Associação Aeroclube de Pessene

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Associação Aeroclube de Pessene

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Texto do artigo · p. 12 Associação Aeroclube de Pessene
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de dezasseis de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 6 á 9 do livro de notas para escrituras diversas n.º 981- B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma Associação de Direito privado moçambicano, denominada Associação Aeroclube de Pessene, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO 1 Dos fins gerais do Aeroclube de Pessene
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Nome, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associacao Aeroclube de Pessene, abreviadamente conhecido por Aeroclube de Pessene ou ACP tem a sua sede no bairro Checua, localidade de Pessene, distrito de Moamba, província de Maputo, é uma associação dotada de personalidade jurídica, com fins recreativos, culturais e desportivos, cujo principal objectivo é a divulgação entre os seus associados e o público em geral do conhecimento e cultura aeronáuticos, bem como a promoção da prática e desenvolvimento de desportos e actividade aeronáuticas e para-aeronáuticas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O ACP poderá criar ou extinguir delegações, ao verificar-se tal ser útil aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Princípios fundamentais da associação
Número ou marcador · p. 12 Um) O ACP reger-se-á sempre pelos princípios da legalidade, ética, transparência, equidade, prestação de contas e responsabilização.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O ACP é uma instituição de utilidade pública, civil, independente, particular, apartidária e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Consideram-se como condições indispensáveis à existência do ACP:
Número ou marcador · p. 13 a) A estreita observância dos seus fins gerais;
Número ou marcador · p. 13 b) A existência de associados titulares de licenças para a prática de qualquer modalidade reconhecida pela Federação Aeronáutica Internacional.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No exercício da sua actividade o ACP procurará:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover a prática das actividades aeronáuticas entre os seus associados, através de cursos técnicos, com regulamentação adequada, e dotando-se dos meios próprios, ou recorrendo aos de outras entidades que os possam facultar;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar e fomentar a realização de competições desportivas destinadas a estimular o conhecimento e o gosto pelas actividades aeronáuticas e afins, e promover e apoiar exposições ou festas relacionadas com os objectivos do ACP;
Número ou marcador · p. 13 c) Criar e manter condições de atracção dos associados à sua sede, promovendo a existência de meios recreativos harmónicos com a sua índole;
Número ou marcador · p. 13 d) No campo internacional, o intercâmbio com as congéneres agremiações estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover projectos ou associações tendo em vista a obtenção de receitas adicionais exclusivamente direccionadas a facilitar a consecução dos objectivos do ACP, sem prejuízo para este; f)Colocar as suas instalações, aeronaves e restantes activos em primeiro lugar ao serviço dos associados sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 13 g) Promover a divulgação da cultura aeronáutica por meio de conferências, publicações especiais e nos órgãos de comunicação social; h)Colaborar com diferentes entidades em tudo que tenda para a melhoria das condições aeronáuticas, turísticas e culturais da região.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros, categorias, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Capacidade de associados
Texto do artigo · p. 13 Podem ser associados indivíduos e pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Categorias de associados
Número ou marcador · p. 13 Um) Há as seguintes categorias de associados:
Texto do artigo · p. 13 a)Fundadores: são associados fundadores os inscritos à data da primeira Assembleia Geral do ACP ou no título constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Efectivos: são associados efectivos os maiores de 18 anos, aos quais cabem todos os direitos e deveres constantes dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Honorários: são associados honorários os indivíduos ou colectividades que tenham prestado relevantes serviços ao ACP ou a qualquer modalidade aeronáutica enquanto actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 13 d) Extraordinários: são associados extraordinários os menores de 18 anos;
Número ou marcador · p. 13 e) Colectivos: são associados colectivos as pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, que se interessem pelo desenvolvimento da aeronáutica, devendo para o efeito fazerem-se representar junto do ACP, por uma pessoa singular devidamente mandatada;
Número ou marcador · p. 13 f) Beneméritos: são associados beneméritos os indivíduos ou colectividades que, interessandose pelo desenvolvimento da aeronáutica, aceitem prestar ao ACP, com carácter permanente, serviços gratuitos de que porventura necessite para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 13 g) Correspondentes: são associados Correspondentes aqueles que, reunindo os requisitos para serem membros residem fora de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Haverá um quadro de honra onde serão inscritos por decisão de louvor da Assembleia Geral todos os associados que tenham prestado relevantes serviços ao ACP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Admissão de associados
Número ou marcador · p. 13 Um) As condições de admissão são as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Para associado efectivo é necessário ser proposto por dois associados no pleno gozo dos seus direitos e a proposta ser aprovada pela Direcção, depois de estar patente aos associados durante 8 dias, a fim de os mesmos tomarem dela conhecimento e poderem informar a Direcção sobre a idoneidade dos candidatos;
Número ou marcador · p. 13 b) Os Associados honorários serão eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, sendo dispensados do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) Os associados extraordinários serão admitidos nas mesmas condições dos associados efectivos;
Número ou marcador · p. 13 d) Os associados colectivos serão admitidos nas mesmas condições dos associados efectivos;
Número ou marcador · p. 13 e) Os associados beneméritos serão admitidos simplesmente por determinação da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 f) Os associados correspondentes serão assim classificados a seu pedido, por residirem fora de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Todo o indivíduo que desejar ser proposto para associado efectivo ou extraordinário assinará com os proponentes um impresso, que para tal fim lhe será fornecido pelo ACP.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os menores de 18 anos carecem de autorização de seus pais ou tutores.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No caso de recusa de inscrição é facultado ao proponente recurso para a Assembleia Geral, a ser interposto no prazo de oito dias úteis contados à data da notificação de recusa. O recurso será apreciado e decidido na primeira reunião que se realizar após a interposição e da acta respectiva, na parte que interessar, será notificado o requerente. Não podendo ser discutido tal assunto na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, deverá o mesmo recair sobre a Ordem de Trabalhos da reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As pessoas colectivas exercerão os direitos de associado por intermédio de um representante legal, cujo nome deverá ser comunicado ao ACP por via de uma credencial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Obrigações dos associados
Número ou marcador · p. 13 Um) Os associados efectivos e os associados extraordinários são obrigados:
Número ou marcador · p. 13 a) Ao pagamento de uma jóia no acto da admissão do associado;
Número ou marcador · p. 13 b) Ao pagamento de uma quota mensal, cujo vencimento se verifica no primeiro dia do mês a que respeita;
Número ou marcador · p. 13 c) A concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para o engrandecimento e bom nome do ACP;
Número ou marcador · p. 13 d) A manter o mais correcto procedimento nas suas relações sociais;
Número ou marcador · p. 13 e) A acatar as disposições destes estatutos e as de regulamentos, avisos e determinações dos órgãos directivos, feitos em conformidade com aqueles.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O associado efectivo e o extraordinário entram em pleno gozo dos seus direitos depois de terem cumprido os deveres constantes das alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Direitos e prerrogativas dos associados
Número ou marcador · p. 14 Um) São direitos e prerrogativas dos associados efectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do ACP, salvo, quanto ao último direito, se forem menores de 21 anos ou se tiverem sido admitidos há menos de um ano;
Número ou marcador · p. 14 b) Apresentar moções e requerimentos à Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São direitos e prerrogativas dos associados efectivos e dos extraordinários:
Número ou marcador · p. 14 a) Frequentar a sede, utilizar o equipamento disponível, frequentar os cursos que o ACP leve a efeito - respeitando as condições fixadas nos respectivos regulamentos e as leis e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 14 b) Usufruir as vantagens de qualquer ordem que o ACP para eles obtiver;
Número ou marcador · p. 14 c) Beneficiar de condições especiais de inscrição, em competições ou festas aeronáuticas que o ACP organizar ou em que participar;
Número ou marcador · p. 14 d) Facultar o uso da sede a seus convidados, quando na sua companhia, e de acordo com o estabelecido pela Direcção; e)Participar activamente nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 14 f) Usar o emblema do ACP em todos os actos que possam enaltecer o ACP, sendo expressamente proibido o uso do emblema em actos ou em comportamentos que sejam considerados imorais ou ofensivos aos bons costumes;
Número ou marcador · p. 14 g) Receber o relatório e contas de gerência, se o solicitar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Desistência, suspensão e expulsão de associados
Número ou marcador · p. 14 Um) Todo o associado em débito por três meses no pagamento de quotas fica suspenso do gozo dos seus direitos. Ao atingir 6 meses de incumprimento, será suprimido da lista de associados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A demissão referida na segunda parte do número anterior será automática e não dependerá de notificação ou aceitação pelo associado incumpridor.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os associados demitidos por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos, sujeitando-se às condições e encargos da primeira admissão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Todo o associado poderá abandonar o ACP, para o que bastará participá-lo por escrito à Direcção. Os associados que tenham deixado de o ser a seu pedido poderão ser readmitidos, verificando-se as condições e encargos da primeira admissão.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Um associado readmitido poderá, em próxima revisão da numeração, ver considerada a data da sua primeira admissão, bastando para tal que, desde a data da primeira admissão, todas as quotas, inclusive as respeitantes ao período em que esteve afastado, forem pagas. Todavia, só terá direito de voto nas assembleias decorridas que sejam seis meses sobre a readmissão.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A demissão ou expulsão de um associado implica a imediata perda de todos os direitos já adquiridos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Extensão de direitos e prerrogativas
