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Texto do artigo · p. 23 Empresa Municipal de Transportes de Manhiça
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Junho do ano de dois mil e dezanove, exarada de folhas trinta e sete verso a folhas quarenta e oito verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º F-12 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais da mesma conservatória, compareceu como outorgante: Luís Jossias Munguambe, casado, natural de Inguane, Morrumbene, residente na vila da Manhiça, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368479J, emitido a dez de Agosto de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, na qualidade de presidente do Conselho Municipal da Vila da Manhiça, que foi constituída entre si uma Empresa Municipal de Transportes da Manhiça, cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 23 Um) A Empresa Municipal de Transportes de Manhiça, abreviadamente designada por EMTM, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída como empresa municipal, que goza de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita à tutela do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A EMTM rege-se pelos presentes estatutos, pelas deliberações dos órgãos que a integram ou que sobre ela exerça poderes de tutela e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede e representação
Texto do artigo · p. 23 A EMTM tem a sua sede no Município da Vila de Manhiça, ruas 1 e 12, podendo, por deliberação do Conselho Municipal, estabelecer delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde as necessidades de gestão o determinem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da EMTM é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A EMTM tem como objecto a prestação de serviços de transportes públicos de passageiros e bens em regime de carreiras regulares.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A EMTM poderá mediante a aprovação do Conselho Municipal da Vila de Manhiça desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Âmbito de actividades
Número ou marcador · p. 23 Um) A EMTM desenvolverá as suas actividades no município de Manhiça e nas zonas adjacentes, podendo estender as suas actividades a outros locais em função das necessidades socioeconómicas e mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A EMTM poderá participar no capital social de sociedades comerciais e/ou civis, mediante autorização prévia da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Atribuições
Texto do artigo · p. 23 Para a prossecução do seu objecto, incumbirá à EMTM desenvolver o conjunto de acções que visam assegurar de forma regular, contínua e eficiente o transporte público de passageiros nas suas diversas modalidades.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Constituem órgãos sociais da EMTM o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da EMTM têm a duração definida na lei das empresas públicas, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Composição e nomeação dos membros do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, composto por quatro membros, um dos quais é o presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ao Presidente do Conselho Municipal nomear e exonerar o presidente e os demais membros do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao Conselho Municipal fixar o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração da EMTM, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Competências do Conselho Administrativo
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao Conselho de Administração, para além de outras competências resultantes da lei ou dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 23 a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 23 b) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação de resultados e ainda constituir as reservas nos termos do presente estatuto e lei aplicável;
Número ou marcador · p. 23 d) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis, observando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 23 e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas;
Número ou marcador · p. 23 f) Solicitar ao Conselho Municipal a autorização para celebração de empréstimos;
Número ou marcador · p. 23 g) Propor ao Conselho Municipal a organização técnico-administrativa e as normas do seu funcionamento interno no prazo de 90 dias após a sua posse;
Número ou marcador · p. 23 h) Contratar, louvar ou premiar trabalhadores, rescindir os respectivos contratos e exercer sobre eles a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 23 i) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa;
Número ou marcador · p. 23 j) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto o fornecimento e prestação de serviços de transporte.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Reuniões, deliberações e actas
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias por proposta do seu presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para além das reuniões ordinárias,
Texto do artigo · p. 23 o Conselho de Administração reunirá extra- ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas por maioria relativa dos seus membros e só são válidas quando se encontre presente na reunião a maioria dos seus membros, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) De cada uma das reuniões será lavrada acta, assinada pelos membros presentes na reunião e que conterá um resumo de tudo o que nele tiver ocorrido, indicando designadamente a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultados das respectivas votações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 24 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Representar a empresa em juízo e fora dele, podendo delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;
Número ou marcador · p. 24 d) Velar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 e) Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo membro do Conselho de Administração, por si designado, ou na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Responsabilidade civil e penal
