · p. 8 a) deliberação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) falecimento ou renúncia de todos os membros;
Número ou marcador · p. 8 c) decisão judicial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de dissolução, alteração e fusão da Caridade de Moçambique, a mesma é a efectuada por deliberação em Assembleia Geral, com o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
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  1. Texto do artigo, página 6: Associação Caridade de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 6: Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 6: A associação denominada por Associação Caridade de Moçambique, adiante designada por Caridade de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 6: Um) A Caridade de Moçambique é de âmbito nacional.
  9. Número ou marcador, página 6: Dois) A Caridade de Moçambique tem a sua sede na Província de Inhambane, Vilankulo, Bairro 19 de Outubro, zona B, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território moçambicano.
  10. Número ou marcador, página 6: Três) A Caridade de Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 6: A Caridade de Moçambique tem os seguintes objectivos:
  14. Número ou marcador, página 6: a) promover ajuda humanitária para aliviar a pobreza dando assistência social a crianças e idosos nas comunidades;
  15. Número ou marcador, página 6: b) promover capacitações através de palestras para os jovens em aspectos comportamentais e disciplina a serem inseridas a nível da comunidade;
  16. Número ou marcador, página 6: c) promover a realização de visitas aos doentes, nos hospitais e em suas residências;
  17. Número ou marcador, página 7: d) promover a realização de pequenos projectos de artes visuais , autosustentáveis e geradores de renda;
  18. Número ou marcador, página 7: e) promover a mobilização de activistas em matérias de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e jovens nas comunidades;
  19. Número ou marcador, página 7: f) promover a criação de entretenimento para as crianças, com objectivo de desincentivar o consumo excessivo de drogas a menores de 18 anos;
  20. Número ou marcador, página 7: g) promover o desenvolvimento dos trabalhos voluntários, oferecendo apoio humano para crianças carenciadas, ofertando material escolar, uniformes escolar, assistência alimentar;
  21. Número ou marcador, página 7: h) promover matriculas para jovens nos centros de formação profissional, através de doações e contribuições provenientes dos membros da associação;
  22. Número ou marcador, página 7: i) promover para os idosos assistência alimentar e abrigo em caso de calamidades naturais;
  23. Número ou marcador, página 7: i) promover e dar valor aos direitos das crianças, através de palestras, jogos intelectuais de modo a diminuir o índice de analfabetismo, criação de um abrigo para crianças desfavorecidas e órfãs;
  24. Número ou marcador, página 7: j) promover o desenvolvimento de habilidades dos adoleslentes e jovens através da música (aprender a usar piano, guitarra, cantar) e, arte em ofício (desenhos e pinturas) das comunidades.
  25. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  28. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da Caridade de Moçambique todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que estejam de acordo com os presentes estatutos.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
  31. Texto do artigo, página 7: A Caridade de Moçambique tem as seguintes categorias de membros:
  32. Texto do artigo, página 7: a)fundadores – os que tenham participado no reconhecimento jurídico e tenham participados da assembleia construtiva;
  33. Número ou marcador, página 7: b) efectivos- aqueles que assumem integralmente as obrigações estabelecidas nos estatutos e nos regulamentos internos;
  34. Número ou marcador, página 7: c) beneméritos – os que tenham contribuído de modo especial através da disponibilização de meios financeiros, materiais,
  35. Texto do artigo, página 7: humanos ou técnico para a criação ou prossecução dos objectivos da Caridade de Moçambique;
  36. Número ou marcador, página 7: d) honorários – aqueles que foram assim designados pela Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 7: e) simpatizantes – os que não se tendo filiado formalmente colaboram activamente na implementação dos objectivos e programas.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  40. Texto do artigo, página 7: Os membros da Caridade de Moçambique têm o direito de:
  41. Número ou marcador, página 7: a) eleger e ser eleito;
  42. Número ou marcador, página 7: b) participar na implementação das actividades;
  43. Número ou marcador, página 7: c) ser informado periodicamente das actividades;
  44. Número ou marcador, página 7: d) propor a demissão de membros;
  45. Número ou marcador, página 7: e) usufruir dos benefícios instituídos.
  46. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  48. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros da Caridade de Moçambique:
  49. Número ou marcador, página 7: a) cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como programas;
  50. Número ou marcador, página 7: b) desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos; c)zelar pelo bom nome e pelo património;
  51. Número ou marcador, página 7: d) cumprir os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro;
  52. Número ou marcador, página 7: e) participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membros)
  55. Texto do artigo, página 7: Perde-se a qualidade de membro por:
  56. Número ou marcador, página 7: a) manifestação por escrito da renúncia;
  57. Número ou marcador, página 7: b) por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros, quando a qualidade do membro não for mais coerente com os objectivos e princípios;
  58. Número ou marcador, página 7: c) falta de comparência, sem justificação plausível às assembleias gerais, por um período igual ou superior a três anos e falta de pagamento de quotas por período superior a um ano.
  59. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da Caridade de Moçambique:
  63. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção; e
  65. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  68. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da Caridade de Moçambique são eleitos por um período de três anos renováveis.
  69. Número ou marcador, página 7: Dois) A substituição de um dos membros é dada pela situação de impedimento superior a 90 dias ou por renúncia do mesmo.
  70. Número ou marcador, página 7: Três) O membro substituto desempenha as funções do anterior titular do cargo até ao final do mandato.
  71. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  73. Texto do artigo, página 7: Nenhum membro pode ocupar mais que um cargo dos órgãos sociais simultaneamente.
