Associação Comercial da Província de Gaza – (ACPG)

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Associação Comercial da Província de Gaza – (ACPG)

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Texto do artigo · p. 2 Associação Comercial da Província de Gaza – (ACPG)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da constituição, sede, objectivo e afins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Constituição
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída a 1 de Junho de 2017, por tempo indeterminado, a Associação Comercial da Província de Gaza, adiante designada por ACPG.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACPG é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela Lei Moçambicana e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A ACPG tem a sua sede temporária na avenida Samora Machel, n.º 2187, na cidade de Xai-Xai, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte da província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivo
Texto do artigo · p. 2 A ACPG tem como objectivo social:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer prioritariamente o empresariado filiado a esta, fomentar e desenvolver relações comerciais
Texto do artigo · p. 2 e culturais, estimular e apoiar os contactos entre os agentes económicos e culturais, cooperação entre os organismos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, na medida da sua capacidade, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com a actividade da ACPG.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Afins
Texto do artigo · p. 2 A ACPG não desenvolve quaisquer actividades comerciais ou outras, com fins lucrativos e é-lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos sócios, categorias, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Sócios
Texto do artigo · p. 2 Poderão ser sócios da ACPG, todas as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejem vir a colaborar na actividade e fins da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACPG tem três categorias de associados que são:
Número ou marcador · p. 2 a) Sócios fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas que outorgaram a escritura de constituição
Texto do artigo · p. 2 e as que se inscreveram no primeiro semestre subsequente à constituição da ACPG;
Número ou marcador · p. 2 b) Sócios efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo quinto destes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Sócios beneméritos – Qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da ACPG, segundo deliberação da direcção, ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Qualidades
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de sócio adquire-se com a admissão, verificado o estipulado na alínea c) do presente artigo e o processo de admissão obedece aos seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 2 a) Assinatura da proposta pelo candidato, que se compromete acatar os estatutos da ACPG;
Número ou marcador · p. 2 b) O pedido de admissão é apreciado pela direcção, cabendo ao presidente a decisão, e a mesma será comunicada ao candidato;
Número ou marcador · p. 2 c) Após a direcção comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de sócio, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para o pagamento da jóia e quota anual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direitos
Número ou marcador · p. 3 Um) Todos os sócios têm direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nas assembleias gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser aconselhado e apoiados pelo ACPG em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da mesma, na medida dos seus conhecimentos e possibilidades.
Número ou marcador · p. 3 c) Participar em todas as realizações genéricas da ACPG;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar os serviços da ACPG.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar a ACPG na realização dos seus objectivos e missões;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da ACPG;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a jóia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
Número ou marcador · p. 3 d) Comunicar à ACPG toda a alteração de endereço, de designação, do seu pacto social no que possa implicar com as obrigações assumidas com a ACPG.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios beneméritos, salvo se manifestarem intenção contrária, está isento do pagamento da jóia e quota.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de associado extingue-se por demissão, morte, dissolução e exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de demissão deverá ser formulado à ACPG, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Três) Enquanto a demissão não se tornar efectiva o sócio continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado na alínea c) do número um do artigo nono, originará, decorrido 90 dias sobre o envio de aviso postal, que se considere a sua falta como uma declaração tácita de renúncia da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Qualquer sócio pode ser excluído da ACPG por decisão da direcção, quando existir motivo justificado e consideram-se nomeadamente, motivos justificados de exclusão:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter lesado de forma culposa os interesses e os objectivos da ACPG;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter cometido infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias da ACPG.
Número ou marcador · p. 3 Seis) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a direcção notificará o sócio, por escrito, em carta registada e este dispõe de um prazo de trinta dias para apresentar a sua versão perante a direcção da ACPG sobre os factos que lhe são imputados.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A decisão definitiva da direcção será comunicada por carta ao sócio.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Em caso da decisão definitiva ser a de exclusão, a direcção deve remeter uma proposta para ratificação da Assembleia Geral e o associado mantém-se suspenso de todos os seus direitos e deveres até à mesma.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Tratando-se de um associado que exerça um cargo social na ACPG, o mesmo fica suspenso desde o momento da notificação referida no ponto seis e fica automaticamente demitido aquando da ratificação mencionada no ponto oito.
