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Texto do artigo · p. 32 J.J.M, Advocacia e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade J.J.M, Advocacia e Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 100974487, Júlia José Tempo Massingue, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Carta de Condução n.º 111011525R, válido até 20 de Dezembro de 2020, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Firma)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, adopta a firma: J.J.M, Advocacia e Consultoria- Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, na Baixa da Cidade, rua Freire de Andrade n.º 1336, porta n.º 7, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) O exercício da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 32 b) Arbitragem, mediação e conciliação;
Número ou marcador · p. 32 c) Administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 32 d) Gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 32 e) Agente de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 32 f) Consultoria Jurídica e Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 32 Do capital social, quotas, administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Júlia José Massingue.
Texto do artigo · p. 32 Dois)O advogado sócio pode exercer
Texto do artigo · p. 32 actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 32 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 32 A exoneração e exclusão de sócio será de
Texto do artigo · p. 32 acordo com a Lei n.° 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia Júlia José Tempo Massingue ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo. Sendo suficiente a assinatura dela para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade fica obrigada pela assinatura: da sócia única, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 32 O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.° 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Advogados Associados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os associados tem os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 32 a) Dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 32 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 32 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 32 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 32 e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 32 f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 32 a) Usar a sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 32 c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 33 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas, pelo que for determinado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 33 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 33 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 33 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 33 Tudo o que ficou omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 33 resolvido de acordo com a Lei comercial. Está conforme. Beira, 19 de Julho de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 33 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: J.J.M, Advocacia e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade J.J.M, Advocacia e Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 100974487, Júlia José Tempo Massingue, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Carta de Condução n.º 111011525R, válido até 20 de Dezembro de 2020, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, adopta a firma: J.J.M, Advocacia e Consultoria- Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, na Baixa da Cidade, rua Freire de Andrade n.º 1336, porta n.º 7, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 32: Duração
  12. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 32: a) O exercício da profissão de advogado;
  17. Número ou marcador, página 32: b) Arbitragem, mediação e conciliação;
  18. Número ou marcador, página 32: c) Administração de massas falidas;
  19. Número ou marcador, página 32: d) Gestão de serviços jurídicos;
  20. Número ou marcador, página 32: e) Agente de propriedade industrial;
  21. Número ou marcador, página 32: f) Consultoria Jurídica e Fiscal.
  22. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 32: Do capital social, quotas, administração e fiscalização
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Júlia José Massingue.
  27. Texto do artigo, página 32: Dois)O advogado sócio pode exercer
  28. Texto do artigo, página 32: actividade profissional para além da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 32: (Aumento e redução do capital social)
  31. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 32: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 32: (Cessão de participação social)
  35. Texto do artigo, página 32: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 32: (Exoneração e exclusão de sócio)
  38. Texto do artigo, página 32: A exoneração e exclusão de sócio será de
  39. Texto do artigo, página 32: acordo com a Lei n.° 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  40. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 32: (Administração da sociedade)
  42. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia Júlia José Tempo Massingue ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo. Sendo suficiente a assinatura dela para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  43. Número ou marcador, página 32: Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  44. Número ou marcador, página 32: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a sociedade)
  47. Texto do artigo, página 32: A sociedade fica obrigada pela assinatura: da sócia única, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  48. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 32: Direitos especiais dos sócios
  50. Texto do artigo, página 32: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.° 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  51. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 32: (Advogados Associados)
  53. Número ou marcador, página 32: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  54. Número ou marcador, página 32: Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  55. Número ou marcador, página 32: Três) Os associados tem os seguintes deveres gerais:
  56. Número ou marcador, página 32: a) Dever de lealdade e de cooperação;
  57. Número ou marcador, página 32: b) Dever de sigilo;
  58. Número ou marcador, página 32: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  59. Número ou marcador, página 32: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  60. Número ou marcador, página 32: e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
  61. Número ou marcador, página 32: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
  62. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
  63. Número ou marcador, página 32: a) Usar a sigla da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 32: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  65. Número ou marcador, página 32: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  66. Número ou marcador, página 33: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
  67. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Disposições finais
  68. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 33: (Balanço e prestação de contas)
  70. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  71. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  72. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 33: (Resultados e sua aplicação)
  74. Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  75. Número ou marcador, página 33: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  76. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  78. Texto do artigo, página 33: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas, pelo que for determinado pelos sócios em assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 33: Morte, interdição ou inabilitação
  81. Número ou marcador, página 33: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  82. Número ou marcador, página 33: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  83. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 33: Amortização de quotas
  85. Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: a) Por acordo;
  86. Número ou marcador, página 33: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  87. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 33: (Disposição final)
  89. Texto do artigo, página 33: Tudo o que ficou omisso será regulado e
  90. Texto do artigo, página 33: resolvido de acordo com a Lei comercial. Está conforme. Beira, 19 de Julho de dois mil e dezoito.
  91. Texto do artigo, página 33: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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