Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 Fuminsectos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia cinco de Agosto de dois mil e dez, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade matriculada sob o número mil cento cinquenta e dois, à folhas sessenta e nove verso, do livro C traço três e número mil quatrocentos noventa e seis, à folhas oitenta verso, do livro E traço dez, denominada Fuminsectos – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único Osvaldo dos Santos Cumbana, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a denominação de Fuminsectos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 e é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, contando a sua existência a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, na rua S/Saída, nesta cidade de Pemba, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação comercial legalmente prevista, no território moçambicano, bastando para tal, a autorização pelas entidades competentes e é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de limpeza, jardinagem, fumigação e fornecimento de produtos e equipamentos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades em que o sócio único decidir, depois de devidamente autorizado pela lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), totalmente detidos por Osvaldo dos Santos Cumbana.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser integralmente realizado em numerário e pelos valores da escrituração da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Gerência)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade ficam exercidas pelo sócio único Osvaldo dos Santos Cumbana, com dispensa de caução, bastando a assinatura de um do sócio único para validar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete a gerência e a administração exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Executar as deliberações aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 15 c) Obrigar a sociedade nos termos e condições que forem deliberadas por assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 15 e) Zelar pela organização da escrituração da sociedade, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do administrador e do gerente, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, ou a assinatura de quem estiver a fazer a sua vez.
Texto do artigo · p. 16 Único: os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 16 30 de Julho, de 2020. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Fundação João Grazian
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 16 É constituída a Fundação João Grazian, doravante designada por Fundação JG, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 16 A Fundação é instituída pelo senhor João Grazian, de nacionalidade italiana, devidamente representado pelo seu bastante procurador, senhor Fernando Rosário, de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação JG é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A fundação tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro local e abrir qualquer espécie de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Fins)
Texto do artigo · p. 16 A fundação JG tem como fim principal criar postos de trabalhos e promover acções educativas e assistência aos estudantes carentes e desfavorecidos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 A fundação JG apresenta os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Promover e incentivar acções de combate à pobreza criando postos de trabalho; e
Número ou marcador · p. 16 b) Promover acções educativas, culturais, assistenciais junto à população moçambicana com especial atenção aos estudantes mais carentes;
Número ou marcador · p. 16 c) Realizar acções com vista a atingir os objectivos acima mencionados e outros que, de tal modo, estejam relacionados pela sua própria natureza.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 A fundação institui os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 16 a) Conselho de Patrono;
Número ou marcador · p. 16 b) Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Do Conselho de Patrono
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 (Composição do Conselho de Patrono)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Patrono é o órgão superior da entidade, composto por seguintes membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 16 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Presidente do Conselho de Patrono é indicado pelo fundador e no exercício das suas funções é coadjuvado por quem o fundador indicar, o qual assume a função de vice-presidente, e ambos são de reconhecido mérito, integridade moral, apetência social e com competência de execução dos objectivos da fundação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho de Patrono inicialmente são designados pelo fundador; nas eleições sucessivas, são eleitos após o seu consentimento prévio.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em caso de afastamento de um dos membros do Conselho de Patrono, os restantes membros em Assembleia Extraordinária elegem o novo membro, previamente indicado e/ou proposto pelo fundador em articulação com o seu garante.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Patrono é de quatro (4) anos, cada um é atribuído uma área do Conselho de Patrono no âmbito do objecto e fins da fundação.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A exclusão de um membro do Conselho de Patrono só pode ser efectuada com fundamento em comprovada violação, contra-dição ou não cumprimento dos critérios definidos no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 Sete) As deliberações do Conselho de Patrono são tomadas por maioria simples, tendo o instituidor o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Patrono)
Texto do artigo · p. 16 Compete o Conselho de Patrono:
Número ou marcador · p. 16 a) Verificar, avaliar e determinar a prossecução do objecto e dos fins da fundação;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovar o plano anual de actividades bem como sancionar o relatório de actividades, o balanço e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 16 c) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de quaisquer bens, direitos e obrigações da fundação;
Número ou marcador · p. 16 d) Tecer recomendações e deliberar de modo a orientar a actuação da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 e) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objecto assumido pela fundação;
Número ou marcador · p. 16 f) Nomear os membros da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 16 g) Nomear os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 h) Aprovar o regulamento interno da fundação;
Número ou marcador · p. 16 i) Administrar e dispor do património da fundação, praticando com os mais amplos poderes todos os actos necessários para este fim, em articulação com a Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 16 j) Celebrar acordos e negociar contratos;
Número ou marcador · p. 16 k) Deliberar sobre a aceitação de doações, legados e outras entradas de património; e
Número ou marcador · p. 16 l) Exercer as demais competências que por lei caibam a este órgão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho de Patrono)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que solicitado por dois (2) dos seus membros ou ainda a pedido da Direcção Executiva, quando justificado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As decisões do Conselho de Patrono são vinculativas para todos os órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho de Patrono podem fazer-se representar por outro membro da Direcção Executiva, mediante comunicação prévia escrita e dirigida ao garante.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do Conselho de Patrono não recebem remuneração pelo exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os membros do Conselho de Patrono podem convocar membros da Direcção Executiva para assistir a determinadas sessões, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 (Composição da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção Executiva da Fundação é composta por um Director Executivo, um Director Executivo-Adjunto e um Administrativo, indicados pelo fundador e nomeados por deliberação do Conselho de Patrono.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato do Director Executivo e do Director Executivo-Adjunto tem a duração de quatro (4) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros da Direcção Executiva exercem as suas funções em comissão de serviços e são subsidiados a título excepcional, através de receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins, ou donativos, heranças, legados ou doações provenientes de entidades legais, públicas ou privadas, incluindo pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 17 a) Definir, organizar, dirigir, regulamentar e disciplinar os termos e as condições emque a actividade laboral deve ser prestada;
Número ou marcador · p. 17 b) Executar na prática todo o tipo de acções legais, com vista a implementar na íntegra o plano, o objecto e fins da fundação;
Número ou marcador · p. 17 c) Efectuar as operações financeiras, movimentando as contas bancárias, através de 3 (três) assinaturas conjuntas, nos termos estabelecidos no regulamento interno da fundação;
Número ou marcador · p. 17 d) Contratar, dispensar e dirigir o pessoal que for necessário para o quadro técnico da fundação;
Número ou marcador · p. 17 e) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, que reflictam de forma permanente a situação patrimonial e financeira da fundação relacionado com o programa de implementação das actividades aprovadas para cada exercício;
Número ou marcador · p. 17 f) Representar a fundação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 17 g) Preparar e apresentar os relatórios de actividades e de contas ao Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 17 h) Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
Número ou marcador · p. 17 i) Exercer quaisquer outras funções que forem atribuídas pelo Conselho de Patrono;
Número ou marcador · p. 17 j) Vincular a fundação em actos de gestão diária através da assinatura do Director Executivo, ou na sua ausência através da assinatura do Director Executivo-Adjunto; e
Número ou marcador · p. 17 k) Propor ao Conselho de patronos, a vinculação de novos colaboradores e desvinculação quando necessário e justificado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal é designado pelo Conselho de Patrono, nos termos e condições estabelecidas pelo Regulamento Interno da Fundação e é composto por 3 (três), coordenadores que não fazem parte do quadro da fundação e, 2 (dois) vogais, funcionários efectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Patrono; e
Número ou marcador · p. 17 b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da fundação, de acordo com as actividades realizadas dentro do respectivo programa de trabalho, aprovado pelo Conselho de Patrono e executado pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro da fundação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além do património referido no artigo 16 do presente estatuto, a fundação pode deter como seu património:
Número ou marcador · p. 17 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações provenientes de entidades legais, públicas ou privadas, incluindo pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 17 b) As receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As diferentes modalidades de receitas patrimoniais para a fundação referidas na alínea a) podem ser a título gratuito ou oneroso, devendo para cada um dos casos a ser identificado pela fundação o instrumento correcto a ser usado para a transferência patrimonial ocorrer.