Texto do artigo · p. 14 As regalias dos associados são extensivas à família, considerando-se como tal as seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 14 a) Cônjuge;
Número ou marcador · p. 14 b) Filhos a seu cargo;
Número ou marcador · p. 14 c) Menores a seu cargo;
Número ou marcador · p. 14 d) Pais, quando a seu cargo;
Número ou marcador · p. 14 e) Sogros, quando a seu cargo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Registo de associados
Texto do artigo · p. 14 Todos os associados, quaisquer que sejam as suas categorias, serão inscritos no Registo Geral de associados, pela ordem de admissão, indistintamente. Do registo constarão necessariamente os elementos de identificação que administrativamente vierem a ser julgados necessários, além dos que constem da proposta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Fixação e isenção de pagamento de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) As importâncias da jóia e quota mensal serão fixadas em Assembleia Geral ordinária, sob proposta da Direcção, na qual se atenderá às necessidades do ACP e se incluirá o preço do cartão de associado e de um exemplar dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os associados correspondentes são dispensados do pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Competência da Direcção relativa a associados
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete à Direcção a apreciação e a eventual penalização de um associado que prejudicar o bom nome do ACP, directa ou indirectamente, ou entravar a regularidade da sua obra e funcionamento. Em caso de comportamento susceptível de penalização, será sempre objecto de um processo disciplinar, que, sem prejuízo de um processo criminal ou civil, poderá ter um dos seguintes desfechos:
Número ou marcador · p. 14 a) Absolvição;
Número ou marcador · p. 14 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 14 c) Suspensão, de um a doze meses;
Número ou marcador · p. 14 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No caso de a pena fixada ser suspensão para além de um mês ou expulsão, poderá o associado punido reclamar, dentro do prazo de 30 dias, ficando a pena em efeito suspensivo até que próxima Assembleia Geral aprecie o caso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Responsabilidade dos associados
Número ou marcador · p. 14 Um) Os associados respondem pessoalmente pelos danos, despesas e prejuízos que causarem em relação a bens do ACP ou à sua responsabilidade, e bem assim pelos débitos resultantes da utilização de bens do ACP, ou da exploração de bens deles dependentes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os associados que não pagarem os encargos que lhes incubam, conforme o disposto no número anterior e nas condições fixadas pelos regulamentos ou pela Direcção, serão suspensos ou expulsos do ACP, sem prejuízo das medidas que se tomarem para reembolso dos débitos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Não será permitida a eleição ou reeleição de qualquer associado declarado responsável por irregularidades apuradas, salvo se em Assembleia Geral decisão contrária for aprovada.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral, a Direcção ou o Conselho Fiscal podem requerer averiguações, inquéritos ou inspecções relativamente à documentação e actividades dos seus elementos quando qualquer deles entenda que factos anormais o justifiquem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Cartão de associado
Número ou marcador · p. 14 Um) A todo o associado será fornecido um cartão de identidade pessoal e intransmissível, que deverá entregar na secretaria do ACP, se for demitido ou expulso.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Aos associados honorários e beneméritos será sempre fornecido um diploma.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Tipos de órgãos e sua competência
Número ou marcador · p. 14 Um) O poder supremo pertence à Assembleia Geral, composta por associados no pleno gozo dos seus direitos e dirigida por uma Mesa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administração e orientação de todos os assuntos correntes, bem como a sua resolução correspondente, pertence a uma Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Três) A fiscalização dos actos de administração e a verificação de que a mesma Direcção cumpre as disposições destes estatutos pertence a um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Registo de deliberações
Número ou marcador · p. 14 Um) As actas das reuniões da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal serão lavradas em livros apropriados, prévia e devidamente autenticados pelos respectivos presidentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Tais livros não podem ser retirados da sede, excepto para exame por autoridade competente ou por sugestão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os actos ou resoluções dos órgãos directivos contrários aos estatutos, regulamentos ou deliberações das assembleias gerais, são nulos e não produzem efeitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleias gerais
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais serão ordinárias ou extraordinárias e constituem-se por convocação do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou, no impedimento deste, do 1.º secretário, por meio de avisos publicados na imprensa de Maputo e também divulgados através de correio electrónico, com a antecedência de pelo menos oito dias, devendo a convocação mencionar a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando o presidente ou o 1.º secretário da Mesa da Assembleia Geral não fizer a convocação nos casos em que deve fazê-lo, aplicar-se-á o previsto na lei geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Assembleia ordinária é a que reúne obrigatoriamente todos os anos, até 31 de Março, devendo:
Número ou marcador · p. 15 a) Discutir, aprovar ou não as contas de gerência relativas ao ano civil anterior, o relatório da Direcção e o parecer formulado pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger, de quatro em quatro anos, os associados para membros da Direcção, do Conselho Fiscal e a Mesa que deverá presidir a todas as assembleias gerais; c)Tratar de qualquer outro assunto que tenha sido especialmente designado na agenda;
Número ou marcador · p. 15 d) Os presidentes da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal serão impedidos de se recandidatarem a qualquer cargo em qualquer órgão em próxima a Assembleia para eleição dos órgãos associativistas, no caso de o prazo para se reunir a Assembleia ser ultrapassado em seis meses.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Assembleia extraordinária é toda a que for convocada:
Número ou marcador · p. 15 a) Por iniciativa do seu presidente, ou, no impedimento deste, do 1.º secretário, quando quaisquer circunstâncias da vida do ACP assim o aconselharem;
Número ou marcador · p. 15 b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, para tratar dos assuntos que entenderem submeter-lhe;
Número ou marcador · p. 15 c) A requerimento de um número, de acordo com a lei geral, de associados em efectividade do gozo dos seus direitos, para tratar das questões que os mesmos indicarem
Texto do artigo · p. 15 e que deverão ser especialmente discriminadas no respectivo aviso de convocação.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, devem normalmente funcionar com pelo menos metade dos associados, no gozo pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Quando na primeira convocação não esteja presente número suficiente de associados, a Assembleia funcionará em segunda convocação com qualquer número.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Os avisos da primeira e segunda convocação poderão ser feitos simultaneamente, podendo a segunda ser marcada para meia hora depois da hora fixada para a primeira.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Salvo para deliberações com vista à fusão ou dissolução do ACP, todas as deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos dos associados presentes. Para deliberações relativas à fusão ou dissolução deverá ser obtida uma maioria de dois terços de votos expressos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Só poderão exercer o direito de voto os associados efectivos presentes ou devidamente representados por mandato, contando que o mandatário seja sócio no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 a) O mandato pode ser constituído por carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 15 b) Nenhum sócio pode representar mais de três votos, incluindo o seu;
Número ou marcador · p. 15 c) Se, porventura, se verificar que os mandatos estão viciados, este facto implicará a nulidade da sessão em que forem apresentados e a expulsão do sócio mandatário.
Número ou marcador · p. 15 Dez) O associado não pode votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre o ACP e ele, seu conjugue, ascendentes ou descendentes, excepto no caso de eleição para cargos do ACP.
Número ou marcador · p. 15 Onze) Os associados que se encontrarem dispensados do pagamento de quotas, não poderão votar nem serem eleitos.
Número ou marcador · p. 15 Doze) Todos os associados deverão inscrever-se junto da Mesa, procedendo esta à sua identificação e verificação do pleno uso dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Os trabalhos da Assembleia Geral constituem sessões.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada sessão coincide normalmente com o período de tempo em que numa Assembleia se discutem os assuntos para que foi convocada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se os trabalhos da Assembleia se não puderem realizar no mesmo dia, ou se a mesa reputar conveniente interrompê-los, cada período de discussão, desde a abertura até ao seu termo, constituirá uma sessão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Estando presente a Mesa ou sendo substituídos os membros que faltarem, iniciarse-á a primeira parte da sessão, chamada "antes da ordem do dia", cuja duração não excederá trinta minutos e que se destinará:
Número ou marcador · p. 15 a) À leitura da acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 15 b) À apresentação, pelos associados, de quaisquer reclamações sobre a acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 15 c) À apreciação das reclamações apresentadas ou, não as havendo ou estando superadas, à colocação da acta para aprovação pela assembleia; d)À recepção e leitura da correspondência, representações ou petições dirigidas, antes ou no momento da abertura da sessão, pelos Associados ou quaisquer entidades à assembleia;
Número ou marcador · p. 15 e) À prestação, feita pela Mesa, de quaisquer esclarecimentos que lhe tenham sido pedidos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A concessão da palavra antes da ordem do dia será regulada mediante inscrição especial, não podendo cada orador usar da mesma por mais de cinco minutos, pelo que fica a inscrição limitada a seis oradores.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Terminada a primeira parte da sessão, passar-se-á, logo que o presidente o anuncie, à ordem do dia, na qual se discutirão todos os assuntos constantes da agenda.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Depois de discutidos todos os assuntos inscritos na ordem do dia, e obtida a aprovação da Assembleia, poderão, a Direcção ou a Mesa, e sempre por intermédio desta, pôr à discussão os assuntos apresentados antes da ordem do dia ou outros que reputem urgentes e que constituirão uma parte da sessão denominada "depois da ordem do dia".
