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Texto do artigo · p. 20 Capuccino, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação e por acta avulsa, de vinte de Fevereiro de dois mil e vinte, em reunião da assembleia geral extraordinária da sociedade Capuccino, Lda, com sede no bairro de Cariaco, Avenida Marginal, Praia do Wimbe, cidade de Pemba, Cabo Delgado, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101126439, cujo capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado a totalidade do capital social da sociedade, foi deliberado por unanimidade que se reunisse a assembleia geral da sociedade, para validamente deliberar sobre a cessão de quotas e admissão de novos sócios.
Texto do artigo · p. 20 Na sequência das deliberações tomadas, a sócia Faiza Manuel Luis Ismail Fernando Sulemane, por não lhe convier continuar
Texto do artigo · p. 20 na sociedade cede a totalidade da sua quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social a favor do sócio Hassam Minoz Hassam, passando este a deter 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social da sociedade. E como consequência altera o tipo societário para uma sociedade unipessoal com um único administrador o senhor Hassam Minoz Hassam. Sendo assim a gestão, administração e gestão das contas bancárias da sociedade pertencem a este último.
Texto do artigo · p. 20 De tudo não alterado mantém-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
Texto do artigo · p. 20 Pemba, 15 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Tribunal Judicial da Província de Nampula
Número ou marcador · p. 20 Secção Comercial
Texto do artigo · p. 20 Cópia de douta Setença Proferida a folhas 154 a 161 dos autos de Declaração de Insolvênia, n.º 36/SC/2022, em que é Condorcajú Agroindústria, Limitada teor é o seguinte.
Texto do artigo · p. 20 Processo 36/ 2022 Setença a
Texto do artigo · p. 20 Condorcajú e Agroindústria, Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Urbano Central, Avenida da Independência, n.º 333, na cidade de Nampula, província de Nampula, veio requerer insolvência própria na base dos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 20 a) A Requerente é uma sociedade comercial constituída à luz do direito moçambicano, por escritura pública 15 de Março de 2004, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100060701 e com sede na província da Nampula;
Texto do artigo · p. 20 b) A Requerente tem como objecto social o exercício da actividade principal de processamento industrial da castanha de cajú para o mercado externo; exercício do comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação;
Texto do artigo · p. 20 c) Que no exercício das suas actividades e sobretudo no que diz respeito à prática agroindustrial (indústria de processamento da castanha de caju), a Requerente recorria, amiúde, ao crédito bancário para financiar as campanhas agrícolas referentes ao processamento
Texto do artigo · p. 21 industrial de castanha de caju, para posterior exportação e venda no mercado exterior, o que implicava a utilização de moeda estrangeira (maxime o dólar norte-americano), para efeito de pagamentos;
Texto do artigo · p. 21 d) Desde o momento da sua constituição, a Requerente foi exercendo a sua actividade livre de grandes percalços, isto é, malgrado o zelo e o rigor observados e imprimidos pela Requerente no exercício das suas actividades, para o seu infortúnio, primeiro, nos anos de 2018 e 2019, houve campanhas desastrosas, em resultado do (i) preço da castanha de caju que flutuou negativamente no mercado internacional, com o que a mesma (Requerente) não conseguiu obter rendimentos suficientes, com vista a honrar ou cumprir com o serviço da dívida bancária contraída, o que levou ao banco credor a não mais financiar qualquer campanha, tendo a Requerente se visto lançada a sucessivos incumprimentos e impossibilitada de praticar a sua actividade comercial, com as consequências negativas daqui advenientes; e)Em 2018, depois de adquirida a matéria- -prima aos preços do mercado à data praticados, sucedeu que passados exactamente três meses após a conclusão da mesma aquisição (da matéria-prima), o mercado caiu de forma abrupta para cerca de 60% daquilo que era o seu valor à data da compra da matéria-prima. Melhor concretizando;
Texto do artigo · p. 21 f) Quando chegou o período de Novembro, Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, correu a compra de matéria-prima para a processamento industrial da castanha durante a campanha do ano de 2018, tendo a Requerente comprado a matériaprima ao preço de USD 1.300,00 (mil e trezentos dólares norteamericanos) a tonelada, com base num preço de amêndoa de 5.30, que veio a cair para entre 3.5 e 3.6 e a castanha, por sua vez, caiu de USD 1.300,00 para USD 700,00 por tonelada, o que representou uma perda de cerca de USD 600,00 por cada tonelada já adquira pela Requerente. Em 2019, os preços de mercado voltaram a cair;
Texto do artigo · p. 21 g) De forma bastante simples, o que aconteceu foi que a Requerente buscou e obteve financiamento bancário para suportar a campanha
Texto do artigo · p. 21 concernente ao processamento industrial de castanha de caju e, acto seguinte, comprou a matéria-prima a determinado preço, processou-a industrialmente e, quando se lançou ao mercado para vender, aquele preço de compra/ venda caiu para cerca de 60%, vendose a Requerente, primeiro, numa situação de impossibilidade de recuperar o valor do investimento feito e por outro lado viu-se na impossibilidade de reembolsar o valor da dívida resultante do financiamento obtido e todas as demais despesas de produção em que a Requerente incorreu;
Texto do artigo · p. 21 h) Já em inícios do ano de 2020 (Março), o cenário em que a Requerente se encontrava veio a agravar-se com a eclosão da pandemia da Covid-19, sem contar com a crise económica com que o país já se debatia e debate e, especificamente, com maior incidência no sector empresarial privado agroindustrial, e não só, que a Requerente integra, conforme atesta a certidão comercial constante dos autos compreendendo o seu objecto comercial principal, como se disse, as actividades de processamento industrial da castanha de caju, sendo esta crise, como igualmente se disse, agravada pelos efeitos fulminantes da pandemia da Covid-19, não obstante terem subsistido/persistido os deveres (decorrentes da lei) e obrigações (contratos) para com trabalhadores, com o fisco, com fornecedores/ /prestadores de serviços e demais despesas relacionadas à gestão corrente residual do negócio, pandemia com efeitos devastadores cuja prova é até dispensada nos termos do disposto no artigo 514.º do Código do Processo Civil, aliás, tal é até sobejamente sabido, porque grandemente difundido pelas médias nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 21 i) Deve recordar-se, elevar-se e convocar-se à consideração do douto tribunal que o exercício da actividade comercial, ainda que se compreenda, veio sendo fulminado, fustigado e igualmente assolado pelas ininterruptas e sucessivas medidas restritivas, e não só, plasmadas nas sucessivas leis concernentes à pandemia da Covid 19, decretos presidenciais e normas administrativas, que obrigaram e impediram
Texto do artigo · p. 21 o exercício das actividades da concernentes ao objecto social da Requerente de forma plena, o que, consequentemente, não permitiu, no caso particular da Requerente, o mínimo de retorno financeiro em termos de lucros, com consequências bastante negativas, com o que;
Texto do artigo · p. 21 j)A Requerente entrou para uma inevitável rotura económico-financeira, que começou até antes da pandemia, levando-a, como se disse, à situação de incumprimento generalizado definitivo das suas obrigações em todas as frentes, sendo prova disso uma acção executiva que já corre contra si, tendo até enfrentado enormes dificuldades para pagar as suas despesas mais elementares, nomeadamente, mas não somente, com demais fornecedores/prestadores de serviços, salários, água e luz e telefone, facto este que, forçadamente, obrigou que a Requerente paralisasse materialmente todas as suas actividades em Maio de 2022 passado, permanecendo no seu estabelecimento comercial guardas de vigilância estática, para evitar roubos e o desaparecimento dos activos que se chamam ao presente processo para responder aos limites materialmente possíveis das dívidas da Requerente;
