III SÉRIE — n.º 153

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 153/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 153
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação Comercial da Província de Gaza, representada pelo senhor José da Silva Neto, com sede no distrito de Xai-Xai, Província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedidos os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Comercial da Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 6 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — A Governadora da Província, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mossurize
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários, abreviadamente designado por Ziquite, requereu à Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva,, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os seus órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho Fiscal; e (iii) Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários – Ziquite, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 12 de Janeiro de 2017. — A Administradora do Distrito, Isabel Fernando Mapapá Jamisse.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários, abreviadamente designado por Chitoranhanga A, requereu à Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os seus órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho Fiscal; e (iii) Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos no disposto no artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Chitoranhanga A, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 12 de Janeiro de 2017. — A Administradora do Distrito, Isabel Fernando Mapapá Jamisse.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais, abreviadamente designado por Mapembane Ambiental, requereu à Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os seus órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho Fiscal; e (iii) Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais, designada Mapembane Ambiental, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 12 de Janeiro de 2017. — A Administradora do Distrito, Isabel Fernando Mapapá Jamisse.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários, abreviadamente designado por Chingai Dibi, requereu à Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva,, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os seus órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho Fiscal; e (iii) Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Chingai Dibi, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 12 de Janeiro de 2017. — A Administradora do Distrito, Isabel Fernando Mapapá Jamisse.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Comercial da Província de Gaza – (ACPG)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da constituição, sede, objectivo e afins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Constituição
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída a 1 de Junho de 2017, por tempo indeterminado, a Associação Comercial da Província de Gaza, adiante designada por ACPG.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACPG é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela Lei Moçambicana e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A ACPG tem a sua sede temporária na avenida Samora Machel, n.º 2187, na cidade de Xai-Xai, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte da província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivo
Texto do artigo · p. 2 A ACPG tem como objectivo social:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer prioritariamente o empresariado filiado a esta, fomentar e desenvolver relações comerciais
Texto do artigo · p. 2 e culturais, estimular e apoiar os contactos entre os agentes económicos e culturais, cooperação entre os organismos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, na medida da sua capacidade, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com a actividade da ACPG.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Afins
Texto do artigo · p. 2 A ACPG não desenvolve quaisquer actividades comerciais ou outras, com fins lucrativos e é-lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos sócios, categorias, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Sócios
Texto do artigo · p. 2 Poderão ser sócios da ACPG, todas as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejem vir a colaborar na actividade e fins da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACPG tem três categorias de associados que são:
Número ou marcador · p. 2 a) Sócios fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas que outorgaram a escritura de constituição
Texto do artigo · p. 2 e as que se inscreveram no primeiro semestre subsequente à constituição da ACPG;
Número ou marcador · p. 2 b) Sócios efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo quinto destes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Sócios beneméritos – Qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da ACPG, segundo deliberação da direcção, ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Qualidades
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de sócio adquire-se com a admissão, verificado o estipulado na alínea c) do presente artigo e o processo de admissão obedece aos seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 2 a) Assinatura da proposta pelo candidato, que se compromete acatar os estatutos da ACPG;
Número ou marcador · p. 2 b) O pedido de admissão é apreciado pela direcção, cabendo ao presidente a decisão, e a mesma será comunicada ao candidato;
Número ou marcador · p. 2 c) Após a direcção comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de sócio, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para o pagamento da jóia e quota anual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direitos
Número ou marcador · p. 3 Um) Todos os sócios têm direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nas assembleias gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser aconselhado e apoiados pelo ACPG em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da mesma, na medida dos seus conhecimentos e possibilidades.
Número ou marcador · p. 3 c) Participar em todas as realizações genéricas da ACPG;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar os serviços da ACPG.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar a ACPG na realização dos seus objectivos e missões;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da ACPG;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a jóia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
Número ou marcador · p. 3 d) Comunicar à ACPG toda a alteração de endereço, de designação, do seu pacto social no que possa implicar com as obrigações assumidas com a ACPG.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios beneméritos, salvo se manifestarem intenção contrária, está isento do pagamento da jóia e quota.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de associado extingue-se por demissão, morte, dissolução e exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de demissão deverá ser formulado à ACPG, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Três) Enquanto a demissão não se tornar efectiva o sócio continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado na alínea c) do número um do artigo nono, originará, decorrido 90 dias sobre o envio de aviso postal, que se considere a sua falta como uma declaração tácita de renúncia da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Qualquer sócio pode ser excluído da ACPG por decisão da direcção, quando existir motivo justificado e consideram-se nomeadamente, motivos justificados de exclusão:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter lesado de forma culposa os interesses e os objectivos da ACPG;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter cometido infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias da ACPG.
Número ou marcador · p. 3 Seis) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a direcção notificará o sócio, por escrito, em carta registada e este dispõe de um prazo de trinta dias para apresentar a sua versão perante a direcção da ACPG sobre os factos que lhe são imputados.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A decisão definitiva da direcção será comunicada por carta ao sócio.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Em caso da decisão definitiva ser a de exclusão, a direcção deve remeter uma proposta para ratificação da Assembleia Geral e o associado mantém-se suspenso de todos os seus direitos e deveres até à mesma.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Tratando-se de um associado que exerça um cargo social na ACPG, o mesmo fica suspenso desde o momento da notificação referida no ponto seis e fica automaticamente demitido aquando da ratificação mencionada no ponto oito.
