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- Texto do artigo, página 10: Banco Comercial e de Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Junho de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas trinta e nove e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas número cinco barra E, da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior, em exercício na referida Conservatória, foi alterado integralmente o contrato de sociedade do Banco Comercial e de Investimentos, S.A., sociedade anónima de direito moçambicano, com a natureza de instituição de crédito, com sede Avenida 25 de Setembro, número quatro, na Cidade de Maputo, com o capital social de 10.000.000.000,00 MT (dez mil milhões de meticais), registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob Número de Entidade Legal 101953912, passando a adoptar a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, objecto, sede e duração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Firma)
- Texto do artigo, página 10: A firma da sociedade é Banco Comercial e de Investimentos, SA.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) O objecto da sociedade consiste no exercício da actividade bancária e das funções de crédito, nomeadamente a recepção, sob a forma de depósito ou outras análogas, de disponibilidades monetárias e o seu emprego, por conta e risco próprio, em operações activas de crédito, o exercício do comércio de câmbios, a prestação dos serviços de transferência de fundos, de guarda de valores e de intermediário nos pagamentos e na colocação e administração de capitais e de outros serviços da mesma natureza que a lei não lhe proíba e o exercício de toda e qualquer actividade permitida por lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode:
- Número ou marcador, página 10: a) constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais com objecto igual ou diferente do seu; e
- Número ou marcador, página 10: b) associar-se a outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Sede e representações)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sede da sociedade situa-se na Avenida 25 de Setembro, número quatro, Cidade de Maputo, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo da necessária autorização do Banco de Moçambique, o Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da Sociedade dentro da mesma cidade ou para outras cidades dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 10: Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito,
- Texto do artigo, página 10: o Conselho de Administração pode, com a autorização do Banco de Moçambique, estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil milhões de meticais e está representado por mil milhões de acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Acções)
- Número ou marcador, página 10: Um) As acções representativas do capital social da sociedade são nominativas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As acções representativas do capital social da Sociedade podem ser tituladas ou escriturais, sendo, no primeiro caso, representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou cem mil acções.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os títulos representativos das acções da sociedade são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser dadas por chancela.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A titularidade das acções tituladas representativas do capital social da sociedade consta do livro de registo de acções que pode ser consultado por qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A titularidade das acções escriturais representativas do capital social da sociedade resulta de informação prestada, a pedido da Sociedade ou do accionista titular, pelo intermediário financeiro junto do qual a relevante conta de registo de titularidade de valores mobiliários seja mantida.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Classes e categorias de acções)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de privilégio patrimonial, fixo ou variável, nomeadamente acções preferenciais sem voto, sem que estas últimas possam exceder metade do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, nomeadamente, as acções preferenciais sem voto, fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, será fixado pela Assembleia Geral que deliberar a emissão ou a remissão das acções.
- Número ou marcador, página 11: Três) As acções às quais sejam inerentes quaisquer privilégios ou direitos especiais adoptam uma classe diferente das demais acções, com vista à sua diferenciação.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As acções preferenciais, com ou sem direito de voto, conferem ao seu titular o direito a um dividendo prioritário em cada exercício, em conformidade com a legislação aplicável, e que ultrapasse o valor atribuído às acções ordinárias no mesmo período.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Títulos de dívida)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode emitir qualquer tipo de dívida permitido por lei, nomeadamente, obrigações e papel comercial.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação da emissão de obrigações e papel comercial ou de outros valores mobiliários representativos de dívida é da competência do Conselho de Administração, respeitados os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 11: Três) Caso assumam a forma titulada, as obrigações poderão ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser dadas por chancela.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Valores mobiliários próprios)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode praticar sobre suas próprias acções, obrigações e outros valores mobiliários próprios, todas as operações
- Texto do artigo, página 11: permitidas na lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da Assembleia Geral, que fixa os termos e demais procedimentos a adoptar na operação, respeitados os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os direitos inerentes aos valores mobiliários próprios da Sociedade ficam suspensos, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de:
- Número ou marcador, página 11: a) as acções próprias conferirem o direito de a sociedade receber novas acções no âmbito de aumentos de capital social por incorporação de reservas; e
- Número ou marcador, página 11: b) os demais valores mobiliários próprios poderem ser convertidos, caso o direito de conversão lhes seja inerente, ou amortizados nos termos gerais de direito.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais da sociedade)
- Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 11: d) o Secretário da Sociedade.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 11: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos pela Assembleia Geral, sendo o primeiro secretário o secretário da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros dos órgãos sociais, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) Incumbe aos secretários, além de coadjuvar o presidente, organizar o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Participação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) Todos os accionistas têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir as matérias submetidas a apreciação.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo do disposto no número três seguinte, têm direito a votar os accionistas titulares de, pelo menos, trinta milhões de acções, sem prejuízo de os accionistas titulares de número inferior poderem agrupar-se por forma a completar o referido número de acções, devendo, neste caso, fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 11: Três) As acções preferenciais sem direito a voto, não conferem direito a voto na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Para efeitos de participação na Assembleia Geral, a comprovação da titularidade das acções far-se-á em conformidade com o disposto nos números quatro e cinco do artigo sexto do presente contrato de sociedade, devendo o accionista titular de acções escriturais fazer prova da sua titularidade mediante informação do intermediário financeiro junto do qual a respectiva conta de registo de titularidade de valores mobiliários seja mantida, a ser entregue à Sociedade com dez dias de antecedência em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por representantes legais ou, mediante instrumento de representação, por representantes voluntários, devendo os instrumentos de representação ser entregues na sede da Sociedade, à atenção do presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência de cinco dias úteis em relação à data marcada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, podendo, contudo, ser representados nas reuniões de Assembleia Geral por um representante comum.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Convocação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Ao Presidente da Mesa compete convocar a Assembleia Geral para reunir nos termos legais, a fim de deliberar sobre as matérias que sejam da competência da Assembleia Geral ordinária e, ainda, para tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade que sejam expressamente indicadas na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas titulares de, pelo menos, cinco por cento do capital social, por meio de requerimento escrito, que identifique, com precisão, os assuntos que devam constar da ordem de trabalhos, bem como a pertinência da Assembleia Geral requerida; as assinaturas dos accionistas em causa devem ser notarialmente reconhecidas ou certificadas pela sociedade, a ser entregue na sede da sociedade, devendo o requerimento ser entregue à atenção do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os accionistas titulares de, pelo menos, cinco por cento do capital social da sociedade podem requerer que na ordem de trabalhos de Assembleia Geral já convocada sejam incluídos determinados assuntos, mediante requerimento que observe as formalidades estabelecidas no
- Texto do artigo, página 12: número anterior e entregue na sede da Sociedade no prazo de cinco dias contados da data da publicação da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A convocação da Assembleia Geral far-se-á com antecedência mínima de trinta dias, por meio de anúncio publicado num dos jornais mais lidos do lugar da sede da sociedade e na página da sociedade na internet.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social; em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa e do estabelecido no presente contrato de sociedade, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações sobre alterações do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade devem ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos, salvo se, em segunda convocatória, estiverem presentes ou representados accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, metade do capital social, caso em que poderão ser tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Na deliberação para a eleição dos membros dos órgãos sociais ou para a designação de auditor externo, havendo várias propostas, vence aquela que tiver maior número de votos.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A cada mil acções corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral presencialmente ou com recurso a meios tecnológicos que permitam a verificação da sua identidade, desde que garantidas as condições de segurança da participação remota e das comunicações, bem como a confirmação da autenticidade das declarações, cujo conteúdo e intervenientes deverá ficar registado.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de qualquer formalidade prévia, assim como deliberar validamente sobre assunto não compreendido na ordem de trabalhos, desde que todos estejam presentes, participem com recursos a meios tecnológicos nos termos do número anterior ou estejam representados e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral assim se constitua e delibere.