Texto do artigo · p. 21 k) Que Existe suspensão generalizada definitiva da actividade do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante revela impossibilidade de a devedora, ora Requerente, satisfazer a generalidade das obrigações, porquanto a mesma (Requerente) contraiu, para financiar as suas campanhas de produção e processamento da castanha de caju, empréstimos junto de entidades bancárias, vê-se, hoje, perante uma difícil situação financeira e de incumprimento generalizado, ascendendo as suas dívidas aos seus credores, o que facilmente se verifica das execuções em curso, extremo a que se chegou em razão das dívidas das Requerente terem perdido o controlo e a Requerente achar-se sem condições de as pagar, por qualquer das formas, quais sejam. parcelada, pontual, a curto ou longo prazo;
Texto do artigo · p. 22 l)A situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas em que a Requerente se encontra acarretou a falta ao cumprimento de todas as obrigações, em razão do seu elevadíssimo montante e pelas circunstâncias do incumprimento, o que revela a impossibilidade de o devedor, ora Requerente, satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, tendo, assim, a virtualidade de considerarse (a Requerente) como sendo insolvente;
Texto do artigo · p. 22 m) Com efeito, em atenção à situação de insolvabilidade-insuficiência patrimonial e financeira para proceder ao cumprimento pontual das suas obrigações, a Requerente paralisou definitivamente as suas actividades (e encerramento do respectivo estabelecimento comercial), com efeitos a partir de Janeiro de 2022. Em consequência da paralisação definitiva das suas actividades, a Requerente encontra- -se, desde então, sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento que lhe permita solver as dívidas. Esta situação de insolvência é irreversível, com o agravante dos seus activos terem perdido, com a paralisação, o seu valor económico; n)Não pode ser outra a conclusão que não a de que se encontram preenchidos os requisitos para a declaração de insolvência da aqui Requerente;
Texto do artigo · p. 22 o) É consabido que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, ora Requerente, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos;
Texto do artigo · p. 22 p) Como é igualmente sabido, inerente à ideia de cumprimento é a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse dos credores e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito, sem perder de vista que a manutenção de um agente económico no mercado e nestas condições, é susceptível de causar desequilíbrios e danos acrescidos, havendo, por isso, necessidade de ser retirado do mercado em tempo de serem aproveitados os poucos activos ainda existentes para saldar dívidas, se ainda for possível;
Texto do artigo · p. 22 q) Que esta se perante um incumprimento de valor significativo que se arrasta há mais de dois anos, sendo que bem antes disso a Requerente, começou a enfrentar uma diversidade de problemas financeiros decorrentes de factores de diversa ordem, situação que comprometeu sobejamente o exercício normal das suas actividades e que determinou, consequentemente, a dificuldade da Requerente honrar os seus compromissos perante os seus credores, bem como a paralisação do exercício das suas actividades, e, em razão da cessação da sua actividade, a Requerente encontrase desde então sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento;
Texto do artigo · p. 22 r) Foi, efectivamente, durante o ano de 2019 e em diante, que a degradação da condição financeira da Requerente se agudizou, visto que naquele exercício económico a Requerente não registou qualquer variação patrimonial positiva que fosse resultado da "venda de bens e serviços", pese embora tivesse, tendo obtido resultados líquidos negativos de exercício antes de impostos na ordem de MZN 209.558.493,71, MZN 96.281.507,01 e MZN 79.362.694,66, prejuízos estes relativos aos três últimos exercícios económicos, isto é, aos anos de 2019, 2020 e 2021;
Texto do artigo · p. 22 s) Sobre este último aspecto, é de capital relevo notar que as contas da sociedade foram submetidas a um rigoroso escrutínio que culminou com confirmação da sua regularidade em termos contabilísticos, condição de que dependeu a emissão das certidões de quitação supracitadas;
Texto do artigo · p. 22 t) Entretanto, e contrariamente ao que se podia concluir de uma análise menos cuidada, o montante do positivo ganho nos mesmos exercícios não se mostra, de modo algum, expedito para o que as exigências de normal funcionamento da Requerente ditam, desde logo por ser insuficiente para a cobertura de despesas de ordem administrativa ou logística (v.g., pagamento de renda, de salários, de taxas relacionadas ao fornecimento de água e energia eléctrica, entre outros) e, principalmente, para o cumprimento do serviço da dívida;
Texto do artigo · p. 22 u) A insuficiência do montante acima referido torna-se ainda mais evidente, se se atentar ao facto de a Requerente ter acumulado prejuízos nos três exercícios anteriores (anos de 2019, 2020 e 2021), no valor de MZN 385.202.695,71 (trezentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e dois mil, seiscentos e noventa e cinco meticais e setenta e um centavos), para além de que as receitas dos três anteriores exercícios nem sequer serviriam para, pelo menos, pagar as despesas correntes do exercício de actividade por parte da Requerente, bem como para cumprir o serviço da dívida resultante do empréstimo contraído junto do Banco Comercial e de Investimentos, S.A. (BCI), no montante de MZN 213.547.710,10 (duzentos e treze milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e dez meticais e dez centavos), bem assim, junto do Banco Nacional de Investimentos, S.A. (BNI), no valor MZN 82.391.873,85 (oitenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta e três meticais e oitenta e cinco centavos) - por conta do financiamento à campanha da castanha de caju, sem deixar de lado os demais credores Condor, Lda. e Condornuts-lndústria de Processamento de Cajú, Limitada, às quais a Requerente é igualmente devedora nos montantes de MZN 11.079.489.38 (onze milhões, setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove meticais e trinta e oito centavos) e MZN 43.645.710,28 (quarenta três milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dez Meticais e vinte oito cêntimos), respectivamente resultante da aquisição de material de construção e fornecimento de amêndoa;
Texto do artigo · p. 22 v) A Requerente é devedora no valor total de MZN 350.664.232,61 (trezentos e cinquenta milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois meticais e sessenta e um centavos);
Texto do artigo · p. 22 w) Perante tal situação, e porque a Requerente não vê outra forma de assegurar o pagamento aos seus credores (senão através do seu activo), esta vê-se na incumbência de requerer que seja decretada a sua insolvência, por via da qual a mesma será afastada das suas actividades e se assegurarão a preservação e
Texto do artigo · p. 23 optimização da utilização produtiva dos bens activos e recursos em benefício dos seus credores, conforme evidenciado no introito do requerimento subjudice.
Texto do artigo · p. 23 Instruiu a petição nos termos do artigo 102º do RJIREC.
Texto do artigo · p. 23 Cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 23 Pela conjugação dos artigos 102, 103 e 104 do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, proferirá o juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
Texto do artigo · p. 23 Na base do critério previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, é competente este tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que requerente tem legitimidade para obter auto-insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102 do mesmo diploma. O pedido de insolvência, mostra-se devidamente instruído.
Texto do artigo · p. 23 Nestes termos, inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a Condorcajú e Agroindústria, Limitada em virtude do que:
Texto do artigo · p. 23 a) Fixo o termo legal da insolvência no 90º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
Texto do artigo · p. 23 b) Fixo em 20 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 23 c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 23 d) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
Texto do artigo · p. 23 e) Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 23 f) Para administrador da insolvência nomeio o Dr. Carlos Coelho;
Texto do artigo · p. 23 g) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
Texto do artigo · p. 23 h) Convoque-se a assembleia geral para constituição do Comité de credores;
Texto do artigo · p. 23 i) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
Texto do artigo · p. 23 j) Publicar-se-á na íntegra e no Boletim da República, a presente decisão e a relação de credores respectiva.