Número ou marcador · p. 3 Dez) A exclusão não dá direito a devolução das quotas pagas pelo associado e inibe o mesmo de apresentar pedido de reingresso durante cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos da ACPG
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Orgãos
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da ACPG a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de cinco anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Três) São permitidas reeleições para os diversos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Quaisquer eleições intercalares efectuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do quinquénio em curso.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Na sua primeira reunião, que se deverá realizar o mais tardar trinta dias após a eleição, a Direcção poderá criar uma Comissão Executiva que, trabalhando sob sua orientação, se dedicará, com carácter temporário, a quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da instituição.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os órgãos da ACPG deverão, sendo possível, traduzir na sua composição, de forma ponderada.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Poderão ser eleitos quaisquer sócios para todos os cargos sociais, mas, no caso de pessoas colectivas, individualizar-se-á qual a pessoa singular que os representa, a qual poderá ser substituída, mediante comunicação atempada por escrito.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACPG e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, que não poderá acumular mais de três representações.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Cada sócio, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os sócios inscritos como pessoas colectivas devem, em carta simples dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam, com pelo menos cinco dias de antecedência ao dia da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Atribuições
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para além das atribuições conferidas pela legislação aplicável, a Assembleia Geral tem especialmente competência para:
Número ou marcador · p. 3 a) Discutir e aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório e contas da direcção em exercício findo;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e aprovar o relatório e contas da Direcção do exercício findo;
Número ou marcador · p. 3 c) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
Número ou marcador · p. 3 e) Ratificar os sócios beneméritos, por proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 h) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, quando:
Número ou marcador · p. 3 a) Os estatutos o determinem;
Número ou marcador · p. 3 b) A Direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria das suas competências, o requeiram;
Número ou marcador · p. 3 c) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral entenda tomar essa iniciativa;
Número ou marcador · p. 3 d) For requerido ao Presidente da Assembleia Geral, por escrito, pelo menos por um terço dos sócios,
Texto do artigo · p. 4 no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação e aquele entender que os motivos alegados são suficientes para o fazer.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória para uma Assembleia Geral extraordinária deverá ser enviada, no máximo, dentro de trinta dias após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar sessenta dias para além daquele prazo.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de a reunião se realizar ao abrigo da disposição constante na alínea d) do número um do presente artigo, terão de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos três quartos dos sócios requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesmo não se poderá efectivar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Convocatórias
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais são convocadas pela direção e dirigidas pelo presidente da mesa ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o presidente e o vice-presidente da mesa, será a mesma constituída de entre os sócios presentes e presidida pelo sócio mais antigo.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O envio da convocatória para uma Assembleia Geral ordinária deverá ser feito com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização e para uma Assembleia Geral extraordinária deve ser enviada com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia, salvo proposta de alteração à mesma feita pelo presidente na abertura da reunião e todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As votações só serão secretas se, pelo menos, um quarto dos sócios presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Uma igualdade de votos determina a não-aceitação da proposta.
Número ou marcador · p. 4 Dez) Para atos eleitorais só serão consideradas as listas que tenham sido recebidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 4 Geral, sob a forma escrita, até cinco dias da data da realização do respectivo ato eleitoral, constituídas nos termos dos presentes estatutos e acompanhadas pelo respectivo termo de aceitação dos sócios candidatos.
Número ou marcador · p. 4 Dez) As eleições serão efetuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto, sendo admissível a existência de um regulamento eleitoral para definição de todos os seus procedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Onze) Será elaborada uma ata sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações, assim como será elaborada uma lista de presenças que também será assinada pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Direcção executiva
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACPG será dirigida por uma direcção, constituída por um presidente, seisvice-presidentes um tesoureiro e um Conselho Fiscal composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ser nomeados pelo presidente da direcção mais dois vice presidentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover as atividades da ACPG e zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes astatutos, designadamente os constantes do artigo décimo-terceiro;
Número ou marcador · p. 4 c) Designar na sua primeira reunião a constituição da Comissão Executiva e, a qualquer momento, proceder a alterações na sua composição;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegar as competências da (s) Comissão (ões) Executiva (s).