Número ou marcador · p. 17 Três) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados, oferecidos ou financiados por terceiros são destinados ao funcionamento e à realização do fim da fundação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 17 A fundação goza de plena autonomia financeira, e para a prossecução dos seus fins, promove e realiza as seguintes acções:
Número ou marcador · p. 17 a) Aquisição, alienação, oneração a qualquer títulodos seus bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 17 b) Aceitação de doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 17 c) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da realização do seu objecto e fins; e
Número ou marcador · p. 17 d) Realizar em Moçambique ou no estrangeiro investimentos e outras aplicações financeiras, desde que as receitas dos mesmos sejam alocadas aos fins prosseguidos pela fundação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 17 (Património e rendimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) O fundador disponibiliza como património inicial o valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 18 Dois) Podem posteriormente ser alocados mais fundos provenientes de diversos doadores, a serem aplicados na prossecução do fim da fundação.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os rendimentos eventualmente obtidos pela fundação na prossecução do seu objecto só podem ser alocados para os fins determinados por esta no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 18 (Modificação dos estatutos, transformação ou extinção da fundação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A modificação do presente estatuto, transformação ou extinção da fundação só pode ser por deliberação do Conselho de Patrono, ouvido o fundador.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O não cumprimento das finalidades, o prolongado reduzido rendimento que remeta a fundação na situação de falência, os seus bens móveis e imóveis voltam à tutela do fundador.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Todos os casos omissos são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Fuminsectos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia cinco de Agosto de dois mil e dez, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade matriculada sob o número mil cento cinquenta e dois, à folhas sessenta e nove verso, do livro C traço três e número mil quatrocentos noventa e seis, à folhas oitenta verso, do livro E traço dez, denominada Fuminsectos – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único Osvaldo dos Santos Cumbana, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a denominação de Fuminsectos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  6. Texto do artigo, página 15: e é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, contando a sua existência a partir da data da celebração da escritura pública.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, na rua S/Saída, nesta cidade de Pemba, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação comercial legalmente prevista, no território moçambicano, bastando para tal, a autorização pelas entidades competentes e é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de limpeza, jardinagem, fumigação e fornecimento de produtos e equipamentos.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades em que o sócio único decidir, depois de devidamente autorizado pela lei.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), totalmente detidos por Osvaldo dos Santos Cumbana.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser integralmente realizado em numerário e pelos valores da escrituração da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Gerência)
  21. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade ficam exercidas pelo sócio único Osvaldo dos Santos Cumbana, com dispensa de caução, bastando a assinatura de um do sócio único para validar a sociedade em todos os actos e contratos.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete a gerência e a administração exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
  23. Número ou marcador, página 15: a) Executar as deliberações aprovadas em assembleia geral;
  24. Número ou marcador, página 15: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele;
  25. Número ou marcador, página 15: c) Obrigar a sociedade nos termos e condições que forem deliberadas por assembleia geral;
  26. Número ou marcador, página 15: d) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
  27. Número ou marcador, página 15: e) Zelar pela organização da escrituração da sociedade, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
  28. Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do administrador e do gerente, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, ou a assinatura de quem estiver a fazer a sua vez.
  29. Texto do artigo, página 16: Único: os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e transformação da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
  37. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  38. Texto do artigo, página 16: 30 de Julho, de 2020. — A Técnica, Ilegível.
  39. Texto do artigo, página 16: Fundação João Grazian
  40. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração, sede e objecto
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  42. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
  43. Texto do artigo, página 16: É constituída a Fundação João Grazian, doravante designada por Fundação JG, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  45. Texto do artigo, página 16: (Instituidor)
  46. Texto do artigo, página 16: A Fundação é instituída pelo senhor João Grazian, de nacionalidade italiana, devidamente representado pelo seu bastante procurador, senhor Fernando Rosário, de nacionalidade moçambicana.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  48. Texto do artigo, página 16: (Duração e sede)
  49. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação JG é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico do presente estatuto.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) A fundação tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro local e abrir qualquer espécie de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  52. Texto do artigo, página 16: (Fins)
  53. Texto do artigo, página 16: A fundação JG tem como fim principal criar postos de trabalhos e promover acções educativas e assistência aos estudantes carentes e desfavorecidos.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  55. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  56. Texto do artigo, página 16: A fundação JG apresenta os seguintes objectivos:
  57. Número ou marcador, página 16: a) Promover e incentivar acções de combate à pobreza criando postos de trabalho; e
  58. Número ou marcador, página 16: b) Promover acções educativas, culturais, assistenciais junto à população moçambicana com especial atenção aos estudantes mais carentes;
  59. Número ou marcador, página 16: c) Realizar acções com vista a atingir os objectivos acima mencionados e outros que, de tal modo, estejam relacionados pela sua própria natureza.
  60. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  62. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 16: A fundação institui os seguintes órgãos:
  64. Número ou marcador, página 16: a) Conselho de Patrono;
  65. Número ou marcador, página 16: b) Direcção Executiva; e
  66. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Do Conselho de Patrono
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  69. Texto do artigo, página 16: (Composição do Conselho de Patrono)
  70. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Patrono é o órgão superior da entidade, composto por seguintes membros:
  71. Número ou marcador, página 16: a) Um presidente;
  72. Número ou marcador, página 16: b) Um vice-presidente; e
  73. Número ou marcador, página 16: c) Um secretário.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) O Presidente do Conselho de Patrono é indicado pelo fundador e no exercício das suas funções é coadjuvado por quem o fundador indicar, o qual assume a função de vice-presidente, e ambos são de reconhecido mérito, integridade moral, apetência social e com competência de execução dos objectivos da fundação.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Patrono inicialmente são designados pelo fundador; nas eleições sucessivas, são eleitos após o seu consentimento prévio.
