III SÉRIE — n.º 152

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 152/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,6deAgostode2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 152
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Magude: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso – CM n.º 11185C. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Mais Velhos Unidos de Duco. Associação Bonganee. Associação Caridade de Moçambique. Associação Católica de Tlhemo. Associação Produtores de Movane. Associação Ser Mais. Associação Tsacane Uafecula. Ace- Global Depository, Limitada. Adrenaline World – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aura Verde, Limitada. Bilibili, Limitada. Britec, Brigada Técnica de Construção e Consultoria – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Bvtedance, Limitada. C&R Climatização, Refrigeração e Serviços, Limitada. Done With Ease, Logistics, Limitada. Duna Branca, Limitada. Eva Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. G-Bower Service, Limitada. Gomedia Criatives – Sociedade Unipessoal, Limitada. Green Grass Solutions, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Jdcom, Limitada. Machungulo Lodge, Limitada. MDF Serviços – Sociedade Unipessoa, Limitada. Natura Ocean, Limitada. Noolan Investimento, Limitada. Nutrifrango – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Yield MZ – Consultadoria e Avaliação Imobiliária, Limitada. Projiron Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. QFN & HJS – Transporte e Serviços, Limitada. Shein, Limitada. Siyavuka Construções, Limitada. Tmall, Limitada. Transportes FJC Machado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xivanga Agri Project, Limitada. Yahweh Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ye Corporat, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de dez cidadãos requereu, à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Ser Mais como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ser Mais.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Junho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Caridade de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que trata se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Caridade de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 23 de Julho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a Daniel Benigna Lopes e Gércia Júlia Fate Cumbane a efectuarem a mudança do nome da sua filha Thembi N´tsamuele Lopes, para passar a usar o nome completo Thembi Gércia Lopes.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 Abril de 2024. —A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a Daniel Benigna Lopes e Gércia Júlia Fate Cumbane a efectuarem a mudança do nome da sua filha Chimezie N´tsamuele Lopes, para passar a usar o nome completo Chimezie Daniel Lopes.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Junho de 2024. —A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida a autorização aVictorino Américo Zavala a efectuarem a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo Victor Américo Zavala.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Julho de 2024. —A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Magude
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Lázaro Manuel Bambamba, técnico superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, determino que um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-pecuária Mais Velhos Unidos de Duco, na Província de Maputo, Distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude Sede, Localidade de Moine, representado por Cristiano
Texto do artigo · p. 2 Maquia Ubisse, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Magude, 16 de Novembro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Lázaro Manuel Bambamba, técnico superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, determino que um grupo de cidadãos em representação da Associação Bongane, na Província de Maputo, Distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude Sede, Localidade de Matchabe, representado por Rosa Matambasse Cossa, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Magude, 16 de Novembro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Lázaro Manuel Bambamba, técnico superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, determino que um grupo de cidadãos em representação da Associação Católica de Tlemo na Província de Maputo, Distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude-Sede, Localidade de Macubulane, representado por Alfredo Ernesto Tlemo, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Magude, 16 de Novembro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Lázaro Manuel Bambamba, técnico superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, determino que um grupo de cidadãos em representação da Associação Produtores de Movane na Província de
Texto do artigo · p. 3 Maputo, Distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude-Sede, Localidade de Macubulane, representado por Ana Paula Jala Maholele,
Texto do artigo · p. 3 o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Magude, 16 de Novembro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Lázaro Manuel Bambamba, técnico superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, determino que um grupo de cidadãos em representação da Associação Tsacane Uafecula na Província de Maputo, Distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude-Sede, Localidade de Matchabe, representado por Lucas Ezequias Mucuanga,
Texto do artigo · p. 3 o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o
Texto do artigo · p. 3 acto da constituição da mesma cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Magude, 16 de Novembro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 Aviso - CM n.º 11185C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª serie, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 9 de Maio de 2024, foi atribuída a favor da Viva Oil, S.A., a Concessão Mineira n.º 11185C, válida até 25 de Março de 2049, para chumbo, cobre, manganês, ouro e minerais associados, no Distrito de Changara, na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 20,00'' - 16º 42' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 20,00'' - 16º 42' 20,00''32º 51' 30,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 51' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 51' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 20,00'' - 16º 42' 20,00''32º 51' 30,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 51' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 52' 50,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 51' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 20,00'' - 16º 42' 20,00''32º 51' 30,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 51' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Maio de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Mais Velhos Unidos de Duco
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 3 Associação Mais Velhos Unidos de Duco, é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social com fins lucrativos e goza de personalidade Jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 Associação Mais Velhos Unidos de Duco está sediada em Duco, Posto Administrativo de Magude Sede, Distrito de Magude, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 3 Finalidade da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) praticar a actividade agrícola e comercializar os produtos agricolas;
Número ou marcador · p. 3 b) promover intercâmbios com as outras associações afins, nacionais e estrangeiros.
Texto do artigo · p. 3 .....................................................................
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 Membros:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores - aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos - admitidos depois de despacho de reconhecimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) membros contribuintes-aquelas pessoas singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano para associação;
Número ou marcador · p. 3 d) membros honorários - aqueles que se distinguem por serviços prestados a associação.