Texto do artigo · p. 23 Registe e Notifique. Nampula, 18 de Julho de 2022. Assinado: /Dr. Mahomed Khaled
Texto do artigo · p. 23 Varinda/-Juiz Presidente da Secção. Está conforme. Nampula, 19 de Julho de 2022 A Ajudante de «Escrivão de Direito Ângela Laitone
Texto do artigo · p. 23 Tribunal Judicial da Província de Nampula
Número ou marcador · p. 23 Secção Comercial
Texto do artigo · p. 23 Cópia de douta Setença Proferida a folhas 140 a 147 dos autos de Declaração de Insolvênia, n.º 37/TJPN/SC/2022, em que é CondornutsIndústria de Processamento de Cajú, Limitada, requerente, cujo teor é o seguinte:
Texto do artigo · p. 23 Processo 37/ 2022
Texto do artigo · p. 23 Setença
Texto do artigo · p. 23 Condornuts-Indústria de Processamento de Caju, Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Urbano Centrai, Avenida da Independência, n.º 343, rés-do-chão, e 384, na cidade de Nampula, província de Nampula, veio requer insolvência própria na base dos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 23 a) A Requerente é uma sociedade comercial constituída à luz do direito moçambicano, por escritura pública 06 de Fevereiro de 2004, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100024675 e com sede na província da Nampula;
Texto do artigo · p. 23 b) A Requerente tem como objecto social o exercício da actividade principal de processamento industrial da castanha de cajú para o mercado externo; exercício do comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação;
Texto do artigo · p. 23 c) No exercício das suas actividades, e sobretudo no que diz respeito à prática agroindustrial (indústria de processamento da castanha de caju), que a Requerente recorria,
Texto do artigo · p. 23 amiúde, ao crédito bancário para financiar as campanhas agrícolas referentes ao processamento industrial de castanha de caju, para posterior exportação e venda no mercado exterior, o que implicava a utilização de moeda estrangeira (maxime o dólar norte-americano), para efeito de pagamentos;
Texto do artigo · p. 23 d) Desde o momento da sua constituição, a Requerente foi exercendo a sua actividade livre de grandes percalços, isto é, malgrado o zelo e o rigor observados e imprimidos pela Requerente no exercício das suas actividades, para o seu infortúnio, primeiro, nos anos de 2018 e 2019, houve campanhas desastrosas, em resultado do (i) preço da castanha de caju que flutuou negativamente no mercado internacional, com o que a mesma (Requerente) não conseguiu obter rendimentos suficientes, com vista a honrar ou cumprir com o serviço da dívida bancária contraída, o que levou ao banco credor a não mais financiar qualquer campanha, tendo a Requerente se visto lançada a sucessivos incumprimentos e impossibilitada de praticar a sua actividade comercial, com as consequências negativas daqui advenientes;
Texto do artigo · p. 23 e) Em 2018, depois de adquirida a matéria-prima aos preços do mercado à data praticados, sucedeu que passados exactamente três meses após a conclusão da mesma aquisição (da matéria-prima), o mercado caiu de forma abrupta para cerca de 60% daquilo que era o seu valor à data da compra da matériaprima. melhor concretizando;
Texto do artigo · p. 23 f) Quando chegou o período de Novembro, Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, correu a compra de matéria-prima para a processamento industrial da castanha durante a campanha do ano de 2018, tendo a Requerente comprado a matériaprima ao preço de USD 1.300,00 (mil e trezentos dólares norteamericanos) a tonelada, com base num preço de amêndoa de 5.30, que veio a cair para entre 3.5 e 3.6 e a castanha, por sua vez, caiu de USD 1.300,00 para USD 700,00 por tonelada, o que representou uma perda de cerca de USD 600,00 por cada tonelada já adquira pela Requerente. Em 2019, os preços de mercado voltaram a cair;
Texto do artigo · p. 24 g) De forma bastante simples, o que aconteceu foi que a Requerente buscou e obteve financiamento bancário para suportar a campanha concernente ao processamento industrial de castanha de caju e, acto seguinte, comprou a matéria-prima a determinado preço, processou-a industrialmente e, quando se lançou ao mercado para vender, aquele preço de compra/venda caiu para cerca de 60%, vendose a Requerente, primeiro, numa situação de impossibilidade de recuperar o valor do investimento feito, isto é, recuperar o valor da compra da matéria-prima, bem como, por outro lado e mais grave ainda, viu-se na impossibilidade de reembolsar o valor da dívida resultante do financiamento obtido e todas as demais despesas de produção em que a Requerente incorreu;
Texto do artigo · p. 24 h) Já em inícios do ano de 2020 (Março), o cenário em que a Requerente se encontrava veio a agravar-se com a eclosão da pandemia da Covid-19, sem contar com a crise económica com que o país já se debatia e debate e, especificamente, com maior incidência no sector empresarial privado agroindustrial, e não só, que a Requerente integra, conforme atesta a certidão comercial constante dos autos, compreendendo o seu objecto comercial principal, como se disse, as actividades de processamento industrial da castanha de caju, sendo esta crise, como igualmente se disse, agravada pelos efeitos fulminantes da pandemia da Covid-19, não obstante terem subsistido/persistido os deveres (decorrentes da lei) e obrigações (contratos) para com trabalhadores, com o fisco, com fornecedores/ /prestadores de serviços e demais despesas relacionadas à gestão corrente residual do negócio, pandemia com efeitos devastadores cuja prova é até dispensada nos termos do disposto no artigo 514. 0 do Código do Processo Civil, aliás, tal é até sobejamente sabido, porque grandemente difundido pelas médias nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 24 i) Deve recordar-se, elevar-se e convocar-se à consideração do douto tribunal que o exercício da actividade comercial, ainda que se compreenda, veio sendo fulminado, fustigado e igualmente
Texto do artigo · p. 24 assolado pelas ininterruptas e sucessivas medidas restritivas, e não só, plasmadas nas sucessivas leis concernentes à pandemia da Covid 19, decretos presidenciais e normas administrativas, que obrigaram e impediram o exercício das actividades da concernentes ao objecto social da Requerente de forma plena, o que, consequentemente, não permitiu, no caso particular da Requerente, o mínimo de retorno financeiro em termos de lucros, com consequências bastante negativas, com o que; j)A Requerente entrou para uma inevitável rotura económico-financeira, que começou até antes da pandemia, levando-a, como se disse, à situação de incumprimento generalizado definitivo das suas obrigações em todas as frentes, sendo prova disso uma acção executiva que já corre contra si, tendo até enfrentado enormes dificuldades para pagar as suas despesas mais elementares, nomeadamente, mas não somente, com demais fornecedores/prestadores de serviços, salários, água e luz e telefone, facto este que, forçadamente, obrigou que a Requerente paralisasse materialmente todas as suas actividades em Maio de 2022 passado, permanecendo no seu estabelecimento comercial guardas de vigilância estática, para evitar roubos e o desaparecimento dos activos que se chamam ao presente processo para responder aos limites materialmente possíveis das dívidas da Requerente;
Texto do artigo · p. 24 k) Existe suspensão generalizada definitiva da actividade do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante revela impossibilidade de a devedora, ora Requerente, satisfazer a generalidade das obrigações, porquanto a mesma (Requerente) contraiu, para financiar as suas campanhas de produção e processamento da castanha de caju, empréstimos junto de entidades bancárias, vê-se, hoje, perante uma difícil situação financeira e de incumprimento generalizado, ascendendo as suas dívidas aos seus credores, o que facilmente se verifica das execuções em curso, extremo a que se chegou em razão das dívidas das Requerente terem
Texto do artigo · p. 24 perdido o controlo e a Requerente achar-se sem condições de as pagar, por qualquer das formas, quais sejam parcelada, pontual, a curto ou longo prazo;
Texto do artigo · p. 24 l) A situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas em que a Requerente se encontra acarretou a falta ao cumprimento de todas as obrigações, em razão do seu elevadíssimo montante e pelas circunstâncias do incumprimento, o que revela a impossibilidade de o devedor, ora Requerente, satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, tendo, assim, a virtualidade de considerarse (a Requerente) como sendo insolvente;