Número ou marcador · p. 4 e) Criar Comissões Especiais, se assim for necessário, com funções específicas.
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar a atribuição de títulos de sócio honorário, enviando depois a sua decisão para ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se um membro da direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, a direcção poderá substituí-lo por outro sócio que terá de ser confirmado nessas funções pela próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se o presidente renunciar, a sua substituição será assegurada pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Não poderão ser substituídos por este processo intercalar mais de metade dos membros da direcção.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A direcção reunirá sempre por convocação do seu presidente, o qual tem voto de qualidade em caso de empate numa votação, obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em cada ano, sendo válidas as decisões por votação
Texto do artigo · p. 4 de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Compete especificamente ao Presidente da Direcção representar a ACPG, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As deliberações da direcção são lavradas em ata, a aprovar por este órgão na sessão seguinte, mas as mesmas adquirem plena eficácia mediante assinatura pelos membros presentes na inerente minuta.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Os membros da direcção não podem ser remunerados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Constituição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir, caso entenda, sobre elas pareceres intercalares, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo, o qual remeterá para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com conhecimento ao Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Das reuniões do Conselho Fiscal será exarada uma ata, nos termos da legislação aplicável e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal não podem ser remunerados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Secretário geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção pode nomear um secretário geral, o qual será o responsável por todos os assuntos correntes da ACPG que terá funções remuneradas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao secretário geral são atribuídas as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar a direcção no cumprimento das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar os serviços da ACPG, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar serviços de informação para utilidade dos sócios e fazer circular todas as informações económicas de interesse;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar o registo dos sócios;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a redacção, impressão e distribuição das publicações da ACPG;
Número ou marcador · p. 5 f) Estudar e propor as providências adequadas à maior expansão e eficiência da ACPG;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer as retribuições a pagar pelos serviços prestados a terceiros, após aprovação da direcção.
Número ou marcador · p. 5 h) Propor à direcção a contratação e gerir efetivos humanos, técnicos e administrativos, de forma a assegurar o normal funcionamento da ACPG;
Número ou marcador · p. 5 i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas e atribuídas pela direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) O secretário-geral depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Comissões especiais
Número ou marcador · p. 5 Um) Poderão ser criadas Comissões Especiais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cada Comissão terá um Coordenador que será formalmente mandatado pelo Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) As Comissões reunirão sempre com a presença do Presidente da Direcção ou de um dos Vice-Presidentes, que dirigirá os trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os seus mandatos cessam automaticamente com o da direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IX
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Ano social e contas
Texto do artigo · p. 5 O ano de exercício coincide com o ano civil e os balanços são anuais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACPG tem como receitas para a realização do seu objetivo as jóias de admissão e quotas de sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACPG não poderá utilizar donativos concedidos com afetação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
Número ou marcador · p. 5 Três) As despesas do ACPG são as inerentes aos fins e objectivos estabelecidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O património da ACPG é gerido pela direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Contas bancárias
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção designará entre os seus membros, aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo bastante:
Número ou marcador · p. 5 a) A assinatura do presidente e a do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente da Direcção obriga sozinho a ACPG em qualquer tipo de acto, contrato ou negócio. Na sua ausência e com anuência escrita, pode delegar poderes específicos para representação da direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Pelas obrigações da ACPG responde exclusivamente o seu património.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO X
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Representação Judicial
Texto do artigo · p. 5 A ACPG será representada judicialmente e extrajudicialmente pelo Presidente da Direcção ou por quem este delegue.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO XI
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Outras disposições
Número ou marcador · p. 5 Um) Por proposta da direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos sócios, os estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações neste sentido terão de ter o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos votos dos associados presentes.