Número ou marcador · p. 15 Oito) As votações serão normalmente feitas por braço levantado ou não, podendo achar-se conveniente a votação secreta.
Número ou marcador · p. 15 Nove) As votações secretas serão feitas a pedido de pelo menos cinco associados com direito a voto e presentes na respectiva Assembleia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Eleição dos órgãos associativistas
Número ou marcador · p. 15 Um) Os corpos gerentes são eleitos, por maioria de votos presenciais, pela Assembleia Geral, através de listas e por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada lista, sugerindo a ocupação de todos os lugares para a Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, tem de ser assinada por todos os Associados candidatos e deverá ser entregue na secretaria do ACP com pelo menos 48 horas de antecedência sobre o início da Assembleia Geral, sendo uma cópia afixada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cada associado só poderá ser proposto por uma lista.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Um programa deverá acompanhar cada lista, onde serão espelhados os objectivos a atingir e a estratégia de actuação a utilizar pela Direcção proposta nos próximos dois anos.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para efeitos de escrutínio uma comissão eleitoral composta por 3, 5 ou 7 elementos devera ser eleita na sala de entre os associados presentes não constantes em nenhuma lista apresentada.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Pelo menos um membro da Direcção tem de ser titular de licença aeronáutica, dentro ou não do seu prazo de validade.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os associados extraordinários poderão assistir aos trabalhos respeitantes à eleição, mas não poderão votar nem serem eleitos.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Aos corpos gerentes eleitos será conferida posse perante o presidente da Assembleia Geral que os tiver elegido, na data que por este vier a ser fixada, mas nunca além de trinta dias da eleição.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Os corpos gerentes cessantes transmitirão aos que lhes sucederem a documentação e bens à sua guarda, e informarão da posição dos problemas administrativos e de iniciativas em curso, em reunião conjunta de que se lavrará acta nos respectivos livros.
Número ou marcador · p. 16 Dez) A eleição de novos corpos gerentes fora das circunstâncias previstas no artigo 17.º, n.º 3, alíneab), só poderá ser feita em assembleia extraordinária especialmente convocada para o efeito, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 4.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Mesa
Número ou marcador · p. 16 Um) Todas as assembleias gerais serão dirigidas por uma Mesa, composta de um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete especialmente ao presidente:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 b) Marcar ou interromper as sessões;
Número ou marcador · p. 16 c) Presidir e dirigir os trabalhos, conceder a palavra aos associados e advertilos quando se desviarem do assunto em causa, ou o discurso se tornar impertinente e de uma maneira geral, manter a ordem e a disciplina durante as sessões;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestar à Assembleia todos os esclarecimentos pedidos que possam orientá-los na discussão dos assuntos em debate;
Número ou marcador · p. 16 e) Exercer as atribuições conferidas à Direcção e à Mesa, por sugestão de qualquer membro daquela, ou sua directa iniciativa; f)Assinar todos os documentos expedidos em nome da Assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao 1.º secretário:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar assembleias gerais, no impedimento do presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Fazer a chamada dos associados, as leituras indispensáveis e ordenar a matéria a submeter à votação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao 2.º secretário organizar as inscrições dos associados que pretendam usar da palavra e redigir as actas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Na ausência do presidente a Assembleia Geral designará um presidente ad hoc da Mesa, adoptando-se o mesmo critério em relação aos restantes membros em falta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Direcção
Número ou marcador · p. 16 Um) A Direcção é composta pelos seguintes membros: presidente, 1.º vice-presidente, 2.º vice-presidente, um tesoureiro e secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete especialmente ao presidente:
Número ou marcador · p. 16 a) Promover as reuniões da Direcção e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 b) Superintender em todos os serviços do ACP; c)Solicitar a convocação das assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 16 d) Outorgar, em nome do ACP, em todos os actos e contratos e representá-lo em juízo ou em todas as cerimónias para que seja convidado.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao 1.º vice-presidente:
Número ou marcador · p. 16 a) Substituir o presidente no seu impedimento;
Número ou marcador · p. 16 b) Orientar e fiscalizar as actividades administrativas e culturais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao 2.º vice-presidente, que terá obrigatoriamente de ser titular de uma qualificação aeronáutica específica:
Número ou marcador · p. 16 a) Substituir o 1.º vice-presidente no seu impedimento;
Número ou marcador · p. 16 b) Fiscalizar e orientar os trabalhos técnicos, em especial os relacionados com as escolas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 16 a) Vigiar a cobrança de receitas do ACP;
Número ou marcador · p. 16 b) Liquidar as despesas;
Número ou marcador · p. 16 c) Orientar a organização das contas, que deverão, mensalmente, ser analisadas na própria Direcção e facultadas ao Conselho Fiscal e aos associados. As respeitantes ao final de cada exercício, merecerão ser acompanhadas de relatório especial a fim de serem também presentes à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Superintender na colocação de fundos do ACP, bem como em tudo que respeite às suas finanças, de acordo com as resoluções da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 e) Movimentar o fundo de maneio do ACP previamente definido pela Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 16 a) Coadjuvar na logística, na organização de eventos e executar os trabalhos administrativos;
Número ou marcador · p. 16 b) Tratar dos trabalhos de secretaria e arquivo;
Número ou marcador · p. 16 c) Redigir as actas das sessões da Direcção, que devem ser assinadas por todos os membros a elas
Texto do artigo · p. 16 presentes;
Número ou marcador · p. 16 d) Realizar os trabalhos de estatística;
Número ou marcador · p. 16 e) Assinar a correspondência.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Em casos de impedimento, são substitutos:
Número ou marcador · p. 16 a) Do presidente, o 1.º vice-presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Do 1.º vice-presidente, o 2.º vicepresidente;
Número ou marcador · p. 16 c) Do 2.º vice-presidente, o 1.º vicepresidente;
Número ou marcador · p. 16 d) Do tesoureiro, o secretário;
Número ou marcador · p. 16 e) Do secretário, o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Compete à Direcção eleita a definição e criação de departamentos e secções, sendo a nomeação dos seus respectivos responsáveis efectuada em reuniões específicas convocadas para o efeito, entre a Direcção e os praticantes de cada uma das diferentes modalidades. Não é permitida a existência de qualquer organismo autónomo, respeitando-se, quanto às escolas, o disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo vigésimo primeiro.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Tem categoria de departamento qualquer modalidade para o exercício da qual sejam exigidas qualificações aeronáuticas específicas ao seu responsável. Até um mês após a sua indicação, o chefe de departamento deverá apresentar à Direcção, para aprovação, o programa de trabalho, assim como o respectivo organigrama e regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Dez) Têm categoria de secção todas as actividades de âmbito aeronáutico e/ou social que possam ser exercidas em benefício do ACP e dos seus associados.
Número ou marcador · p. 16 Onze) À Direcção em geral competem ainda todas as atribuições especialmente conferidas aos seus componentes ou constantes dos presentes estatutos e, em especial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Resolver todos os assuntos que não tenham de ser obrigatoriamente submetidos à Assembleia Geral; b)Admitir e excluir membros, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir que sejam cumpridos os regulamentos do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, bem como os da Federação Aeronáutica Internacional;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar e/ou aprovar todos os regulamentos do ACP;
Número ou marcador · p. 16 e) Submeter à Assembleia Geral anual o balanço e a conta de resultados do último exercício, assim como o relatório da gerência. Cada departamento deverá merecer especial detalhe, tanto na demonstração do seu particular resultado contabilístico como na apreciação da sua actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 16 Doze) As atribuições que em reunião de Direcção forem especialmente conferidas a qualquer dos seus membros, ou responsáveis de departamentos e secções, não isentam de responsabilidade a Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Treze) A representação judicial e contratual conferida ao presidente será sempre por ele exercida, depois de prévia reunião de toda a Direcção, e a extensão dos seus poderes será, em qualquer dos casos, claramente fixada na acta.
Número ou marcador · p. 17 Catorze) A Direcção deve reunir quando
Texto do artigo · p. 17 o seu presidente a convoque e sempre obrigatoriamente pelo menos uma vez em dois meses.
Número ou marcador · p. 17 Quinze) Das deliberações da Direcção que interessem aos associados dar-lhes-á o secretário oportuno conhecimento pela forma mais adequada.