Número ou marcador · p. 3 Dez) A exclusão não dá direito a devolução das quotas pagas pelo associado e inibe o mesmo de apresentar pedido de reingresso durante cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos da ACPG
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Orgãos
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da ACPG a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de cinco anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Três) São permitidas reeleições para os diversos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Quaisquer eleições intercalares efectuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do quinquénio em curso.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Na sua primeira reunião, que se deverá realizar o mais tardar trinta dias após a eleição, a Direcção poderá criar uma Comissão Executiva que, trabalhando sob sua orientação, se dedicará, com carácter temporário, a quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da instituição.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os órgãos da ACPG deverão, sendo possível, traduzir na sua composição, de forma ponderada.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Poderão ser eleitos quaisquer sócios para todos os cargos sociais, mas, no caso de pessoas colectivas, individualizar-se-á qual a pessoa singular que os representa, a qual poderá ser substituída, mediante comunicação atempada por escrito.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACPG e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, que não poderá acumular mais de três representações.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Cada sócio, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os sócios inscritos como pessoas colectivas devem, em carta simples dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam, com pelo menos cinco dias de antecedência ao dia da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Atribuições
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para além das atribuições conferidas pela legislação aplicável, a Assembleia Geral tem especialmente competência para:
Número ou marcador · p. 3 a) Discutir e aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório e contas da direcção em exercício findo;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e aprovar o relatório e contas da Direcção do exercício findo;
Número ou marcador · p. 3 c) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
Número ou marcador · p. 3 e) Ratificar os sócios beneméritos, por proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 h) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, quando:
Número ou marcador · p. 3 a) Os estatutos o determinem;
Número ou marcador · p. 3 b) A Direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria das suas competências, o requeiram;
Número ou marcador · p. 3 c) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral entenda tomar essa iniciativa;
Número ou marcador · p. 3 d) For requerido ao Presidente da Assembleia Geral, por escrito, pelo menos por um terço dos sócios,
Texto do artigo · p. 4 no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação e aquele entender que os motivos alegados são suficientes para o fazer.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória para uma Assembleia Geral extraordinária deverá ser enviada, no máximo, dentro de trinta dias após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar sessenta dias para além daquele prazo.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de a reunião se realizar ao abrigo da disposição constante na alínea d) do número um do presente artigo, terão de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos três quartos dos sócios requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesmo não se poderá efectivar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Convocatórias
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais são convocadas pela direção e dirigidas pelo presidente da mesa ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o presidente e o vice-presidente da mesa, será a mesma constituída de entre os sócios presentes e presidida pelo sócio mais antigo.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O envio da convocatória para uma Assembleia Geral ordinária deverá ser feito com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização e para uma Assembleia Geral extraordinária deve ser enviada com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia, salvo proposta de alteração à mesma feita pelo presidente na abertura da reunião e todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As votações só serão secretas se, pelo menos, um quarto dos sócios presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Uma igualdade de votos determina a não-aceitação da proposta.
Número ou marcador · p. 4 Dez) Para atos eleitorais só serão consideradas as listas que tenham sido recebidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 4 Geral, sob a forma escrita, até cinco dias da data da realização do respectivo ato eleitoral, constituídas nos termos dos presentes estatutos e acompanhadas pelo respectivo termo de aceitação dos sócios candidatos.
Número ou marcador · p. 4 Dez) As eleições serão efetuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto, sendo admissível a existência de um regulamento eleitoral para definição de todos os seus procedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Onze) Será elaborada uma ata sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações, assim como será elaborada uma lista de presenças que também será assinada pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Direcção executiva
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACPG será dirigida por uma direcção, constituída por um presidente, seisvice-presidentes um tesoureiro e um Conselho Fiscal composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ser nomeados pelo presidente da direcção mais dois vice presidentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover as atividades da ACPG e zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes astatutos, designadamente os constantes do artigo décimo-terceiro;
Número ou marcador · p. 4 c) Designar na sua primeira reunião a constituição da Comissão Executiva e, a qualquer momento, proceder a alterações na sua composição;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegar as competências da (s) Comissão (ões) Executiva (s).
Número ou marcador · p. 4 e) Criar Comissões Especiais, se assim for necessário, com funções específicas.
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar a atribuição de títulos de sócio honorário, enviando depois a sua decisão para ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se um membro da direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, a direcção poderá substituí-lo por outro sócio que terá de ser confirmado nessas funções pela próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se o presidente renunciar, a sua substituição será assegurada pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Não poderão ser substituídos por este processo intercalar mais de metade dos membros da direcção.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A direcção reunirá sempre por convocação do seu presidente, o qual tem voto de qualidade em caso de empate numa votação, obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em cada ano, sendo válidas as decisões por votação
Texto do artigo · p. 4 de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Compete especificamente ao Presidente da Direcção representar a ACPG, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As deliberações da direcção são lavradas em ata, a aprovar por este órgão na sessão seguinte, mas as mesmas adquirem plena eficácia mediante assinatura pelos membros presentes na inerente minuta.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Os membros da direcção não podem ser remunerados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Constituição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir, caso entenda, sobre elas pareceres intercalares, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo, o qual remeterá para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com conhecimento ao Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Das reuniões do Conselho Fiscal será exarada uma ata, nos termos da legislação aplicável e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal não podem ser remunerados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Secretário geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção pode nomear um secretário geral, o qual será o responsável por todos os assuntos correntes da ACPG que terá funções remuneradas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao secretário geral são atribuídas as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar a direcção no cumprimento das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar os serviços da ACPG, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar serviços de informação para utilidade dos sócios e fazer circular todas as informações económicas de interesse;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar o registo dos sócios;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a redacção, impressão e distribuição das publicações da ACPG;
Número ou marcador · p. 5 f) Estudar e propor as providências adequadas à maior expansão e eficiência da ACPG;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer as retribuições a pagar pelos serviços prestados a terceiros, após aprovação da direcção.