Texto do artigo · p. 24 m) Com efeito, em atenção à situação de insolvabilidade - insuficiência patrimonial e financeira para proceder ao cumprimento pontual das suas obrigações -, a Requerente paralisou definitivamente as suas actividades (e encerramento do respectivo estabelecimento comercial), com efeitos a partir de Janeiro de 2022. Em consequência da paralisação definitiva das suas actividades, a Requerente encontra-se, desde então, sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento que lhe permita solver as dívidas. Esta situação de insolvência é irreversível, com o agravante dos seus activos terem perdido, com a paralisação, o seu valor económico; n)Não pode ser outra a conclusão que não a de que se encontram preenchidos os requisitos para a declaração de insolvência da aqui Requerente, na medida em que; o)É consabido que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, ora Requerente, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos;
Texto do artigo · p. 24 p) Como é igualmente sabido, inerente à ideia de cumprimento é a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse dos credores e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor
Texto do artigo · p. 25 está adstrito, sem perder de vista que a manutenção de um agente económico no mercado e nestas condições, é susceptível de causar desequilíbrios e danos acrescidos, havendo, por isso, necessidade de ser retirado do mercado em tempo de serem aproveitados os poucos activos ainda existentes para saldar dívidas, se ainda for possível;
Texto do artigo · p. 25 q) Esta se perante um incumprimento de valor significativo que se arrasta há mais de dois anos, sendo que bem antes disso a Requerente, conforme se disse acima, começou a enfrentar uma diversidade de problemas financeiros decorrentes de factores de diversa ordem, situação que comprometeu sobejamente o exercício normal das suas actividades e que determinou, consequentemente, a dificuldade da Requerente honrar os seus compromissos perante os seus credores, bem como a paralisação do exercício das suas actividades, e, em razão da cessação da sua actividade, a Requerente encontrase desde então sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento;
Texto do artigo · p. 25 r) Foi, efectivamente, durante o ano de 2019 e em diante, que a degradação da condição financeira da Requerente se agudizou, visto que naquele exercício económico a Requerente não registou qualquer variação patrimonial positiva que fosse resultado da "venda de bens e serviços", pese embora tivesse, tendo obtido resultados líquidos negativos de exercício antes de impostos na ordem de MZN 212.999.973,69, MZN 849.434,44 e MZN 83.623.907,43, prejuízos estes relativos aos três últimos exercícios económicos, isto é, aos anos de 2019, 2020 e 2021;
Texto do artigo · p. 25 s) Sobre este último aspecto, é de capital relevo notar que as contas da sociedade foram submetidas a um rigoroso escrutínio que culminou com confirmação da sua regularidade em termos contabilísticos, condição de que dependeu a emissão das certidões de quitação supracitadas;
Texto do artigo · p. 25 t) Entretanto, e contrariamente ao que se podia concluir de uma análise menos cuidada, o montante do positivo ganho nos mesmos exercícios não se mostra, de modo algum, expedito para o que as exigências de normal funcionamento
Texto do artigo · p. 25 da Requerente ditam, desde logo por ser insuficiente para a cobertura de despesas de ordem administrativa ou logística (v.g., pagamento de renda, de salários, de taxas relacionadas ao fornecimento de água e energia eléctrica, entre outros) e, principalmente, para o cumprimento do serviço da dívida;
Texto do artigo · p. 25 u) A insuficiência do montante acima referido torna-se ainda mais evidente, se se atentar ao facto de a Requerente ter acumulado prejuízos dos três exercícios anteriores (anos de 2019, 2020 e 2021), no valor de MZN 297.473.315,56 (duzentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e quinze meticais e cinquenta e seis centavos), para além de que as receitas dos três anteriores exercícios nem sequer serviriam para, pelo menos pagar as despesas correntes do exercício de actividade por parte da Requerente, bem como para cumprir o serviço da dívida resultante do empréstimo contraído junto do Banco Comercial e de Investimentos, S.A. (BCI), no montante de MZN 185.916.201,00 (cento e oitenta e cinco milhões, novecentos e dezasseis mil e duzentos e um meticais), e, junto do Banco Nacional de Investimentos, S.A. (BNI), o valor de MZN 108.310.239,40 (cento e oito milhões, trezentos e dez mil, duzentos e trinta e nove meticais e quarenta centavos) - por conta do financiamento da campanha da castanha de caju, sem deixar de lado os demais credores Condor, Lda., à quais a Requerente é igualmente devedora nos montantes de MZN 11.058.024,33 (onze milhões, cinquenta e oito mil, vinte e quatro meticais e trinta e três centavos) resultante da aquisição de material de construção;
Texto do artigo · p. 25 v) A Requerente é devedora no valor total de MZN 305.284.464,70 (trezentos e cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta quatro meticais e setenta centavos);
Texto do artigo · p. 25 w) Perante tai situação, e porque a Requerente não vê outra forma de assegurar o pagamento aos seus credores (senão através do seu activo), esta vê-se na incumbência de requerer que seja decretada a sua insolvência, por via da qual a mesma será afastada das suas actividades e se assegurarão a preservação
Texto do artigo · p. 25 e optimização da utilização produtiva dos bens activos e recursos em benefício dos seus credores, con-forme evidenciado no introito do requerimento subjudice.
Texto do artigo · p. 25 Instruiu a petição nos termos do artigo 102º do RJIREC.
Texto do artigo · p. 25 Cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 25 Pela conjugação dos artigos 102, 103 e 104 do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, proferirá o juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
Texto do artigo · p. 25 Na base do critério previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, é competente este tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que requerente tem legitimidade para obter auto-insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102 do mesmo diploma. O pedido de insolvência, mostra-se devidamente instruído.
Texto do artigo · p. 25 Nestes termos, inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a Condornuts-Indústria de Processamento de Caju, Limitada em virtude do que:
Texto do artigo · p. 25 a) Fixo o termo legal da insolvência no 90º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
Texto do artigo · p. 25 b) Fixo em 20 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 25 c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 25 d) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
Texto do artigo · p. 25 e) Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 25 f) Para administrador da insolvência nomeio o senhor Carlos Coelho;
Texto do artigo · p. 25 g) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
Texto do artigo · p. 25 h) Convoque-se a assembleia geral para constituição do Comité de credores;
Texto do artigo · p. 26 i) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
Texto do artigo · p. 26 j) Publicar-se-á na íntegra e no Boletim da República, a presente decisão e a relação de credores respectiva.
Texto do artigo · p. 26 Assinatura: (Dr. Mahomed Khaled Mohamed Iqbal Varinda)-Juiz presidente da Secção Comercial.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Nampula, 20 de Julho de 2022. —
Texto do artigo · p. 26 O Ajudante de Escrivão de Direito. Vida Acaira
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Capuccino, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação e por acta avulsa, de vinte de Fevereiro de dois mil e vinte, em reunião da assembleia geral extraordinária da sociedade Capuccino, Lda, com sede no bairro de Cariaco, Avenida Marginal, Praia do Wimbe, cidade de Pemba, Cabo Delgado, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101126439, cujo capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado a totalidade do capital social da sociedade, foi deliberado por unanimidade que se reunisse a assembleia geral da sociedade, para validamente deliberar sobre a cessão de quotas e admissão de novos sócios.