Número ou marcador · p. 17 Dezasseis) As sessões da Direcção só serão válidas quando estiverem presentes a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou um dos seus vice-presidentes, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos, possuindo o presidente, ou na falta deste um dos vice-presidentes, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Dezassete) Não se verificando reuniões válidas da Direcção por mais de seis meses, o presidente do Conselho Fiscal provocará uma Assembleia Geral Extraordinária para eleições de novos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 17 Dezoito) A Direcção reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês com os chefes de departamento e sempre que necessário com os chefes de secção.
Número ou marcador · p. 17 Dezanove) Um membro da Direcção não pode tomar ou influenciar decisões que lhe digam respeito, quer pessoalmente, quer à sua família, quer a entidade a que esteja ligado.
Número ou marcador · p. 17 Vinte) As deliberações da Direcção só são válidas se estiverem registadas em acta.
Número ou marcador · p. 17 Vinte e um) Os associados podem requerer certidões das deliberações que directamente lhes interessarem.
Número ou marcador · p. 17 Vinte e dois) Só a secretaria do ACP pode afixar qualquer tipo de informação, após despacho da Direcção nesse sentido, onde será também indicada a data em que a comunicação deva ser retirada. Somente o responsável de um departamento ou secção poderá solicitar à Direcção a afixação de anúncios respeitantes à sua área.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é composto de um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer dos vogais, conforme se acordar.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar toda a escrituração do ACP sempre que julgue necessário, e, pelo menos, de três em três meses;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalizar a administração dos dinheiros do ACP, verificando, frequentemente, os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
Número ou marcador · p. 17 c) Dar parecer sobre as contas da gerência e o relatório apresentado anualmente pela Direcção, a fim de tudo ser, em devido tempo, submetido à Assembleia Geral Ordinária – as contas e o relatório da Direcção, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, deverão estar disponíveis para consulta dos associados a partir da data da publicação do anúncio da convocação;
Número ou marcador · p. 17 d) Acompanhar toda a actividade do ACP, vigiando o cumprimento da lei e dos estatutos por parte da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Solicitar ou convocar assembleias gerais extraordinárias, sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso de, no exercício das suas atribuições, o Conselho Fiscal detectar irregularidades, provocará a convocação da Assembleia Geral, o mais breve possível, sob pena de responsabilidade, a fim de se proceder ao apuramento de tais irregularidades e sua autoria.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Não dando o presidente da Assembleia Geral pronto andamento ao pedido de convocação da Assembleia, competirá ao presidente do Conselho Fiscal tomar a sua iniciativa. Àquela presidirá, na falta ou impedimento do presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da realização, emprego e guarda de fundos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Realização, emprego e guarda de fundos
Número ou marcador · p. 17 Um) O património do ACP é constituído por todos os bens constantes do seu activo social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os rendimentos do ACP são constituídos por receitas ordinárias e receitas extraordinárias.
Número ou marcador · p. 17 a) São receitas ordinárias: o produto da quotização e da jóia; o produto da venda de emblemas, da reemissão de cartões de membro e de exemplares dos estatutos, regulamentos e outras publicações; os juros e rendimentos de quaisquer valores do ACP; os rendimentos do serviço de bar; as receitas provenientes de publicidade de qualquer espécie feita nas instalações do ACP; a participação que couber ao ACP na organização de festivais; o produto de subscrições, de donativos e de subsídios, desde que não sejam consignados a qualquer fim especial; o produto da venda de materiais julgados incapazes ou dispensáveis e o produto da locação de dependências ou bens do ACP;
Número ou marcador · p. 17 b) São receitas extraordinárias: o produto de subscrições, donativos e subsídios, quando consignados a qualquer fim especial; o produto de empréstimos contraídos com autorização da Assembleia Geral; as importâncias recebidas como indemnização de prejuízos sofridos pelo ACP e quaisquer outros benefícios sociais; a parte que cabe ao ACP resultante dos projectos ou associações destinados a obter vantagens ou receitas adicionais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os fundos do ACP dividem-se em:
Número ou marcador · p. 17 a) Disponível: é o constituído pelas receitas ordinárias e extraordinárias; destina-se a satisfazer os encargos normais do ACP;
Número ou marcador · p. 17 b) Indisponível: é formado por legados, papéis de crédito e pelos imóveis; destina-se a completar o fundo disponível quando as receitas deste não sejam suficientes e a ocorrer a qualquer eventualidade que afecte a vida do ACP; só pode ser utilizado, no todo ou em parte, com consentimento da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Todos os valores do ACP disso susceptível devem estar depositados em estabelecimentos de crédito, só podendo ser levantados com as assinaturas do presidente e do tesoureiro da Direcção, ou quem suas vezes fizerem; para ocorrer às despesas correntes poderá ser mantido em caixa um montante até ao máximo permitido pela lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Destino de doações
Texto do artigo · p. 17 Os subsídios ou doações feitos ao ACP não poderão ser desviados dos fins para que foram concedidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Alterações aos estatutos
Texto do artigo · p. 17 Compete exclusivamente aos associados efectivos a reforma dos estatutos, que só poderá ser resolvida pela Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para
Texto do artigo · p. 17 o efeito e em conformidade com o disposto no artigo 17.º número 4. A Direcção submeterá os novos estatutos à estrutura governamental competente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e fusão do ACP
Número ou marcador · p. 17 Um) O ACP só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e pelos votos a tal favoráveis de pelo menos três quartos do total dos associados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No caso de ser resolvida a dissolução do ACP, será nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 18 Três) O ACP só poderá fundir-se com outro ACP nacional de aeronáutica por resolução de uma Assembleia Geral exclusivamente convocada para esse fim, sob proposta da Direcção e com a presença de pelo menos três quartos dos seus associados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Remuneração dos cargos sociais
Texto do artigo · p. 18 As funções dos órgãos sociais não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução destes estatutos, se não forem supridos por resolução da Assembleia Geral, serão decididos por recurso à lei geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Vigência
Texto do artigo · p. 18 O ACP reger-se-á por estes estatutos a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, sem prejuízo de, em tempo útil, se proceder às formalidades necessárias.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, 5 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 18 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Associação Aeroclube de Pessene
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de dezasseis de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 6 á 9 do livro de notas para escrituras diversas n.º 981- B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma Associação de Direito privado moçambicano, denominada Associação Aeroclube de Pessene, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO 1 Dos fins gerais do Aeroclube de Pessene
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: Nome, sede e objectivos
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A Associacao Aeroclube de Pessene, abreviadamente conhecido por Aeroclube de Pessene ou ACP tem a sua sede no bairro Checua, localidade de Pessene, distrito de Moamba, província de Maputo, é uma associação dotada de personalidade jurídica, com fins recreativos, culturais e desportivos, cujo principal objectivo é a divulgação entre os seus associados e o público em geral do conhecimento e cultura aeronáuticos, bem como a promoção da prática e desenvolvimento de desportos e actividade aeronáuticas e para-aeronáuticas.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) O ACP poderá criar ou extinguir delegações, ao verificar-se tal ser útil aos seus objectivos.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: Princípios fundamentais da associação
  10. Número ou marcador, página 12: Um) O ACP reger-se-á sempre pelos princípios da legalidade, ética, transparência, equidade, prestação de contas e responsabilização.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) O ACP é uma instituição de utilidade pública, civil, independente, particular, apartidária e sem fins lucrativos.
  12. Número ou marcador, página 13: Três) Consideram-se como condições indispensáveis à existência do ACP:
  13. Número ou marcador, página 13: a) A estreita observância dos seus fins gerais;
  14. Número ou marcador, página 13: b) A existência de associados titulares de licenças para a prática de qualquer modalidade reconhecida pela Federação Aeronáutica Internacional.
  15. Número ou marcador, página 13: Quatro) No exercício da sua actividade o ACP procurará:
  16. Número ou marcador, página 13: a) Promover a prática das actividades aeronáuticas entre os seus associados, através de cursos técnicos, com regulamentação adequada, e dotando-se dos meios próprios, ou recorrendo aos de outras entidades que os possam facultar;
  17. Número ou marcador, página 13: b) Organizar e fomentar a realização de competições desportivas destinadas a estimular o conhecimento e o gosto pelas actividades aeronáuticas e afins, e promover e apoiar exposições ou festas relacionadas com os objectivos do ACP;
  18. Número ou marcador, página 13: c) Criar e manter condições de atracção dos associados à sua sede, promovendo a existência de meios recreativos harmónicos com a sua índole;
  19. Número ou marcador, página 13: d) No campo internacional, o intercâmbio com as congéneres agremiações estrangeiras;
  20. Número ou marcador, página 13: e) Promover projectos ou associações tendo em vista a obtenção de receitas adicionais exclusivamente direccionadas a facilitar a consecução dos objectivos do ACP, sem prejuízo para este; f)Colocar as suas instalações, aeronaves e restantes activos em primeiro lugar ao serviço dos associados sem fins lucrativos.
  21. Número ou marcador, página 13: g) Promover a divulgação da cultura aeronáutica por meio de conferências, publicações especiais e nos órgãos de comunicação social; h)Colaborar com diferentes entidades em tudo que tenda para a melhoria das condições aeronáuticas, turísticas e culturais da região.
