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Texto do artigo · p. 13 Andermatt Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Janeiro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas vinte e três a folhas vinte e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e oito A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Andermatt Mozambique, Limitada, e poderá ter a sede na província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sede da empresa será sediada na rua de Murrumbala, 314, na cidade da Matola em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objectivos
Texto do artigo · p. 14 O objecto social é a de prestar serviços de aluguer máquinas e equipamentos de construção, consultoria, treino e formações, prestação de serviços, compra e venda e aluguer de imóveis, obter e gerir acordos de agenciamento, importação e exportação, podendo-se dedicar a outras actividades que não sejam proibidas por lei ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, é de vinte mil meticais realizado em equipamentos, correspondendo a duas quotas iguais divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota de 98%, correspondente ao valor de MT 19.600 (são dezanove mil e seiscentos, meticais) à sócia Catarina Alexandra Guerreiro Oliveira De Almeida Santos, casada, moçambicana e residente na cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100736076A, emitido a doze de Outubro de dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota de 2%, correspondente ao valor de MT 400 (são quatrocentos meticais) à sócia Madalena Isabel Bernardo Mourato, de nacionalidade moçambicana, nascida a 29 de Outubro de 1974, residente no quarteirão 42, casa 42, na cidade da Matola, Matola A, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104266296B emitido no Arquivo de Identificação da Matola, 26 de Novembro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Transferência, cedência e venda de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) O sócio que quiser ceder a sua quota avisará por escrito aos outros sócios desse propósito indicando a pessoa ou pessoas a quem pretende ceder a quota, o preço de cessão e a forma do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 14 Dois) À sociedade e aos sócios, por essa ordem, fica reservado o direito de preferência da compra das quotas ou parte dela; O direito de preferência terá que ser exercido no prazo de trinta dias; findo esse prazo, se o direito de preferência não for exercido, o sócio poderá ceder a sua quota a quem desejar.
Número ou marcador · p. 14 Três) A cessão de quotas ou parte delas a favor de sócios, bem como a sua divisão por herdeiros, não carece de autorização especial da sociedade, não sendo aplicável o disposto nos items um e dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Contractos de venda, cedência ou transferência de quotas sem observância do disposto nos items um, dois e três deste artigo, serão considerados nulos e inválidos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 14 Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral e convocação da assembleia
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirse-á anualmente na sede da sociedade ou extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por carta registada, com aviso de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 14 Três) As resoluções serão aprovadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei requer uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Capital suplementar
Texto do artigo · p. 14 Não há afectação do património de nenhuma das partes da sociedade nem são exigíveis prestações suplementares, podendo porém, qualquer dos sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e de mais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Gestão e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente incumbe a todos os sócios que fiquem nomeados gerentes sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatória a assinatura de todos os sócios administradores que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes (conferindo-lhes a respectiva procuração).
Número ou marcador · p. 14 Três) Para obrigar a empresa na movimentação de contas bancárias, ambos os sócios deverão proceder à abertura da conta em conjunto, embora, depois, possam movimentar a referida conta com quaisquer de uma assinatura de qualquer dos sócio Catarina Alexandra Guerreiro Oliveira de Almeida
Texto do artigo · p. 14 Santos, casada, moçambicana e residente na cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100736076A, emitido a doze de Outubro de dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Identificação Civil ou Madalena Isabel Bernardo Mourato, de nacionalidade moçambicana, nascida a 29 de Outubro de 1974, residente no quarteirão 42, casa 42, na cidade da Matola, Matola A, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104266296B emitido no Arquivo de Identificação da Matola, a 26 de Novembro de 2018.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso algum os sócios administradores ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou qualquer outro acto de responsabilidade alheia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolverá em casos previstos pela lei ou sendo por acordo entre os sócios; Os sócios serão liquidatários procedendo à partilha dos bens sociais da sociedade de acordo com o deliberado em assembleia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 14 Por morte ou interdição de algum dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre deles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Fecho de contas, fundo de reserva e distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 14 Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro e dos lucros serão deduzidos quinze por cento para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se a distribuição pelos sócios nas proporções das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Disputa e arbitragem
Texto do artigo · p. 14 Caso alguma disputa surja entre os sócios, as partes acordam em submeter-se voluntariamente a uma comissão de arbitragem. Esta arbitragem será executada pela Comissão Moçambicana de Arbitragem. A decisão da Arbitragem será final e os sócios acordam em aceitá-la como tal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Disposição final
Texto do artigo · p. 14 Em casos omissos será observada a legis-
Texto do artigo · p. 14 lação vigente na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 29 de Julho
Texto do artigo · p. 14 de 2021. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Andermatt Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Janeiro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas vinte e três a folhas vinte e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e oito A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Andermatt Mozambique, Limitada, e poderá ter a sede na província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
