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Texto do artigo · p. 29 Supply Master Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100901161, uma entidade, denominada Supply Master Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código comercial, entre:
Texto do artigo · p. 29 Primeiro. José Florêncio Samo Gudo, maior, solteiro, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103990896M, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 28 de Maio de 2015;
Texto do artigo · p. 29 Segundo. Igor Xadreque Madeira Matavel, solterio, maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador
Texto do artigo · p. 29 do Bilhete de Identidade n.º 110102257655B, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 13 de Julho de 2015;
Texto do artigo · p. 29 Terceiro. RSG – Resources Strategies Group, Limitada, sociedade constituída e regulada pela Lei Moçambicana, com sede em Maputo, avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 406, Distrito Municipal Kampfumo, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo com NUEL 100348195, representado neste acto pelo senhor Rogério Paulo Samo Gudo, na qualidade de sócio da sociedade, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102261068F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia 2 de Março de 2011 válido até o dia 2 de Março de 2021.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 29 Supply Master Trading, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 29 Comércio internacional, agro-pecuária,
Texto do artigo · p. 29 consultoria e prestação de serviços. Dois) O objecto da sociedade inclui ainda:
Texto do artigo · p. 29 Importação, exportação de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 29 Do capital social, prestações suplementares e acessórios e suprimentos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais) e que representam 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Florêncio Samo Gudo;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor de 6.000,00 MT (seis mil meticais) e que representam 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Igor Xadreque Madeira Matavel;
Número ou marcador · p. 29 c) Uma quota no valor de 4.000,00 MT (quatro mil meticais) e que representam 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio RSG – Resources Strategies Group, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os sócios poderão conceder de acordo com as necessidades da sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão, cessão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo 304 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 Três) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte a assembleia geral será convocada com 30 dias de antecedência, enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 dias de antecedência por qualquer sócio ou director. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social. Salvo os casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha a presença ou representação de maioria qualificada de três-quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 30 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria do capital social, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade será administrada por um direcção composto por uma direcção executiva, dirigida por um director executivo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete os sócios, nomear os directores.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os directores ou director executivo são designados por períodos de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas directores da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os directores ou director executivo são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos directores e director executivo.
Número ou marcador · p. 30 Sete) As funções de director ou director executivo cessarão se o director ou director executivo em exercício:
Número ou marcador · p. 30 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 30 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 30 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
Número ou marcador · p. 30 e) For destituído das suas funções por deliberação da maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da direcção executiva, ou director executivo, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ainda aos membros da direcção executiva ou director executivo representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Gestão)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão diária da sociedade será confiada a direcção executiva ou director executivo, designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os directores ou director executivo pautaram no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura conjunta de dois assinantes, sendo que uma das assinaturas deverá ser do director executivo;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a direcção executiva tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 31 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 31 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Serão liquidatários os directores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 30 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Supply Master Trading, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100901161, uma entidade, denominada Supply Master Trading, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 29: Primeiro. José Florêncio Samo Gudo, maior, solteiro, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103990896M, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 28 de Maio de 2015;
  5. Texto do artigo, página 29: Segundo. Igor Xadreque Madeira Matavel, solterio, maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador
  6. Texto do artigo, página 29: do Bilhete de Identidade n.º 110102257655B, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 13 de Julho de 2015;
  7. Texto do artigo, página 29: Terceiro. RSG – Resources Strategies Group, Limitada, sociedade constituída e regulada pela Lei Moçambicana, com sede em Maputo, avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 406, Distrito Municipal Kampfumo, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo com NUEL 100348195, representado neste acto pelo senhor Rogério Paulo Samo Gudo, na qualidade de sócio da sociedade, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102261068F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia 2 de Março de 2011 válido até o dia 2 de Março de 2021.
  8. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 29: (Tipo, firma e duração)
  11. Texto do artigo, página 29: Supply Master Trading, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  19. Texto do artigo, página 29: Comércio internacional, agro-pecuária,
  20. Texto do artigo, página 29: consultoria e prestação de serviços. Dois) O objecto da sociedade inclui ainda:
  21. Texto do artigo, página 29: Importação, exportação de produtos alimentares.
  22. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  23. Número ou marcador, página 29: Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 29: Do capital social, prestações suplementares e acessórios e suprimentos
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de cinco quotas assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais) e que representam 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Florêncio Samo Gudo;
  30. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor de 6.000,00 MT (seis mil meticais) e que representam 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Igor Xadreque Madeira Matavel;
  31. Número ou marcador, página 29: c) Uma quota no valor de 4.000,00 MT (quatro mil meticais) e que representam 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio RSG – Resources Strategies Group, Limitada.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  33. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  35. Número ou marcador, página 29: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  36. Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios poderão conceder de acordo com as necessidades da sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 29: (Divisão, cessão e transmissão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 29: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 30: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições legais aplicáveis.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 30: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  45. Número ou marcador, página 30: Dois) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo 304 do Código Comercial.
  46. Número ou marcador, página 30: Três) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  47. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 30: (Convocação da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte a assembleia geral será convocada com 30 dias de antecedência, enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 dias de antecedência por qualquer sócio ou director. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  55. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  56. Número ou marcador, página 30: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 30: (Representação nas assembleias gerais)
  59. Número ou marcador, página 30: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
  60. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 30: (Quórum)
  63. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social. Salvo os casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha a presença ou representação de maioria qualificada de três-quartos do capital social.
  64. Número ou marcador, página 30: Dois) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  67. Texto do artigo, página 30: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria do capital social, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
  68. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  71. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade será administrada por um direcção composto por uma direcção executiva, dirigida por um director executivo.
  72. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete os sócios, nomear os directores.
  73. Número ou marcador, página 30: Três) Os directores ou director executivo são designados por períodos de dois anos renováveis.
  74. Número ou marcador, página 30: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas directores da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 30: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os directores ou director executivo são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  76. Número ou marcador, página 30: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos directores e director executivo.
  77. Número ou marcador, página 30: Sete) As funções de director ou director executivo cessarão se o director ou director executivo em exercício:
  78. Número ou marcador, página 30: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  79. Número ou marcador, página 30: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  80. Número ou marcador, página 30: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  81. Número ou marcador, página 30: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
  82. Número ou marcador, página 30: e) For destituído das suas funções por deliberação da maioria do capital social.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  85. Número ou marcador, página 30: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da direcção executiva, ou director executivo, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  86. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ainda aos membros da direcção executiva ou director executivo representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 30: (Gestão)
  89. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão diária da sociedade será confiada a direcção executiva ou director executivo, designados pela assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 30: Dois) Os directores ou director executivo pautaram no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas nos presentes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  93. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade ficará obrigada:
  94. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura conjunta de dois assinantes, sendo que uma das assinaturas deverá ser do director executivo;
  95. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a direcção executiva tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  96. Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  97. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 31: (Ano financeiro)
  100. Texto do artigo, página 31: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  101. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 31: (Destino dos lucros)
  103. Texto do artigo, página 31: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
  104. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  105. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 31: (Dissolução da sociedade)
  107. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  108. Número ou marcador, página 31: Dois) Serão liquidatários os directores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  111. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  112. Texto do artigo, página 31: Maputo, 30 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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