Número ou marcador · p. 5 h) Propor à direcção a contratação e gerir efetivos humanos, técnicos e administrativos, de forma a assegurar o normal funcionamento da ACPG;
Número ou marcador · p. 5 i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas e atribuídas pela direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) O secretário-geral depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Comissões especiais
Número ou marcador · p. 5 Um) Poderão ser criadas Comissões Especiais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cada Comissão terá um Coordenador que será formalmente mandatado pelo Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) As Comissões reunirão sempre com a presença do Presidente da Direcção ou de um dos Vice-Presidentes, que dirigirá os trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os seus mandatos cessam automaticamente com o da direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IX
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Ano social e contas
Texto do artigo · p. 5 O ano de exercício coincide com o ano civil e os balanços são anuais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACPG tem como receitas para a realização do seu objetivo as jóias de admissão e quotas de sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACPG não poderá utilizar donativos concedidos com afetação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
Número ou marcador · p. 5 Três) As despesas do ACPG são as inerentes aos fins e objectivos estabelecidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O património da ACPG é gerido pela direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Contas bancárias
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção designará entre os seus membros, aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo bastante:
Número ou marcador · p. 5 a) A assinatura do presidente e a do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente da Direcção obriga sozinho a ACPG em qualquer tipo de acto, contrato ou negócio. Na sua ausência e com anuência escrita, pode delegar poderes específicos para representação da direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Pelas obrigações da ACPG responde exclusivamente o seu património.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO X
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Representação Judicial
Texto do artigo · p. 5 A ACPG será representada judicialmente e extrajudicialmente pelo Presidente da Direcção ou por quem este delegue.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO XI
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Outras disposições
Número ou marcador · p. 5 Um) Por proposta da direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos sócios, os estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações neste sentido terão de ter o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos votos dos associados presentes.
Texto do artigo · p. 5 Três Quando a alteração dos estatutos for requerida pelos sócios, aplica-se o disposto no número três do artigo décimo-quarto dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Extinção da ACPD
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção da ACPG pode efetuar-
Texto do artigo · p. 5 -se por uma Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, três quintos dos sócios, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Da convocatória para a Assembleia Geral extraordinária, em que deverá deliberar-se sobre a extinção da ACPG, tem de constar, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local, e ser entregue nos correios, em carta registada, pelo menos, com a antecedência de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para que a Assembleia Geral se constitua será indispensável, em primeira convocação, a presença e representação legal de, pelo menos, três quartos dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, poderá reunir com qualquer número, uma hora depois, no mesmo local e a mesma ordem do dia, mas a dissolução só poderá ser validamente deliberado por maioria de três quartos dos votos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O património existente no momento da extinção da ACPG e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos da ACPG ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Confidencialidade dos cargos
Texto do artigo · p. 5 Todos os membros e/ou órgãos sociais da ACPG, os membros das Comissões Especiais e o secretário geral exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objetividade, confidencialidade e neutralidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos dos presentes estatutos serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação Moçambicana que lhe sejam aplicáveis.
Texto do artigo · p. 5 Associação E.C.O. – Environment Childhood Organization-Moçambique
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que na Associação E.C.O. – Environment Childhood Organization-
Texto do artigo · p. 5 -Moçambique, com sede na rua Jerónimo Romero, n.º 74, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, matriculada nos livros de registo de associações sob o n.º 62/2012, folhas 37 verso do livro de registo de associações Q, de harmonia com a deliberação tomada em reunião de Assembleia Geral Extraordinária, através da acta avulsa da Assembleia Geral n.º 1 de 3 de Novembro de 2016, encontravam- -se presente os associados: Galdino Brivio Sforza, Lodovico Magistretti, Francesco Lanzavecchia, Luca Terzolo, Leonel Mouzinho Alberto Carlos, Alice Crociani, Paola Mariani, Giorgio Cancelliere, Adriano Martinoli e Marco Pezzetta, e por eles, foi manifestada a vontade de considerar a presente assembleia devidamente constituída para deliberar sobre o seguinte ponto da ordem de trabalho:
Texto do artigo · p. 5 Ponto único. Aprovação do pedido de demissão do vice-presidente e da secretária e nomeação do vice-presidente e do novo secretário.
Texto do artigo · p. 5 Aberta a sessão e iniciados os trabalhos, foi posto à discussão dos pontos de ordem, No primeiro ponto pelos associados foi aprovada por unanimidade a demissão do vice
Texto do artigo · p. 6 presidente Alessandro Brivio e da secretária Rossella Rossi. E no segundo ponto, foi aprovada por unanimidade a nomeação do vice-presidente Marco Pezzetta e do secretário Giorgio Cancelliere.
Texto do artigo · p. 6 De tudo não alterado mantém-se conforme
Texto do artigo · p. 6 as disposições do pacto social inicial. A Conservadora (assinado ilegível). Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 6 6 de Setembro de dois mil e dezassete. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Komatsu Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do conselho de administração datada de três de Julho de dois mil e dezassete, os administradores da sociedade Komatsu Mozambique, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100727242, aprovaram a mudança de sede da sociedade, da Unidade n.º 6, Complexo Industrial da Tri-M, EN7, Bairro do Bagamoyo, Moatize em Tete para Kaleido Camp, Vila de Moatize, Moatize, em Tete.