Texto do artigo · p. 3 ................................................................
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos ógãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo
Texto do artigo · p. 4 da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Texto do artigo · p. 4 .......................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As secções ordinárias realizam se sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação para:
Número ou marcador · p. 4 a) discutirem ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar as contas e eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As secções extraordinárias realizam se sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação pelo Conselho de Direcção; pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral; Pelo Conselho Fiscal; por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger o presidente, vice-presidente, secretário e os dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) definir programa e as linhas gerais de actuação da associação; apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar e altera os estatutos da associação e admitir novos membros; d)aplicar a pena de expulsão aos membros e associados que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo 9 numero dois deste estatuto; Definir o valor da jóia e mensalidades, quotas a pagar por cada associado;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar o regulamento interno da associação e deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste a respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 4 f) deliberar sobre qualquer questões relacionadas com a organização, funcionamento, cessão e dissolução da associação e as deliberações sobre quaisquer as questões referidas no numero e alinhas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direitos de votar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Eleições)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam se de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A lista dos candidatos deverão ser propostas e apresentadas pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 4 ......................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 4 Competência do secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) lavrar as actas das secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) redigir a correspondência presente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em Juízo ou fora dela.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Composto por um presidente, vicepresidente, um secretário, um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 4 a) administrar e gerir as actividades da associação para garantir a realização dos objectivos; b)garantir o cumprimento das disposições legais, estatutos e das deliberações da Assembleia Geral e elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) adquirir os bens necessários para o seu funcionamento e alienar aqueles que se julgarem dispensáveis, bem como contratar serviço para a associação e representar a associação em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juizo;
Número ou marcador · p. 4 d) administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 e) executar as demais competências prescritas na lei e nos estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 .....................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMI SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 4 Competência do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) amovimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de
Texto do artigo · p. 4 Direcção, assinando todos os recibos de cotas e de quaisquer receitas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar cobrança e depósitos de dinheiro em estabelecimento de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente.
Texto do artigo · p. 4 .....................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação e é composto por um residente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar os relatórios das actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas de orçamento e plano de actividades da associação, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 c) fiscalizar a disciplina dos membros da associação e zelar em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção, dos estatutos, regulamento e demais deliberações.
Número ou marcador · p. 4 d) analisar as queixas dos membros da associação e actuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) apresentar o relatório do seu trabalho nas secções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 4 Constitui fundo da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) as jóias e quotas coletadas aos associados e as contribuições suplementares anuais cobrados a cada sócio ao fim de cada campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 4 b) donativos, subsídios e quaisquer outras contribuições;
Número ou marcador · p. 5 c) produto de venda e financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 d) outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração de estatuto)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 5 ......................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação resultante da dissolução serão feitos por uma comissão composta por cinco membros eleitos, que determina os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Omissão)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que for omissão no presente estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e a lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Associação Bonganee
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 Associação Bonganee é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social com fins lucrativos e goza de personalidade Jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 Associação Bonganee está sediada em Ugumbane, Posto Administrativo de Magude Sede, Distrito de Magude, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 5 Finalidade da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) praticar a actividade agrícola e comercializar os produtos agricolas;
Número ou marcador · p. 5 b) promover intercâmbios com as outras associações afins, nacionais e estrangeiros.
Texto do artigo · p. 5 .....................................................................
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Membros:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores - aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efectivos - admitidos depois de despacho de reconhecimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) membros contribuintes-aquelas pessoas singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano para associação;
Número ou marcador · p. 5 d) membros honorários - aqueles que se distinguem por serviços prestados a associação.
Texto do artigo · p. 5 .....................................................................
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos ógãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Texto do artigo · p. 5 .......................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) As secções ordinárias realizam se sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação para:
Número ou marcador · p. 5 a) discutirem ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar as contas e eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As secções extraordinárias realizam se sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação pelo Conselho de Direcção; pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral; Pelo Conselho Fiscal; por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger o presidente, vice-presidente, secretário e os dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) definir programa e as linhas gerais de actuação da associação; apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar e altera os estatutos da associação e admitir novos membros; d)aplicar a pena de expulsão aos membros e associados que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo 9 numero dois deste estatuto; Definir o valor da jóia e mensalidades, quotas a pagar por cada associado;
Número ou marcador · p. 5 e) aprovar o regulamento interno da associação e deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste a respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre qualquer questões relacionadas com a organização, funcionamento, cessão e dissolução da associação e as deliberações sobre quaisquer as questões referidas no numero e alinhas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direitos de votar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Eleições)
Número ou marcador · p. 5 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A lista dos candidatos deverão ser propostas e apresentadas pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 5 ......................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 5 Competência do secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) lavrar as actas das secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) redigir a correspondência presente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) Composto por um presidente, vicepresidente, um secretário, um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 6 a) administrar e gerir as actividades da associação para garantir a realização dos objectivos; b)garantir o cumprimento das disposições legais, estatutos e das deliberações da Assembleia Geral e elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) adquirir os bens necessários para o seu funcionamento e alienar aqueles que se julgarem dispensáveis, bem como contratar serviço para a associação e representar a associação em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juizo; d)administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 e) executar as demais competências prescritas na lei e nos estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 .....................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMI SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 6 Competência do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 6 a) amovimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de cotas e de quaisquer receitas da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) fiscalizar cobrança e depósitos de dinheiro em estabelecimento de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente.