  22. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros, categorias, deveres e direitos
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 13: Capacidade de associados
  25. Texto do artigo, página 13: Podem ser associados indivíduos e pessoas colectivas.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 13: Categorias de associados
  28. Número ou marcador, página 13: Um) Há as seguintes categorias de associados:
  29. Texto do artigo, página 13: a)Fundadores: são associados fundadores os inscritos à data da primeira Assembleia Geral do ACP ou no título constitutivo da associação;
  30. Número ou marcador, página 13: b) Efectivos: são associados efectivos os maiores de 18 anos, aos quais cabem todos os direitos e deveres constantes dos estatutos;
  31. Número ou marcador, página 13: c) Honorários: são associados honorários os indivíduos ou colectividades que tenham prestado relevantes serviços ao ACP ou a qualquer modalidade aeronáutica enquanto actividade desportiva;
  32. Número ou marcador, página 13: d) Extraordinários: são associados extraordinários os menores de 18 anos;
  33. Número ou marcador, página 13: e) Colectivos: são associados colectivos as pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, que se interessem pelo desenvolvimento da aeronáutica, devendo para o efeito fazerem-se representar junto do ACP, por uma pessoa singular devidamente mandatada;
  34. Número ou marcador, página 13: f) Beneméritos: são associados beneméritos os indivíduos ou colectividades que, interessandose pelo desenvolvimento da aeronáutica, aceitem prestar ao ACP, com carácter permanente, serviços gratuitos de que porventura necessite para a prossecução dos seus fins;
  35. Número ou marcador, página 13: g) Correspondentes: são associados Correspondentes aqueles que, reunindo os requisitos para serem membros residem fora de Maputo.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) Haverá um quadro de honra onde serão inscritos por decisão de louvor da Assembleia Geral todos os associados que tenham prestado relevantes serviços ao ACP.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 13: Admissão de associados
  39. Número ou marcador, página 13: Um) As condições de admissão são as seguintes:
  40. Número ou marcador, página 13: a) Para associado efectivo é necessário ser proposto por dois associados no pleno gozo dos seus direitos e a proposta ser aprovada pela Direcção, depois de estar patente aos associados durante 8 dias, a fim de os mesmos tomarem dela conhecimento e poderem informar a Direcção sobre a idoneidade dos candidatos;
  41. Número ou marcador, página 13: b) Os Associados honorários serão eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, sendo dispensados do pagamento de quotas;
  42. Número ou marcador, página 13: c) Os associados extraordinários serão admitidos nas mesmas condições dos associados efectivos;
  43. Número ou marcador, página 13: d) Os associados colectivos serão admitidos nas mesmas condições dos associados efectivos;
  44. Número ou marcador, página 13: e) Os associados beneméritos serão admitidos simplesmente por determinação da Direcção;
  45. Número ou marcador, página 13: f) Os associados correspondentes serão assim classificados a seu pedido, por residirem fora de Maputo.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) Todo o indivíduo que desejar ser proposto para associado efectivo ou extraordinário assinará com os proponentes um impresso, que para tal fim lhe será fornecido pelo ACP.
  47. Número ou marcador, página 13: Três) Os menores de 18 anos carecem de autorização de seus pais ou tutores.
  48. Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso de recusa de inscrição é facultado ao proponente recurso para a Assembleia Geral, a ser interposto no prazo de oito dias úteis contados à data da notificação de recusa. O recurso será apreciado e decidido na primeira reunião que se realizar após a interposição e da acta respectiva, na parte que interessar, será notificado o requerente. Não podendo ser discutido tal assunto na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, deverá o mesmo recair sobre a Ordem de Trabalhos da reunião seguinte.
  49. Número ou marcador, página 13: Cinco) As pessoas colectivas exercerão os direitos de associado por intermédio de um representante legal, cujo nome deverá ser comunicado ao ACP por via de uma credencial.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 13: Obrigações dos associados
  52. Número ou marcador, página 13: Um) Os associados efectivos e os associados extraordinários são obrigados:
  53. Número ou marcador, página 13: a) Ao pagamento de uma jóia no acto da admissão do associado;
  54. Número ou marcador, página 13: b) Ao pagamento de uma quota mensal, cujo vencimento se verifica no primeiro dia do mês a que respeita;
  55. Número ou marcador, página 13: c) A concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para o engrandecimento e bom nome do ACP;
  56. Número ou marcador, página 13: d) A manter o mais correcto procedimento nas suas relações sociais;
  57. Número ou marcador, página 13: e) A acatar as disposições destes estatutos e as de regulamentos, avisos e determinações dos órgãos directivos, feitos em conformidade com aqueles.
  58. Número ou marcador, página 13: Dois) O associado efectivo e o extraordinário entram em pleno gozo dos seus direitos depois de terem cumprido os deveres constantes das alíneas a) e b) do número anterior.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 14: Direitos e prerrogativas dos associados
  61. Número ou marcador, página 14: Um) São direitos e prerrogativas dos associados efectivos:
  62. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do ACP, salvo, quanto ao último direito, se forem menores de 21 anos ou se tiverem sido admitidos há menos de um ano;
  63. Número ou marcador, página 14: b) Apresentar moções e requerimentos à Mesa da Assembleia.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) São direitos e prerrogativas dos associados efectivos e dos extraordinários:
  65. Número ou marcador, página 14: a) Frequentar a sede, utilizar o equipamento disponível, frequentar os cursos que o ACP leve a efeito - respeitando as condições fixadas nos respectivos regulamentos e as leis e normas aplicáveis;
  66. Número ou marcador, página 14: b) Usufruir as vantagens de qualquer ordem que o ACP para eles obtiver;
  67. Número ou marcador, página 14: c) Beneficiar de condições especiais de inscrição, em competições ou festas aeronáuticas que o ACP organizar ou em que participar;
  68. Número ou marcador, página 14: d) Facultar o uso da sede a seus convidados, quando na sua companhia, e de acordo com o estabelecido pela Direcção; e)Participar activamente nas assembleias gerais;
  69. Número ou marcador, página 14: f) Usar o emblema do ACP em todos os actos que possam enaltecer o ACP, sendo expressamente proibido o uso do emblema em actos ou em comportamentos que sejam considerados imorais ou ofensivos aos bons costumes;
  70. Número ou marcador, página 14: g) Receber o relatório e contas de gerência, se o solicitar.
  71. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 14: Desistência, suspensão e expulsão de associados
  73. Número ou marcador, página 14: Um) Todo o associado em débito por três meses no pagamento de quotas fica suspenso do gozo dos seus direitos. Ao atingir 6 meses de incumprimento, será suprimido da lista de associados.
  74. Número ou marcador, página 14: Dois) A demissão referida na segunda parte do número anterior será automática e não dependerá de notificação ou aceitação pelo associado incumpridor.
  75. Número ou marcador, página 14: Três) Os associados demitidos por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos, sujeitando-se às condições e encargos da primeira admissão.
  76. Número ou marcador, página 14: Quatro) Todo o associado poderá abandonar o ACP, para o que bastará participá-lo por escrito à Direcção. Os associados que tenham deixado de o ser a seu pedido poderão ser readmitidos, verificando-se as condições e encargos da primeira admissão.
  77. Número ou marcador, página 14: Cinco) Um associado readmitido poderá, em próxima revisão da numeração, ver considerada a data da sua primeira admissão, bastando para tal que, desde a data da primeira admissão, todas as quotas, inclusive as respeitantes ao período em que esteve afastado, forem pagas. Todavia, só terá direito de voto nas assembleias decorridas que sejam seis meses sobre a readmissão.
  78. Número ou marcador, página 14: Seis) A demissão ou expulsão de um associado implica a imediata perda de todos os direitos já adquiridos.
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 14: Extensão de direitos e prerrogativas
  81. Texto do artigo, página 14: As regalias dos associados são extensivas à família, considerando-se como tal as seguintes pessoas:
  82. Número ou marcador, página 14: a) Cônjuge;
  83. Número ou marcador, página 14: b) Filhos a seu cargo;
  84. Número ou marcador, página 14: c) Menores a seu cargo;
  85. Número ou marcador, página 14: d) Pais, quando a seu cargo;
  86. Número ou marcador, página 14: e) Sogros, quando a seu cargo.
  87. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 14: Registo de associados
  89. Texto do artigo, página 14: Todos os associados, quaisquer que sejam as suas categorias, serão inscritos no Registo Geral de associados, pela ordem de admissão, indistintamente. Do registo constarão necessariamente os elementos de identificação que administrativamente vierem a ser julgados necessários, além dos que constem da proposta.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 14: Fixação e isenção de pagamento de quotas
  92. Número ou marcador, página 14: Um) As importâncias da jóia e quota mensal serão fixadas em Assembleia Geral ordinária, sob proposta da Direcção, na qual se atenderá às necessidades do ACP e se incluirá o preço do cartão de associado e de um exemplar dos estatutos.
