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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Acácias – Tecnologia e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 Julho de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101346536, uma entidade denominada Acácias – Tecnologia e Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
- Texto do artigo, página 4: João Mangue, casado com a senhora Madalena Luís Domingos João Mangue em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural da Matola, residente na Machava, Km 15, Célula D quarteirão 10, casa n.º 256, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103998673B, emitido em Maputo, a 8 de Agosto de 2019; e
- Texto do artigo, página 4: Dércio Eunísio Mutimucuio, casado com a senhora Aida Arlinda André Zita Mutimucuio em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, Distrito Municipal n.º 1, Bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, n.º 527, 3.º andar esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134907J, emitido em Maputo, a 12 de Maio de 2016.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Acácias – Tecnologia e Serviços, Limitada, sendo de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Sede
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, mediante decisão da assembleia geral, criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e após autorização pelos organismos competentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objecto social
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto explorar, desenvolver e implementar tecnologias, bem como prestar serviços no domínio informático e de comunicação. As actividades a realizar incluem o desenvolvimento e implementação de sistemas de informação, análise de sistemas, gestão de dados, gestão de redes, implementação de sistemas de vigilância electrónica, manufactura de computadores e componentes, comercialização de equipamento informático, bem como pesquisa, estudos, consultoria e assistência técnica nestes domínios. A sociedade pode igualmente actuar na na representação de agências e similar, bem como dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais afins, sempre que a assembleia geral assim o decidir e seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura notarial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Qualidade dos sócios
- Número ou marcador, página 4: Um) São sócios efectivos da sociedade todos os membros que tenham participado na formação do fundo social da sociedade até a altura da sua escrituração e celebração notarial.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por decisão da assembleia geral poderão ser admitidos novos sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de seiscentos mil meticais correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota de trezentos mil meticais do sócio João Mangue, correspondente a 50%;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quota de trezentos mil meticais do sócio Dércio Eunísio Mutimucuio, correspondente a 50%.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação com ou sem entrada de novos sócios e nas condições em que a assembleia geral determinar
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor a cessão de quotas entre sócios é livre.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A cessão de quotas a terceiros está sujeita ao consentimento da sociedade, a qual tem direito de preferência para a sua aquisição.
- Número ou marcador, página 4: Tres) No caso da sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Aquisição de participações em outras sociedades
- Texto do artigo, página 4: É permitida à assembleia geral adquirir para a sociedade quotas ou participações de outras sociedades realizando as operações que tiver por conveniente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos desde que se encontrem no pleno uso dos seus direitos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Três) As assembleias gerais serão presididas pelo presidente da mesa. Em caso de ausência, o presidente da assembleia será nomeado na altura pelos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Administração
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, é exercida pelo gerente nomeado pela assembleia geral, com dispensa de caução e que dispõe dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 5: Tres) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura do seu gerente e de um sócio nomeado pela assembleia geral, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar os seus poderes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 5: Um) Será anualmente dado o balanço do exercício, fechado com a data de trinta e um de Dezembro, e os lucros líquidos apurados anualmente, após a constituição da provisão para impostos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 5: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 5: b) Pagamento de percentagens que eventualmente sejam atribuídas aos membros dos orgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) Criação ou reforço de fundos de reservas especiais de investimentos ou reforços de capital;
- Número ou marcador, página 5: d) Dividendos aos sócios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Morte, extinção ou interdição de sócios
- Texto do artigo, página 5: A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição de qualquer sócio e continuará com os sócios e com o representante ou herdeiros do sócio falecido, extinto ou interdito, salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Neste caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do falecido, extinto ou interdito, receberão o que se apurar pertencer-lhes e que lhes será pago em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas, às quais vencerão juro igual ao da taxa de desconto do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolverá nos termos previstos na lei, ou por acordo comum dos sócios efectivos. Declarada a dissolução proceder-se-á à sua liquidação nos termos prescritos na legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo mútuo, os sócios serão todos liquidatários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Disposição final
- Texto do artigo, página 5: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 11 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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