Texto do artigo · p. 6 .....................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação e é composto por um residente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar os relatórios das actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas de orçamento e plano de actividades da associação, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 c) fiscalizar a disciplina dos membros da associação e zelar em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção, dos estatutos, regulamento e demais deliberações.
Número ou marcador · p. 6 d) analisar as queixas dos membros da associação e actuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) apresentar o relatório do seu trabalho nas secções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 6 Constitui fundo da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) as jóias e quotas coletadas aos associados e as contribuições suplementares anuais cobrados a cada sócio ao fim de cada campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 6 b) donativos, subsídios e quaisquer outras contribuições;
Número ou marcador · p. 6 c) produto de venda e financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 6 d) outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração de estatuto)
Texto do artigo · p. 6 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 6 ......................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação resultante da dissolução serão feitos por uma comissão composta por cinco membros eleitos, que determina os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Omissão)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que for omissão no presente estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e a lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Associação Caridade de Moçambique
Texto do artigo · p. 6 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A associação denominada por Associação Caridade de Moçambique, adiante designada por Caridade de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Caridade de Moçambique é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Caridade de Moçambique tem a sua sede na Província de Inhambane, Vilankulo, Bairro 19 de Outubro, zona B, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Caridade de Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A Caridade de Moçambique tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) promover ajuda humanitária para aliviar a pobreza dando assistência social a crianças e idosos nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 b) promover capacitações através de palestras para os jovens em aspectos comportamentais e disciplina a serem inseridas a nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a realização de visitas aos doentes, nos hospitais e em suas residências;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a realização de pequenos projectos de artes visuais , autosustentáveis e geradores de renda;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a mobilização de activistas em matérias de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e jovens nas comunidades;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a criação de entretenimento para as crianças, com objectivo de desincentivar o consumo excessivo de drogas a menores de 18 anos;
Número ou marcador · p. 7 g) promover o desenvolvimento dos trabalhos voluntários, oferecendo apoio humano para crianças carenciadas, ofertando material escolar, uniformes escolar, assistência alimentar;
Número ou marcador · p. 7 h) promover matriculas para jovens nos centros de formação profissional, através de doações e contribuições provenientes dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) promover para os idosos assistência alimentar e abrigo em caso de calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 7 i) promover e dar valor aos direitos das crianças, através de palestras, jogos intelectuais de modo a diminuir o índice de analfabetismo, criação de um abrigo para crianças desfavorecidas e órfãs;
Número ou marcador · p. 7 j) promover o desenvolvimento de habilidades dos adoleslentes e jovens através da música (aprender a usar piano, guitarra, cantar) e, arte em ofício (desenhos e pinturas) das comunidades.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da Caridade de Moçambique todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que estejam de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 7 A Caridade de Moçambique tem as seguintes categorias de membros:
Texto do artigo · p. 7 a)fundadores – os que tenham participado no reconhecimento jurídico e tenham participados da assembleia construtiva;
Número ou marcador · p. 7 b) efectivos- aqueles que assumem integralmente as obrigações estabelecidas nos estatutos e nos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 c) beneméritos – os que tenham contribuído de modo especial através da disponibilização de meios financeiros, materiais,
Texto do artigo · p. 7 humanos ou técnico para a criação ou prossecução dos objectivos da Caridade de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 d) honorários – aqueles que foram assim designados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) simpatizantes – os que não se tendo filiado formalmente colaboram activamente na implementação dos objectivos e programas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros da Caridade de Moçambique têm o direito de:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 7 b) participar na implementação das actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) ser informado periodicamente das actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) propor a demissão de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) usufruir dos benefícios instituídos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros da Caridade de Moçambique:
Número ou marcador · p. 7 a) cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como programas;
Número ou marcador · p. 7 b) desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos; c)zelar pelo bom nome e pelo património;
Número ou marcador · p. 7 d) cumprir os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 e) participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 7 Perde-se a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 7 a) manifestação por escrito da renúncia;
Número ou marcador · p. 7 b) por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros, quando a qualidade do membro não for mais coerente com os objectivos e princípios;
Número ou marcador · p. 7 c) falta de comparência, sem justificação plausível às assembleias gerais, por um período igual ou superior a três anos e falta de pagamento de quotas por período superior a um ano.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da Caridade de Moçambique:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da Caridade de Moçambique são eleitos por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A substituição de um dos membros é dada pela situação de impedimento superior a 90 dias ou por renúncia do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 Três) O membro substituto desempenha as funções do anterior titular do cargo até ao final do mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Nenhum membro pode ocupar mais que um cargo dos órgãos sociais simultaneamente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo e é composta por todos os membros filiados na Caridade de Moçambique e em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral reúne-se anualmente uma vez e em sessões extraordinárias sempre que o Presidente da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal ou pelo menos 1/3 (um terço) dos membros a convoque.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sessões serão convocadas com 15 (quinze) dias de antecedências.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para as decisões das reuniões serem válidas deverão estar presentes 2/3 (dois terços) total dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar os estatutos, regulamentos e programa bem como as suas alterações após deliberação e aprovação de 3/4 (três quarto) de todos os membros;
