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- Texto do artigo, página 15: Fuminsectos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia cinco de Agosto de dois mil e dez, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade matriculada sob o número mil cento cinquenta e dois, à folhas sessenta e nove verso, do livro C traço três e número mil quatrocentos noventa e seis, à folhas oitenta verso, do livro E traço dez, denominada Fuminsectos – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único Osvaldo dos Santos Cumbana, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a denominação de Fuminsectos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: e é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, contando a sua existência a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, na rua S/Saída, nesta cidade de Pemba, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação comercial legalmente prevista, no território moçambicano, bastando para tal, a autorização pelas entidades competentes e é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de limpeza, jardinagem, fumigação e fornecimento de produtos e equipamentos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades em que o sócio único decidir, depois de devidamente autorizado pela lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), totalmente detidos por Osvaldo dos Santos Cumbana.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser integralmente realizado em numerário e pelos valores da escrituração da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Gerência)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade ficam exercidas pelo sócio único Osvaldo dos Santos Cumbana, com dispensa de caução, bastando a assinatura de um do sócio único para validar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete a gerência e a administração exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Executar as deliberações aprovadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 15: c) Obrigar a sociedade nos termos e condições que forem deliberadas por assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: d) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 15: e) Zelar pela organização da escrituração da sociedade, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do administrador e do gerente, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, ou a assinatura de quem estiver a fazer a sua vez.
- Texto do artigo, página 16: Único: os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e transformação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
- Texto do artigo, página 16: 30 de Julho, de 2020. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Fundação João Grazian
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 16: É constituída a Fundação João Grazian, doravante designada por Fundação JG, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 16: (Instituidor)
- Texto do artigo, página 16: A Fundação é instituída pelo senhor João Grazian, de nacionalidade italiana, devidamente representado pelo seu bastante procurador, senhor Fernando Rosário, de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 16: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação JG é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A fundação tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro local e abrir qualquer espécie de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 16: (Fins)
- Texto do artigo, página 16: A fundação JG tem como fim principal criar postos de trabalhos e promover acções educativas e assistência aos estudantes carentes e desfavorecidos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 16: A fundação JG apresenta os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 16: a) Promover e incentivar acções de combate à pobreza criando postos de trabalho; e
- Número ou marcador, página 16: b) Promover acções educativas, culturais, assistenciais junto à população moçambicana com especial atenção aos estudantes mais carentes;
- Número ou marcador, página 16: c) Realizar acções com vista a atingir os objectivos acima mencionados e outros que, de tal modo, estejam relacionados pela sua própria natureza.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 16: A fundação institui os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 16: a) Conselho de Patrono;
- Número ou marcador, página 16: b) Direcção Executiva; e
- Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Do Conselho de Patrono
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 16: (Composição do Conselho de Patrono)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Patrono é o órgão superior da entidade, composto por seguintes membros:
- Número ou marcador, página 16: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 16: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 16: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Presidente do Conselho de Patrono é indicado pelo fundador e no exercício das suas funções é coadjuvado por quem o fundador indicar, o qual assume a função de vice-presidente, e ambos são de reconhecido mérito, integridade moral, apetência social e com competência de execução dos objectivos da fundação.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Patrono inicialmente são designados pelo fundador; nas eleições sucessivas, são eleitos após o seu consentimento prévio.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso de afastamento de um dos membros do Conselho de Patrono, os restantes membros em Assembleia Extraordinária elegem o novo membro, previamente indicado e/ou proposto pelo fundador em articulação com o seu garante.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Patrono é de quatro (4) anos, cada um é atribuído uma área do Conselho de Patrono no âmbito do objecto e fins da fundação.