  6. Número ou marcador, página 13: Dois) A sede da empresa será sediada na rua de Murrumbala, 314, na cidade da Matola em Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: Duração
  9. Texto do artigo, página 13: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: Objectivos
  12. Texto do artigo, página 14: O objecto social é a de prestar serviços de aluguer máquinas e equipamentos de construção, consultoria, treino e formações, prestação de serviços, compra e venda e aluguer de imóveis, obter e gerir acordos de agenciamento, importação e exportação, podendo-se dedicar a outras actividades que não sejam proibidas por lei ou participar no capital social de outras empresas.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 14: Capital social
  15. Texto do artigo, página 14: O capital social, é de vinte mil meticais realizado em equipamentos, correspondendo a duas quotas iguais divididas da seguinte forma:
  16. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota de 98%, correspondente ao valor de MT 19.600 (são dezanove mil e seiscentos, meticais) à sócia Catarina Alexandra Guerreiro Oliveira De Almeida Santos, casada, moçambicana e residente na cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100736076A, emitido a doze de Outubro de dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  17. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota de 2%, correspondente ao valor de MT 400 (são quatrocentos meticais) à sócia Madalena Isabel Bernardo Mourato, de nacionalidade moçambicana, nascida a 29 de Outubro de 1974, residente no quarteirão 42, casa 42, na cidade da Matola, Matola A, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104266296B emitido no Arquivo de Identificação da Matola, 26 de Novembro.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 14: Transferência, cedência e venda de quotas
  20. Número ou marcador, página 14: Um) O sócio que quiser ceder a sua quota avisará por escrito aos outros sócios desse propósito indicando a pessoa ou pessoas a quem pretende ceder a quota, o preço de cessão e a forma do respectivo pagamento.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) À sociedade e aos sócios, por essa ordem, fica reservado o direito de preferência da compra das quotas ou parte dela; O direito de preferência terá que ser exercido no prazo de trinta dias; findo esse prazo, se o direito de preferência não for exercido, o sócio poderá ceder a sua quota a quem desejar.
  22. Número ou marcador, página 14: Três) A cessão de quotas ou parte delas a favor de sócios, bem como a sua divisão por herdeiros, não carece de autorização especial da sociedade, não sendo aplicável o disposto nos items um e dois deste artigo.
  23. Número ou marcador, página 14: Quatro) Contractos de venda, cedência ou transferência de quotas sem observância do disposto nos items um, dois e três deste artigo, serão considerados nulos e inválidos.
  24. Número ou marcador, página 14: Cinco) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  25. Texto do artigo, página 14: Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral e convocação da assembleia
  28. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirse-á anualmente na sede da sociedade ou extraordinariamente sempre que necessário.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por carta registada, com aviso de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  30. Número ou marcador, página 14: Três) As resoluções serão aprovadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei requer uma maioria qualificada.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 14: Capital suplementar
  33. Texto do artigo, página 14: Não há afectação do património de nenhuma das partes da sociedade nem são exigíveis prestações suplementares, podendo porém, qualquer dos sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e de mais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 14: Gestão e administração da sociedade
  36. Número ou marcador, página 14: Um) A administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente incumbe a todos os sócios que fiquem nomeados gerentes sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatória a assinatura de todos os sócios administradores que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes (conferindo-lhes a respectiva procuração).
  38. Número ou marcador, página 14: Três) Para obrigar a empresa na movimentação de contas bancárias, ambos os sócios deverão proceder à abertura da conta em conjunto, embora, depois, possam movimentar a referida conta com quaisquer de uma assinatura de qualquer dos sócio Catarina Alexandra Guerreiro Oliveira de Almeida
  39. Texto do artigo, página 14: Santos, casada, moçambicana e residente na cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100736076A, emitido a doze de Outubro de dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Identificação Civil ou Madalena Isabel Bernardo Mourato, de nacionalidade moçambicana, nascida a 29 de Outubro de 1974, residente no quarteirão 42, casa 42, na cidade da Matola, Matola A, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104266296B emitido no Arquivo de Identificação da Matola, a 26 de Novembro de 2018.
  40. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso algum os sócios administradores ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou qualquer outro acto de responsabilidade alheia.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  43. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolverá em casos previstos pela lei ou sendo por acordo entre os sócios; Os sócios serão liquidatários procedendo à partilha dos bens sociais da sociedade de acordo com o deliberado em assembleia.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 14: Morte ou interdição
  46. Texto do artigo, página 14: Por morte ou interdição de algum dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre deles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 14: Fecho de contas, fundo de reserva e distribuição de lucros
  49. Texto do artigo, página 14: Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro e dos lucros serão deduzidos quinze por cento para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se a distribuição pelos sócios nas proporções das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 14: Disputa e arbitragem
  52. Texto do artigo, página 14: Caso alguma disputa surja entre os sócios, as partes acordam em submeter-se voluntariamente a uma comissão de arbitragem. Esta arbitragem será executada pela Comissão Moçambicana de Arbitragem. A decisão da Arbitragem será final e os sócios acordam em aceitá-la como tal.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 14: Disposição final
  55. Texto do artigo, página 14: Em casos omissos será observada a legis-
  56. Texto do artigo, página 14: lação vigente na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 29 de Julho
  57. Texto do artigo, página 14: de 2021. — O Notário, Ilegível.
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