Número ou marcador · p. 7 b) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) deliberar sobre admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar o relatório anual de contas e balanço; e)deliberar sobre a dissolução e liquidação da Caridade de Moçambique após voto favorável ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 8 f) examinar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e apresentar o relatório anual de contas balanço;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar e apresentar sobre quaisquer outros assuntos que não esteja compreendido nas atribuições de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos coadjuvando pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O secretário tem como função, elaborar actas das reuniões e servirá de escrutinador coadjuvando pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos por períodos de dois anos podendo ser reeleitos outra vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral reunir-se três vezes ao ano, do primeiro ao terceiro trimestre mediante a convocação do respectivo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 SESSÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,6deAgostode2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 152
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Magude: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso – CM n.º 11185C. Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Mais Velhos Unidos de Duco. Associação Bonganee. Associação Caridade de Moçambique. Associação Católica de Tlhemo. Associação Produtores de Movane. Associação Ser Mais. Associação Tsacane Uafecula. Ace- Global Depository, Limitada. Adrenaline World – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aura Verde, Limitada. Bilibili, Limitada. Britec, Brigada Técnica de Construção e Consultoria – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Bvtedance, Limitada. C&R Climatização, Refrigeração e Serviços, Limitada. Done With Ease, Logistics, Limitada. Duna Branca, Limitada. Eva Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. G-Bower Service, Limitada. Gomedia Criatives – Sociedade Unipessoal, Limitada. Green Grass Solutions, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Jdcom, Limitada. Machungulo Lodge, Limitada. MDF Serviços – Sociedade Unipessoa, Limitada. Natura Ocean, Limitada. Noolan Investimento, Limitada. Nutrifrango – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Yield MZ – Consultadoria e Avaliação Imobiliária, Limitada. Projiron Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. QFN & HJS – Transporte e Serviços, Limitada. Shein, Limitada. Siyavuka Construções, Limitada. Tmall, Limitada. Transportes FJC Machado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xivanga Agri Project, Limitada. Yahweh Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ye Corporat, Limitada.
  15. Texto lido por imagem, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de dez cidadãos requereu, à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Ser Mais como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ser Mais.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Junho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 1: Despacho
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Caridade de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que trata se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Caridade de Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 23 de Julho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  28. Texto do artigo, página 2: Despacho
  29. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a Daniel Benigna Lopes e Gércia Júlia Fate Cumbane a efectuarem a mudança do nome da sua filha Thembi N´tsamuele Lopes, para passar a usar o nome completo Thembi Gércia Lopes.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 Abril de 2024. —A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a Daniel Benigna Lopes e Gércia Júlia Fate Cumbane a efectuarem a mudança do nome da sua filha Chimezie N´tsamuele Lopes, para passar a usar o nome completo Chimezie Daniel Lopes.
  33. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Junho de 2024. —A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  34. Texto do artigo, página 2: Despacho
  35. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida a autorização aVictorino Américo Zavala a efectuarem a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo Victor Américo Zavala.
  36. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Julho de 2024. —A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude
  38. Texto do artigo, página 2: Despacho
  39. Texto do artigo, página 2: Lázaro Manuel Bambamba, técnico superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, determino que um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-pecuária Mais Velhos Unidos de Duco, na Província de Maputo, Distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude Sede, Localidade de Moine, representado por Cristiano
  40. Texto do artigo, página 2: Maquia Ubisse, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  41. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude, 16 de Novembro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
  43. Texto do artigo, página 2: Despacho
  44. Texto do artigo, página 2: Lázaro Manuel Bambamba, técnico superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, determino que um grupo de cidadãos em representação da Associação Bongane, na Província de Maputo, Distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude Sede, Localidade de Matchabe, representado por Rosa Matambasse Cossa, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  45. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude, 16 de Novembro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
  47. Texto do artigo, página 2: Despacho
  48. Texto do artigo, página 2: Lázaro Manuel Bambamba, técnico superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, determino que um grupo de cidadãos em representação da Associação Católica de Tlemo na Província de Maputo, Distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude-Sede, Localidade de Macubulane, representado por Alfredo Ernesto Tlemo, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  49. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude, 16 de Novembro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
  51. Texto do artigo, página 2: Despacho
  52. Texto do artigo, página 2: Lázaro Manuel Bambamba, técnico superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, determino que um grupo de cidadãos em representação da Associação Produtores de Movane na Província de
  53. Texto do artigo, página 3: Maputo, Distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude-Sede, Localidade de Macubulane, representado por Ana Paula Jala Maholele,
  54. Texto do artigo, página 3: o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  55. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  56. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Magude, 16 de Novembro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
  57. Texto do artigo, página 3: Despacho
  58. Texto do artigo, página 3: Lázaro Manuel Bambamba, técnico superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, determino que um grupo de cidadãos em representação da Associação Tsacane Uafecula na Província de Maputo, Distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude-Sede, Localidade de Matchabe, representado por Lucas Ezequias Mucuanga,