Texto do artigo · p. 5 Três Quando a alteração dos estatutos for requerida pelos sócios, aplica-se o disposto no número três do artigo décimo-quarto dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Extinção da ACPD
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção da ACPG pode efetuar-
Texto do artigo · p. 5 -se por uma Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, três quintos dos sócios, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Da convocatória para a Assembleia Geral extraordinária, em que deverá deliberar-se sobre a extinção da ACPG, tem de constar, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local, e ser entregue nos correios, em carta registada, pelo menos, com a antecedência de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para que a Assembleia Geral se constitua será indispensável, em primeira convocação, a presença e representação legal de, pelo menos, três quartos dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, poderá reunir com qualquer número, uma hora depois, no mesmo local e a mesma ordem do dia, mas a dissolução só poderá ser validamente deliberado por maioria de três quartos dos votos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O património existente no momento da extinção da ACPG e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos da ACPG ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Confidencialidade dos cargos
Texto do artigo · p. 5 Todos os membros e/ou órgãos sociais da ACPG, os membros das Comissões Especiais e o secretário geral exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objetividade, confidencialidade e neutralidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos dos presentes estatutos serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação Moçambicana que lhe sejam aplicáveis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Comercial da Província de Gaza – (ACPG)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da constituição, sede, objectivo e afins
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: Constituição
  5. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a 1 de Junho de 2017, por tempo indeterminado, a Associação Comercial da Província de Gaza, adiante designada por ACPG.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACPG é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela Lei Moçambicana e pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Sede
  9. Texto do artigo, página 2: A ACPG tem a sua sede temporária na avenida Samora Machel, n.º 2187, na cidade de Xai-Xai, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte da província.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Objectivo
  12. Texto do artigo, página 2: A ACPG tem como objectivo social:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer prioritariamente o empresariado filiado a esta, fomentar e desenvolver relações comerciais
  14. Texto do artigo, página 2: e culturais, estimular e apoiar os contactos entre os agentes económicos e culturais, cooperação entre os organismos públicos e privados;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, na medida da sua capacidade, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com a actividade da ACPG.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 2: Afins
  18. Texto do artigo, página 2: A ACPG não desenvolve quaisquer actividades comerciais ou outras, com fins lucrativos e é-lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos sócios, categorias, direitos e deveres
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 2: Sócios
  22. Texto do artigo, página 2: Poderão ser sócios da ACPG, todas as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejem vir a colaborar na actividade e fins da associação.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 2: Categorias
  25. Número ou marcador, página 2: Um) A ACPG tem três categorias de associados que são:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Sócios fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas que outorgaram a escritura de constituição
  27. Texto do artigo, página 2: e as que se inscreveram no primeiro semestre subsequente à constituição da ACPG;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Sócios efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo quinto destes estatutos;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Sócios beneméritos – Qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da ACPG, segundo deliberação da direcção, ratificada pela Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 2: Qualidades
  32. Texto do artigo, página 2: A qualidade de sócio adquire-se com a admissão, verificado o estipulado na alínea c) do presente artigo e o processo de admissão obedece aos seguintes trâmites:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Assinatura da proposta pelo candidato, que se compromete acatar os estatutos da ACPG;
  34. Número ou marcador, página 2: b) O pedido de admissão é apreciado pela direcção, cabendo ao presidente a decisão, e a mesma será comunicada ao candidato;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Após a direcção comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de sócio, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para o pagamento da jóia e quota anual.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 3: Direitos
  38. Número ou marcador, página 3: Um) Todos os sócios têm direito a:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas assembleias gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Ser aconselhado e apoiados pelo ACPG em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da mesma, na medida dos seus conhecimentos e possibilidades.
  41. Número ou marcador, página 3: c) Participar em todas as realizações genéricas da ACPG;
  42. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar os serviços da ACPG.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 3: Deveres
  45. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos sócios:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar a ACPG na realização dos seus objectivos e missões;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da ACPG;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a jóia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
  49. Número ou marcador, página 3: d) Comunicar à ACPG toda a alteração de endereço, de designação, do seu pacto social no que possa implicar com as obrigações assumidas com a ACPG.
  50. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios beneméritos, salvo se manifestarem intenção contrária, está isento do pagamento da jóia e quota.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  53. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de associado extingue-se por demissão, morte, dissolução e exclusão.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de demissão deverá ser formulado à ACPG, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor.
  55. Número ou marcador, página 3: Três) Enquanto a demissão não se tornar efectiva o sócio continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações.
  56. Número ou marcador, página 3: Quatro) O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado na alínea c) do número um do artigo nono, originará, decorrido 90 dias sobre o envio de aviso postal, que se considere a sua falta como uma declaração tácita de renúncia da qualidade de associado.
