Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Inter Comércio Geral e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte quatro dois mil e vinte cinco, foi matriculada na CREL de Lichinga, NUEL 105042932, uma sociedade denominada por Inter Comércio Geral e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade por:
- Texto do artigo, página 28: César Elísio Mussaria Jeque, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0401500438B, residente na Cidade de Lichinga, Província do Niassa, constitui sobre si uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta o nome Inter Comércio Geral e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal limitada, com sede e social na cidade de Lichinga, Província do Niassa é constituída por um período indeterminado, podendo por decisão do sócio único, mudar a sede, criar sucursais e filiais em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Objectivo social)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto social, designadamente comércio geral: o comércio geral, prestação de serviços de limpeza e fumigação, rent-a-car, transportes de carga e semi-colectivos, importação e exportação de materiais e equipamentos diversos, instalação eléctrica e prestação de diversos serviços N.E.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais) realizado em dinheiro pelo sócio único César Elísio Mussaria Jeque.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo sócio único, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade.
- Texto do artigo, página 29: ......................................................................
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Gerência)
- Texto do artigo, página 29: A gerência e administração da sociedade fica ao cargo do sócio único César Elísio Mussaria Jeque, e mediante deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhais a sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 29: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial a terceiros.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Morte)
- Texto do artigo, página 29: Em caso da morte do sócio único, os herdeiros legítimos nomearão dentre eles um que a todos os represente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 29: Os estatutos da sociedade deverão ser alterados com a admissão de um ou mais novos sócios da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, judicial ou por decisão de autoridade competente nos casos expressamente previstos na lei após decretação de falência ou insolvência.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleiageral, ou na falta daquele por disposições legais aplicáveis, nomeadamente, omissões dos actos uniformes aplicáveis as sociedades comerciais, bem como os actos por elas praticadas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em todos os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis da Lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Lichinga, 3 de Julho de 2025. – O Conservador, Artiel José Bento.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.