  3. Texto do artigo, página 20: Na sequência das deliberações tomadas, a sócia Faiza Manuel Luis Ismail Fernando Sulemane, por não lhe convier continuar
  4. Texto do artigo, página 20: na sociedade cede a totalidade da sua quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social a favor do sócio Hassam Minoz Hassam, passando este a deter 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social da sociedade. E como consequência altera o tipo societário para uma sociedade unipessoal com um único administrador o senhor Hassam Minoz Hassam. Sendo assim a gestão, administração e gestão das contas bancárias da sociedade pertencem a este último.
  5. Texto do artigo, página 20: De tudo não alterado mantém-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
  6. Texto do artigo, página 20: Pemba, 15 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  7. Texto do artigo, página 20: Tribunal Judicial da Província de Nampula
  8. Número ou marcador, página 20: Secção Comercial
  9. Texto do artigo, página 20: Cópia de douta Setença Proferida a folhas 154 a 161 dos autos de Declaração de Insolvênia, n.º 36/SC/2022, em que é Condorcajú Agroindústria, Limitada teor é o seguinte.
  10. Texto do artigo, página 20: Processo 36/ 2022 Setença a
  11. Texto do artigo, página 20: Condorcajú e Agroindústria, Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Urbano Central, Avenida da Independência, n.º 333, na cidade de Nampula, província de Nampula, veio requerer insolvência própria na base dos seguintes fundamentos:
  12. Texto do artigo, página 20: a) A Requerente é uma sociedade comercial constituída à luz do direito moçambicano, por escritura pública 15 de Março de 2004, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100060701 e com sede na província da Nampula;
  13. Texto do artigo, página 20: b) A Requerente tem como objecto social o exercício da actividade principal de processamento industrial da castanha de cajú para o mercado externo; exercício do comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação;
  14. Texto do artigo, página 20: c) Que no exercício das suas actividades e sobretudo no que diz respeito à prática agroindustrial (indústria de processamento da castanha de caju), a Requerente recorria, amiúde, ao crédito bancário para financiar as campanhas agrícolas referentes ao processamento
  15. Texto do artigo, página 21: industrial de castanha de caju, para posterior exportação e venda no mercado exterior, o que implicava a utilização de moeda estrangeira (maxime o dólar norte-americano), para efeito de pagamentos;
  16. Texto do artigo, página 21: d) Desde o momento da sua constituição, a Requerente foi exercendo a sua actividade livre de grandes percalços, isto é, malgrado o zelo e o rigor observados e imprimidos pela Requerente no exercício das suas actividades, para o seu infortúnio, primeiro, nos anos de 2018 e 2019, houve campanhas desastrosas, em resultado do (i) preço da castanha de caju que flutuou negativamente no mercado internacional, com o que a mesma (Requerente) não conseguiu obter rendimentos suficientes, com vista a honrar ou cumprir com o serviço da dívida bancária contraída, o que levou ao banco credor a não mais financiar qualquer campanha, tendo a Requerente se visto lançada a sucessivos incumprimentos e impossibilitada de praticar a sua actividade comercial, com as consequências negativas daqui advenientes; e)Em 2018, depois de adquirida a matéria- -prima aos preços do mercado à data praticados, sucedeu que passados exactamente três meses após a conclusão da mesma aquisição (da matéria-prima), o mercado caiu de forma abrupta para cerca de 60% daquilo que era o seu valor à data da compra da matéria-prima. Melhor concretizando;
  17. Texto do artigo, página 21: f) Quando chegou o período de Novembro, Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, correu a compra de matéria-prima para a processamento industrial da castanha durante a campanha do ano de 2018, tendo a Requerente comprado a matériaprima ao preço de USD 1.300,00 (mil e trezentos dólares norteamericanos) a tonelada, com base num preço de amêndoa de 5.30, que veio a cair para entre 3.5 e 3.6 e a castanha, por sua vez, caiu de USD 1.300,00 para USD 700,00 por tonelada, o que representou uma perda de cerca de USD 600,00 por cada tonelada já adquira pela Requerente. Em 2019, os preços de mercado voltaram a cair;
  18. Texto do artigo, página 21: g) De forma bastante simples, o que aconteceu foi que a Requerente buscou e obteve financiamento bancário para suportar a campanha
  19. Texto do artigo, página 21: concernente ao processamento industrial de castanha de caju e, acto seguinte, comprou a matéria-prima a determinado preço, processou-a industrialmente e, quando se lançou ao mercado para vender, aquele preço de compra/ venda caiu para cerca de 60%, vendose a Requerente, primeiro, numa situação de impossibilidade de recuperar o valor do investimento feito e por outro lado viu-se na impossibilidade de reembolsar o valor da dívida resultante do financiamento obtido e todas as demais despesas de produção em que a Requerente incorreu;
  20. Texto do artigo, página 21: h) Já em inícios do ano de 2020 (Março), o cenário em que a Requerente se encontrava veio a agravar-se com a eclosão da pandemia da Covid-19, sem contar com a crise económica com que o país já se debatia e debate e, especificamente, com maior incidência no sector empresarial privado agroindustrial, e não só, que a Requerente integra, conforme atesta a certidão comercial constante dos autos compreendendo o seu objecto comercial principal, como se disse, as actividades de processamento industrial da castanha de caju, sendo esta crise, como igualmente se disse, agravada pelos efeitos fulminantes da pandemia da Covid-19, não obstante terem subsistido/persistido os deveres (decorrentes da lei) e obrigações (contratos) para com trabalhadores, com o fisco, com fornecedores/ /prestadores de serviços e demais despesas relacionadas à gestão corrente residual do negócio, pandemia com efeitos devastadores cuja prova é até dispensada nos termos do disposto no artigo 514.º do Código do Processo Civil, aliás, tal é até sobejamente sabido, porque grandemente difundido pelas médias nacionais e internacionais;
  21. Texto do artigo, página 21: i) Deve recordar-se, elevar-se e convocar-se à consideração do douto tribunal que o exercício da actividade comercial, ainda que se compreenda, veio sendo fulminado, fustigado e igualmente assolado pelas ininterruptas e sucessivas medidas restritivas, e não só, plasmadas nas sucessivas leis concernentes à pandemia da Covid 19, decretos presidenciais e normas administrativas, que obrigaram e impediram
  22. Texto do artigo, página 21: o exercício das actividades da concernentes ao objecto social da Requerente de forma plena, o que, consequentemente, não permitiu, no caso particular da Requerente, o mínimo de retorno financeiro em termos de lucros, com consequências bastante negativas, com o que;
  23. Texto do artigo, página 21: j)A Requerente entrou para uma inevitável rotura económico-financeira, que começou até antes da pandemia, levando-a, como se disse, à situação de incumprimento generalizado definitivo das suas obrigações em todas as frentes, sendo prova disso uma acção executiva que já corre contra si, tendo até enfrentado enormes dificuldades para pagar as suas despesas mais elementares, nomeadamente, mas não somente, com demais fornecedores/prestadores de serviços, salários, água e luz e telefone, facto este que, forçadamente, obrigou que a Requerente paralisasse materialmente todas as suas actividades em Maio de 2022 passado, permanecendo no seu estabelecimento comercial guardas de vigilância estática, para evitar roubos e o desaparecimento dos activos que se chamam ao presente processo para responder aos limites materialmente possíveis das dívidas da Requerente;
  24. Texto do artigo, página 21: k) Que Existe suspensão generalizada definitiva da actividade do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante revela impossibilidade de a devedora, ora Requerente, satisfazer a generalidade das obrigações, porquanto a mesma (Requerente) contraiu, para financiar as suas campanhas de produção e processamento da castanha de caju, empréstimos junto de entidades bancárias, vê-se, hoje, perante uma difícil situação financeira e de incumprimento generalizado, ascendendo as suas dívidas aos seus credores, o que facilmente se verifica das execuções em curso, extremo a que se chegou em razão das dívidas das Requerente terem perdido o controlo e a Requerente achar-se sem condições de as pagar, por qualquer das formas, quais sejam. parcelada, pontual, a curto ou longo prazo;