  59. Texto do artigo, página 3: o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  60. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o
  61. Texto do artigo, página 3: acto da constituição da mesma cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  62. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Magude, 16 de Novembro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
  63. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  64. Texto do artigo, página 3: Aviso - CM n.º 11185C
  65. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª serie, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 9 de Maio de 2024, foi atribuída a favor da Viva Oil, S.A., a Concessão Mineira n.º 11185C, válida até 25 de Março de 2049, para chumbo, cobre, manganês, ouro e minerais associados, no Distrito de Changara, na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
  66. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 20,00'' - 16º 42' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 20,00'' - 16º 42' 20,00''32º 51' 30,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 51' 30,00''
  67. Texto do artigo, página 3: 32º 51' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 20,00'' - 16º 42' 20,00''32º 51' 30,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 51' 30,00''
  68. Texto do artigo, página 3: 32º 52' 50,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 51' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 20,00'' - 16º 42' 20,00''32º 51' 30,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 52' 50,00'' 32º 51' 30,00''
  69. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Maio de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  70. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  71. Texto do artigo, página 3: Associação Mais Velhos Unidos de Duco
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  75. Texto do artigo, página 3: Associação Mais Velhos Unidos de Duco, é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social com fins lucrativos e goza de personalidade Jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  78. Texto do artigo, página 3: Associação Mais Velhos Unidos de Duco está sediada em Duco, Posto Administrativo de Magude Sede, Distrito de Magude, Província de Maputo.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: (Finalidade)
  81. Texto do artigo, página 3: Finalidade da associação:
  82. Número ou marcador, página 3: a) praticar a actividade agrícola e comercializar os produtos agricolas;
  83. Número ou marcador, página 3: b) promover intercâmbios com as outras associações afins, nacionais e estrangeiros.
  84. Texto do artigo, página 3: .....................................................................
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  88. Texto do artigo, página 3: Membros:
  89. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores - aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição;
  90. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos - admitidos depois de despacho de reconhecimento da associação;
  91. Número ou marcador, página 3: c) membros contribuintes-aquelas pessoas singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano para associação;
  92. Número ou marcador, página 3: d) membros honorários - aqueles que se distinguem por serviços prestados a associação.
  93. Texto do artigo, página 3: ................................................................
  94. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos ógãos sociais
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  96. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  97. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  98. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho da Direcção;
  100. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo
  104. Texto do artigo, página 4: da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  106. Texto do artigo, página 4: .......................................................................
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 4: Um) As secções ordinárias realizam se sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação para:
  110. Número ou marcador, página 4: a) discutirem ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas do Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 4: b) aprovar as contas e eleger os corpos directivos.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) As secções extraordinárias realizam se sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação pelo Conselho de Direcção; pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral; Pelo Conselho Fiscal; por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 4: a) eleger o presidente, vice-presidente, secretário e os dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 4: b) definir programa e as linhas gerais de actuação da associação; apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção do Conselho Fiscal;
  118. Número ou marcador, página 4: c) aprovar e altera os estatutos da associação e admitir novos membros; d)aplicar a pena de expulsão aos membros e associados que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo 9 numero dois deste estatuto; Definir o valor da jóia e mensalidades, quotas a pagar por cada associado;
  119. Número ou marcador, página 4: e) aprovar o regulamento interno da associação e deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste a respectiva agenda;
  120. Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre qualquer questões relacionadas com a organização, funcionamento, cessão e dissolução da associação e as deliberações sobre quaisquer as questões referidas no numero e alinhas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direitos de votar.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 4: (Eleições)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam se de dois em dois anos.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) A lista dos candidatos deverão ser propostas e apresentadas pelo Conselho de Direcção.
  125. Texto do artigo, página 4: ......................................................................
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 4: (Competência do secretário)
  128. Texto do artigo, página 4: Competência do secretário:
  129. Número ou marcador, página 4: a) lavrar as actas das secções da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 4: b) redigir a correspondência presente a Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção
  133. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em Juízo ou fora dela.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez extraordinariamente sempre que necessário.
  135. Número ou marcador, página 4: Três) Composto por um presidente, vicepresidente, um secretário, um tesoureiro.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direção)
  138. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direção
  139. Número ou marcador, página 4: a) administrar e gerir as actividades da associação para garantir a realização dos objectivos; b)garantir o cumprimento das disposições legais, estatutos e das deliberações da Assembleia Geral e elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de actividades;
  140. Número ou marcador, página 4: c) adquirir os bens necessários para o seu funcionamento e alienar aqueles que se julgarem dispensáveis, bem como contratar serviço para a associação e representar a associação em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juizo;
  141. Número ou marcador, página 4: d) administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
  142. Número ou marcador, página 4: e) executar as demais competências prescritas na lei e nos estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  143. Texto do artigo, página 4: .....................................................................