  74. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  77. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo e é composta por todos os membros filiados na Caridade de Moçambique e em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  78. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral reúne-se anualmente uma vez e em sessões extraordinárias sempre que o Presidente da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal ou pelo menos 1/3 (um terço) dos membros a convoque.
  81. Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões serão convocadas com 15 (quinze) dias de antecedências.
  82. Número ou marcador, página 7: Três) Para as decisões das reuniões serem válidas deverão estar presentes 2/3 (dois terços) total dos membros.
  83. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 7: À Assembleia Geral compete:
  86. Número ou marcador, página 7: a) aprovar os estatutos, regulamentos e programa bem como as suas alterações após deliberação e aprovação de 3/4 (três quarto) de todos os membros;
  87. Número ou marcador, página 7: b) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 7: c) deliberar sobre admissão ou exclusão de membros;
  89. Número ou marcador, página 7: d) aprovar o relatório anual de contas e balanço; e)deliberar sobre a dissolução e liquidação da Caridade de Moçambique após voto favorável ¾ de todos os membros;
  90. Número ou marcador, página 8: f) examinar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  91. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e apresentar o relatório anual de contas balanço;
  92. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar e apresentar sobre quaisquer outros assuntos que não esteja compreendido nas atribuições de outros órgãos sociais.
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos coadjuvando pelo vice-presidente.
  96. Número ou marcador, página 8: Dois) O secretário tem como função, elaborar actas das reuniões e servirá de escrutinador coadjuvando pelo vice-presidente.
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 8: (Composição da Mesa da Assembleia)
  99. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos por períodos de dois anos podendo ser reeleitos outra vez.
  100. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral reunir-se três vezes ao ano, do primeiro ao terceiro trimestre mediante a convocação do respectivo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  103. Texto do artigo, página 8: SESSÃO II Do Conselho de Direcção
  104. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  106. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Caridade de Moçambique que dirige e executa a linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente e dois vogais.
  108. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  110. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente mediante a convocação do respectivo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  111. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões são convocadas com antecedência mínima de quinze dias (15), com indicação da ordem de trabalho e são presididas pelo presidente ou, no seu impedimento, por quem este tiver delegado.
  112. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  114. Texto do artigo, página 8: Ao Conselho de Direcção compete:
  115. Texto do artigo, página 8: a)representar a Caridade de Moçambique; b)executar as deliberações da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 8: c) zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  117. Número ou marcador, página 8: d) criar delegações em território nacional ou estrangeiro;
  118. Número ou marcador, página 8: e) administrar os recursos humanos e financeiros bem com o património;
  119. Número ou marcador, página 8: f) elaborar projectos de regulamentos ou as suas alterações; e
  120. Número ou marcador, página 8: g) propor a admissão ou exclusão de membros;
  121. Número ou marcador, página 8: h) elaborar e apresentar o relatório anual de contas e balanço;
  122. Número ou marcador, página 8: i) exercer as demais competências que Assembleias Geral delegar.
  123. Texto do artigo, página 8: SESSÃO III (Conselho Fiscal)
  124. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 8: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  126. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é o órgão do controlo interno das actividades, composto por (3) três membros sendo um presidente e dois vogais.
  127. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  129. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja necessário por convocação do seu presidente, podendo decidir, sentando presente a maioria dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é o garante da fiscalização das actividades.
  131. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  133. Texto do artigo, página 8: Ao Conselho Fiscal compete:
  134. Número ou marcador, página 8: a) fiscalizar os actos administrativos dos órgãos sociais;
  135. Número ou marcador, página 8: b) fiscalizar a execução dos projectos planificados;
  136. Número ou marcador, página 8: c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral.
  137. Texto do artigo, página 8: SESSÃO IV Do património e fundos
  138. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 8: (Património)
  140. Texto do artigo, página 8: Constitui património da Caridade de Moçambique:
  141. Número ou marcador, página 8: a) os bens moveis e imóveis da Caridade de Moçambique (contribuições dos membros);
  142. Número ou marcador, página 8: b) as doações, legados, subsídios ou qualquer contribuição de pessoas singulares ou colectivas, privados ou públicos nacionais ou estrangeiras;
  143. Número ou marcador, página 8: c) o produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a Caridade de Moçambique promova para a realização dos seus objetivos e que sejam legalmente permitidas por lei.
  144. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  146. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da Caridade de Moçambique:
  147. Número ou marcador, página 8: a) as jóias recebidas dos membros;
  148. Número ou marcador, página 8: b) os proveitos resultantes de actividades ou iniciativas que a Caridade de Moçambique promove e apoie para angariar fundos e que sejam legalmente permitidos por lei; e
  149. Número ou marcador, página 8: c) quaisquer outras receitas que obtenha por meios lícitos e permitidos por lei.
  150. Número ou marcador, página 8: SECCÃO V Das disposições finais
  151. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  153. Texto do artigo, página 8: Todos os aspectos que se encontram omissos no presente estatuto, são automaticamente regulados pelo regulamento interno da Caridade de Moçambique e pela legislação vigente na República de Moçambique.
  154. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
  156. Número ou marcador, página 8: Um) A Caridade de Moçambique extinguese por:
  157. Número ou marcador, página 8: a) deliberação em Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 8: b) falecimento ou renúncia de todos os membros;
  159. Número ou marcador, página 8: c) decisão judicial.
  160. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de dissolução, alteração e fusão da Caridade de Moçambique, a mesma é a efectuada por deliberação em Assembleia Geral, com o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de todos os seus membros.
  161. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
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