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Texto do artigo · p. 39 Imocasa, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100904063, uma entidade, denominada Imocasa, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 Carlos Alberto de Jesus Horta, casado, sob o regime de separação de bens, natural de Treixedo, Portugal, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00037734I, emitido aos 18 de Maio de 2017, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, e válido até 18 de Maio de 2018;
Texto do artigo · p. 39 Avelino Jacinto Evangelista, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Turcuel, Alcobaça, Portugal, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 03PT00045160B, emitido aos 11 de Novembro de 2016, pela Direcção Nacional de Migarção de Maputo, e válido até 11 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 39 Em conjunto, designadas por partes, acordaram, no seguinte:
Texto do artigo · p. 39 a) Constituir a sociedade Imocasa, Limitada, com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique e nas cláusulas seguintes, adoptando para a mesma os estatutos abaixo;
Texto do artigo · p. 39 b) Em simultâneo com a celebração do contrato de sociedade, nomear como administradores para o mandato de 2017-2021 os senhores Carlos Alberto de Jesus Horta, casado, sob o regime de separação de bens, natural de Treixedo, Portugal, de nacio-nalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00037734I, emitido aos 18 de Maio de 2017, pela Direcção Nacional de Migração, e válido até 18 de Maio de 2018, com domicílio em Maputo, Moçambique e Avelino Jacinto Evangelista, casado, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Turcuel, Alcobaça, Portugal, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 03PT00045160B, emitido aos 11 de Novembro de 2016, pela Direcção Nacional de Migarção de Maputo, e valido até 11 de Novembro de 2017.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Firma e duração
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade, doravante designada por sociedade, adopta a firma Imocasa, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Sede
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem a sua sede em Mapulango, parcela n.º 2650, Marracuene, Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Objecto
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto a compra e venda, administração, gestão e arrendamento de imóveis.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de
Texto do artigo · p. 40 negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e mediante prévia deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e financiamento
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Capital social
Texto do artigo · p. 40 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 40 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Carlos Alberto de Jesus Horta;
Número ou marcador · p. 40 b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Avelino Jacinto Evangelista.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 40 Um) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser deliberados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações suplementares até ao montante máximo global de 100(cem) vezes o valor do capital social inicial, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Três) A título de prestações acessórias, os sócios ficam desde já obrigados a disponibilizar financiamento à sociedade, a título oneroso, sempre que e na medida em que os sócios venham a exigi-lo determinar com base nas necessidades de financiamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 40 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros; para este efeito, porém, não se consideram terceiros sociedades que, tendo ou não sede em Moçambique, se encontrem em relação
Texto do artigo · p. 40 de domínio com o sócio cedente ou com uma sociedade que se encontre em relação de domínio com o sócio cedente, nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, do Código Comercial e independentemente do poder de domínio ser ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 40 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os sócios deverão exercer o seu direito, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente pelo preço acordado inicialmente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 40 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar em caso de exclusão ou de exoneração de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 40 a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 40 b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, nos dois últimos casos desde que não tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
Número ou marcador · p. 40 c) Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 40 d) Em caso de venda ou de adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 40 e) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 40 f) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
Número ou marcador · p. 40 Três) A amortização considera-se realizada na data em que seja deliberada, no caso de exclusão do sócio.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 40 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
Número ou marcador · p. 40 a) Deliberar sobre o relatório da administração e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 40 b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 40 c) Proceder à eleição dos administradores a que deva haver lugar;
Número ou marcador · p. 40 d) Todos os assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outro órgão da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 40 Três) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Quórum constitutivo e deliberativo e representação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 40 Um) Todos os sócios têm direito a participar e votar nas assembleia gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, a assembleia geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados sócios titulares de votos correspondentes, pelo menos, a 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente, por ascendente, por administrador da sociedade ou por advogado.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Composição da administração