Texto do artigo · p. 6 Em consequência da deliberação tomada, foi aprovada a alteração do número um do artigo dois dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 6 ..............................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na Kaleido Camp, Vila de Moatize, Moatize, em Tete, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) (...). Está conforme. Maputo, 23 de Agosto de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 6 sete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Exen, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular sem número de onze de Setembro de dois mil e dezassete, procedeu-se
Texto do artigo · p. 6 à alteração do objecto social, cedência total das quotas dos sócios Filomena Santos Guia e Nuno Eduardo de Sousa a favor de Nicole Mendes Esteves de Sousa Fonseca e Tiago Santos Marques da Fonseca que entram como novos sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada sob a firma Exen, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob o n.º 100682176, artigos terceiro e quinto do pacto social, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 6 ..............................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Exploração de cafetaria, com venda a retalho de pastelaria, pão e afins;
Número ou marcador · p. 6 b) Confecção de pastelaria, padaria e afins;
Número ou marcador · p. 6 c) Venda a retalho de bens alimentares variados e bebidas;
Número ou marcador · p. 6 d) Restauração;
Número ou marcador · p. 6 e) A actividade de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 6 f) Actividades afins ou conexas daquela, com a latitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 6 g) Bem como o exercício de todas as actividades correlativas ou acessórias quando se mostre necessário ou conveniente ao interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de 2 quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor nominal de 16.000,00 MT, correspondendo a 80% do capital social, pertencente a Nicole Mendes Esteves de Sousa Fonseca;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota no valor nominal de 4.000,00 MT, correspondendo a 20% do capital social, pertencente a Tiago Santos Marques da Fonseca.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 11 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associção de Pequenos Agricultores Agro-Pecuária Muedzwa
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Ziquite, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mangala, Posto Administrativo de Espungabera, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 6 No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Ziquite rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interna, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da Associação AgroPecuária Ziquite:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética econduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro- -negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multilateral;
Número ou marcador · p. 6 c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades
Texto do artigo · p. 7 económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da Ziquite;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
Número ou marcador · p. 7 h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 7 i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente faze-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comicidade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Ziquite, todos os que preencham os requisitos exigidos, aceitem os estatutos, e que esteja de acordo com os requisitos previstos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da Associação Agro-
Texto do artigo · p. 7 -Pecuária Ziquite:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e destino do património)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação de pequenos agricultores Agro-Pecuários Ziquite dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação Agro-Pecuária Ziquite extingue-se, ainda, por decisão judicial:
Número ou marcador · p. 7 a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 7 c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Extinta a Ziquite, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A comissão liquidatária devera apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho. Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Ziquite, Posto Administrativo de Espungabera, distrito de Mossurize, província de Manica.
Texto do artigo · p. 7 Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuária Chitoranhanga A
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Chitoranhanga A, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Chitoranhanga, Posto Administrativo de Espungabera, podendo, por deliberação dos membros, transferí-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 7 No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-pecuária Chitoranhanga A rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interna, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da Associação Agro-
Texto do artigo · p. 7 -Pecuária Chitoranhanga A:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética econduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multilateral.
Número ou marcador · p. 7 c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da Chitoranhanga A;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
Número ou marcador · p. 8 h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 8 i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente faze-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 8 k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comicidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da Associação de pequenos Produtores Agro-Pecuários Chitoranhanga A, todos os que preencham os requisitos exigidos, aceitem os estatutos, e que esteja de acordo com os requisitos previstos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da Associação Agro-
Texto do artigo · p. 8 -Pecuária Chitoranhanga A:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e destino do património)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Chitoranhanga A dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação Agro-Pecuária Chitoranhanga A extingue-se, ainda, por decisão judicial:
Número ou marcador · p. 8 a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 8 c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Extinta a Chitoranhanga A, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A comissão liquidatária deverá apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho. Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Chitoranhanga A, Posto Administrativo de Espungabera, distrito de Mossurize, província de Manica.
Texto do artigo · p. 8 Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – Mapembane Ambiental
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente denominada por Mapembane
Texto do artigo · p. 8 Ambiental, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais, moçambicanos, de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Maciazino, localidade de Chirera, Posto Administrativo de Chiurairue, distrito de Mossurize, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 8 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais Mapembane Ambiental, é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 153
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Gaza
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Associação Comercial da Província de Gaza, representada pelo senhor José da Silva Neto, com sede no distrito de Xai-Xai, Província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedidos os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  13. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Comercial da Província de Gaza.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 6 de Setembro de 2017.
  16. Texto do artigo, página 1: — A Governadora da Província, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mossurize
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários, abreviadamente designado por Ziquite, requereu à Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva,, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Os seus órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho Fiscal; e (iii) Conselho de Direcção.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários – Ziquite, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 12 de Janeiro de 2017. — A Administradora do Distrito, Isabel Fernando Mapapá Jamisse.
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários, abreviadamente designado por Chitoranhanga A, requereu à Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Os seus órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho Fiscal; e (iii) Conselho de Direcção.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos no disposto no artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Chitoranhanga A, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
  29. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 12 de Janeiro de 2017. — A Administradora do Distrito, Isabel Fernando Mapapá Jamisse.
  30. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais, abreviadamente designado por Mapembane Ambiental, requereu à Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  32. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 1: Os seus órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho Fiscal; e (iii) Conselho de Direcção.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais, designada Mapembane Ambiental, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 12 de Janeiro de 2017. — A Administradora do Distrito, Isabel Fernando Mapapá Jamisse.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários, abreviadamente designado por Chingai Dibi, requereu à Administração do Distrito de Mossurize, o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva,, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Os seus órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 ano renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho Fiscal; e (iii) Conselho de Direcção.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Chingai Dibi, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Mossurize.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 12 de Janeiro de 2017. — A Administradora do Distrito, Isabel Fernando Mapapá Jamisse.