- Número ou marcador, página 12: Oito) Os accionistas podem, ainda, deliberar validamente sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o
- Texto do artigo, página 12: sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e entregue na sede da sociedade, à atenção do presidente da Mesa da Assembleia Geral, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebido na Sociedade
- Texto do artigo, página 12: o último dos referidos documentos, devendo o presidente da Mesa da Assembleia Geral dar conhecimento da deliberação tomada aos accionistas, assim como inscrevê-la no Livro de Actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de sete e o máximo de quinze, sendo um o presidente, três vice-presidentes e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Eleição)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará, de entre eles, o presidente e os vice-presidentes, bem como a ordem pela qual estes substituem o presidente em caso de impedimento ou falta deste.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação. Na Assembleia Geral imediatamente seguinte à falta definitiva de administrador, deliberar-se-á sobre a eleição definitiva do administrador substituto, sem que tal matéria necessite de constar da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da Sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos sociais da Sociedade, tal como estabelecido na lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
- Número ou marcador, página 12: b) prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
- Número ou marcador, página 12: c) deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
- Número ou marcador, página 12: d) deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: e) definir a organização da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração, contratação dos trabalhadores da sociedade e estabelecimento das respectivas condições contratuais, bem como exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 12: f) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbitragens;
- Número ou marcador, página 12: g) decidir, observadas as prescrições da lei, sobre a participação da sociedade no capital de outras sociedades com qualquer objecto social e em sociedades reguladas por leis especiais ou em quaisquer formas de associações de empresas;
- Número ou marcador, página 12: h) constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 12: i) discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais de actividade e os planos plurianuais a apresentar à Assembleia Geral; j)elaborar o relatório de gestão e as contas anuais a submeter à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 12: k) elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 12: l) mobilizar os recursos financeiros e realizar operações de crédito nos termos permitidos por lei;
- Número ou marcador, página 12: m) propor à Assembleia Geral os aumentos de capital;
- Número ou marcador, página 12: n) executar e fazer cumprir os preceitos legais e do presente contrato de sociedade, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: o) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 12: p) aprovar e gerir as estratégias e políticas específicas de crédito, seguindo a estratégia global de negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: q) definir, em articulação com o Comité de Riscos, a política de apetência pelo risco.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração pode:
- Número ou marcador, página 12: a) delegar num ou mais dos seus membros poderes e competências
- Texto do artigo, página 13: para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão corrente dos negócios sociais; b) delegar numa Comissão Executiva constituída por um número par ou ímpar de administradores a gestão corrente da Sociedade, com os limites legais e que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação, tendo o presidente ou o membro da Comissão Executiva que o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 13: Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva para
- Texto do artigo, página 13: o cargo de administrador, a ela caberá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A estratégia global de negócio e as políticas de crédito da sociedade são pontualmente revistas pelo Conselho de Administração para, entre outros:
- Número ou marcador, página 13: a) estabelecer níveis de tolerância da Sociedade em relação ao risco de crédito;
- Número ou marcador, página 13: b) assegurar que a exposição significativa da sociedade ao risco de crédito seja mantida a níveis prudenciais e consistentes com o capital disponível;
- Número ou marcador, página 13: c) estabelecer níveis de competência para decisões de crédito e delegar explicitamente a autoridade de actuar sobre o exercício abusivo e fora do âmbito da delegação de competências;
- Número ou marcador, página 13: d) assegurar que a gestão de topo bem como todos os responsáveis pela gestão de risco de crédito possuem conhecimento e proficiência razoáveis para executar as atribuições da função de gestão de risco;
- Número ou marcador, página 13: e) assegurar que a sociedade implementa princípios fundamentais sólidos que facilitam a identificação, medição, acompanhamento e controlo do risco de crédito; f)assegurar uma adequada implementação das políticas e procedimentos aprovados;
- Número ou marcador, página 13: g) assegurar que a auditoria interna verifica as operações de crédito para avaliar se as políticas e procedimentos da sociedade são adequados e respeitados;
- Número ou marcador, página 13: h) rever exposições aos colaboradores e partes relacionadas, incluindo as políticas relacionadas;
- Número ou marcador, página 13: i) ratificar as exposições que excedam o nível de autoridade delegada à gestão e estar alerta às exposições
- Texto do artigo, página 13: que, embora dignas de serem consideradas, não estão no âmbito das políticas de crédito existentes na sociedade;
