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Texto do artigo · p. 38 Progressive, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101163210, uma entidade denominada, Progressive, S.A.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 38 (Denominação)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação Progressive S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anonima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 833, 10.º andar, Edifício JAT V-1, Maputo, podendo criar delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 38 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 38 a) Prestação de serviços, consultoria, auditoria, assessoria, facilitação, formação e fiscalização nas áreas de administração, direito, gestão, finanças, fiscal, recursos humanos, marketing, publicidade, comunicação, media, relações públicas, estratégias, economia, psicologia e matéria de estrutura de capital e operações conexas e afins;
Número ou marcador · p. 38 b) Consultoria e programação informática, actividades jurídicas, actividades contabilísticas, auditoria e consultoria fiscal, publicidade, estudos, sondagens de opinião, pesquisas, monitoria e avaliação, actividade de consultoria a negocios e a gestão, actividades de empresa de recrutamento e selecção de colocação de pessoal;
Número ou marcador · p. 38 c) Representação, consignação e agenciamento de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 38 i) Actividades em diferentes sectores da economia, incluindo mas não se limitando a de natureza comercial, industrial, mineira, energia, agrárias, permitidas e de acordo com a lei; ii) Importação e exportação, de materiais relacionados com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 38 Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto, bem como, com
Texto do artigo · p. 38 o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, sendo representado por mil acções com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 38 (Acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os títulos provisórios ou de nitivos serão assinados por quatro administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográ cos de emissão.
Número ou marcador · p. 38 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal de nidas.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 38 Acções próprias
Texto do artigo · p. 38 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 38 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 38 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 39 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 39 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 39 Obrigações
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral, com aprovação prévia do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos quatro dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 39 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 39 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 39 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 39 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três efectivos, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 39 (Formas de obrigar)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 39 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 39 b) Pela assinatura do Administrador Delegado (Chief Executive Officer)
Número ou marcador · p. 39 c) Pela assinatura um membro do Conselho de Administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 39 c) Pela assinatura de um ou mais Administradores ou membros da Comissão Executiva nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
Número ou marcador · p. 39 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 39 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 39 Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de 31 de Dezembro e dos lucros líquidos apurados serão deduzidos cinco por cento para o fundo da reserva legal, e feito quaisquer declarações em que os sócios acordarem.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continua com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Os casos omissos serão regulados pelas disposições patentes na legislação Comercial e de investimento, aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 7 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Progressive, S.A.
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101163210, uma entidade denominada, Progressive, S.A.
  3. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 38: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação Progressive S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anonima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 38: A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 833, 10.º andar, Edifício JAT V-1, Maputo, podendo criar delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  9. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA TERCEIRA
  10. Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 38: a) Prestação de serviços, consultoria, auditoria, assessoria, facilitação, formação e fiscalização nas áreas de administração, direito, gestão, finanças, fiscal, recursos humanos, marketing, publicidade, comunicação, media, relações públicas, estratégias, economia, psicologia e matéria de estrutura de capital e operações conexas e afins;
  13. Número ou marcador, página 38: b) Consultoria e programação informática, actividades jurídicas, actividades contabilísticas, auditoria e consultoria fiscal, publicidade, estudos, sondagens de opinião, pesquisas, monitoria e avaliação, actividade de consultoria a negocios e a gestão, actividades de empresa de recrutamento e selecção de colocação de pessoal;
  14. Número ou marcador, página 38: c) Representação, consignação e agenciamento de marcas e patentes;
  15. Número ou marcador, página 38: i) Actividades em diferentes sectores da economia, incluindo mas não se limitando a de natureza comercial, industrial, mineira, energia, agrárias, permitidas e de acordo com a lei; ii) Importação e exportação, de materiais relacionados com o objecto da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  17. Número ou marcador, página 38: Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto, bem como, com
  18. Texto do artigo, página 38: o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
  19. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA QUARTA
  20. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, sendo representado por mil acções com o valor nominal de mil meticais cada.
  22. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA QUINTA
  23. Texto do artigo, página 38: (Acções)
  24. Número ou marcador, página 38: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  25. Número ou marcador, página 38: Dois) Os títulos provisórios ou de nitivos serão assinados por quatro administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográ cos de emissão.
  26. Número ou marcador, página 38: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  27. Número ou marcador, página 38: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal de nidas.
  28. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA SEXTA
  29. Texto do artigo, página 38: Acções próprias
  30. Texto do artigo, página 38: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  31. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA SÉTIMA
  32. Texto do artigo, página 38: Transmissão de acções
  33. Número ou marcador, página 38: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  34. Número ou marcador, página 38: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 38: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  36. Número ou marcador, página 38: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  37. Número ou marcador, página 38: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  38. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA OITAVA
  39. Texto do artigo, página 39: Acções preferenciais
  40. Texto do artigo, página 39: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  41. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA NONA
  42. Texto do artigo, página 39: Obrigações
  43. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral, com aprovação prévia do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  44. Número ou marcador, página 39: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos quatro dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  45. Número ou marcador, página 39: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  46. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA
  47. Texto do artigo, página 39: Prestações suplementares e suprimentos
  48. Número ou marcador, página 39: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 39: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  50. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  51. Texto do artigo, página 39: (Assembleia Geral)
  52. Número ou marcador, página 39: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três efectivos, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral que os eleger.
  53. Número ou marcador, página 39: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  54. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA
  55. Texto do artigo, página 39: (Formas de obrigar)
  56. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade obriga-se:
  57. Número ou marcador, página 39: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  58. Número ou marcador, página 39: b) Pela assinatura do Administrador Delegado (Chief Executive Officer)
  59. Número ou marcador, página 39: c) Pela assinatura um membro do Conselho de Administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
  60. Número ou marcador, página 39: c) Pela assinatura de um ou mais Administradores ou membros da Comissão Executiva nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
  61. Número ou marcador, página 39: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  62. Número ou marcador, página 39: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
  63. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  64. Texto do artigo, página 39: (Balanço e distribuição de resultados)
  65. Texto do artigo, página 39: Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de 31 de Dezembro e dos lucros líquidos apurados serão deduzidos cinco por cento para o fundo da reserva legal, e feito quaisquer declarações em que os sócios acordarem.
  66. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  67. Texto do artigo, página 39: (Dissolução da sociedade)
  68. Texto do artigo, página 39: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continua com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
  69. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  70. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  71. Texto do artigo, página 39: Os casos omissos serão regulados pelas disposições patentes na legislação Comercial e de investimento, aplicável na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 39: Maputo, 7 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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