  42. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  43. Texto do artigo, página 2: Associação Comercial da Província de Gaza – (ACPG)
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da constituição, sede, objectivo e afins
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 2: Constituição
  47. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a 1 de Junho de 2017, por tempo indeterminado, a Associação Comercial da Província de Gaza, adiante designada por ACPG.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACPG é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela Lei Moçambicana e pelos presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 2: Sede
  51. Texto do artigo, página 2: A ACPG tem a sua sede temporária na avenida Samora Machel, n.º 2187, na cidade de Xai-Xai, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte da província.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 2: Objectivo
  54. Texto do artigo, página 2: A ACPG tem como objectivo social:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer prioritariamente o empresariado filiado a esta, fomentar e desenvolver relações comerciais
  56. Texto do artigo, página 2: e culturais, estimular e apoiar os contactos entre os agentes económicos e culturais, cooperação entre os organismos públicos e privados;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, na medida da sua capacidade, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com a actividade da ACPG.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 2: Afins
  60. Texto do artigo, página 2: A ACPG não desenvolve quaisquer actividades comerciais ou outras, com fins lucrativos e é-lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos sócios, categorias, direitos e deveres
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 2: Sócios
  64. Texto do artigo, página 2: Poderão ser sócios da ACPG, todas as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejem vir a colaborar na actividade e fins da associação.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 2: Categorias
  67. Número ou marcador, página 2: Um) A ACPG tem três categorias de associados que são:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Sócios fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas que outorgaram a escritura de constituição
  69. Texto do artigo, página 2: e as que se inscreveram no primeiro semestre subsequente à constituição da ACPG;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Sócios efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo quinto destes estatutos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Sócios beneméritos – Qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da ACPG, segundo deliberação da direcção, ratificada pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 2: Qualidades
  74. Texto do artigo, página 2: A qualidade de sócio adquire-se com a admissão, verificado o estipulado na alínea c) do presente artigo e o processo de admissão obedece aos seguintes trâmites:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Assinatura da proposta pelo candidato, que se compromete acatar os estatutos da ACPG;
  76. Número ou marcador, página 2: b) O pedido de admissão é apreciado pela direcção, cabendo ao presidente a decisão, e a mesma será comunicada ao candidato;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Após a direcção comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de sócio, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para o pagamento da jóia e quota anual.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 3: Direitos
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Todos os sócios têm direito a:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas assembleias gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Ser aconselhado e apoiados pelo ACPG em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da mesma, na medida dos seus conhecimentos e possibilidades.
  83. Número ou marcador, página 3: c) Participar em todas as realizações genéricas da ACPG;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar os serviços da ACPG.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  86. Texto do artigo, página 3: Deveres
  87. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos sócios:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar a ACPG na realização dos seus objectivos e missões;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da ACPG;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a jóia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Comunicar à ACPG toda a alteração de endereço, de designação, do seu pacto social no que possa implicar com as obrigações assumidas com a ACPG.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios beneméritos, salvo se manifestarem intenção contrária, está isento do pagamento da jóia e quota.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  95. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de associado extingue-se por demissão, morte, dissolução e exclusão.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de demissão deverá ser formulado à ACPG, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor.
  97. Número ou marcador, página 3: Três) Enquanto a demissão não se tornar efectiva o sócio continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações.
  98. Número ou marcador, página 3: Quatro) O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado na alínea c) do número um do artigo nono, originará, decorrido 90 dias sobre o envio de aviso postal, que se considere a sua falta como uma declaração tácita de renúncia da qualidade de associado.
  99. Número ou marcador, página 3: Cinco) Qualquer sócio pode ser excluído da ACPG por decisão da direcção, quando existir motivo justificado e consideram-se nomeadamente, motivos justificados de exclusão:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Ter lesado de forma culposa os interesses e os objectivos da ACPG;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Ter cometido infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias da ACPG.
  102. Número ou marcador, página 3: Seis) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a direcção notificará o sócio, por escrito, em carta registada e este dispõe de um prazo de trinta dias para apresentar a sua versão perante a direcção da ACPG sobre os factos que lhe são imputados.
  103. Número ou marcador, página 3: Sete) A decisão definitiva da direcção será comunicada por carta ao sócio.
  104. Número ou marcador, página 3: Oito) Em caso da decisão definitiva ser a de exclusão, a direcção deve remeter uma proposta para ratificação da Assembleia Geral e o associado mantém-se suspenso de todos os seus direitos e deveres até à mesma.
  105. Número ou marcador, página 3: Nove) Tratando-se de um associado que exerça um cargo social na ACPG, o mesmo fica suspenso desde o momento da notificação referida no ponto seis e fica automaticamente demitido aquando da ratificação mencionada no ponto oito.
  106. Número ou marcador, página 3: Dez) A exclusão não dá direito a devolução das quotas pagas pelo associado e inibe o mesmo de apresentar pedido de reingresso durante cinco anos.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da ACPG
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: Orgãos
  110. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da ACPG a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de cinco anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) São permitidas reeleições para os diversos órgãos sociais.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) Quaisquer eleições intercalares efectuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do quinquénio em curso.
  114. Número ou marcador, página 3: Cinco) Na sua primeira reunião, que se deverá realizar o mais tardar trinta dias após a eleição, a Direcção poderá criar uma Comissão Executiva que, trabalhando sob sua orientação, se dedicará, com carácter temporário, a quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da instituição.
  115. Número ou marcador, página 3: Seis) Os órgãos da ACPG deverão, sendo possível, traduzir na sua composição, de forma ponderada.
  116. Número ou marcador, página 3: Sete) Poderão ser eleitos quaisquer sócios para todos os cargos sociais, mas, no caso de pessoas colectivas, individualizar-se-á qual a pessoa singular que os representa, a qual poderá ser substituída, mediante comunicação atempada por escrito.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACPG e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, que não poderá acumular mais de três representações.