Número ou marcador · p. 24 Um) A EMTM responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários de acordo com a lei geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 24 Três) O disposto nos números anteriores do presente artigo não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Termos em que a empresa se obriga
Texto do artigo · p. 24 A EMTM obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente ou o membro que o substitua;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura de um administrador no âmbito dos poderes nele delegados;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de precauções especialmente constituídas, dentro dos limites da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles o seu presidente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao Conselho Municipal designar e exonerar os membros do Conselho Fiscal, podendo optar pela contratação de serviços especializados de uma empresa ou peritos de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 24 a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 24 b) Emitir pareceres sobre instrumentos de gestão previsional, bem como sobre relatório do Conselho de Administração, balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 24 c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 24 d) Remeter semestralmente ao Conselho Municipal informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
Número ou marcador · p. 24 e) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 24 f) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Âmbito do poder tutelar do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Municipal exerce, em relação à EMTM, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 24 a) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
Número ou marcador · p. 24 b) Propor as alterações estatutarias à Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 24 c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;
Número ou marcador · p. 24 d) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 e) Estabelecer preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 f) Autorizar aumentos de capitais próprios;
Número ou marcador · p. 24 g) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 24 h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 i) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
Número ou marcador · p. 24 j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
Número ou marcador · p. 24 k) Celebrar contratos-programa;
Número ou marcador · p. 24 l) Exercer outros poderes que lhes sejam conferidos pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da gestão patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Princípio básico da gestão
Texto do artigo · p. 24 A gestão da EMTM realizar-se-á de forma a assegurar a viabilidade económica da empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes estatutos, legislação vigente, disposições do contrato-programa caso exista, princípio de boa gestão e visando igualmente a promoção do desenvolvimento local, em articulação com os objectivos prosseguidos pelo município de Manhiça.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Instrumentos previsionais)
Texto do artigo · p. 24 A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 24 a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiro;
Número ou marcador · p. 24 b) Orçamento anual de investimentos;
Número ou marcador · p. 24 c) Orçamento de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
Número ou marcador · p. 24 d) Orçamento anual de tesouraria;
Número ou marcador · p. 24 e) Balanço previsional;
Número ou marcador · p. 24 f) Contratos-programa, quando existirem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Planos de actividades, investimento e financeiro
Número ou marcador · p. 24 Um) Os planos plurianuais e anuais de actividade, de investimento e financeiro devem estabelecer a estrat égia a seguir pela empresa,
Texto do artigo · p. 25 sendo reformulada sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser complementados com desdobramentos necessários para permitir a desconcentração de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo designadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os planos de actividade e demais instrumentos de gestão provisional deverão ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até 30 de Outubro do ano anterior àquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos os esclarecimentos que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Património
Número ou marcador · p. 25 Um) O património da EMTM é constituído pelo universo de bens, direitos e obrigações que forem conferidos nos termos do presente estatuto, os que lhe venham a ser atribuídos por qualquer título e adquiridos no cumprimento do seu objecto ou prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A EMTM pode dispor de bens que integram o seu património nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Capital
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, é de 200.000,00MT. Dois) O capital referido no número anterior
Texto do artigo · p. 25 do presente artigo será realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 25 Três) O capital social poderá ser livremente alterado através de dotações e outras entradas, bem como pela incorporação de reserva.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Receitas
Texto do artigo · p. 25 Constituem receitas da EMTM:
Número ou marcador · p. 25 a) As provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 25 b) Os rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 25 c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
Número ou marcador · p. 25 d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
Número ou marcador · p. 25 e) As doações, heranças e legados de que venham a ser beneficiários;
Número ou marcador · p. 25 f) O produto da contracção de empréstimo a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 25 g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Fundos de reserva e aplicação dos resultados do exercício
Número ou marcador · p. 25 Um) A EMTM deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de reserva legal e reserva para investimento.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A dotação anual para o reforço legal não poderá ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzidos da quantia necessária à cobertura de prejuízo transitados.