  25. Texto do artigo, página 22: l)A situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas em que a Requerente se encontra acarretou a falta ao cumprimento de todas as obrigações, em razão do seu elevadíssimo montante e pelas circunstâncias do incumprimento, o que revela a impossibilidade de o devedor, ora Requerente, satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, tendo, assim, a virtualidade de considerarse (a Requerente) como sendo insolvente;
  26. Texto do artigo, página 22: m) Com efeito, em atenção à situação de insolvabilidade-insuficiência patrimonial e financeira para proceder ao cumprimento pontual das suas obrigações, a Requerente paralisou definitivamente as suas actividades (e encerramento do respectivo estabelecimento comercial), com efeitos a partir de Janeiro de 2022. Em consequência da paralisação definitiva das suas actividades, a Requerente encontra- -se, desde então, sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento que lhe permita solver as dívidas. Esta situação de insolvência é irreversível, com o agravante dos seus activos terem perdido, com a paralisação, o seu valor económico; n)Não pode ser outra a conclusão que não a de que se encontram preenchidos os requisitos para a declaração de insolvência da aqui Requerente;
  27. Texto do artigo, página 22: o) É consabido que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, ora Requerente, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos;
  28. Texto do artigo, página 22: p) Como é igualmente sabido, inerente à ideia de cumprimento é a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse dos credores e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito, sem perder de vista que a manutenção de um agente económico no mercado e nestas condições, é susceptível de causar desequilíbrios e danos acrescidos, havendo, por isso, necessidade de ser retirado do mercado em tempo de serem aproveitados os poucos activos ainda existentes para saldar dívidas, se ainda for possível;
  29. Texto do artigo, página 22: q) Que esta se perante um incumprimento de valor significativo que se arrasta há mais de dois anos, sendo que bem antes disso a Requerente, começou a enfrentar uma diversidade de problemas financeiros decorrentes de factores de diversa ordem, situação que comprometeu sobejamente o exercício normal das suas actividades e que determinou, consequentemente, a dificuldade da Requerente honrar os seus compromissos perante os seus credores, bem como a paralisação do exercício das suas actividades, e, em razão da cessação da sua actividade, a Requerente encontrase desde então sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento;
  30. Texto do artigo, página 22: r) Foi, efectivamente, durante o ano de 2019 e em diante, que a degradação da condição financeira da Requerente se agudizou, visto que naquele exercício económico a Requerente não registou qualquer variação patrimonial positiva que fosse resultado da "venda de bens e serviços", pese embora tivesse, tendo obtido resultados líquidos negativos de exercício antes de impostos na ordem de MZN 209.558.493,71, MZN 96.281.507,01 e MZN 79.362.694,66, prejuízos estes relativos aos três últimos exercícios económicos, isto é, aos anos de 2019, 2020 e 2021;
  31. Texto do artigo, página 22: s) Sobre este último aspecto, é de capital relevo notar que as contas da sociedade foram submetidas a um rigoroso escrutínio que culminou com confirmação da sua regularidade em termos contabilísticos, condição de que dependeu a emissão das certidões de quitação supracitadas;
  32. Texto do artigo, página 22: t) Entretanto, e contrariamente ao que se podia concluir de uma análise menos cuidada, o montante do positivo ganho nos mesmos exercícios não se mostra, de modo algum, expedito para o que as exigências de normal funcionamento da Requerente ditam, desde logo por ser insuficiente para a cobertura de despesas de ordem administrativa ou logística (v.g., pagamento de renda, de salários, de taxas relacionadas ao fornecimento de água e energia eléctrica, entre outros) e, principalmente, para o cumprimento do serviço da dívida;
  33. Texto do artigo, página 22: u) A insuficiência do montante acima referido torna-se ainda mais evidente, se se atentar ao facto de a Requerente ter acumulado prejuízos nos três exercícios anteriores (anos de 2019, 2020 e 2021), no valor de MZN 385.202.695,71 (trezentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e dois mil, seiscentos e noventa e cinco meticais e setenta e um centavos), para além de que as receitas dos três anteriores exercícios nem sequer serviriam para, pelo menos, pagar as despesas correntes do exercício de actividade por parte da Requerente, bem como para cumprir o serviço da dívida resultante do empréstimo contraído junto do Banco Comercial e de Investimentos, S.A. (BCI), no montante de MZN 213.547.710,10 (duzentos e treze milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e dez meticais e dez centavos), bem assim, junto do Banco Nacional de Investimentos, S.A. (BNI), no valor MZN 82.391.873,85 (oitenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta e três meticais e oitenta e cinco centavos) - por conta do financiamento à campanha da castanha de caju, sem deixar de lado os demais credores Condor, Lda. e Condornuts-lndústria de Processamento de Cajú, Limitada, às quais a Requerente é igualmente devedora nos montantes de MZN 11.079.489.38 (onze milhões, setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove meticais e trinta e oito centavos) e MZN 43.645.710,28 (quarenta três milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dez Meticais e vinte oito cêntimos), respectivamente resultante da aquisição de material de construção e fornecimento de amêndoa;
  34. Texto do artigo, página 22: v) A Requerente é devedora no valor total de MZN 350.664.232,61 (trezentos e cinquenta milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois meticais e sessenta e um centavos);
  35. Texto do artigo, página 22: w) Perante tal situação, e porque a Requerente não vê outra forma de assegurar o pagamento aos seus credores (senão através do seu activo), esta vê-se na incumbência de requerer que seja decretada a sua insolvência, por via da qual a mesma será afastada das suas actividades e se assegurarão a preservação e
  36. Texto do artigo, página 23: optimização da utilização produtiva dos bens activos e recursos em benefício dos seus credores, conforme evidenciado no introito do requerimento subjudice.
  37. Texto do artigo, página 23: Instruiu a petição nos termos do artigo 102º do RJIREC.
  38. Texto do artigo, página 23: Cumpre apreciar e decidir
  39. Texto do artigo, página 23: Pela conjugação dos artigos 102, 103 e 104 do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, proferirá o juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
  40. Texto do artigo, página 23: Na base do critério previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, é competente este tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que requerente tem legitimidade para obter auto-insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102 do mesmo diploma. O pedido de insolvência, mostra-se devidamente instruído.
  41. Texto do artigo, página 23: Nestes termos, inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a Condorcajú e Agroindústria, Limitada em virtude do que:
  42. Texto do artigo, página 23: a) Fixo o termo legal da insolvência no 90º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
  43. Texto do artigo, página 23: b) Fixo em 20 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-Lei;
  44. Texto do artigo, página 23: c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
  45. Texto do artigo, página 23: d) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
  46. Texto do artigo, página 23: e) Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
  47. Texto do artigo, página 23: f) Para administrador da insolvência nomeio o Dr. Carlos Coelho;
  48. Texto do artigo, página 23: g) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
  49. Texto do artigo, página 23: h) Convoque-se a assembleia geral para constituição do Comité de credores;
  50. Texto do artigo, página 23: i) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
  51. Texto do artigo, página 23: j) Publicar-se-á na íntegra e no Boletim da República, a presente decisão e a relação de credores respectiva.
