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Texto do artigo · p. 26 Molly's Delights – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 3 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101586294, uma entidade denominada Molly's Delights – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Mollen Bingandadi, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100333295I, emitido em Maputo, a 17 de Dezembro de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 26 A outorgante acima identificada constitui uma sociedade unipessoal por quota unipessoal de Direito moçambicano, o que faz com base nas disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação Molly's Delights – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por simples acto de gerência, a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 27 a) Confeição e preparação de molhos, picantes ou não, acompanhantes de refeição;
Número ou marcador · p. 27 b) Prestação de serviços de catering, incluindo preparação de refeições doces ou salgadas, incluindo organização e participação em feiras gastronómicas;
Número ou marcador · p. 27 c) Comércio de produtos alimentares e bebidas alcoólicas, tabaco e outros em estabelecimento especializado, contemplando ainda a prestação de serviços de buffet e entregas de alimentos, com importação e exportação de materiais e equipamentos indispen-sáveis para a operação da indústria de restauração e alim entar.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades ainda que estas tenham objecto social diferente e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras, exercer cargos de gerência e administração ou exercer quaisquer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria permitido por lei em que o sócio decida e haja devida autorização.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à totalidade da quota detida pela única sócia Mollen Bingandadi.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e cessão de quotas inter vivos, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 O conselho de administração constitui o único órgão social da sociedade, podendo sempre que se mostrar necessário ser criados outros por simples decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem à administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Fica desde já nomeada administradora da sociedade a sócia Mollen Bingandadi, ficando investida de poderes de gestão com dispensa de caução e dispõe dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Três) A administradora poderá delegar os seus poderes de gerência, mas em relação a estranhos, depende do consentimento do sócio único e, em tal caso, deve conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
Número ou marcador · p. 27 a) A assinatura da sócia única ou da administradora; ou
Número ou marcador · p. 27 b) Assinatura conjunta da administradora com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados tanto pela sócia única quanto pela administradora.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Em caso algum, a administrador e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos
Texto do artigo · p. 27 negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Decisões da sócia única)
Texto do artigo · p. 27 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ela assinadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 27 A fiscalização dos negócios será exercida pela sócia única, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 27 No caso de morte ou interdição da sócia e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos os represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Aos resultados do exercício, quando positivos, serão retidos vinte e cinco por cento que serão aplicados para a constituição do fundo de reserva enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela sócia.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração nomeados pela sócia para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis, nomeadamente as leis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 9 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Molly's Delights – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 3 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101586294, uma entidade denominada Molly's Delights – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: Mollen Bingandadi, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100333295I, emitido em Maputo, a 17 de Dezembro de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  4. Texto do artigo, página 26: A outorgante acima identificada constitui uma sociedade unipessoal por quota unipessoal de Direito moçambicano, o que faz com base nas disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  5. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação Molly's Delights – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo.
  9. Número ou marcador, página 27: Dois) Por simples acto de gerência, a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do contrato da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 27: a) Confeição e preparação de molhos, picantes ou não, acompanhantes de refeição;
  18. Número ou marcador, página 27: b) Prestação de serviços de catering, incluindo preparação de refeições doces ou salgadas, incluindo organização e participação em feiras gastronómicas;
  19. Número ou marcador, página 27: c) Comércio de produtos alimentares e bebidas alcoólicas, tabaco e outros em estabelecimento especializado, contemplando ainda a prestação de serviços de buffet e entregas de alimentos, com importação e exportação de materiais e equipamentos indispen-sáveis para a operação da indústria de restauração e alim entar.
  20. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades ainda que estas tenham objecto social diferente e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras, exercer cargos de gerência e administração ou exercer quaisquer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria permitido por lei em que o sócio decida e haja devida autorização.
  21. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à totalidade da quota detida pela única sócia Mollen Bingandadi.
  25. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  26. Número ou marcador, página 27: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão de quotas inter vivos, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada pelo sócio único.
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado no número antecedente.
  31. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  34. Texto do artigo, página 27: O conselho de administração constitui o único órgão social da sociedade, podendo sempre que se mostrar necessário ser criados outros por simples decisão do sócio único.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  37. Número ou marcador, página 27: Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem à administração.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) Fica desde já nomeada administradora da sociedade a sócia Mollen Bingandadi, ficando investida de poderes de gestão com dispensa de caução e dispõe dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social.
  39. Número ou marcador, página 27: Três) A administradora poderá delegar os seus poderes de gerência, mas em relação a estranhos, depende do consentimento do sócio único e, em tal caso, deve conferir os respectivos mandatos.
  40. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
  41. Número ou marcador, página 27: a) A assinatura da sócia única ou da administradora; ou
  42. Número ou marcador, página 27: b) Assinatura conjunta da administradora com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  43. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados tanto pela sócia única quanto pela administradora.
  44. Número ou marcador, página 27: Seis) Em caso algum, a administrador e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos
  45. Texto do artigo, página 27: negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 27: (Decisões da sócia única)
  48. Texto do artigo, página 27: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ela assinadas.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 27: (Fiscalização)
  51. Texto do artigo, página 27: A fiscalização dos negócios será exercida pela sócia única, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 27: (Morte ou interdição)
  55. Texto do artigo, página 27: No caso de morte ou interdição da sócia e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos os represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 27: (Balanço)
  58. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  59. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente.
  60. Número ou marcador, página 27: Três) Aos resultados do exercício, quando positivos, serão retidos vinte e cinco por cento que serão aplicados para a constituição do fundo de reserva enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  61. Número ou marcador, página 27: Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela sócia.
  62. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  64. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  65. Número ou marcador, página 27: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração nomeados pela sócia para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  68. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis, nomeadamente as leis em vigor na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 28: Maputo, 9 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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