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMI SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 4: (Competência do tesoureiro)
  146. Texto do artigo, página 4: Competência do tesoureiro:
  147. Número ou marcador, página 4: a) amovimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de
  148. Texto do artigo, página 4: Direcção, assinando todos os recibos de cotas e de quaisquer receitas da associação;
  149. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar cobrança e depósitos de dinheiro em estabelecimento de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente.
  150. Texto do artigo, página 4: .....................................................................
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação e é composto por um residente, um secretário e um relator.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) Reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença de metade dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal:
  159. Número ou marcador, página 4: a) analisar os relatórios das actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas de orçamento e plano de actividades da associação, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: b) examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
  161. Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar a disciplina dos membros da associação e zelar em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção, dos estatutos, regulamento e demais deliberações.
  162. Número ou marcador, página 4: d) analisar as queixas dos membros da associação e actuações do Conselho de Direcção;
  163. Número ou marcador, página 4: e) apresentar o relatório do seu trabalho nas secções da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do fundo social
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 4: (Fundo social)
  167. Texto do artigo, página 4: Constitui fundo da associação:
  168. Número ou marcador, página 4: a) as jóias e quotas coletadas aos associados e as contribuições suplementares anuais cobrados a cada sócio ao fim de cada campanha agrícola;
  169. Número ou marcador, página 4: b) donativos, subsídios e quaisquer outras contribuições;
  170. Número ou marcador, página 5: c) produto de venda e financiamentos obtidos pela associação;
  171. Número ou marcador, página 5: d) outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação.
  172. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  173. Texto do artigo, página 5: Finais
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 5: (Alteração de estatuto)
  176. Texto do artigo, página 5: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  177. Texto do artigo, página 5: ......................................................................
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  180. Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação resultante da dissolução serão feitos por uma comissão composta por cinco membros eleitos, que determina os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  183. Texto do artigo, página 5: (Omissão)
  184. Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omissão no presente estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e a lei aplicável na República de Moçambique.
  185. Texto do artigo, página 5: Associação Bonganee
  186. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  189. Texto do artigo, página 5: Associação Bonganee é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social com fins lucrativos e goza de personalidade Jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  192. Texto do artigo, página 5: Associação Bonganee está sediada em Ugumbane, Posto Administrativo de Magude Sede, Distrito de Magude, Província de Maputo.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 5: (Finalidade)
  195. Texto do artigo, página 5: Finalidade da associação:
  196. Número ou marcador, página 5: a) praticar a actividade agrícola e comercializar os produtos agricolas;
  197. Número ou marcador, página 5: b) promover intercâmbios com as outras associações afins, nacionais e estrangeiros.
  198. Texto do artigo, página 5: .....................................................................
  199. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos associados
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  202. Texto do artigo, página 5: Membros:
  203. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores - aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição;
  204. Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos - admitidos depois de despacho de reconhecimento da associação;
  205. Número ou marcador, página 5: c) membros contribuintes-aquelas pessoas singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano para associação;
  206. Número ou marcador, página 5: d) membros honorários - aqueles que se distinguem por serviços prestados a associação.
  207. Texto do artigo, página 5: .....................................................................
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos ógãos sociais
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  210. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da associação)
  211. Texto do artigo, página 5: São órgãos da associação:
  212. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho da Direcção;
  214. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  219. Texto do artigo, página 5: .......................................................................
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) As secções ordinárias realizam se sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação para:
  223. Número ou marcador, página 5: a) discutirem ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas do Conselho de Direcção;
  224. Número ou marcador, página 5: b) aprovar as contas e eleger os corpos directivos.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) As secções extraordinárias realizam se sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação pelo Conselho de Direcção; pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral; Pelo Conselho Fiscal; por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
  228. Texto do artigo, página 5: Competência da Assembleia Geral:
  229. Número ou marcador, página 5: a) eleger o presidente, vice-presidente, secretário e os dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  230. Número ou marcador, página 5: b) definir programa e as linhas gerais de actuação da associação; apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção do Conselho Fiscal;
  231. Número ou marcador, página 5: c) aprovar e altera os estatutos da associação e admitir novos membros; d)aplicar a pena de expulsão aos membros e associados que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo 9 numero dois deste estatuto; Definir o valor da jóia e mensalidades, quotas a pagar por cada associado;
  232. Número ou marcador, página 5: e) aprovar o regulamento interno da associação e deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste a respectiva agenda;
  233. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre qualquer questões relacionadas com a organização, funcionamento, cessão e dissolução da associação e as deliberações sobre quaisquer as questões referidas no numero e alinhas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direitos de votar.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 5: (Eleições)
  236. Número ou marcador, página 5: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de dois em dois anos.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) A lista dos candidatos deverão ser propostas e apresentadas pelo Conselho de Direcção.