  52. Texto do artigo, página 23: Registe e Notifique. Nampula, 18 de Julho de 2022. Assinado: /Dr. Mahomed Khaled
  53. Texto do artigo, página 23: Varinda/-Juiz Presidente da Secção. Está conforme. Nampula, 19 de Julho de 2022 A Ajudante de «Escrivão de Direito Ângela Laitone
  54. Texto do artigo, página 23: Tribunal Judicial da Província de Nampula
  55. Número ou marcador, página 23: Secção Comercial
  56. Texto do artigo, página 23: Cópia de douta Setença Proferida a folhas 140 a 147 dos autos de Declaração de Insolvênia, n.º 37/TJPN/SC/2022, em que é CondornutsIndústria de Processamento de Cajú, Limitada, requerente, cujo teor é o seguinte:
  57. Texto do artigo, página 23: Processo 37/ 2022
  58. Texto do artigo, página 23: Setença
  59. Texto do artigo, página 23: Condornuts-Indústria de Processamento de Caju, Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Urbano Centrai, Avenida da Independência, n.º 343, rés-do-chão, e 384, na cidade de Nampula, província de Nampula, veio requer insolvência própria na base dos seguintes fundamentos:
  60. Texto do artigo, página 23: a) A Requerente é uma sociedade comercial constituída à luz do direito moçambicano, por escritura pública 06 de Fevereiro de 2004, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100024675 e com sede na província da Nampula;
  61. Texto do artigo, página 23: b) A Requerente tem como objecto social o exercício da actividade principal de processamento industrial da castanha de cajú para o mercado externo; exercício do comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação;
  62. Texto do artigo, página 23: c) No exercício das suas actividades, e sobretudo no que diz respeito à prática agroindustrial (indústria de processamento da castanha de caju), que a Requerente recorria,
  63. Texto do artigo, página 23: amiúde, ao crédito bancário para financiar as campanhas agrícolas referentes ao processamento industrial de castanha de caju, para posterior exportação e venda no mercado exterior, o que implicava a utilização de moeda estrangeira (maxime o dólar norte-americano), para efeito de pagamentos;
  64. Texto do artigo, página 23: d) Desde o momento da sua constituição, a Requerente foi exercendo a sua actividade livre de grandes percalços, isto é, malgrado o zelo e o rigor observados e imprimidos pela Requerente no exercício das suas actividades, para o seu infortúnio, primeiro, nos anos de 2018 e 2019, houve campanhas desastrosas, em resultado do (i) preço da castanha de caju que flutuou negativamente no mercado internacional, com o que a mesma (Requerente) não conseguiu obter rendimentos suficientes, com vista a honrar ou cumprir com o serviço da dívida bancária contraída, o que levou ao banco credor a não mais financiar qualquer campanha, tendo a Requerente se visto lançada a sucessivos incumprimentos e impossibilitada de praticar a sua actividade comercial, com as consequências negativas daqui advenientes;
  65. Texto do artigo, página 23: e) Em 2018, depois de adquirida a matéria-prima aos preços do mercado à data praticados, sucedeu que passados exactamente três meses após a conclusão da mesma aquisição (da matéria-prima), o mercado caiu de forma abrupta para cerca de 60% daquilo que era o seu valor à data da compra da matériaprima. melhor concretizando;
  66. Texto do artigo, página 23: f) Quando chegou o período de Novembro, Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, correu a compra de matéria-prima para a processamento industrial da castanha durante a campanha do ano de 2018, tendo a Requerente comprado a matériaprima ao preço de USD 1.300,00 (mil e trezentos dólares norteamericanos) a tonelada, com base num preço de amêndoa de 5.30, que veio a cair para entre 3.5 e 3.6 e a castanha, por sua vez, caiu de USD 1.300,00 para USD 700,00 por tonelada, o que representou uma perda de cerca de USD 600,00 por cada tonelada já adquira pela Requerente. Em 2019, os preços de mercado voltaram a cair;
  67. Texto do artigo, página 24: g) De forma bastante simples, o que aconteceu foi que a Requerente buscou e obteve financiamento bancário para suportar a campanha concernente ao processamento industrial de castanha de caju e, acto seguinte, comprou a matéria-prima a determinado preço, processou-a industrialmente e, quando se lançou ao mercado para vender, aquele preço de compra/venda caiu para cerca de 60%, vendose a Requerente, primeiro, numa situação de impossibilidade de recuperar o valor do investimento feito, isto é, recuperar o valor da compra da matéria-prima, bem como, por outro lado e mais grave ainda, viu-se na impossibilidade de reembolsar o valor da dívida resultante do financiamento obtido e todas as demais despesas de produção em que a Requerente incorreu;
  68. Texto do artigo, página 24: h) Já em inícios do ano de 2020 (Março), o cenário em que a Requerente se encontrava veio a agravar-se com a eclosão da pandemia da Covid-19, sem contar com a crise económica com que o país já se debatia e debate e, especificamente, com maior incidência no sector empresarial privado agroindustrial, e não só, que a Requerente integra, conforme atesta a certidão comercial constante dos autos, compreendendo o seu objecto comercial principal, como se disse, as actividades de processamento industrial da castanha de caju, sendo esta crise, como igualmente se disse, agravada pelos efeitos fulminantes da pandemia da Covid-19, não obstante terem subsistido/persistido os deveres (decorrentes da lei) e obrigações (contratos) para com trabalhadores, com o fisco, com fornecedores/ /prestadores de serviços e demais despesas relacionadas à gestão corrente residual do negócio, pandemia com efeitos devastadores cuja prova é até dispensada nos termos do disposto no artigo 514. 0 do Código do Processo Civil, aliás, tal é até sobejamente sabido, porque grandemente difundido pelas médias nacionais e internacionais;
  69. Texto do artigo, página 24: i) Deve recordar-se, elevar-se e convocar-se à consideração do douto tribunal que o exercício da actividade comercial, ainda que se compreenda, veio sendo fulminado, fustigado e igualmente
  70. Texto do artigo, página 24: assolado pelas ininterruptas e sucessivas medidas restritivas, e não só, plasmadas nas sucessivas leis concernentes à pandemia da Covid 19, decretos presidenciais e normas administrativas, que obrigaram e impediram o exercício das actividades da concernentes ao objecto social da Requerente de forma plena, o que, consequentemente, não permitiu, no caso particular da Requerente, o mínimo de retorno financeiro em termos de lucros, com consequências bastante negativas, com o que; j)A Requerente entrou para uma inevitável rotura económico-financeira, que começou até antes da pandemia, levando-a, como se disse, à situação de incumprimento generalizado definitivo das suas obrigações em todas as frentes, sendo prova disso uma acção executiva que já corre contra si, tendo até enfrentado enormes dificuldades para pagar as suas despesas mais elementares, nomeadamente, mas não somente, com demais fornecedores/prestadores de serviços, salários, água e luz e telefone, facto este que, forçadamente, obrigou que a Requerente paralisasse materialmente todas as suas actividades em Maio de 2022 passado, permanecendo no seu estabelecimento comercial guardas de vigilância estática, para evitar roubos e o desaparecimento dos activos que se chamam ao presente processo para responder aos limites materialmente possíveis das dívidas da Requerente;
  71. Texto do artigo, página 24: k) Existe suspensão generalizada definitiva da actividade do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante revela impossibilidade de a devedora, ora Requerente, satisfazer a generalidade das obrigações, porquanto a mesma (Requerente) contraiu, para financiar as suas campanhas de produção e processamento da castanha de caju, empréstimos junto de entidades bancárias, vê-se, hoje, perante uma difícil situação financeira e de incumprimento generalizado, ascendendo as suas dívidas aos seus credores, o que facilmente se verifica das execuções em curso, extremo a que se chegou em razão das dívidas das Requerente terem
  72. Texto do artigo, página 24: perdido o controlo e a Requerente achar-se sem condições de as pagar, por qualquer das formas, quais sejam parcelada, pontual, a curto ou longo prazo;