Número ou marcador · p. 25 Três) A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Constitui reserva para investimento a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinado, bem como as receitas provenientes de comparticipação ou subsídio que se destinam a esse fim.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Contabilidade
Número ou marcador · p. 25 Um) A contabilidade da EMTM respeitará o Plano Geral de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer em harmonia com os presentes estatutos e leis em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Contrato-programa
Número ou marcador · p. 25 Um) A EMTM celebrará com o Conselho Municipal um contrato-programa, sempre que esta pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos ou adopte preços sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O contrato-programa integrará o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam e incorporará as obrigações de ambas partes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Amortizações, reintegração e reavaliações
Texto do artigo · p. 25 A amortização, reintegração e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo Conselho de Administração da EMTM, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Prestação e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 25 Um) A EMTM deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Balanço;
Número ou marcador · p. 25 b) Demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 25 c) Demonstração dos fluxos de caixa;
Número ou marcador · p. 25 d) Relações das participações no capital de sociedade e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 25 e) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração dos resultados e o parecer do Conselho Fiscal serão objecto de publicação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Regime do quadro de pessoal
Texto do artigo · p. 25 Aplica-se aos trabalhadores da EMTM, ao regime jurídico em vigor para as empresas públicas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Transição de pessoal, património, direitos e obrigações
Texto do artigo · p. 25 A EMTM cumprirá com as recomendações que forem emanadas pelo Conselho Municipal e entidade governamental competente no que se refere ao processo de transição de pessoal, património e assunção de direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 25 A actividade da EMTM está sujeita à fiscalização do Tribunal Administrativo nos termos legais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 25 Um) A Fusão, cisão e extinção da EMTM são da competência da Assembleia Municipal da Vila de Manhiça, sob proposta do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo seguida de liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 25 Três) Ocorrendo qualquer das actividades previstas nos números anteriores do presente artigo, competirá ao conselho criar a comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça.
Texto do artigo · p. 25 4 de Julho de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Empresa Municipal de Transportes de Manhiça
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Junho do ano de dois mil e dezanove, exarada de folhas trinta e sete verso a folhas quarenta e oito verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º F-12 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais da mesma conservatória, compareceu como outorgante: Luís Jossias Munguambe, casado, natural de Inguane, Morrumbene, residente na vila da Manhiça, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368479J, emitido a dez de Agosto de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, na qualidade de presidente do Conselho Municipal da Vila da Manhiça, que foi constituída entre si uma Empresa Municipal de Transportes da Manhiça, cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: Denominação e natureza jurídica
  6. Número ou marcador, página 23: Um) A Empresa Municipal de Transportes de Manhiça, abreviadamente designada por EMTM, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída como empresa municipal, que goza de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita à tutela do Conselho Municipal.
  7. Número ou marcador, página 23: Dois) A EMTM rege-se pelos presentes estatutos, pelas deliberações dos órgãos que a integram ou que sobre ela exerça poderes de tutela e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: Sede e representação
  10. Texto do artigo, página 23: A EMTM tem a sua sede no Município da Vila de Manhiça, ruas 1 e 12, podendo, por deliberação do Conselho Municipal, estabelecer delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde as necessidades de gestão o determinem.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: Duração
  13. Texto do artigo, página 23: A duração da EMTM é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: Objecto
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A EMTM tem como objecto a prestação de serviços de transportes públicos de passageiros e bens em regime de carreiras regulares.
  17. Número ou marcador, página 23: Dois) A EMTM poderá mediante a aprovação do Conselho Municipal da Vila de Manhiça desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 23: Âmbito de actividades
  20. Número ou marcador, página 23: Um) A EMTM desenvolverá as suas actividades no município de Manhiça e nas zonas adjacentes, podendo estender as suas actividades a outros locais em função das necessidades socioeconómicas e mediante autorização do Conselho Municipal.