  93. Número ou marcador, página 14: Dois) Os associados correspondentes são dispensados do pagamento de quotas.
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 14: Competência da Direcção relativa a associados
  96. Número ou marcador, página 14: Um) Compete à Direcção a apreciação e a eventual penalização de um associado que prejudicar o bom nome do ACP, directa ou indirectamente, ou entravar a regularidade da sua obra e funcionamento. Em caso de comportamento susceptível de penalização, será sempre objecto de um processo disciplinar, que, sem prejuízo de um processo criminal ou civil, poderá ter um dos seguintes desfechos:
  97. Número ou marcador, página 14: a) Absolvição;
  98. Número ou marcador, página 14: b) Repreensão registada;
  99. Número ou marcador, página 14: c) Suspensão, de um a doze meses;
  100. Número ou marcador, página 14: d) Expulsão.
  101. Número ou marcador, página 14: Dois) No caso de a pena fixada ser suspensão para além de um mês ou expulsão, poderá o associado punido reclamar, dentro do prazo de 30 dias, ficando a pena em efeito suspensivo até que próxima Assembleia Geral aprecie o caso.
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 14: Responsabilidade dos associados
  104. Número ou marcador, página 14: Um) Os associados respondem pessoalmente pelos danos, despesas e prejuízos que causarem em relação a bens do ACP ou à sua responsabilidade, e bem assim pelos débitos resultantes da utilização de bens do ACP, ou da exploração de bens deles dependentes.
  105. Número ou marcador, página 14: Dois) Os associados que não pagarem os encargos que lhes incubam, conforme o disposto no número anterior e nas condições fixadas pelos regulamentos ou pela Direcção, serão suspensos ou expulsos do ACP, sem prejuízo das medidas que se tomarem para reembolso dos débitos.
  106. Número ou marcador, página 14: Três) Não será permitida a eleição ou reeleição de qualquer associado declarado responsável por irregularidades apuradas, salvo se em Assembleia Geral decisão contrária for aprovada.
  107. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral, a Direcção ou o Conselho Fiscal podem requerer averiguações, inquéritos ou inspecções relativamente à documentação e actividades dos seus elementos quando qualquer deles entenda que factos anormais o justifiquem.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 14: Cartão de associado
  110. Número ou marcador, página 14: Um) A todo o associado será fornecido um cartão de identidade pessoal e intransmissível, que deverá entregar na secretaria do ACP, se for demitido ou expulso.
  111. Número ou marcador, página 14: Dois) Aos associados honorários e beneméritos será sempre fornecido um diploma.
  112. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos
  113. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 14: Tipos de órgãos e sua competência
  115. Número ou marcador, página 14: Um) O poder supremo pertence à Assembleia Geral, composta por associados no pleno gozo dos seus direitos e dirigida por uma Mesa.
  116. Número ou marcador, página 14: Dois) A administração e orientação de todos os assuntos correntes, bem como a sua resolução correspondente, pertence a uma Direcção.
  117. Número ou marcador, página 14: Três) A fiscalização dos actos de administração e a verificação de que a mesma Direcção cumpre as disposições destes estatutos pertence a um Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 14: Registo de deliberações
  120. Número ou marcador, página 14: Um) As actas das reuniões da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal serão lavradas em livros apropriados, prévia e devidamente autenticados pelos respectivos presidentes.
  121. Número ou marcador, página 15: Dois) Tais livros não podem ser retirados da sede, excepto para exame por autoridade competente ou por sugestão da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 15: Três) Os actos ou resoluções dos órgãos directivos contrários aos estatutos, regulamentos ou deliberações das assembleias gerais, são nulos e não produzem efeitos.
  123. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 15: Assembleias gerais
  125. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão ordinárias ou extraordinárias e constituem-se por convocação do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou, no impedimento deste, do 1.º secretário, por meio de avisos publicados na imprensa de Maputo e também divulgados através de correio electrónico, com a antecedência de pelo menos oito dias, devendo a convocação mencionar a agenda da reunião.
  126. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando o presidente ou o 1.º secretário da Mesa da Assembleia Geral não fizer a convocação nos casos em que deve fazê-lo, aplicar-se-á o previsto na lei geral.
  127. Número ou marcador, página 15: Três) Assembleia ordinária é a que reúne obrigatoriamente todos os anos, até 31 de Março, devendo:
  128. Número ou marcador, página 15: a) Discutir, aprovar ou não as contas de gerência relativas ao ano civil anterior, o relatório da Direcção e o parecer formulado pelo Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 15: b) Eleger, de quatro em quatro anos, os associados para membros da Direcção, do Conselho Fiscal e a Mesa que deverá presidir a todas as assembleias gerais; c)Tratar de qualquer outro assunto que tenha sido especialmente designado na agenda;
  130. Número ou marcador, página 15: d) Os presidentes da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal serão impedidos de se recandidatarem a qualquer cargo em qualquer órgão em próxima a Assembleia para eleição dos órgãos associativistas, no caso de o prazo para se reunir a Assembleia ser ultrapassado em seis meses.
  131. Número ou marcador, página 15: Quatro) Assembleia extraordinária é toda a que for convocada:
  132. Número ou marcador, página 15: a) Por iniciativa do seu presidente, ou, no impedimento deste, do 1.º secretário, quando quaisquer circunstâncias da vida do ACP assim o aconselharem;
  133. Número ou marcador, página 15: b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, para tratar dos assuntos que entenderem submeter-lhe;
  134. Número ou marcador, página 15: c) A requerimento de um número, de acordo com a lei geral, de associados em efectividade do gozo dos seus direitos, para tratar das questões que os mesmos indicarem
  135. Texto do artigo, página 15: e que deverão ser especialmente discriminadas no respectivo aviso de convocação.
  136. Número ou marcador, página 15: Cinco) As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, devem normalmente funcionar com pelo menos metade dos associados, no gozo pleno dos seus direitos.
  137. Número ou marcador, página 15: Seis) Quando na primeira convocação não esteja presente número suficiente de associados, a Assembleia funcionará em segunda convocação com qualquer número.
  138. Número ou marcador, página 15: Sete) Os avisos da primeira e segunda convocação poderão ser feitos simultaneamente, podendo a segunda ser marcada para meia hora depois da hora fixada para a primeira.
  139. Número ou marcador, página 15: Oito) Salvo para deliberações com vista à fusão ou dissolução do ACP, todas as deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos dos associados presentes. Para deliberações relativas à fusão ou dissolução deverá ser obtida uma maioria de dois terços de votos expressos em Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 15: Nove) Só poderão exercer o direito de voto os associados efectivos presentes ou devidamente representados por mandato, contando que o mandatário seja sócio no pleno gozo dos seus direitos.
  141. Número ou marcador, página 15: a) O mandato pode ser constituído por carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Mesa;
  142. Número ou marcador, página 15: b) Nenhum sócio pode representar mais de três votos, incluindo o seu;
  143. Número ou marcador, página 15: c) Se, porventura, se verificar que os mandatos estão viciados, este facto implicará a nulidade da sessão em que forem apresentados e a expulsão do sócio mandatário.
  144. Número ou marcador, página 15: Dez) O associado não pode votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre o ACP e ele, seu conjugue, ascendentes ou descendentes, excepto no caso de eleição para cargos do ACP.
  145. Número ou marcador, página 15: Onze) Os associados que se encontrarem dispensados do pagamento de quotas, não poderão votar nem serem eleitos.
  146. Número ou marcador, página 15: Doze) Todos os associados deverão inscrever-se junto da Mesa, procedendo esta à sua identificação e verificação do pleno uso dos seus direitos associativos.
  147. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 15: Funcionamento da Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 15: Um) Os trabalhos da Assembleia Geral constituem sessões.
  150. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada sessão coincide normalmente com o período de tempo em que numa Assembleia se discutem os assuntos para que foi convocada.
  151. Número ou marcador, página 15: Três) Se os trabalhos da Assembleia se não puderem realizar no mesmo dia, ou se a mesa reputar conveniente interrompê-los, cada período de discussão, desde a abertura até ao seu termo, constituirá uma sessão.
  152. Número ou marcador, página 15: Quatro) Estando presente a Mesa ou sendo substituídos os membros que faltarem, iniciarse-á a primeira parte da sessão, chamada "antes da ordem do dia", cuja duração não excederá trinta minutos e que se destinará:
  153. Número ou marcador, página 15: a) À leitura da acta da sessão anterior;
  154. Número ou marcador, página 15: b) À apresentação, pelos associados, de quaisquer reclamações sobre a acta da sessão anterior;
  155. Número ou marcador, página 15: c) À apreciação das reclamações apresentadas ou, não as havendo ou estando superadas, à colocação da acta para aprovação pela assembleia; d)À recepção e leitura da correspondência, representações ou petições dirigidas, antes ou no momento da abertura da sessão, pelos Associados ou quaisquer entidades à assembleia;
  156. Número ou marcador, página 15: e) À prestação, feita pela Mesa, de quaisquer esclarecimentos que lhe tenham sido pedidos.