  57. Número ou marcador, página 3: Cinco) Qualquer sócio pode ser excluído da ACPG por decisão da direcção, quando existir motivo justificado e consideram-se nomeadamente, motivos justificados de exclusão:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Ter lesado de forma culposa os interesses e os objectivos da ACPG;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Ter cometido infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias da ACPG.
  60. Número ou marcador, página 3: Seis) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a direcção notificará o sócio, por escrito, em carta registada e este dispõe de um prazo de trinta dias para apresentar a sua versão perante a direcção da ACPG sobre os factos que lhe são imputados.
  61. Número ou marcador, página 3: Sete) A decisão definitiva da direcção será comunicada por carta ao sócio.
  62. Número ou marcador, página 3: Oito) Em caso da decisão definitiva ser a de exclusão, a direcção deve remeter uma proposta para ratificação da Assembleia Geral e o associado mantém-se suspenso de todos os seus direitos e deveres até à mesma.
  63. Número ou marcador, página 3: Nove) Tratando-se de um associado que exerça um cargo social na ACPG, o mesmo fica suspenso desde o momento da notificação referida no ponto seis e fica automaticamente demitido aquando da ratificação mencionada no ponto oito.
  64. Número ou marcador, página 3: Dez) A exclusão não dá direito a devolução das quotas pagas pelo associado e inibe o mesmo de apresentar pedido de reingresso durante cinco anos.
  65. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da ACPG
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 3: Orgãos
  68. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da ACPG a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de cinco anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para o efeito.
  70. Número ou marcador, página 3: Três) São permitidas reeleições para os diversos órgãos sociais.
  71. Número ou marcador, página 3: Quatro) Quaisquer eleições intercalares efectuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do quinquénio em curso.
  72. Número ou marcador, página 3: Cinco) Na sua primeira reunião, que se deverá realizar o mais tardar trinta dias após a eleição, a Direcção poderá criar uma Comissão Executiva que, trabalhando sob sua orientação, se dedicará, com carácter temporário, a quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da instituição.
  73. Número ou marcador, página 3: Seis) Os órgãos da ACPG deverão, sendo possível, traduzir na sua composição, de forma ponderada.
  74. Número ou marcador, página 3: Sete) Poderão ser eleitos quaisquer sócios para todos os cargos sociais, mas, no caso de pessoas colectivas, individualizar-se-á qual a pessoa singular que os representa, a qual poderá ser substituída, mediante comunicação atempada por escrito.
  75. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACPG e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, que não poderá acumular mais de três representações.
  81. Número ou marcador, página 3: Quatro) Cada sócio, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
  82. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os sócios inscritos como pessoas colectivas devem, em carta simples dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam, com pelo menos cinco dias de antecedência ao dia da realização da reunião.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: Atribuições
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Para além das atribuições conferidas pela legislação aplicável, a Assembleia Geral tem especialmente competência para:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Discutir e aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório e contas da direcção em exercício findo;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e aprovar o relatório e contas da Direcção do exercício findo;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Ratificar os sócios beneméritos, por proposta da direcção;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Alterar os estatutos;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocado;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, de cinco em cinco anos.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, quando:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Os estatutos o determinem;
  97. Número ou marcador, página 3: b) A Direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria das suas competências, o requeiram;
  98. Número ou marcador, página 3: c) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral entenda tomar essa iniciativa;
  99. Número ou marcador, página 3: d) For requerido ao Presidente da Assembleia Geral, por escrito, pelo menos por um terço dos sócios,
  100. Texto do artigo, página 4: no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação e aquele entender que os motivos alegados são suficientes para o fazer.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória para uma Assembleia Geral extraordinária deverá ser enviada, no máximo, dentro de trinta dias após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar sessenta dias para além daquele prazo.
  102. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de a reunião se realizar ao abrigo da disposição constante na alínea d) do número um do presente artigo, terão de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos três quartos dos sócios requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesmo não se poderá efectivar.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 4: Convocatórias
  105. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais são convocadas pela direção e dirigidas pelo presidente da mesa ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o presidente e o vice-presidente da mesa, será a mesma constituída de entre os sócios presentes e presidida pelo sócio mais antigo.