- Número ou marcador, página 16: Seis) A exclusão de um membro do Conselho de Patrono só pode ser efectuada com fundamento em comprovada violação, contra-dição ou não cumprimento dos critérios definidos no n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 16: Sete) As deliberações do Conselho de Patrono são tomadas por maioria simples, tendo o instituidor o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Patrono)
- Texto do artigo, página 16: Compete o Conselho de Patrono:
- Número ou marcador, página 16: a) Verificar, avaliar e determinar a prossecução do objecto e dos fins da fundação;
- Número ou marcador, página 16: b) Aprovar o plano anual de actividades bem como sancionar o relatório de actividades, o balanço e as contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 16: c) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de quaisquer bens, direitos e obrigações da fundação;
- Número ou marcador, página 16: d) Tecer recomendações e deliberar de modo a orientar a actuação da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: e) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objecto assumido pela fundação;
- Número ou marcador, página 16: f) Nomear os membros da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 16: g) Nomear os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: h) Aprovar o regulamento interno da fundação;
- Número ou marcador, página 16: i) Administrar e dispor do património da fundação, praticando com os mais amplos poderes todos os actos necessários para este fim, em articulação com a Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 16: j) Celebrar acordos e negociar contratos;
- Número ou marcador, página 16: k) Deliberar sobre a aceitação de doações, legados e outras entradas de património; e
- Número ou marcador, página 16: l) Exercer as demais competências que por lei caibam a este órgão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho de Patrono)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que solicitado por dois (2) dos seus membros ou ainda a pedido da Direcção Executiva, quando justificado.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As decisões do Conselho de Patrono são vinculativas para todos os órgãos da fundação.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Patrono podem fazer-se representar por outro membro da Direcção Executiva, mediante comunicação prévia escrita e dirigida ao garante.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho de Patrono não recebem remuneração pelo exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os membros do Conselho de Patrono podem convocar membros da Direcção Executiva para assistir a determinadas sessões, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 17: (Composição da Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção Executiva da Fundação é composta por um Director Executivo, um Director Executivo-Adjunto e um Administrativo, indicados pelo fundador e nomeados por deliberação do Conselho de Patrono.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato do Director Executivo e do Director Executivo-Adjunto tem a duração de quatro (4) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os membros da Direcção Executiva exercem as suas funções em comissão de serviços e são subsidiados a título excepcional, através de receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins, ou donativos, heranças, legados ou doações provenientes de entidades legais, públicas ou privadas, incluindo pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 17: (Competências da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 17: Compete à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 17: a) Definir, organizar, dirigir, regulamentar e disciplinar os termos e as condições emque a actividade laboral deve ser prestada;
- Número ou marcador, página 17: b) Executar na prática todo o tipo de acções legais, com vista a implementar na íntegra o plano, o objecto e fins da fundação;
- Número ou marcador, página 17: c) Efectuar as operações financeiras, movimentando as contas bancárias, através de 3 (três) assinaturas conjuntas, nos termos estabelecidos no regulamento interno da fundação;
- Número ou marcador, página 17: d) Contratar, dispensar e dirigir o pessoal que for necessário para o quadro técnico da fundação;
- Número ou marcador, página 17: e) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, que reflictam de forma permanente a situação patrimonial e financeira da fundação relacionado com o programa de implementação das actividades aprovadas para cada exercício;
- Número ou marcador, página 17: f) Representar a fundação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 17: g) Preparar e apresentar os relatórios de actividades e de contas ao Conselho de Patronos;
- Número ou marcador, página 17: h) Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
- Número ou marcador, página 17: i) Exercer quaisquer outras funções que forem atribuídas pelo Conselho de Patrono;
- Número ou marcador, página 17: j) Vincular a fundação em actos de gestão diária através da assinatura do Director Executivo, ou na sua ausência através da assinatura do Director Executivo-Adjunto; e
- Número ou marcador, página 17: k) Propor ao Conselho de patronos, a vinculação de novos colaboradores e desvinculação quando necessário e justificado.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 17: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é designado pelo Conselho de Patrono, nos termos e condições estabelecidas pelo Regulamento Interno da Fundação e é composto por 3 (três), coordenadores que não fazem parte do quadro da fundação e, 2 (dois) vogais, funcionários efectivos da mesma.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 17: a) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Patrono; e
- Número ou marcador, página 17: b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da fundação, de acordo com as actividades realizadas dentro do respectivo programa de trabalho, aprovado pelo Conselho de Patrono e executado pela Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro da fundação
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 17: (Património)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para além do património referido no artigo 16 do presente estatuto, a fundação pode deter como seu património:
- Número ou marcador, página 17: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações provenientes de entidades legais, públicas ou privadas, incluindo pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 17: b) As receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As diferentes modalidades de receitas patrimoniais para a fundação referidas na alínea a) podem ser a título gratuito ou oneroso, devendo para cada um dos casos a ser identificado pela fundação o instrumento correcto a ser usado para a transferência patrimonial ocorrer.
- Número ou marcador, página 17: Três) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados, oferecidos ou financiados por terceiros são destinados ao funcionamento e à realização do fim da fundação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 17: (Autonomia financeira)
- Texto do artigo, página 17: A fundação goza de plena autonomia financeira, e para a prossecução dos seus fins, promove e realiza as seguintes acções:
- Número ou marcador, página 17: a) Aquisição, alienação, oneração a qualquer títulodos seus bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 17: b) Aceitação de doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 17: c) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da realização do seu objecto e fins; e
- Número ou marcador, página 17: d) Realizar em Moçambique ou no estrangeiro investimentos e outras aplicações financeiras, desde que as receitas dos mesmos sejam alocadas aos fins prosseguidos pela fundação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 17: (Património e rendimentos)
- Número ou marcador, página 17: Um) O fundador disponibiliza como património inicial o valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 18: Dois) Podem posteriormente ser alocados mais fundos provenientes de diversos doadores, a serem aplicados na prossecução do fim da fundação.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os rendimentos eventualmente obtidos pela fundação na prossecução do seu objecto só podem ser alocados para os fins determinados por esta no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 18: (Modificação dos estatutos, transformação ou extinção da fundação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A modificação do presente estatuto, transformação ou extinção da fundação só pode ser por deliberação do Conselho de Patrono, ouvido o fundador.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O não cumprimento das finalidades, o prolongado reduzido rendimento que remeta a fundação na situação de falência, os seus bens móveis e imóveis voltam à tutela do fundador.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: Todos os casos omissos são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
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