- Número ou marcador, página 13: j) rever as tendências na qualidade da carteira de crédito da sociedade e a adequação das respectivas provisões regulamentares e imparidades para perdas;
- Número ou marcador, página 13: k) definir o conteúdo e frequência dos relatórios de gestão;
- Número ou marcador, página 13: l) assegurar que a estratégia e políticas de risco de crédito sejam efectivamente comunicadas pela Sociedade. Todo o pessoal relevante (que pela natureza das funções que desempenham tenham contacto com o processo de crédito elaborando, analisando, decidindo, contratando, desembolsando, acompanhando e/ou recuperando crédito) deve entender de forma clara a abordagem institucional de concessão e gestão de crédito e deve ser responsabilizável pelo cumprimento das políticas e procedimentos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A gestão de riscos da sociedade é assegurada ao mais alto nível pelo Conselho de Administração através da Comissão Executiva e do Comité de Riscos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 13: Um) São competências da Comissão Executiva, para além daquelas que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração, quando instituída:
- Número ou marcador, página 13: a) o desenvolvimento de políticas e procedimentos de gestão de crédito para aprovação pelo Conselho de Administração como parte do quadro global de gestão do risco de crédito;
- Número ou marcador, página 13: b) a implementação de políticas de gestão do risco de crédito;
- Número ou marcador, página 13: c) a elaboração e implementação de um sistema de reporte adequado quanto ao conteúdo, formato e frequência das informações relativas à carteira de crédito e do nível de risco de crédito, a fim de permitir uma análise eficaz e uma gestão saudável e prudente, bem como o controlo das exposições ao risco de crédito, efectivas e potenciais;
- Número ou marcador, página 13: d) o acompanhamento e controlo da natureza e composição da carteira da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: e) o acompanhamento da qualidade da carteira de crédito assegurando a sua avaliação de maneira sólida e conservadora e o adequado
- Texto do artigo, página 13: provisionamento das perdas prováveis e saneamento das exposições incobráveis;
- Número ou marcador, página 13: f) a adopção de controlos internos, incluindo institucionalização de linhas de responsabilidade e autoridade claras para assegurar um processo eficaz de gestão do risco de crédito;
- Número ou marcador, página 13: g) o desenvolvimento de linhas de comunicação a fim de assegurar a divulgação atempada das políticas, procedimentos e outras informações de gestão do risco de crédito a todos os indivíduos envolvidos no processo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Poderá ser criado um regulamento sobre o modo de funcionamento da Comissão Executiva, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Comités de apoio à governação)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração da sociedade deverá criar os seguintes comités consultivos e de apoio à governação corporativa da sociedade:
- Número ou marcador, página 13: a) comité de Auditoria e Controlo, que terá por função, designadamente, acompanhar a actividade da Comissão Executiva, o processo de preparação e divulgação de informação financeira e a eficácia dos sistemas de controlo e de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 13: b) Comité de Riscos, que terá por função, designadamente, acompanhar as políticas de gestão de todos os riscos financeiros e não financeiros, entre os quais, os riscos de negócio e estratégia, de solvência, de liquidez, de taxa de juro, de crédito, de mercado, operacional, de IT (Information Technology), de compliance e de reputação, assim como climáticos e ambientais;
- Número ou marcador, página 13: c) Comité de Nomeações, Avaliações e Remunerações, a quem compete, relativamente a matérias de natureza corporativa, que respeitem avaliação, nomeação e remuneração dos colaboradores da sociedade, incluindo os membros dos órgãos sociais. Promover e acompanhar a elaboração e implementação na sociedades normas corporativas.
- Número ou marcador, página 13: d) outros comités que sejam estipulados em lei imperativa ou adequados ao modelo de governo corporativo da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Cada um dos comités referidos no número anterior, será composto por três a seis membros, que não integrem a Comissão
- Texto do artigo, página 14: Executiva, conforme vier a ser definido pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os comités consultivos e de apoio à governação corporativa terão as demais competências que vierem a ser definidas pelo Conselho de Administração, ao qual caberá também definir, através de regulamentos, os respectivos modos de funcionamento.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores, por escrito e com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que apenas será válida para essa reunião.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Os administradores deliberam presencialmente ou com recurso a meios tecnológicos que permitam a verificação da sua identidade, desde que garantidas as condições de segurança da participação remota e das comunicações, bem como confirmação da autenticidade das declarações, cujo conteúdo e intervenientes deverá ficar registado.
- Número ou marcador, página 14: Oito) Os administradores podem reunir-se, sem observância de qualquer formalidade prévia, assim como deliberar validamente sobre assunto não compreendido na ordem de trabalhos, incluindo com recurso aos meios tecnológicos referidos no anterior número sete, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de assim reunir e deliberar.
- Número ou marcador, página 14: Nove) As deliberações do Conselho de Administração serão registadas em acta, lavrada em livro próprio e assinada por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência.