  107. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem de trabalhos.
  108. Número ou marcador, página 4: Quatro) O envio da convocatória para uma Assembleia Geral ordinária deverá ser feito com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização e para uma Assembleia Geral extraordinária deve ser enviada com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
  109. Número ou marcador, página 4: Cinco) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
  110. Número ou marcador, página 4: Seis) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia, salvo proposta de alteração à mesma feita pelo presidente na abertura da reunião e todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
  111. Número ou marcador, página 4: Sete) As votações só serão secretas se, pelo menos, um quarto dos sócios presentes e representados assim o requeiram.
  112. Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
  113. Número ou marcador, página 4: Nove) Uma igualdade de votos determina a não-aceitação da proposta.
  114. Número ou marcador, página 4: Dez) Para atos eleitorais só serão consideradas as listas que tenham sido recebidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia
  115. Texto do artigo, página 4: Geral, sob a forma escrita, até cinco dias da data da realização do respectivo ato eleitoral, constituídas nos termos dos presentes estatutos e acompanhadas pelo respectivo termo de aceitação dos sócios candidatos.
  116. Número ou marcador, página 4: Dez) As eleições serão efetuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto, sendo admissível a existência de um regulamento eleitoral para definição de todos os seus procedimentos.
  117. Número ou marcador, página 4: Onze) Será elaborada uma ata sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações, assim como será elaborada uma lista de presenças que também será assinada pela Mesa da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 4: Direcção executiva
  121. Número ou marcador, página 4: Um) A ACPG será dirigida por uma direcção, constituída por um presidente, seisvice-presidentes um tesoureiro e um Conselho Fiscal composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ser nomeados pelo presidente da direcção mais dois vice presidentes.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à direcção:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Promover as atividades da ACPG e zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes astatutos, designadamente os constantes do artigo décimo-terceiro;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Designar na sua primeira reunião a constituição da Comissão Executiva e, a qualquer momento, proceder a alterações na sua composição;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Delegar as competências da (s) Comissão (ões) Executiva (s).
  127. Número ou marcador, página 4: e) Criar Comissões Especiais, se assim for necessário, com funções específicas.
  128. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar a atribuição de títulos de sócio honorário, enviando depois a sua decisão para ratificação pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) Se um membro da direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, a direcção poderá substituí-lo por outro sócio que terá de ser confirmado nessas funções pela próxima Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se o presidente renunciar, a sua substituição será assegurada pelo vice-presidente.
  131. Número ou marcador, página 4: Cinco) Não poderão ser substituídos por este processo intercalar mais de metade dos membros da direcção.
  132. Número ou marcador, página 4: Seis) A direcção reunirá sempre por convocação do seu presidente, o qual tem voto de qualidade em caso de empate numa votação, obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em cada ano, sendo válidas as decisões por votação
  133. Texto do artigo, página 4: de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença da maioria dos seus membros.
  134. Número ou marcador, página 4: Sete) Compete especificamente ao Presidente da Direcção representar a ACPG, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
  135. Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações da direcção são lavradas em ata, a aprovar por este órgão na sessão seguinte, mas as mesmas adquirem plena eficácia mediante assinatura pelos membros presentes na inerente minuta.
  136. Número ou marcador, página 4: Nove) Os membros da direcção não podem ser remunerados.
  137. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 4: Constituição
  140. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir, caso entenda, sobre elas pareceres intercalares, nos termos dos presentes estatutos.
  142. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo, o qual remeterá para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com conhecimento ao Presidente da Direcção.
  143. Número ou marcador, página 4: Quatro) Das reuniões do Conselho Fiscal será exarada uma ata, nos termos da legislação aplicável e dos presentes estatutos.
  144. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal não podem ser remunerados.
