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- Texto do artigo, página 19: Empresa Mandui e Filhos, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura publica de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, lavrada a folhas cento e duas a cento e treze, do livro de notas de escrituras diversas número um, da Conservatória do Registo e Notariado de Báruè, a cargo de Orlando João Ziruto, licenciado em Direito, notário C, que: Celestino Mandui Cadebo, solteiro, natural de Nhamassonge, distrito de Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060401692652Q, emitido aos vinte de Setembro de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Guro, no bairro TseretseKama B; Marta Celestino Mandui, solteira, natural de Nhassacara, Distrito de Barue, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060402516773I, emitido aos vinte e um de Dezembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Guro, no bairro Tseretse Kama B; Isaura Celestino Mandui, solteira, natural do distrito de Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060406167635F, emitido ao vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Guro, no bairro Tseretse Kama B; Mónica Celestino Mandui, solteira, natural do Distrito de Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060405434377N, emitido aos dez de Julho de dois mil e dois e quinze, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Guro, no bairro Tseretse Kama B; Berta Celestino Mandui, solteira, natural de distrito de Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060405434376P, emitido ao dez de Julho de dois mil e quinze, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, residente em Guro, no bairro Tseretse Kama B; Helena Celestino Mandui, solteira, natural de distrito de Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060406167636M, emitido aos vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Guro, no bairro Tseretse Kama B.
- Texto do artigo, página 19: Pela referida escritura pública, ele e seu representando, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Empresa Mandui e Filho, Lda., que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Mandui e Filhos, Limitada, vai ter a sua sede no distrito de Guro.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade podem abrir sucursais ou filiais dentro do país ou fora do país, mediante deliberação da assembleia, podendo também mudar a sua sede.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços agrários;
- Número ou marcador, página 19: b) Produção agrícola;
- Número ou marcador, página 19: c) Comercialização excedentes.
- Número ou marcador, página 19: Dois) por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Participações em outras empresas)
- Texto do artigo, página 19: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, de igual valor equivalente a três vírgula três porcento do capital social para cada sócio.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 19: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Cessão ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Celestino Mandui Cadebo, que desde já fica nomeado Gestor, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão delegarem todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contractos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contractos e bancos, é bastante:
- Número ou marcador, página 20: a) Assinatura do sócio Celestino Mandui Cadebo;
- Número ou marcador, página 20: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Constituição de mandatários)
- Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 20: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Balanço e distribuição de resultados)
- Texto do artigo, página 20: Anualmente será dado um balanço fechado com a data por deliberar no mês de Setembro dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 20: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Catandica, 19 de Abril de dois mil e dezas-
- Texto do artigo, página 20: sete. — O Notário, Ilegível.
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