- Número ou marcador, página 14: Dez) Os administradores podem, ainda, deliberar validamente sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta
- Texto do artigo, página 14: de deliberação, devidamente datado, assinado e entregue na sede da sociedade, à atenção do presidente do Conselho de Administração, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida na sociedade, o último dos referidos documentos, devendo o presidente do Conselho de Administração, ou quem o substitua, dar conhecimento da deliberação tomada a todos os administradores, assim como inscreve-la no Livro de Actas do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Onze) No caso de ser instituída uma Comissão Executiva, esta reunirá pelo menos mensalmente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Texto do artigo, página 14: a)conjunta de dois membros do Conselho de Administração; b)conjunta de dois membros da Comissão Executiva no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos; c)conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este último, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 14: d) de um ou dois mandatário (s) constituído(s) e no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
- Número ou marcador, página 14: SECCÃO III Do Secretário da Sociedade
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) Na primeira reunião do Conselho de Administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam nomeados para um novo mandato, será nomeado o secretário da sociedade e definida a respectiva remuneração, sendo a tomada de posse no cargo efectuada mediante evidência da sua aceitação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Secretário da Sociedade deve ser pessoa com conhecimentos técnicos adequados ao exercício das suas funções, não podendo exercer tal função em outras entidades, salvo se com a sociedade mantiverem relação domínio ou de grupo, como tal definidas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Três) A duração do mandato do Secretário da Sociedade coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que procedam à sua nomeação, sem prejuízo da sua
- Texto do artigo, página 14: renovação por uma ou mais vezes, podendo o mandato terminar antecipadamente com efeitos na data que venha a ser decidida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ao Secretário de Sociedade, para além das funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade:
- Número ou marcador, página 14: a) secretariar a reunião dos órgãos sociais, entre outras que possam ser identificadas em regulamento próprio;
- Número ou marcador, página 14: b) lavrar a acta e assiná-la conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e com o presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) promover o registo e a publicação de actos sociais que estejam sujeitos a registo ou a publicação;
- Número ou marcador, página 14: d) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos vários órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
- Número ou marcador, página 14: e) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: f) assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta de accionista ou de terceiro, o sejam, durante pelo menos duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes indicados no registo;
- Número ou marcador, página 14: g) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
- Número ou marcador, página 14: h) satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações da administração; e
- Número ou marcador, página 14: i) dar a conhecer aos administradores qualquer legislação relevante que afecte a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Poderá ser criado um regulamento do funcionamento do Secretário da Sociedade.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Modelo de fiscalização e funcionamento)
- Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará, de entre os membros efectivos, o presidente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do respectivo presidente, sem dependência de qualquer pré-aviso e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Presidente do Conselho Fiscal convocará as respectivas reuniões periodicamente, nos termos da lei, e quando o solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos membros, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo todavia, reunir noutro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir a qualquer reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Afectação)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 15: a) trinta por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
- Número ou marcador, página 15: b) quinze por cento serão afectos à reserva legal, quando o valor desta for igual ou superior ao capital social realizado;
- Número ou marcador, página 15: c) cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, em conformidade com a alínea anterior, uma parte dos lucros remanescentes deverá ser destinada à constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da Sociedade e a cobrir os prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar; d)afectação das quantias que, por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser destinadas à constituição ou reintegração de reservas de investimentos;
- Número ou marcador, página 15: e) do remanescente, nos termos do disposto nos números quatro e cinco do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, vinte e cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, respeitando-se a prioridade que, porventura, resulte da eventual emissão de acções privilegiadas; e
- Número ou marcador, página 15: f) o remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da Sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Mandatos dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 15: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal, cujos mandatos cessarão na Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, podendo em qualquer dos casos ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse com a assinatura da respectiva declaração de aceitação do cargo que com relação aos membros do conselho de administração deverá cumprir as formalidades legais inerentes ao termo de posse, mantendo-se em funções até à tomada de posse de quem os venha a substituir.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Remunerações dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações fixas e variáveis dos membros dos órgãos sociais são definidas pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Accionistas composta por três membros, eleita anualmente por aquela, que escolherá o presidente, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As remunerações variáveis dos membros do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma participação globalmente não superior a dez por cento dos lucros líquidos do exercício, cumpridas as afectações do lucro estabelecidas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 12 de Junho de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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