  157. Número ou marcador, página 15: Cinco) A concessão da palavra antes da ordem do dia será regulada mediante inscrição especial, não podendo cada orador usar da mesma por mais de cinco minutos, pelo que fica a inscrição limitada a seis oradores.
  158. Número ou marcador, página 15: Seis) Terminada a primeira parte da sessão, passar-se-á, logo que o presidente o anuncie, à ordem do dia, na qual se discutirão todos os assuntos constantes da agenda.
  159. Número ou marcador, página 15: Sete) Depois de discutidos todos os assuntos inscritos na ordem do dia, e obtida a aprovação da Assembleia, poderão, a Direcção ou a Mesa, e sempre por intermédio desta, pôr à discussão os assuntos apresentados antes da ordem do dia ou outros que reputem urgentes e que constituirão uma parte da sessão denominada "depois da ordem do dia".
  160. Número ou marcador, página 15: Oito) As votações serão normalmente feitas por braço levantado ou não, podendo achar-se conveniente a votação secreta.
  161. Número ou marcador, página 15: Nove) As votações secretas serão feitas a pedido de pelo menos cinco associados com direito a voto e presentes na respectiva Assembleia.
  162. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  163. Texto do artigo, página 15: Eleição dos órgãos associativistas
  164. Número ou marcador, página 15: Um) Os corpos gerentes são eleitos, por maioria de votos presenciais, pela Assembleia Geral, através de listas e por escrutínio secreto.
  165. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada lista, sugerindo a ocupação de todos os lugares para a Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, tem de ser assinada por todos os Associados candidatos e deverá ser entregue na secretaria do ACP com pelo menos 48 horas de antecedência sobre o início da Assembleia Geral, sendo uma cópia afixada.
  166. Número ou marcador, página 15: Três) Cada associado só poderá ser proposto por uma lista.
  167. Número ou marcador, página 15: Quatro) Um programa deverá acompanhar cada lista, onde serão espelhados os objectivos a atingir e a estratégia de actuação a utilizar pela Direcção proposta nos próximos dois anos.
  168. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para efeitos de escrutínio uma comissão eleitoral composta por 3, 5 ou 7 elementos devera ser eleita na sala de entre os associados presentes não constantes em nenhuma lista apresentada.
  169. Número ou marcador, página 16: Seis) Pelo menos um membro da Direcção tem de ser titular de licença aeronáutica, dentro ou não do seu prazo de validade.
  170. Número ou marcador, página 16: Sete) Os associados extraordinários poderão assistir aos trabalhos respeitantes à eleição, mas não poderão votar nem serem eleitos.
  171. Número ou marcador, página 16: Oito) Aos corpos gerentes eleitos será conferida posse perante o presidente da Assembleia Geral que os tiver elegido, na data que por este vier a ser fixada, mas nunca além de trinta dias da eleição.
  172. Número ou marcador, página 16: Nove) Os corpos gerentes cessantes transmitirão aos que lhes sucederem a documentação e bens à sua guarda, e informarão da posição dos problemas administrativos e de iniciativas em curso, em reunião conjunta de que se lavrará acta nos respectivos livros.
  173. Número ou marcador, página 16: Dez) A eleição de novos corpos gerentes fora das circunstâncias previstas no artigo 17.º, n.º 3, alíneab), só poderá ser feita em assembleia extraordinária especialmente convocada para o efeito, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 4.
  174. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 16: Mesa
  176. Número ou marcador, página 16: Um) Todas as assembleias gerais serão dirigidas por uma Mesa, composta de um presidente e dois secretários.
  177. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete especialmente ao presidente:
  178. Número ou marcador, página 16: a) Convocar assembleias gerais;
  179. Número ou marcador, página 16: b) Marcar ou interromper as sessões;
  180. Número ou marcador, página 16: c) Presidir e dirigir os trabalhos, conceder a palavra aos associados e advertilos quando se desviarem do assunto em causa, ou o discurso se tornar impertinente e de uma maneira geral, manter a ordem e a disciplina durante as sessões;
  181. Número ou marcador, página 16: d) Prestar à Assembleia todos os esclarecimentos pedidos que possam orientá-los na discussão dos assuntos em debate;
  182. Número ou marcador, página 16: e) Exercer as atribuições conferidas à Direcção e à Mesa, por sugestão de qualquer membro daquela, ou sua directa iniciativa; f)Assinar todos os documentos expedidos em nome da Assembleia.
  183. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao 1.º secretário:
  184. Número ou marcador, página 16: a) Convocar assembleias gerais, no impedimento do presidente;
  185. Número ou marcador, página 16: b) Fazer a chamada dos associados, as leituras indispensáveis e ordenar a matéria a submeter à votação.
  186. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao 2.º secretário organizar as inscrições dos associados que pretendam usar da palavra e redigir as actas.
  187. Número ou marcador, página 16: Cinco) Na ausência do presidente a Assembleia Geral designará um presidente ad hoc da Mesa, adoptando-se o mesmo critério em relação aos restantes membros em falta.
  188. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 16: Direcção
  190. Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção é composta pelos seguintes membros: presidente, 1.º vice-presidente, 2.º vice-presidente, um tesoureiro e secretário.
  191. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete especialmente ao presidente:
  192. Número ou marcador, página 16: a) Promover as reuniões da Direcção e dirigir os seus trabalhos;
  193. Número ou marcador, página 16: b) Superintender em todos os serviços do ACP; c)Solicitar a convocação das assembleias gerais extraordinárias;
  194. Número ou marcador, página 16: d) Outorgar, em nome do ACP, em todos os actos e contratos e representá-lo em juízo ou em todas as cerimónias para que seja convidado.
  195. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao 1.º vice-presidente:
  196. Número ou marcador, página 16: a) Substituir o presidente no seu impedimento;
  197. Número ou marcador, página 16: b) Orientar e fiscalizar as actividades administrativas e culturais.
  198. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao 2.º vice-presidente, que terá obrigatoriamente de ser titular de uma qualificação aeronáutica específica:
  199. Número ou marcador, página 16: a) Substituir o 1.º vice-presidente no seu impedimento;
  200. Número ou marcador, página 16: b) Fiscalizar e orientar os trabalhos técnicos, em especial os relacionados com as escolas.
  201. Número ou marcador, página 16: Cinco) Compete ao tesoureiro:
  202. Número ou marcador, página 16: a) Vigiar a cobrança de receitas do ACP;
  203. Número ou marcador, página 16: b) Liquidar as despesas;
  204. Número ou marcador, página 16: c) Orientar a organização das contas, que deverão, mensalmente, ser analisadas na própria Direcção e facultadas ao Conselho Fiscal e aos associados. As respeitantes ao final de cada exercício, merecerão ser acompanhadas de relatório especial a fim de serem também presentes à Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 16: d) Superintender na colocação de fundos do ACP, bem como em tudo que respeite às suas finanças, de acordo com as resoluções da Direcção;
  206. Número ou marcador, página 16: e) Movimentar o fundo de maneio do ACP previamente definido pela Direcção.
  207. Número ou marcador, página 16: Seis) Compete ao secretário:
  208. Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar na logística, na organização de eventos e executar os trabalhos administrativos;
  209. Número ou marcador, página 16: b) Tratar dos trabalhos de secretaria e arquivo;
  210. Número ou marcador, página 16: c) Redigir as actas das sessões da Direcção, que devem ser assinadas por todos os membros a elas
  211. Texto do artigo, página 16: presentes;
  212. Número ou marcador, página 16: d) Realizar os trabalhos de estatística;
  213. Número ou marcador, página 16: e) Assinar a correspondência.
  214. Número ou marcador, página 16: Sete) Em casos de impedimento, são substitutos:
  215. Número ou marcador, página 16: a) Do presidente, o 1.º vice-presidente;
  216. Número ou marcador, página 16: b) Do 1.º vice-presidente, o 2.º vicepresidente;
  217. Número ou marcador, página 16: c) Do 2.º vice-presidente, o 1.º vicepresidente;
  218. Número ou marcador, página 16: d) Do tesoureiro, o secretário;
  219. Número ou marcador, página 16: e) Do secretário, o tesoureiro.
  220. Número ou marcador, página 16: Oito) Compete à Direcção eleita a definição e criação de departamentos e secções, sendo a nomeação dos seus respectivos responsáveis efectuada em reuniões específicas convocadas para o efeito, entre a Direcção e os praticantes de cada uma das diferentes modalidades. Não é permitida a existência de qualquer organismo autónomo, respeitando-se, quanto às escolas, o disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo vigésimo primeiro.
  221. Número ou marcador, página 16: Nove) Tem categoria de departamento qualquer modalidade para o exercício da qual sejam exigidas qualificações aeronáuticas específicas ao seu responsável. Até um mês após a sua indicação, o chefe de departamento deverá apresentar à Direcção, para aprovação, o programa de trabalho, assim como o respectivo organigrama e regulamento.