  76. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso de afastamento de um dos membros do Conselho de Patrono, os restantes membros em Assembleia Extraordinária elegem o novo membro, previamente indicado e/ou proposto pelo fundador em articulação com o seu garante.
  77. Número ou marcador, página 16: Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Patrono é de quatro (4) anos, cada um é atribuído uma área do Conselho de Patrono no âmbito do objecto e fins da fundação.
  78. Número ou marcador, página 16: Seis) A exclusão de um membro do Conselho de Patrono só pode ser efectuada com fundamento em comprovada violação, contra-dição ou não cumprimento dos critérios definidos no n.º 3 do presente artigo.
  79. Número ou marcador, página 16: Sete) As deliberações do Conselho de Patrono são tomadas por maioria simples, tendo o instituidor o voto de qualidade.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  81. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Patrono)
  82. Texto do artigo, página 16: Compete o Conselho de Patrono:
  83. Número ou marcador, página 16: a) Verificar, avaliar e determinar a prossecução do objecto e dos fins da fundação;
  84. Número ou marcador, página 16: b) Aprovar o plano anual de actividades bem como sancionar o relatório de actividades, o balanço e as contas de cada exercício;
  85. Número ou marcador, página 16: c) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de quaisquer bens, direitos e obrigações da fundação;
  86. Número ou marcador, página 16: d) Tecer recomendações e deliberar de modo a orientar a actuação da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 16: e) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objecto assumido pela fundação;
  88. Número ou marcador, página 16: f) Nomear os membros da Direcção Executiva;
  89. Número ou marcador, página 16: g) Nomear os membros do Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 16: h) Aprovar o regulamento interno da fundação;
  91. Número ou marcador, página 16: i) Administrar e dispor do património da fundação, praticando com os mais amplos poderes todos os actos necessários para este fim, em articulação com a Direcção Executiva;
  92. Número ou marcador, página 16: j) Celebrar acordos e negociar contratos;
  93. Número ou marcador, página 16: k) Deliberar sobre a aceitação de doações, legados e outras entradas de património; e
  94. Número ou marcador, página 16: l) Exercer as demais competências que por lei caibam a este órgão.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  96. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho de Patrono)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que solicitado por dois (2) dos seus membros ou ainda a pedido da Direcção Executiva, quando justificado.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) As decisões do Conselho de Patrono são vinculativas para todos os órgãos da fundação.
  99. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Patrono podem fazer-se representar por outro membro da Direcção Executiva, mediante comunicação prévia escrita e dirigida ao garante.
  100. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho de Patrono não recebem remuneração pelo exercício das suas funções.
  101. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os membros do Conselho de Patrono podem convocar membros da Direcção Executiva para assistir a determinadas sessões, mas sem direito a voto.
  102. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  104. Texto do artigo, página 17: (Composição da Direcção Executiva)
  105. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção Executiva da Fundação é composta por um Director Executivo, um Director Executivo-Adjunto e um Administrativo, indicados pelo fundador e nomeados por deliberação do Conselho de Patrono.
  106. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato do Director Executivo e do Director Executivo-Adjunto tem a duração de quatro (4) anos renováveis.