  238. Texto do artigo, página 5: ......................................................................
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 5: (Competência do secretário)
  241. Texto do artigo, página 5: Competência do secretário:
  242. Número ou marcador, página 5: a) lavrar as actas das secções da Assembleia Geral;
  243. Número ou marcador, página 5: b) redigir a correspondência presente a Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  246. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez extraordinariamente sempre que necessário.
  248. Número ou marcador, página 6: Três) Composto por um presidente, vicepresidente, um secretário, um tesoureiro.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  250. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direção)
  251. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direção
  252. Número ou marcador, página 6: a) administrar e gerir as actividades da associação para garantir a realização dos objectivos; b)garantir o cumprimento das disposições legais, estatutos e das deliberações da Assembleia Geral e elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de actividades;
  253. Número ou marcador, página 6: c) adquirir os bens necessários para o seu funcionamento e alienar aqueles que se julgarem dispensáveis, bem como contratar serviço para a associação e representar a associação em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juizo; d)administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
  254. Número ou marcador, página 6: e) executar as demais competências prescritas na lei e nos estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  255. Texto do artigo, página 6: .....................................................................
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMI SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 6: (Competência do tesoureiro)
  258. Texto do artigo, página 6: Competência do tesoureiro:
  259. Número ou marcador, página 6: a) amovimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de cotas e de quaisquer receitas da associação;
  260. Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar cobrança e depósitos de dinheiro em estabelecimento de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente.
  261. Texto do artigo, página 6: .....................................................................
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação e é composto por um residente, um secretário e um relator.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) Reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  266. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença de metade dos seus membros.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
  269. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho Fiscal:
  270. Número ou marcador, página 6: a) analisar os relatórios das actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas de orçamento e plano de actividades da associação, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 6: b) examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
  272. Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar a disciplina dos membros da associação e zelar em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção, dos estatutos, regulamento e demais deliberações.
  273. Número ou marcador, página 6: d) analisar as queixas dos membros da associação e actuações do Conselho de Direcção;
  274. Número ou marcador, página 6: e) apresentar o relatório do seu trabalho nas secções da Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do fundo social
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 6: (Fundo social)
  278. Texto do artigo, página 6: Constitui fundo da associação:
  279. Número ou marcador, página 6: a) as jóias e quotas coletadas aos associados e as contribuições suplementares anuais cobrados a cada sócio ao fim de cada campanha agrícola;
  280. Número ou marcador, página 6: b) donativos, subsídios e quaisquer outras contribuições;
  281. Número ou marcador, página 6: c) produto de venda e financiamentos obtidos pela associação;
  282. Número ou marcador, página 6: d) outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  284. Texto do artigo, página 6: Finais
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 6: (Alteração de estatuto)
  287. Texto do artigo, página 6: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  288. Texto do artigo, página 6: ......................................................................
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  290. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  291. Número ou marcador, página 6: Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação resultante da dissolução serão feitos por uma comissão composta por cinco membros eleitos, que determina os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  294. Texto do artigo, página 6: (Omissão)
  295. Texto do artigo, página 6: Em tudo que for omissão no presente estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e a lei aplicável na República de Moçambique.
  296. Texto do artigo, página 6: Associação Caridade de Moçambique
  297. Texto do artigo, página 6: Das disposições gerais
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  300. Texto do artigo, página 6: A associação denominada por Associação Caridade de Moçambique, adiante designada por Caridade de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  303. Número ou marcador, página 6: Um) A Caridade de Moçambique é de âmbito nacional.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) A Caridade de Moçambique tem a sua sede na Província de Inhambane, Vilankulo, Bairro 19 de Outubro, zona B, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território moçambicano.
  305. Número ou marcador, página 6: Três) A Caridade de Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  308. Texto do artigo, página 6: A Caridade de Moçambique tem os seguintes objectivos:
  309. Número ou marcador, página 6: a) promover ajuda humanitária para aliviar a pobreza dando assistência social a crianças e idosos nas comunidades;
  310. Número ou marcador, página 6: b) promover capacitações através de palestras para os jovens em aspectos comportamentais e disciplina a serem inseridas a nível da comunidade;
  311. Número ou marcador, página 6: c) promover a realização de visitas aos doentes, nos hospitais e em suas residências;
  312. Número ou marcador, página 7: d) promover a realização de pequenos projectos de artes visuais , autosustentáveis e geradores de renda;
  313. Número ou marcador, página 7: e) promover a mobilização de activistas em matérias de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e jovens nas comunidades;
  314. Número ou marcador, página 7: f) promover a criação de entretenimento para as crianças, com objectivo de desincentivar o consumo excessivo de drogas a menores de 18 anos;
  315. Número ou marcador, página 7: g) promover o desenvolvimento dos trabalhos voluntários, oferecendo apoio humano para crianças carenciadas, ofertando material escolar, uniformes escolar, assistência alimentar;
  316. Número ou marcador, página 7: h) promover matriculas para jovens nos centros de formação profissional, através de doações e contribuições provenientes dos membros da associação;
  317. Número ou marcador, página 7: i) promover para os idosos assistência alimentar e abrigo em caso de calamidades naturais;
  318. Número ou marcador, página 7: i) promover e dar valor aos direitos das crianças, através de palestras, jogos intelectuais de modo a diminuir o índice de analfabetismo, criação de um abrigo para crianças desfavorecidas e órfãs;
  319. Número ou marcador, página 7: j) promover o desenvolvimento de habilidades dos adoleslentes e jovens através da música (aprender a usar piano, guitarra, cantar) e, arte em ofício (desenhos e pinturas) das comunidades.