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) A EMTM poderá participar no capital social de sociedades comerciais e/ou civis, mediante autorização prévia da Assembleia Municipal.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 23: Atribuições
  24. Texto do artigo, página 23: Para a prossecução do seu objecto, incumbirá à EMTM desenvolver o conjunto de acções que visam assegurar de forma regular, contínua e eficiente o transporte público de passageiros nas suas diversas modalidades.
  25. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 23: (Órgãos e mandatos)
  28. Número ou marcador, página 23: Um) Constituem órgãos sociais da EMTM o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da EMTM têm a duração definida na lei das empresas públicas, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.
  30. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 23: Composição e nomeação dos membros do Conselho de Administração
  33. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, composto por quatro membros, um dos quais é o presidente.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Municipal nomear e exonerar o presidente e os demais membros do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Municipal.
  35. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao Conselho Municipal fixar o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração da EMTM, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 23: Competências do Conselho Administrativo
  38. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Conselho de Administração, para além de outras competências resultantes da lei ou dos presentes estatutos:
  39. Número ou marcador, página 23: a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social;
  40. Número ou marcador, página 23: b) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal;
  41. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação de resultados e ainda constituir as reservas nos termos do presente estatuto e lei aplicável;
  42. Número ou marcador, página 23: d) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis, observando a legislação aplicável;
  43. Número ou marcador, página 23: e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas;
  44. Número ou marcador, página 23: f) Solicitar ao Conselho Municipal a autorização para celebração de empréstimos;
  45. Número ou marcador, página 23: g) Propor ao Conselho Municipal a organização técnico-administrativa e as normas do seu funcionamento interno no prazo de 90 dias após a sua posse;
  46. Número ou marcador, página 23: h) Contratar, louvar ou premiar trabalhadores, rescindir os respectivos contratos e exercer sobre eles a competente acção disciplinar;
  47. Número ou marcador, página 23: i) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa;
  48. Número ou marcador, página 23: j) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto o fornecimento e prestação de serviços de transporte.
  49. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 23: Reuniões, deliberações e actas
  52. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias por proposta do seu presidente.
  53. Número ou marcador, página 23: Dois) Para além das reuniões ordinárias,
  54. Texto do artigo, página 23: o Conselho de Administração reunirá extra- ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
  55. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria relativa dos seus membros e só são válidas quando se encontre presente na reunião a maioria dos seus membros, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
  56. Número ou marcador, página 24: Quatro) De cada uma das reuniões será lavrada acta, assinada pelos membros presentes na reunião e que conterá um resumo de tudo o que nele tiver ocorrido, indicando designadamente a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultados das respectivas votações.
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 24: Presidente do Conselho de Administração
  59. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  60. Número ou marcador, página 24: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  61. Número ou marcador, página 24: b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
  62. Número ou marcador, página 24: c) Representar a empresa em juízo e fora dele, podendo delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;
  63. Número ou marcador, página 24: d) Velar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  64. Número ou marcador, página 24: e) Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes estatutos e regulamentos internos.
  65. Número ou marcador, página 24: Dois) Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo membro do Conselho de Administração, por si designado, ou na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 24: Responsabilidade civil e penal
  68. Número ou marcador, página 24: Um) A EMTM responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários de acordo com a lei geral.
  69. Número ou marcador, página 24: Dois) Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  70. Número ou marcador, página 24: Três) O disposto nos números anteriores do presente artigo não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 24: Termos em que a empresa se obriga
  73. Texto do artigo, página 24: A EMTM obriga-se:
  74. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente ou o membro que o substitua;
  75. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de um administrador no âmbito dos poderes nele delegados;
  76. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de precauções especialmente constituídas, dentro dos limites da respectiva procuração.
  77. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 24: Composição do Conselho Fiscal
  80. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles o seu presidente.
  81. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao Conselho Municipal designar e exonerar os membros do Conselho Fiscal, podendo optar pela contratação de serviços especializados de uma empresa ou peritos de reconhecida competência.