  107. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros da Direcção Executiva exercem as suas funções em comissão de serviços e são subsidiados a título excepcional, através de receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins, ou donativos, heranças, legados ou doações provenientes de entidades legais, públicas ou privadas, incluindo pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  109. Texto do artigo, página 17: (Competências da Direcção Executiva)
  110. Texto do artigo, página 17: Compete à Direcção Executiva:
  111. Número ou marcador, página 17: a) Definir, organizar, dirigir, regulamentar e disciplinar os termos e as condições emque a actividade laboral deve ser prestada;
  112. Número ou marcador, página 17: b) Executar na prática todo o tipo de acções legais, com vista a implementar na íntegra o plano, o objecto e fins da fundação;
  113. Número ou marcador, página 17: c) Efectuar as operações financeiras, movimentando as contas bancárias, através de 3 (três) assinaturas conjuntas, nos termos estabelecidos no regulamento interno da fundação;
  114. Número ou marcador, página 17: d) Contratar, dispensar e dirigir o pessoal que for necessário para o quadro técnico da fundação;
  115. Número ou marcador, página 17: e) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, que reflictam de forma permanente a situação patrimonial e financeira da fundação relacionado com o programa de implementação das actividades aprovadas para cada exercício;
  116. Número ou marcador, página 17: f) Representar a fundação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  117. Número ou marcador, página 17: g) Preparar e apresentar os relatórios de actividades e de contas ao Conselho de Patronos;
  118. Número ou marcador, página 17: h) Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
  119. Número ou marcador, página 17: i) Exercer quaisquer outras funções que forem atribuídas pelo Conselho de Patrono;
  120. Número ou marcador, página 17: j) Vincular a fundação em actos de gestão diária através da assinatura do Director Executivo, ou na sua ausência através da assinatura do Director Executivo-Adjunto; e
  121. Número ou marcador, página 17: k) Propor ao Conselho de patronos, a vinculação de novos colaboradores e desvinculação quando necessário e justificado.
  122. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  124. Texto do artigo, página 17: (Composição do Conselho Fiscal)
  125. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é designado pelo Conselho de Patrono, nos termos e condições estabelecidas pelo Regulamento Interno da Fundação e é composto por 3 (três), coordenadores que não fazem parte do quadro da fundação e, 2 (dois) vogais, funcionários efectivos da mesma.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  127. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
  128. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  129. Número ou marcador, página 17: a) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Patrono; e
  130. Número ou marcador, página 17: b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da fundação, de acordo com as actividades realizadas dentro do respectivo programa de trabalho, aprovado pelo Conselho de Patrono e executado pela Direcção Executiva.
  131. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro da fundação
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  133. Texto do artigo, página 17: (Património)
  134. Número ou marcador, página 17: Um) Para além do património referido no artigo 16 do presente estatuto, a fundação pode deter como seu património:
  135. Número ou marcador, página 17: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações provenientes de entidades legais, públicas ou privadas, incluindo pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras; e
  136. Número ou marcador, página 17: b) As receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins.
  137. Número ou marcador, página 17: Dois) As diferentes modalidades de receitas patrimoniais para a fundação referidas na alínea a) podem ser a título gratuito ou oneroso, devendo para cada um dos casos a ser identificado pela fundação o instrumento correcto a ser usado para a transferência patrimonial ocorrer.
  138. Número ou marcador, página 17: Três) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados, oferecidos ou financiados por terceiros são destinados ao funcionamento e à realização do fim da fundação.
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  140. Texto do artigo, página 17: (Autonomia financeira)
  141. Texto do artigo, página 17: A fundação goza de plena autonomia financeira, e para a prossecução dos seus fins, promove e realiza as seguintes acções:
  142. Número ou marcador, página 17: a) Aquisição, alienação, oneração a qualquer títulodos seus bens móveis ou imóveis;
  143. Número ou marcador, página 17: b) Aceitação de doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior do presente estatuto;
  144. Número ou marcador, página 17: c) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da realização do seu objecto e fins; e
  145. Número ou marcador, página 17: d) Realizar em Moçambique ou no estrangeiro investimentos e outras aplicações financeiras, desde que as receitas dos mesmos sejam alocadas aos fins prosseguidos pela fundação.
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
  147. Texto do artigo, página 17: (Património e rendimentos)
  148. Número ou marcador, página 17: Um) O fundador disponibiliza como património inicial o valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
  149. Número ou marcador, página 18: Dois) Podem posteriormente ser alocados mais fundos provenientes de diversos doadores, a serem aplicados na prossecução do fim da fundação.
  150. Número ou marcador, página 18: Três) Os rendimentos eventualmente obtidos pela fundação na prossecução do seu objecto só podem ser alocados para os fins determinados por esta no presente estatuto.
  151. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSETE
  153. Texto do artigo, página 18: (Modificação dos estatutos, transformação ou extinção da fundação)
  154. Número ou marcador, página 18: Um) A modificação do presente estatuto, transformação ou extinção da fundação só pode ser por deliberação do Conselho de Patrono, ouvido o fundador.
  155. Número ou marcador, página 18: Dois) O não cumprimento das finalidades, o prolongado reduzido rendimento que remeta a fundação na situação de falência, os seus bens móveis e imóveis voltam à tutela do fundador.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZOITO
  157. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  158. Texto do artigo, página 18: Todos os casos omissos são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.