  320. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  323. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da Caridade de Moçambique todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que estejam de acordo com os presentes estatutos.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
  326. Texto do artigo, página 7: A Caridade de Moçambique tem as seguintes categorias de membros:
  327. Texto do artigo, página 7: a)fundadores – os que tenham participado no reconhecimento jurídico e tenham participados da assembleia construtiva;
  328. Número ou marcador, página 7: b) efectivos- aqueles que assumem integralmente as obrigações estabelecidas nos estatutos e nos regulamentos internos;
  329. Número ou marcador, página 7: c) beneméritos – os que tenham contribuído de modo especial através da disponibilização de meios financeiros, materiais,
  330. Texto do artigo, página 7: humanos ou técnico para a criação ou prossecução dos objectivos da Caridade de Moçambique;
  331. Número ou marcador, página 7: d) honorários – aqueles que foram assim designados pela Assembleia Geral;
  332. Número ou marcador, página 7: e) simpatizantes – os que não se tendo filiado formalmente colaboram activamente na implementação dos objectivos e programas.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  335. Texto do artigo, página 7: Os membros da Caridade de Moçambique têm o direito de:
  336. Número ou marcador, página 7: a) eleger e ser eleito;
  337. Número ou marcador, página 7: b) participar na implementação das actividades;
  338. Número ou marcador, página 7: c) ser informado periodicamente das actividades;
  339. Número ou marcador, página 7: d) propor a demissão de membros;
  340. Número ou marcador, página 7: e) usufruir dos benefícios instituídos.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  343. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros da Caridade de Moçambique:
  344. Número ou marcador, página 7: a) cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como programas;
  345. Número ou marcador, página 7: b) desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos; c)zelar pelo bom nome e pelo património;
  346. Número ou marcador, página 7: d) cumprir os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro;
  347. Número ou marcador, página 7: e) participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membros)
  350. Texto do artigo, página 7: Perde-se a qualidade de membro por:
  351. Número ou marcador, página 7: a) manifestação por escrito da renúncia;
  352. Número ou marcador, página 7: b) por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros, quando a qualidade do membro não for mais coerente com os objectivos e princípios;
  353. Número ou marcador, página 7: c) falta de comparência, sem justificação plausível às assembleias gerais, por um período igual ou superior a três anos e falta de pagamento de quotas por período superior a um ano.
  354. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  356. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  357. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da Caridade de Moçambique:
  358. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção; e
  360. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  362. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  363. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da Caridade de Moçambique são eleitos por um período de três anos renováveis.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) A substituição de um dos membros é dada pela situação de impedimento superior a 90 dias ou por renúncia do mesmo.
  365. Número ou marcador, página 7: Três) O membro substituto desempenha as funções do anterior titular do cargo até ao final do mandato.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  368. Texto do artigo, página 7: Nenhum membro pode ocupar mais que um cargo dos órgãos sociais simultaneamente.
  369. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  372. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo e é composta por todos os membros filiados na Caridade de Moçambique e em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  375. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral reúne-se anualmente uma vez e em sessões extraordinárias sempre que o Presidente da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal ou pelo menos 1/3 (um terço) dos membros a convoque.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões serão convocadas com 15 (quinze) dias de antecedências.
  377. Número ou marcador, página 7: Três) Para as decisões das reuniões serem válidas deverão estar presentes 2/3 (dois terços) total dos membros.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  380. Texto do artigo, página 7: À Assembleia Geral compete:
  381. Número ou marcador, página 7: a) aprovar os estatutos, regulamentos e programa bem como as suas alterações após deliberação e aprovação de 3/4 (três quarto) de todos os membros;
  382. Número ou marcador, página 7: b) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  383. Número ou marcador, página 7: c) deliberar sobre admissão ou exclusão de membros;
  384. Número ou marcador, página 7: d) aprovar o relatório anual de contas e balanço; e)deliberar sobre a dissolução e liquidação da Caridade de Moçambique após voto favorável ¾ de todos os membros;
  385. Número ou marcador, página 8: f) examinar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  386. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e apresentar o relatório anual de contas balanço;
  387. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar e apresentar sobre quaisquer outros assuntos que não esteja compreendido nas atribuições de outros órgãos sociais.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  390. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos coadjuvando pelo vice-presidente.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) O secretário tem como função, elaborar actas das reuniões e servirá de escrutinador coadjuvando pelo vice-presidente.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 8: (Composição da Mesa da Assembleia)
  394. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos por períodos de dois anos podendo ser reeleitos outra vez.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  397. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral reunir-se três vezes ao ano, do primeiro ao terceiro trimestre mediante a convocação do respectivo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  398. Texto do artigo, página 8: SESSÃO II Do Conselho de Direcção
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
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