  145. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 4: Secretário geral
  148. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção pode nomear um secretário geral, o qual será o responsável por todos os assuntos correntes da ACPG que terá funções remuneradas nos termos da legislação aplicável.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao secretário geral são atribuídas as seguintes competências:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar a direcção no cumprimento das suas funções;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Organizar os serviços da ACPG, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Organizar serviços de informação para utilidade dos sócios e fazer circular todas as informações económicas de interesse;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Organizar o registo dos sócios;
  154. Número ou marcador, página 5: e) Promover a redacção, impressão e distribuição das publicações da ACPG;
  155. Número ou marcador, página 5: f) Estudar e propor as providências adequadas à maior expansão e eficiência da ACPG;
  156. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer as retribuições a pagar pelos serviços prestados a terceiros, após aprovação da direcção.
  157. Número ou marcador, página 5: h) Propor à direcção a contratação e gerir efetivos humanos, técnicos e administrativos, de forma a assegurar o normal funcionamento da ACPG;
  158. Número ou marcador, página 5: i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas e atribuídas pela direcção.
  159. Número ou marcador, página 5: Três) O secretário-geral depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Direcção.
  160. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 5: Comissões especiais
  163. Número ou marcador, página 5: Um) Poderão ser criadas Comissões Especiais.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) Cada Comissão terá um Coordenador que será formalmente mandatado pelo Presidente da Direcção.
  165. Número ou marcador, página 5: Três) As Comissões reunirão sempre com a presença do Presidente da Direcção ou de um dos Vice-Presidentes, que dirigirá os trabalhos.
  166. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os seus mandatos cessam automaticamente com o da direcção.
  167. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 5: Ano social e contas
  170. Texto do artigo, página 5: O ano de exercício coincide com o ano civil e os balanços são anuais.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  172. Número ou marcador, página 5: Um) A ACPG tem como receitas para a realização do seu objetivo as jóias de admissão e quotas de sócios.
  173. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACPG não poderá utilizar donativos concedidos com afetação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
  174. Número ou marcador, página 5: Três) As despesas do ACPG são as inerentes aos fins e objectivos estabelecidos nestes estatutos.
  175. Número ou marcador, página 5: Quatro) O património da ACPG é gerido pela direcção.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 5: Contas bancárias
  178. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção designará entre os seus membros, aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo bastante:
  179. Número ou marcador, página 5: a) A assinatura do presidente e a do tesoureiro;
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Direcção obriga sozinho a ACPG em qualquer tipo de acto, contrato ou negócio. Na sua ausência e com anuência escrita, pode delegar poderes específicos para representação da direcção.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 5: Património
  183. Texto do artigo, página 5: Pelas obrigações da ACPG responde exclusivamente o seu património.
  184. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO X
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 5: Representação Judicial
  187. Texto do artigo, página 5: A ACPG será representada judicialmente e extrajudicialmente pelo Presidente da Direcção ou por quem este delegue.
  188. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO XI
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 5: Outras disposições
  191. Número ou marcador, página 5: Um) Por proposta da direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos sócios, os estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações neste sentido terão de ter o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos votos dos associados presentes.
  193. Texto do artigo, página 5: Três Quando a alteração dos estatutos for requerida pelos sócios, aplica-se o disposto no número três do artigo décimo-quarto dos estatutos.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 5: Extinção da ACPD
  196. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção da ACPG pode efetuar-
  197. Texto do artigo, página 5: -se por uma Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, três quintos dos sócios, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 5: Três) Da convocatória para a Assembleia Geral extraordinária, em que deverá deliberar-se sobre a extinção da ACPG, tem de constar, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local, e ser entregue nos correios, em carta registada, pelo menos, com a antecedência de trinta dias em relação à data da reunião.
  200. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para que a Assembleia Geral se constitua será indispensável, em primeira convocação, a presença e representação legal de, pelo menos, três quartos dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, poderá reunir com qualquer número, uma hora depois, no mesmo local e a mesma ordem do dia, mas a dissolução só poderá ser validamente deliberado por maioria de três quartos dos votos de todos os associados.
  201. Número ou marcador, página 5: Cinco) O património existente no momento da extinção da ACPG e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos da ACPG ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 5: Confidencialidade dos cargos
  204. Texto do artigo, página 5: Todos os membros e/ou órgãos sociais da ACPG, os membros das Comissões Especiais e o secretário geral exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objetividade, confidencialidade e neutralidade.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  207. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos dos presentes estatutos serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação Moçambicana que lhe sejam aplicáveis.
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