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, em conformidade com deliberação que para esse efeito venha a ser tomada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que os sócios venham a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O mandato dos administradores é de 5 (cinco) anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Os administradores são expressamente autorizados a fazerem-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade obriga-se pela intervenção:
Número ou marcador · p. 41 a) De 2 (dois)administradores;
Número ou marcador · p. 41 b) De 1 (um) administrador em conjunto com um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
Número ou marcador · p. 41 c) De 1 (um) administrador previamente autorizado por deliberação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 41 d) De 1 (um) procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Tratando-se de actos de mero expediente, bastará a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Período do exercício e contas
Número ou marcador · p. 41 Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até três meses a contar da data do encerramento do exercício.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 41 Um) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 41 a) 20% (vinte por cento) do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 41 b) Reservas livres;
Número ou marcador · p. 41 c) Distribuição aos sócios.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 41 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Dissolução
Texto do artigo · p. 41 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Liquidação
Texto do artigo · p. 41 Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 14 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Imocasa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100904063, uma entidade, denominada Imocasa, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 39: Carlos Alberto de Jesus Horta, casado, sob o regime de separação de bens, natural de Treixedo, Portugal, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00037734I, emitido aos 18 de Maio de 2017, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, e válido até 18 de Maio de 2018;
  4. Texto do artigo, página 39: Avelino Jacinto Evangelista, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Turcuel, Alcobaça, Portugal, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 03PT00045160B, emitido aos 11 de Novembro de 2016, pela Direcção Nacional de Migarção de Maputo, e válido até 11 de Novembro de 2017.
  5. Texto do artigo, página 39: Em conjunto, designadas por partes, acordaram, no seguinte:
  6. Texto do artigo, página 39: a) Constituir a sociedade Imocasa, Limitada, com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique e nas cláusulas seguintes, adoptando para a mesma os estatutos abaixo;
  7. Texto do artigo, página 39: b) Em simultâneo com a celebração do contrato de sociedade, nomear como administradores para o mandato de 2017-2021 os senhores Carlos Alberto de Jesus Horta, casado, sob o regime de separação de bens, natural de Treixedo, Portugal, de nacio-nalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00037734I, emitido aos 18 de Maio de 2017, pela Direcção Nacional de Migração, e válido até 18 de Maio de 2018, com domicílio em Maputo, Moçambique e Avelino Jacinto Evangelista, casado, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Turcuel, Alcobaça, Portugal, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 03PT00045160B, emitido aos 11 de Novembro de 2016, pela Direcção Nacional de Migarção de Maputo, e valido até 11 de Novembro de 2017.
  8. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 39: Firma e duração
  11. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade, doravante designada por sociedade, adopta a firma Imocasa, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por quotas.
  12. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 39: Sede
  15. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede em Mapulango, parcela n.º 2650, Marracuene, Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 39: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 39: Objecto
  19. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto a compra e venda, administração, gestão e arrendamento de imóveis.
  20. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de
  21. Texto do artigo, página 40: negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e mediante prévia deliberação dos sócios.
  22. Número ou marcador, página 40: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais.
  23. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e financiamento
  24. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 40: Capital social
  26. Texto do artigo, página 40: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 40: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Carlos Alberto de Jesus Horta;
  28. Número ou marcador, página 40: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Avelino Jacinto Evangelista.
  29. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 40: Suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias
  31. Número ou marcador, página 40: Um) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser deliberados pelo Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 40: Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações suplementares até ao montante máximo global de 100(cem) vezes o valor do capital social inicial, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 40: Três) A título de prestações acessórias, os sócios ficam desde já obrigados a disponibilizar financiamento à sociedade, a título oneroso, sempre que e na medida em que os sócios venham a exigi-lo determinar com base nas necessidades de financiamento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 40: Transmissão de quotas
  36. Número ou marcador, página 40: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres.
  37. Número ou marcador, página 40: Dois) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros; para este efeito, porém, não se consideram terceiros sociedades que, tendo ou não sede em Moçambique, se encontrem em relação
  38. Texto do artigo, página 40: de domínio com o sócio cedente ou com uma sociedade que se encontre em relação de domínio com o sócio cedente, nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, do Código Comercial e independentemente do poder de domínio ser ascendente ou descendente.