  222. Número ou marcador, página 16: Dez) Têm categoria de secção todas as actividades de âmbito aeronáutico e/ou social que possam ser exercidas em benefício do ACP e dos seus associados.
  223. Número ou marcador, página 16: Onze) À Direcção em geral competem ainda todas as atribuições especialmente conferidas aos seus componentes ou constantes dos presentes estatutos e, em especial, as seguintes:
  224. Número ou marcador, página 16: a) Resolver todos os assuntos que não tenham de ser obrigatoriamente submetidos à Assembleia Geral; b)Admitir e excluir membros, nos termos destes estatutos;
  225. Número ou marcador, página 16: c) Garantir que sejam cumpridos os regulamentos do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, bem como os da Federação Aeronáutica Internacional;
  226. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e/ou aprovar todos os regulamentos do ACP;
  227. Número ou marcador, página 16: e) Submeter à Assembleia Geral anual o balanço e a conta de resultados do último exercício, assim como o relatório da gerência. Cada departamento deverá merecer especial detalhe, tanto na demonstração do seu particular resultado contabilístico como na apreciação da sua actividade desportiva.
  228. Número ou marcador, página 16: Doze) As atribuições que em reunião de Direcção forem especialmente conferidas a qualquer dos seus membros, ou responsáveis de departamentos e secções, não isentam de responsabilidade a Direcção.
  229. Número ou marcador, página 17: Treze) A representação judicial e contratual conferida ao presidente será sempre por ele exercida, depois de prévia reunião de toda a Direcção, e a extensão dos seus poderes será, em qualquer dos casos, claramente fixada na acta.
  230. Número ou marcador, página 17: Catorze) A Direcção deve reunir quando
  231. Texto do artigo, página 17: o seu presidente a convoque e sempre obrigatoriamente pelo menos uma vez em dois meses.
  232. Número ou marcador, página 17: Quinze) Das deliberações da Direcção que interessem aos associados dar-lhes-á o secretário oportuno conhecimento pela forma mais adequada.
  233. Número ou marcador, página 17: Dezasseis) As sessões da Direcção só serão válidas quando estiverem presentes a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou um dos seus vice-presidentes, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos, possuindo o presidente, ou na falta deste um dos vice-presidentes, o voto de qualidade.
  234. Número ou marcador, página 17: Dezassete) Não se verificando reuniões válidas da Direcção por mais de seis meses, o presidente do Conselho Fiscal provocará uma Assembleia Geral Extraordinária para eleições de novos corpos gerentes.
  235. Número ou marcador, página 17: Dezoito) A Direcção reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês com os chefes de departamento e sempre que necessário com os chefes de secção.
  236. Número ou marcador, página 17: Dezanove) Um membro da Direcção não pode tomar ou influenciar decisões que lhe digam respeito, quer pessoalmente, quer à sua família, quer a entidade a que esteja ligado.
  237. Número ou marcador, página 17: Vinte) As deliberações da Direcção só são válidas se estiverem registadas em acta.
  238. Número ou marcador, página 17: Vinte e um) Os associados podem requerer certidões das deliberações que directamente lhes interessarem.
  239. Número ou marcador, página 17: Vinte e dois) Só a secretaria do ACP pode afixar qualquer tipo de informação, após despacho da Direcção nesse sentido, onde será também indicada a data em que a comunicação deva ser retirada. Somente o responsável de um departamento ou secção poderá solicitar à Direcção a afixação de anúncios respeitantes à sua área.
  240. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 17: Conselho Fiscal
  242. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é composto de um presidente e dois vogais.
  243. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer dos vogais, conforme se acordar.
  244. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
  245. Número ou marcador, página 17: a) Examinar toda a escrituração do ACP sempre que julgue necessário, e, pelo menos, de três em três meses;
  246. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalizar a administração dos dinheiros do ACP, verificando, frequentemente, os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
  247. Número ou marcador, página 17: c) Dar parecer sobre as contas da gerência e o relatório apresentado anualmente pela Direcção, a fim de tudo ser, em devido tempo, submetido à Assembleia Geral Ordinária – as contas e o relatório da Direcção, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, deverão estar disponíveis para consulta dos associados a partir da data da publicação do anúncio da convocação;
  248. Número ou marcador, página 17: d) Acompanhar toda a actividade do ACP, vigiando o cumprimento da lei e dos estatutos por parte da Direcção;
  249. Número ou marcador, página 17: e) Solicitar ou convocar assembleias gerais extraordinárias, sempre que as circunstâncias o exigirem.
  250. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de, no exercício das suas atribuições, o Conselho Fiscal detectar irregularidades, provocará a convocação da Assembleia Geral, o mais breve possível, sob pena de responsabilidade, a fim de se proceder ao apuramento de tais irregularidades e sua autoria.
  251. Número ou marcador, página 17: Cinco) Não dando o presidente da Assembleia Geral pronto andamento ao pedido de convocação da Assembleia, competirá ao presidente do Conselho Fiscal tomar a sua iniciativa. Àquela presidirá, na falta ou impedimento do presidente da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da realização, emprego e guarda de fundos
  253. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 17: Realização, emprego e guarda de fundos
  255. Número ou marcador, página 17: Um) O património do ACP é constituído por todos os bens constantes do seu activo social.
  256. Número ou marcador, página 17: Dois) Os rendimentos do ACP são constituídos por receitas ordinárias e receitas extraordinárias.
  257. Número ou marcador, página 17: a) São receitas ordinárias: o produto da quotização e da jóia; o produto da venda de emblemas, da reemissão de cartões de membro e de exemplares dos estatutos, regulamentos e outras publicações; os juros e rendimentos de quaisquer valores do ACP; os rendimentos do serviço de bar; as receitas provenientes de publicidade de qualquer espécie feita nas instalações do ACP; a participação que couber ao ACP na organização de festivais; o produto de subscrições, de donativos e de subsídios, desde que não sejam consignados a qualquer fim especial; o produto da venda de materiais julgados incapazes ou dispensáveis e o produto da locação de dependências ou bens do ACP;
  258. Número ou marcador, página 17: b) São receitas extraordinárias: o produto de subscrições, donativos e subsídios, quando consignados a qualquer fim especial; o produto de empréstimos contraídos com autorização da Assembleia Geral; as importâncias recebidas como indemnização de prejuízos sofridos pelo ACP e quaisquer outros benefícios sociais; a parte que cabe ao ACP resultante dos projectos ou associações destinados a obter vantagens ou receitas adicionais.
  259. Número ou marcador, página 17: Três) Os fundos do ACP dividem-se em:
  260. Número ou marcador, página 17: a) Disponível: é o constituído pelas receitas ordinárias e extraordinárias; destina-se a satisfazer os encargos normais do ACP;
  261. Número ou marcador, página 17: b) Indisponível: é formado por legados, papéis de crédito e pelos imóveis; destina-se a completar o fundo disponível quando as receitas deste não sejam suficientes e a ocorrer a qualquer eventualidade que afecte a vida do ACP; só pode ser utilizado, no todo ou em parte, com consentimento da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
  262. Número ou marcador, página 17: Quatro) Todos os valores do ACP disso susceptível devem estar depositados em estabelecimentos de crédito, só podendo ser levantados com as assinaturas do presidente e do tesoureiro da Direcção, ou quem suas vezes fizerem; para ocorrer às despesas correntes poderá ser mantido em caixa um montante até ao máximo permitido pela lei.
  263. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  264. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 17: Destino de doações
  266. Texto do artigo, página 17: Os subsídios ou doações feitos ao ACP não poderão ser desviados dos fins para que foram concedidos.
  267. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 17: Alterações aos estatutos
  269. Texto do artigo, página 17: Compete exclusivamente aos associados efectivos a reforma dos estatutos, que só poderá ser resolvida pela Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para
  270. Texto do artigo, página 17: o efeito e em conformidade com o disposto no artigo 17.º número 4. A Direcção submeterá os novos estatutos à estrutura governamental competente.
  271. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 17: Dissolução e fusão do ACP
  273. Número ou marcador, página 17: Um) O ACP só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e pelos votos a tal favoráveis de pelo menos três quartos do total dos associados.
  274. Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de ser resolvida a dissolução do ACP, será nomeada uma comissão liquidatária.
  275. Número ou marcador, página 18: Três) O ACP só poderá fundir-se com outro ACP nacional de aeronáutica por resolução de uma Assembleia Geral exclusivamente convocada para esse fim, sob proposta da Direcção e com a presença de pelo menos três quartos dos seus associados.
  276. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 18: Remuneração dos cargos sociais
  278. Texto do artigo, página 18: As funções dos órgãos sociais não são remuneradas.
  279. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  281. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução destes estatutos, se não forem supridos por resolução da Assembleia Geral, serão decididos por recurso à lei geral.
  282. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  283. Texto do artigo, página 18: Vigência
  284. Texto do artigo, página 18: O ACP reger-se-á por estes estatutos a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, sem prejuízo de, em tempo útil, se proceder às formalidades necessárias.
  285. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 5 de Dezembro de 2016.
  286. Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
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