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 24: Competências do Conselho Fiscal
  84. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho Fiscal:
  85. Número ou marcador, página 24: a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  86. Número ou marcador, página 24: b) Emitir pareceres sobre instrumentos de gestão previsional, bem como sobre relatório do Conselho de Administração, balanço e contas do exercício;
  87. Número ou marcador, página 24: c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
  88. Número ou marcador, página 24: d) Remeter semestralmente ao Conselho Municipal informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
  89. Número ou marcador, página 24: e) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
  90. Número ou marcador, página 24: f) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa.
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 24: Âmbito do poder tutelar do Conselho Municipal
  93. Texto do artigo, página 24: O Conselho Municipal exerce, em relação à EMTM, os seguintes poderes:
  94. Número ou marcador, página 24: a) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
  95. Número ou marcador, página 24: b) Propor as alterações estatutarias à Assembleia Municipal;
  96. Número ou marcador, página 24: c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;
  97. Número ou marcador, página 24: d) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 24: e) Estabelecer preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
  99. Número ou marcador, página 24: f) Autorizar aumentos de capitais próprios;
  100. Número ou marcador, página 24: g) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazos;
  101. Número ou marcador, página 24: h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração;
  102. Número ou marcador, página 24: i) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
  103. Número ou marcador, página 24: j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
  104. Número ou marcador, página 24: k) Celebrar contratos-programa;
  105. Número ou marcador, página 24: l) Exercer outros poderes que lhes sejam conferidos pela lei ou pelos presentes estatutos.
  106. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da gestão patrimonial e financeira
  107. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 24: Princípio básico da gestão
  109. Texto do artigo, página 24: A gestão da EMTM realizar-se-á de forma a assegurar a viabilidade económica da empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes estatutos, legislação vigente, disposições do contrato-programa caso exista, princípio de boa gestão e visando igualmente a promoção do desenvolvimento local, em articulação com os objectivos prosseguidos pelo município de Manhiça.
  110. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 24: (Instrumentos previsionais)
  112. Texto do artigo, página 24: A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  113. Número ou marcador, página 24: a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiro;
  114. Número ou marcador, página 24: b) Orçamento anual de investimentos;
  115. Número ou marcador, página 24: c) Orçamento de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
  116. Número ou marcador, página 24: d) Orçamento anual de tesouraria;
  117. Número ou marcador, página 24: e) Balanço previsional;
  118. Número ou marcador, página 24: f) Contratos-programa, quando existirem.
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 24: Planos de actividades, investimento e financeiro
  121. Número ou marcador, página 24: Um) Os planos plurianuais e anuais de actividade, de investimento e financeiro devem estabelecer a estrat égia a seguir pela empresa,
  122. Texto do artigo, página 25: sendo reformulada sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser complementados com desdobramentos necessários para permitir a desconcentração de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
  123. Número ou marcador, página 25: Dois) Os instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo designadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
  124. Número ou marcador, página 25: Três) Os planos de actividade e demais instrumentos de gestão provisional deverão ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até 30 de Outubro do ano anterior àquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos os esclarecimentos que julgar necessários.
  125. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 25: Património
  127. Número ou marcador, página 25: Um) O património da EMTM é constituído pelo universo de bens, direitos e obrigações que forem conferidos nos termos do presente estatuto, os que lhe venham a ser atribuídos por qualquer título e adquiridos no cumprimento do seu objecto ou prossecução das suas atribuições.
  128. Número ou marcador, página 25: Dois) A EMTM pode dispor de bens que integram o seu património nos termos da lei e do presente estatuto.
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 25: Capital
  131. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, é de 200.000,00MT. Dois) O capital referido no número anterior
  132. Texto do artigo, página 25: do presente artigo será realizado em dinheiro.
  133. Número ou marcador, página 25: Três) O capital social poderá ser livremente alterado através de dotações e outras entradas, bem como pela incorporação de reserva.