  123. Número ou marcador, página 3: Quatro) Cada sócio, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
  124. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os sócios inscritos como pessoas colectivas devem, em carta simples dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam, com pelo menos cinco dias de antecedência ao dia da realização da reunião.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 3: Atribuições
  127. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) Para além das atribuições conferidas pela legislação aplicável, a Assembleia Geral tem especialmente competência para:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Discutir e aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório e contas da direcção em exercício findo;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e aprovar o relatório e contas da Direcção do exercício findo;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Ratificar os sócios beneméritos, por proposta da direcção;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Alterar os estatutos;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocado;
  136. Número ou marcador, página 3: h) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, de cinco em cinco anos.
  137. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, quando:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Os estatutos o determinem;
  139. Número ou marcador, página 3: b) A Direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria das suas competências, o requeiram;
  140. Número ou marcador, página 3: c) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral entenda tomar essa iniciativa;
  141. Número ou marcador, página 3: d) For requerido ao Presidente da Assembleia Geral, por escrito, pelo menos por um terço dos sócios,
  142. Texto do artigo, página 4: no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação e aquele entender que os motivos alegados são suficientes para o fazer.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória para uma Assembleia Geral extraordinária deverá ser enviada, no máximo, dentro de trinta dias após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar sessenta dias para além daquele prazo.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de a reunião se realizar ao abrigo da disposição constante na alínea d) do número um do presente artigo, terão de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos três quartos dos sócios requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesmo não se poderá efectivar.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 4: Convocatórias
  147. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais são convocadas pela direção e dirigidas pelo presidente da mesa ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o presidente e o vice-presidente da mesa, será a mesma constituída de entre os sócios presentes e presidida pelo sócio mais antigo.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem de trabalhos.
  150. Número ou marcador, página 4: Quatro) O envio da convocatória para uma Assembleia Geral ordinária deverá ser feito com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização e para uma Assembleia Geral extraordinária deve ser enviada com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
  151. Número ou marcador, página 4: Cinco) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
  152. Número ou marcador, página 4: Seis) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia, salvo proposta de alteração à mesma feita pelo presidente na abertura da reunião e todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
  153. Número ou marcador, página 4: Sete) As votações só serão secretas se, pelo menos, um quarto dos sócios presentes e representados assim o requeiram.
  154. Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
  155. Número ou marcador, página 4: Nove) Uma igualdade de votos determina a não-aceitação da proposta.
  156. Número ou marcador, página 4: Dez) Para atos eleitorais só serão consideradas as listas que tenham sido recebidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia
  157. Texto do artigo, página 4: Geral, sob a forma escrita, até cinco dias da data da realização do respectivo ato eleitoral, constituídas nos termos dos presentes estatutos e acompanhadas pelo respectivo termo de aceitação dos sócios candidatos.
  158. Número ou marcador, página 4: Dez) As eleições serão efetuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto, sendo admissível a existência de um regulamento eleitoral para definição de todos os seus procedimentos.
  159. Número ou marcador, página 4: Onze) Será elaborada uma ata sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações, assim como será elaborada uma lista de presenças que também será assinada pela Mesa da Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 4: Direcção executiva
  163. Número ou marcador, página 4: Um) A ACPG será dirigida por uma direcção, constituída por um presidente, seisvice-presidentes um tesoureiro e um Conselho Fiscal composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ser nomeados pelo presidente da direcção mais dois vice presidentes.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à direcção:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Promover as atividades da ACPG e zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes astatutos, designadamente os constantes do artigo décimo-terceiro;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Designar na sua primeira reunião a constituição da Comissão Executiva e, a qualquer momento, proceder a alterações na sua composição;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Delegar as competências da (s) Comissão (ões) Executiva (s).
  169. Número ou marcador, página 4: e) Criar Comissões Especiais, se assim for necessário, com funções específicas.
  170. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar a atribuição de títulos de sócio honorário, enviando depois a sua decisão para ratificação pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) Se um membro da direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, a direcção poderá substituí-lo por outro sócio que terá de ser confirmado nessas funções pela próxima Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se o presidente renunciar, a sua substituição será assegurada pelo vice-presidente.
  173. Número ou marcador, página 4: Cinco) Não poderão ser substituídos por este processo intercalar mais de metade dos membros da direcção.
  174. Número ou marcador, página 4: Seis) A direcção reunirá sempre por convocação do seu presidente, o qual tem voto de qualidade em caso de empate numa votação, obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em cada ano, sendo válidas as decisões por votação
  175. Texto do artigo, página 4: de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença da maioria dos seus membros.
  176. Número ou marcador, página 4: Sete) Compete especificamente ao Presidente da Direcção representar a ACPG, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
  177. Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações da direcção são lavradas em ata, a aprovar por este órgão na sessão seguinte, mas as mesmas adquirem plena eficácia mediante assinatura pelos membros presentes na inerente minuta.
  178. Número ou marcador, página 4: Nove) Os membros da direcção não podem ser remunerados.
  179. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 4: Constituição
  182. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir, caso entenda, sobre elas pareceres intercalares, nos termos dos presentes estatutos.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo, o qual remeterá para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com conhecimento ao Presidente da Direcção.
  185. Número ou marcador, página 4: Quatro) Das reuniões do Conselho Fiscal será exarada uma ata, nos termos da legislação aplicável e dos presentes estatutos.
  186. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal não podem ser remunerados.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 4: Secretário geral
  190. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção pode nomear um secretário geral, o qual será o responsável por todos os assuntos correntes da ACPG que terá funções remuneradas nos termos da legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao secretário geral são atribuídas as seguintes competências:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar a direcção no cumprimento das suas funções;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Organizar os serviços da ACPG, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Organizar serviços de informação para utilidade dos sócios e fazer circular todas as informações económicas de interesse;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Organizar o registo dos sócios;
  196. Número ou marcador, página 5: e) Promover a redacção, impressão e distribuição das publicações da ACPG;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Estudar e propor as providências adequadas à maior expansão e eficiência da ACPG;
  198. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer as retribuições a pagar pelos serviços prestados a terceiros, após aprovação da direcção.
  199. Número ou marcador, página 5: h) Propor à direcção a contratação e gerir efetivos humanos, técnicos e administrativos, de forma a assegurar o normal funcionamento da ACPG;
  200. Número ou marcador, página 5: i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas e atribuídas pela direcção.
  201. Número ou marcador, página 5: Três) O secretário-geral depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Direcção.
  202. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 5: Comissões especiais
  205. Número ou marcador, página 5: Um) Poderão ser criadas Comissões Especiais.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) Cada Comissão terá um Coordenador que será formalmente mandatado pelo Presidente da Direcção.
