SYNERGETIC Development Group, Limitada
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SYNERGETIC Development Group, Limitada
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- Texto do artigo, página 35: SYNERGETIC Development Group, Limitada
- Texto do artigo, página 35: foi constituída uma sociedade por quotas com NUEL 105050339, denominada SYNERGETIC Development Group, Limitada, pelos sócios SYNERGETIC Development Group L.L.C-FZ e Joseph Luís Fundice, que se regerá pelas clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Denominação, sede, duração e objecto social)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação SYNERGETIC Development Group, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que terá a sua sede na Av. Vladimir Lénine, n.° 174, edifício Millenium Park, 1.º andar, esquerdo, Cidade de Maputo, Província de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Duração)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 35: i. actividades de engenharia e técnicas afins (71102); ii.actividades de instalação e manutenção de rede eléctrica (43210); iii.actividades de instalação e manutenção mecâncica; iv. construção e estudos de viabilidade; v. outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
- Texto do artigo, página 35: (74900).
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Capital social)
- Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 655.000,00MT (seiscentos e cinquenta e cinco mil meticais) correspondente ao valor nominal de desigual valor, dividido em duas quotas desiguais, distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 35: a) uma quota no valor nominal de 589.500,00MT (quinhentos e oitenta e nove mil e quinhentos e meticais) correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente à sócia SYNERGETIC Development Group L.L.C-FZ;
- Número ou marcador, página 35: b) uma quota no valor nominal de 65.500,00MT (sessenta e cinco mil e quinhentos meticais) correspondente a 10% (dez por centos) do capital social, pertencente ao sócio Joseph Luís Fundice.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será administrada por Stephen Kamau Kiarie, administrador estrangeiro, e Joseph Luís Fundice, administrador nacional, que ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral, competindolhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores poderão fazer-se representados no exercício das suas funções e, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos. A autoridade de quaisquer procuradores, será estritamente limitada aos termos da procuração ou carta de nomeação, expressamente executada e assinada por ambos os sócios. Tais instrumentos definirão claramente o âmbito da autoridade concedida. Quaisquer actos practicados fora do âmbito dos poderes concedidos, ou que não constituam actos auxiliares necessários ao desempenho das funções autorizadas, não vincularão a sociedade ném qualquer sócio individualmente, a menos que possa ser comprovado por escrito que tais actos foram devidamente autorizados e aprovados de acordo com o presente memorando de sociedade e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 36: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria, a quem compete:
- Número ou marcador, página 36: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 36: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: c) emitir pareceres sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 36: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e do estatuto que regem a sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Morte ou incapacidade dos sócios)
- Texto do artigo, página 36: Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 36: a) por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
- Número ou marcador, página 36: b) nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
- Texto do artigo, página 36: Pemba, 26 de Junho de 2025. – A Técnica, Ilegível.
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