  134. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 25: Receitas
  136. Texto do artigo, página 25: Constituem receitas da EMTM:
  137. Número ou marcador, página 25: a) As provenientes da sua actividade;
  138. Número ou marcador, página 25: b) Os rendimentos dos bens próprios;
  139. Número ou marcador, página 25: c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
  140. Número ou marcador, página 25: d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
  141. Número ou marcador, página 25: e) As doações, heranças e legados de que venham a ser beneficiários;
  142. Número ou marcador, página 25: f) O produto da contracção de empréstimo a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;
  143. Número ou marcador, página 25: g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 25: Fundos de reserva e aplicação dos resultados do exercício
  146. Número ou marcador, página 25: Um) A EMTM deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de reserva legal e reserva para investimento.
  147. Número ou marcador, página 25: Dois) A dotação anual para o reforço legal não poderá ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzidos da quantia necessária à cobertura de prejuízo transitados.
  148. Número ou marcador, página 25: Três) A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
  149. Número ou marcador, página 25: Quatro) Constitui reserva para investimento a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinado, bem como as receitas provenientes de comparticipação ou subsídio que se destinam a esse fim.
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 25: Contabilidade
  152. Número ou marcador, página 25: Um) A contabilidade da EMTM respeitará o Plano Geral de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
  153. Número ou marcador, página 25: Dois) A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer em harmonia com os presentes estatutos e leis em vigor.
  154. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 25: Contrato-programa
  156. Número ou marcador, página 25: Um) A EMTM celebrará com o Conselho Municipal um contrato-programa, sempre que esta pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos ou adopte preços sociais.
  157. Número ou marcador, página 25: Dois) O contrato-programa integrará o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam e incorporará as obrigações de ambas partes.
  158. Número ou marcador, página 25: Três) Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
  159. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 25: Amortizações, reintegração e reavaliações
  161. Texto do artigo, página 25: A amortização, reintegração e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo Conselho de Administração da EMTM, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade.
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 25: Prestação e aprovação de contas
  164. Número ou marcador, página 25: Um) A EMTM deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
  165. Número ou marcador, página 25: a) Balanço;
  166. Número ou marcador, página 25: b) Demonstração de resultados;
  167. Número ou marcador, página 25: c) Demonstração dos fluxos de caixa;
  168. Número ou marcador, página 25: d) Relações das participações no capital de sociedade e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
  169. Número ou marcador, página 25: e) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação de resultados.
  170. Número ou marcador, página 25: Dois) O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração dos resultados e o parecer do Conselho Fiscal serão objecto de publicação nos termos legais.
  171. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  172. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 25: Regime do quadro de pessoal
  174. Texto do artigo, página 25: Aplica-se aos trabalhadores da EMTM, ao regime jurídico em vigor para as empresas públicas.
  175. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 25: Transição de pessoal, património, direitos e obrigações
  177. Texto do artigo, página 25: A EMTM cumprirá com as recomendações que forem emanadas pelo Conselho Municipal e entidade governamental competente no que se refere ao processo de transição de pessoal, património e assunção de direitos e obrigações.
  178. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 25: Tribunal Administrativo
  180. Texto do artigo, página 25: A actividade da EMTM está sujeita à fiscalização do Tribunal Administrativo nos termos legais.
  181. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 25: Extinção e liquidação
  183. Número ou marcador, página 25: Um) A Fusão, cisão e extinção da EMTM são da competência da Assembleia Municipal da Vila de Manhiça, sob proposta do Conselho Municipal.
  184. Número ou marcador, página 25: Dois) A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo seguida de liquidação do respectivo património.
  185. Número ou marcador, página 25: Três) Ocorrendo qualquer das actividades previstas nos números anteriores do presente artigo, competirá ao conselho criar a comissão liquidatária.
  186. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça.
  187. Texto do artigo, página 25: 4 de Julho de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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