  73. Texto do artigo, página 24: l) A situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas em que a Requerente se encontra acarretou a falta ao cumprimento de todas as obrigações, em razão do seu elevadíssimo montante e pelas circunstâncias do incumprimento, o que revela a impossibilidade de o devedor, ora Requerente, satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, tendo, assim, a virtualidade de considerarse (a Requerente) como sendo insolvente;
  74. Texto do artigo, página 24: m) Com efeito, em atenção à situação de insolvabilidade - insuficiência patrimonial e financeira para proceder ao cumprimento pontual das suas obrigações -, a Requerente paralisou definitivamente as suas actividades (e encerramento do respectivo estabelecimento comercial), com efeitos a partir de Janeiro de 2022. Em consequência da paralisação definitiva das suas actividades, a Requerente encontra-se, desde então, sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento que lhe permita solver as dívidas. Esta situação de insolvência é irreversível, com o agravante dos seus activos terem perdido, com a paralisação, o seu valor económico; n)Não pode ser outra a conclusão que não a de que se encontram preenchidos os requisitos para a declaração de insolvência da aqui Requerente, na medida em que; o)É consabido que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, ora Requerente, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos;
  75. Texto do artigo, página 24: p) Como é igualmente sabido, inerente à ideia de cumprimento é a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse dos credores e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor
  76. Texto do artigo, página 25: está adstrito, sem perder de vista que a manutenção de um agente económico no mercado e nestas condições, é susceptível de causar desequilíbrios e danos acrescidos, havendo, por isso, necessidade de ser retirado do mercado em tempo de serem aproveitados os poucos activos ainda existentes para saldar dívidas, se ainda for possível;
  77. Texto do artigo, página 25: q) Esta se perante um incumprimento de valor significativo que se arrasta há mais de dois anos, sendo que bem antes disso a Requerente, conforme se disse acima, começou a enfrentar uma diversidade de problemas financeiros decorrentes de factores de diversa ordem, situação que comprometeu sobejamente o exercício normal das suas actividades e que determinou, consequentemente, a dificuldade da Requerente honrar os seus compromissos perante os seus credores, bem como a paralisação do exercício das suas actividades, e, em razão da cessação da sua actividade, a Requerente encontrase desde então sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento;
  78. Texto do artigo, página 25: r) Foi, efectivamente, durante o ano de 2019 e em diante, que a degradação da condição financeira da Requerente se agudizou, visto que naquele exercício económico a Requerente não registou qualquer variação patrimonial positiva que fosse resultado da "venda de bens e serviços", pese embora tivesse, tendo obtido resultados líquidos negativos de exercício antes de impostos na ordem de MZN 212.999.973,69, MZN 849.434,44 e MZN 83.623.907,43, prejuízos estes relativos aos três últimos exercícios económicos, isto é, aos anos de 2019, 2020 e 2021;
  79. Texto do artigo, página 25: s) Sobre este último aspecto, é de capital relevo notar que as contas da sociedade foram submetidas a um rigoroso escrutínio que culminou com confirmação da sua regularidade em termos contabilísticos, condição de que dependeu a emissão das certidões de quitação supracitadas;
  80. Texto do artigo, página 25: t) Entretanto, e contrariamente ao que se podia concluir de uma análise menos cuidada, o montante do positivo ganho nos mesmos exercícios não se mostra, de modo algum, expedito para o que as exigências de normal funcionamento
  81. Texto do artigo, página 25: da Requerente ditam, desde logo por ser insuficiente para a cobertura de despesas de ordem administrativa ou logística (v.g., pagamento de renda, de salários, de taxas relacionadas ao fornecimento de água e energia eléctrica, entre outros) e, principalmente, para o cumprimento do serviço da dívida;
  82. Texto do artigo, página 25: u) A insuficiência do montante acima referido torna-se ainda mais evidente, se se atentar ao facto de a Requerente ter acumulado prejuízos dos três exercícios anteriores (anos de 2019, 2020 e 2021), no valor de MZN 297.473.315,56 (duzentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e quinze meticais e cinquenta e seis centavos), para além de que as receitas dos três anteriores exercícios nem sequer serviriam para, pelo menos pagar as despesas correntes do exercício de actividade por parte da Requerente, bem como para cumprir o serviço da dívida resultante do empréstimo contraído junto do Banco Comercial e de Investimentos, S.A. (BCI), no montante de MZN 185.916.201,00 (cento e oitenta e cinco milhões, novecentos e dezasseis mil e duzentos e um meticais), e, junto do Banco Nacional de Investimentos, S.A. (BNI), o valor de MZN 108.310.239,40 (cento e oito milhões, trezentos e dez mil, duzentos e trinta e nove meticais e quarenta centavos) - por conta do financiamento da campanha da castanha de caju, sem deixar de lado os demais credores Condor, Lda., à quais a Requerente é igualmente devedora nos montantes de MZN 11.058.024,33 (onze milhões, cinquenta e oito mil, vinte e quatro meticais e trinta e três centavos) resultante da aquisição de material de construção;
  83. Texto do artigo, página 25: v) A Requerente é devedora no valor total de MZN 305.284.464,70 (trezentos e cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta quatro meticais e setenta centavos);
  84. Texto do artigo, página 25: w) Perante tai situação, e porque a Requerente não vê outra forma de assegurar o pagamento aos seus credores (senão através do seu activo), esta vê-se na incumbência de requerer que seja decretada a sua insolvência, por via da qual a mesma será afastada das suas actividades e se assegurarão a preservação
  85. Texto do artigo, página 25: e optimização da utilização produtiva dos bens activos e recursos em benefício dos seus credores, con-forme evidenciado no introito do requerimento subjudice.
  86. Texto do artigo, página 25: Instruiu a petição nos termos do artigo 102º do RJIREC.
  87. Texto do artigo, página 25: Cumpre apreciar e decidir
  88. Texto do artigo, página 25: Pela conjugação dos artigos 102, 103 e 104 do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, proferirá o juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
  89. Texto do artigo, página 25: Na base do critério previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, é competente este tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que requerente tem legitimidade para obter auto-insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102 do mesmo diploma. O pedido de insolvência, mostra-se devidamente instruído.
  90. Texto do artigo, página 25: Nestes termos, inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a Condornuts-Indústria de Processamento de Caju, Limitada em virtude do que:
  91. Texto do artigo, página 25: a) Fixo o termo legal da insolvência no 90º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
  92. Texto do artigo, página 25: b) Fixo em 20 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-Lei;
  93. Texto do artigo, página 25: c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
  94. Texto do artigo, página 25: d) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
  95. Texto do artigo, página 25: e) Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
  96. Texto do artigo, página 25: f) Para administrador da insolvência nomeio o senhor Carlos Coelho;
  97. Texto do artigo, página 25: g) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
  98. Texto do artigo, página 25: h) Convoque-se a assembleia geral para constituição do Comité de credores;
  99. Texto do artigo, página 26: i) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
  100. Texto do artigo, página 26: j) Publicar-se-á na íntegra e no Boletim da República, a presente decisão e a relação de credores respectiva.
  101. Texto do artigo, página 26: Assinatura: (Dr. Mahomed Khaled Mohamed Iqbal Varinda)-Juiz presidente da Secção Comercial.
  102. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Nampula, 20 de Julho de 2022. —
  103. Texto do artigo, página 26: O Ajudante de Escrivão de Direito. Vida Acaira
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