  39. Número ou marcador, página 40: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais.
  40. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os sócios deverão exercer o seu direito, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade.
  41. Número ou marcador, página 40: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente pelo preço acordado inicialmente.
  42. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 40: Amortização de quotas
  44. Número ou marcador, página 40: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar em caso de exclusão ou de exoneração de um dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 40: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
  46. Número ou marcador, página 40: a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
  47. Número ou marcador, página 40: b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, nos dois últimos casos desde que não tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
  48. Número ou marcador, página 40: c) Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  49. Número ou marcador, página 40: d) Em caso de venda ou de adjudicação judiciais;
  50. Número ou marcador, página 40: e) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  51. Número ou marcador, página 40: f) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
  52. Número ou marcador, página 40: Três) A amortização considera-se realizada na data em que seja deliberada, no caso de exclusão do sócio.
  53. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 40: Aquisição de quotas próprias
  55. Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  56. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 40: Reuniões da assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
  61. Número ou marcador, página 40: a) Deliberar sobre o relatório da administração e as contas do exercício;
  62. Número ou marcador, página 40: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  63. Número ou marcador, página 40: c) Proceder à eleição dos administradores a que deva haver lugar;
  64. Número ou marcador, página 40: d) Todos os assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outro órgão da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  66. Número ou marcador, página 40: Três) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
  67. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 40: Quórum constitutivo e deliberativo e representação nas assembleias gerais
  69. Número ou marcador, página 40: Um) Todos os sócios têm direito a participar e votar nas assembleia gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  70. Número ou marcador, página 40: Dois) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, a assembleia geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados sócios titulares de votos correspondentes, pelo menos, a 75% do capital social.
  71. Número ou marcador, página 40: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  72. Número ou marcador, página 40: Quatro) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  73. Número ou marcador, página 40: Cinco) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente, por ascendente, por administrador da sociedade ou por advogado.
  74. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da administração e fiscalização
  75. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 41: Composição da administração
  77. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, em conformidade com deliberação que para esse efeito venha a ser tomada pelos sócios.
  78. Número ou marcador, página 41: Dois) A administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  79. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que os sócios venham a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
  80. Número ou marcador, página 41: Quatro) O mandato dos administradores é de 5 (cinco) anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.
  81. Número ou marcador, página 41: Cinco) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  82. Número ou marcador, página 41: Seis) Os administradores são expressamente autorizados a fazerem-se representar no exercício das suas funções.
  83. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 41: Vinculação da sociedade
  85. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade obriga-se pela intervenção:
  86. Número ou marcador, página 41: a) De 2 (dois)administradores;
  87. Número ou marcador, página 41: b) De 1 (um) administrador em conjunto com um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
  88. Número ou marcador, página 41: c) De 1 (um) administrador previamente autorizado por deliberação do conselho de administração;
  89. Número ou marcador, página 41: d) De 1 (um) procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  90. Número ou marcador, página 41: Dois) Tratando-se de actos de mero expediente, bastará a intervenção de um administrador.
  91. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  92. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 41: Período do exercício e contas
  94. Número ou marcador, página 41: Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  95. Número ou marcador, página 41: Dois) As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até três meses a contar da data do encerramento do exercício.
  96. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 41: Distribuição de lucros
  98. Número ou marcador, página 41: Um) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta do Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 41: Dois) Os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
  100. Número ou marcador, página 41: a) 20% (vinte por cento) do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a 20% do capital social;
  101. Número ou marcador, página 41: b) Reservas livres;
  102. Número ou marcador, página 41: c) Distribuição aos sócios.
  103. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V
  104. Texto do artigo, página 41: Da dissolução e liquidação da sociedade
  105. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 41: Dissolução
  107. Texto do artigo, página 41: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 41: Liquidação
  110. Texto do artigo, página 41: Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  111. Texto do artigo, página 41: Maputo, 14 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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