  207. Número ou marcador, página 5: Três) As Comissões reunirão sempre com a presença do Presidente da Direcção ou de um dos Vice-Presidentes, que dirigirá os trabalhos.
  208. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os seus mandatos cessam automaticamente com o da direcção.
  209. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 5: Ano social e contas
  212. Texto do artigo, página 5: O ano de exercício coincide com o ano civil e os balanços são anuais.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  214. Número ou marcador, página 5: Um) A ACPG tem como receitas para a realização do seu objetivo as jóias de admissão e quotas de sócios.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACPG não poderá utilizar donativos concedidos com afetação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
  216. Número ou marcador, página 5: Três) As despesas do ACPG são as inerentes aos fins e objectivos estabelecidos nestes estatutos.
  217. Número ou marcador, página 5: Quatro) O património da ACPG é gerido pela direcção.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 5: Contas bancárias
  220. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção designará entre os seus membros, aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo bastante:
  221. Número ou marcador, página 5: a) A assinatura do presidente e a do tesoureiro;
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Direcção obriga sozinho a ACPG em qualquer tipo de acto, contrato ou negócio. Na sua ausência e com anuência escrita, pode delegar poderes específicos para representação da direcção.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 5: Património
  225. Texto do artigo, página 5: Pelas obrigações da ACPG responde exclusivamente o seu património.
  226. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO X
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 5: Representação Judicial
  229. Texto do artigo, página 5: A ACPG será representada judicialmente e extrajudicialmente pelo Presidente da Direcção ou por quem este delegue.
  230. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO XI
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 5: Outras disposições
  233. Número ou marcador, página 5: Um) Por proposta da direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos sócios, os estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações neste sentido terão de ter o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos votos dos associados presentes.
  235. Texto do artigo, página 5: Três Quando a alteração dos estatutos for requerida pelos sócios, aplica-se o disposto no número três do artigo décimo-quarto dos estatutos.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 5: Extinção da ACPD
  238. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção da ACPG pode efetuar-
  239. Texto do artigo, página 5: -se por uma Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, três quintos dos sócios, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 5: Três) Da convocatória para a Assembleia Geral extraordinária, em que deverá deliberar-se sobre a extinção da ACPG, tem de constar, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local, e ser entregue nos correios, em carta registada, pelo menos, com a antecedência de trinta dias em relação à data da reunião.
  242. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para que a Assembleia Geral se constitua será indispensável, em primeira convocação, a presença e representação legal de, pelo menos, três quartos dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, poderá reunir com qualquer número, uma hora depois, no mesmo local e a mesma ordem do dia, mas a dissolução só poderá ser validamente deliberado por maioria de três quartos dos votos de todos os associados.
  243. Número ou marcador, página 5: Cinco) O património existente no momento da extinção da ACPG e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos da ACPG ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 5: Confidencialidade dos cargos
  246. Texto do artigo, página 5: Todos os membros e/ou órgãos sociais da ACPG, os membros das Comissões Especiais e o secretário geral exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objetividade, confidencialidade e neutralidade.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  249. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos dos presentes estatutos serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação Moçambicana que lhe sejam aplicáveis.
  250. Texto do artigo, página 5: Associação E.C.O. – Environment Childhood Organization-Moçambique
  251. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que na Associação E.C.O. – Environment Childhood Organization-
  252. Texto do artigo, página 5: -Moçambique, com sede na rua Jerónimo Romero, n.º 74, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, matriculada nos livros de registo de associações sob o n.º 62/2012, folhas 37 verso do livro de registo de associações Q, de harmonia com a deliberação tomada em reunião de Assembleia Geral Extraordinária, através da acta avulsa da Assembleia Geral n.º 1 de 3 de Novembro de 2016, encontravam- -se presente os associados: Galdino Brivio Sforza, Lodovico Magistretti, Francesco Lanzavecchia, Luca Terzolo, Leonel Mouzinho Alberto Carlos, Alice Crociani, Paola Mariani, Giorgio Cancelliere, Adriano Martinoli e Marco Pezzetta, e por eles, foi manifestada a vontade de considerar a presente assembleia devidamente constituída para deliberar sobre o seguinte ponto da ordem de trabalho:
  253. Texto do artigo, página 5: Ponto único. Aprovação do pedido de demissão do vice-presidente e da secretária e nomeação do vice-presidente e do novo secretário.
  254. Texto do artigo, página 5: Aberta a sessão e iniciados os trabalhos, foi posto à discussão dos pontos de ordem, No primeiro ponto pelos associados foi aprovada por unanimidade a demissão do vice
  255. Texto do artigo, página 6: presidente Alessandro Brivio e da secretária Rossella Rossi. E no segundo ponto, foi aprovada por unanimidade a nomeação do vice-presidente Marco Pezzetta e do secretário Giorgio Cancelliere.
  256. Texto do artigo, página 6: De tudo não alterado mantém-se conforme
  257. Texto do artigo, página 6: as disposições do pacto social inicial. A Conservadora (assinado ilegível). Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  258. Texto do artigo, página 6: 6 de Setembro de dois mil e dezassete. A Técnica, Ilegível.
  259. Texto do artigo, página 6: Komatsu Mozambique, Limitada
  260. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do conselho de administração datada de três de Julho de dois mil e dezassete, os administradores da sociedade Komatsu Mozambique, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100727242, aprovaram a mudança de sede da sociedade, da Unidade n.º 6, Complexo Industrial da Tri-M, EN7, Bairro do Bagamoyo, Moatize em Tete para Kaleido Camp, Vila de Moatize, Moatize, em Tete.
  261. Texto do artigo, página 6: Em consequência da deliberação tomada, foi aprovada a alteração do número um do artigo dois dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  262. Texto do artigo, página 6: ..............................................................
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na Kaleido Camp, Vila de Moatize, Moatize, em Tete, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) (...). Está conforme. Maputo, 23 de Agosto de dois mil e dezas-
  267. Texto do artigo, página 6: sete. — O Técnico, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 6: Exen, Limitada
  269. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular sem número de onze de Setembro de dois mil e dezassete, procedeu-se
  270. Texto do artigo, página 6: à alteração do objecto social, cedência total das quotas dos sócios Filomena Santos Guia e Nuno Eduardo de Sousa a favor de Nicole Mendes Esteves de Sousa Fonseca e Tiago Santos Marques da Fonseca que entram como novos sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada sob a firma Exen, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob o n.º 100682176, artigos terceiro e quinto do pacto social, passando a ter a seguinte redacção:
  271. Texto do artigo, página 6: ..............................................................
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 6: Objecto
  274. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Exploração de cafetaria, com venda a retalho de pastelaria, pão e afins;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Confecção de pastelaria, padaria e afins;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Venda a retalho de bens alimentares variados e bebidas;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Restauração;
  279. Número ou marcador, página 6: e) A actividade de importação e exportação;
  280. Número ou marcador, página 6: f) Actividades afins ou conexas daquela, com a latitude permitida por lei.
  281. Número ou marcador, página 6: g) Bem como o exercício de todas as actividades correlativas ou acessórias quando se mostre necessário ou conveniente ao interesse da sociedade.
  282. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 6: Capital social
  285. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de 2 quotas, assim distribuídas:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor nominal de 16.000,00 MT, correspondendo a 80% do capital social, pertencente a Nicole Mendes Esteves de Sousa Fonseca;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor nominal de 4.000,00 MT, correspondendo a 20% do capital social, pertencente a Tiago Santos Marques da Fonseca.
  288. Texto do artigo, página 6: Maputo, 11 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 6: Associção de Pequenos Agricultores Agro-Pecuária Muedzwa
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  293. Texto do artigo, página 6: A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Ziquite, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mangala, Posto Administrativo de Espungabera, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 6: (Orientação legislativa)
  296. Texto do artigo, página 6: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Ziquite rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interna, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  299. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da Associação AgroPecuária Ziquite:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética econduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro- -negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multilateral;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades
  303. Texto do artigo, página 7: económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade;
  304. Número ou marcador, página 7: d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  305. Número ou marcador, página 7: e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da Ziquite;
  306. Número ou marcador, página 7: f) Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
  307. Número ou marcador, página 7: g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
  308. Número ou marcador, página 7: h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
  309. Número ou marcador, página 7: i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente faze-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  310. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  311. Número ou marcador, página 7: k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comicidade.
  312. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 7: (Admissão)
  315. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Ziquite, todos os que preencham os requisitos exigidos, aceitem os estatutos, e que esteja de acordo com os requisitos previstos no regulamento interno.
  316. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da Associação Agro-
  319. Texto do artigo, página 7: -Pecuária Ziquite:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  322. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  323. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  324. Texto do artigo, página 7: Das disposições finais e transitórias
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e destino do património)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) A associação de pequenos agricultores Agro-Pecuários Ziquite dissolve-se por:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  330. Número ou marcador, página 7: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação Agro-Pecuária Ziquite extingue-se, ainda, por decisão judicial:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos.
  334. Número ou marcador, página 7: c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
  335. Número ou marcador, página 7: Três) Extinta a Ziquite, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 7: Quatro) A comissão liquidatária devera apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  339. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho. Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Ziquite, Posto Administrativo de Espungabera, distrito de Mossurize, província de Manica.
  340. Texto do artigo, página 7: Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuária Chitoranhanga A
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  344. Texto do artigo, página 7: A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Chitoranhanga A, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Chitoranhanga, Posto Administrativo de Espungabera, podendo, por deliberação dos membros, transferí-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 7: (Orientação legislativa)
  347. Texto do artigo, página 7: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-pecuária Chitoranhanga A rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interna, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  350. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da Associação Agro-
  351. Texto do artigo, página 7: -Pecuária Chitoranhanga A:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética econduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multilateral.
  354. Número ou marcador, página 7: c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  356. Número ou marcador, página 8: e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da Chitoranhanga A;
  357. Número ou marcador, página 8: f) Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
  358. Número ou marcador, página 8: g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
  359. Número ou marcador, página 8: h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
  360. Número ou marcador, página 8: i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente faze-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  361. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  362. Número ou marcador, página 8: k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comicidade.
  363. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 8: (Admissão)
  366. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da Associação de pequenos Produtores Agro-Pecuários Chitoranhanga A, todos os que preencham os requisitos exigidos, aceitem os estatutos, e que esteja de acordo com os requisitos previstos no regulamento interno.
  367. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  369. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da Associação Agro-
  370. Texto do artigo, página 8: -Pecuária Chitoranhanga A:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  373. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  374. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e destino do património)
  377. Número ou marcador, página 8: Um) A associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Chitoranhanga A dissolve-se por:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  381. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Agro-Pecuária Chitoranhanga A extingue-se, ainda, por decisão judicial:
  382. Número ou marcador, página 8: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos.
  384. Número ou marcador, página 8: c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
  385. Número ou marcador, página 8: Três) Extinta a Chitoranhanga A, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
  386. Número ou marcador, página 8: Quatro) A comissão liquidatária deverá apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  389. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho. Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Chitoranhanga A, Posto Administrativo de Espungabera, distrito de Mossurize, província de Manica.
  390. Texto do artigo, página 8: Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – Mapembane Ambiental
  391. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  394. Texto do artigo, página 8: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente denominada por Mapembane
  395. Texto do artigo, página 8: Ambiental, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais, moçambicanos, de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Maciazino, localidade de Chirera, Posto Administrativo de Chiurairue, distrito de Mossurize, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e orientação legislativa)
  398. Texto do artigo, página 8: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais Mapembane Ambiental, é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 8: (Duração)
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