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Texto do artigo · p. 18 Associação Matwenge de Quelimane
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de associações Q-2, lavrada de folhas 4, do dia trinta de Agosto de dois mil e dezasseis, na Conservatória dos Registos de Mueda, a Cargo de Joana Amboni, conservadora da referida conservatória, entre: Ernestina Josefo, Faustino Januário, John Bulassi, Nchilambo Nchilambo, Suzana Sipriano Nungo, António Faustino Bunuasse, Faustino Samaki, Alfredo Talene Antadola, Beata Patrício e Charles Manuel Pascoal.
Texto do artigo · p. 18 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que, constituem entre si uma associação denominada por Associação Matwenge de Quelimane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação dos Camponeses de Quelimane adiante abreviada por Matwenge
Texto do artigo · p. 18 de Quelimane (Claridade de Quelimane) é uma pessoa colectiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, resolver as necessidades da comunidade por meio de parcerias, socorrendose de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Âmbito
Texto do artigo · p. 18 A associação é de âmbito distrital podendo, em todo distrito e onde as necessidades dos seus fins o justifiquem, prosseguir as atribuições e objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação tem a sua sede na comunidade de Quelimane, localidade de Miúla, posto administrativo de Mueda, Distrito de Mueda, província de Cabo Delegado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A associação Matwenge de Quelimane (Claridade de Quelimane) poderá abrir outras formas de representação social noutros distritos sempre que tal for considerado necessário para o mais correcto exercício das suas atribuições, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos têm como objecto defender os interesses comunitários, condicionando materiais de qualquer natureza necessária ou conveniente às necessidades da comunidade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a associação Matwenge de Quelimane (Claridade de Quelimane) poderão:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente das que se relacionam com o seu objecto social, o exercício das actividades de interesse comunitário ou similares;
Número ou marcador · p. 18 b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais;
Número ou marcador · p. 18 c) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral; d)Apresentar e defender junto dos Órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os provaveis investidores, plano de uso de terra comunitária, planos de negócio e comercialização de produtos agrícolas e introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 18 e) Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das actividades comunitárias;
Número ou marcador · p. 18 f) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 18 g) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 18 h) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários;
Número ou marcador · p. 18 i) Propôr aos órgãos competentes do Estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão; j)Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos socioeconómico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
Número ou marcador · p. 18 k) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Admissão/ filiação
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Podem ser membros da associação todos os camponeses maiores de 15 anos singulares nacionais ou estrangeiras que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral pessoas colectivas, desde que aceitem, expressamente, os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e regularmento interno da associação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A admissão de membros na associação que deverá ser feita por carta e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para sua aprovação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo oitavo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Só podem concorrer para os órgãos de direcção, os membros com idade mínima de 18 anos em que preencham os requisitos definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 19 Um) Sob competente e prévio processo escrito, a Assembleia Geral decidirá sobre a exclusão de membros no caso de violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O associado excluído poderá apelar contra tal decisão ao órgão legal competente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Direitos Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 19 a) Usufruir dos benefícios que resultem da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
Número ou marcador · p. 19 e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 19 g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 19 h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 19 i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 19 j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Deveres
Texto do artigo · p. 19 Consideram-se deveres de cada um dos associados:
Número ou marcador · p. 19 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
Número ou marcador · p. 19 c) Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócio;
Número ou marcador · p. 19 d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 19 e) Tomar parte na Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 19 f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
Número ou marcador · p. 19 g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 19 h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 19 i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto sócioeconómico;
Número ou marcador · p. 19 j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 19 l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 19 m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 19 n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Suspensão dos direitos dos associados
Número ou marcador · p. 19 Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 19 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 19 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 19 c) Multa de valor a ser estabelecido na base do regulamento da associação e aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 19 e) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 19 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
Número ou marcador · p. 19 a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 19 c) Defender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 19 Um) Perdem a qualidade de sócio e todos os direitos inerentes à sua qualidade:
Texto do artigo · p. 19 a)Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, e não os liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 20 c) Os que de forma reincidente tenham praticado actos grave e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
Número ou marcador · p. 20 d) Os que não cumpram as normas estatutárias e regulamentares ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior podem consubstanciar infracções disciplinares e deverão ser objecto de instrução do competente processo disciplinar a instruir pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em sede de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A decisão de perda de qualidade de membro prevista na alínea c) do número um do presente artigo, é da competência do conselho de direcção, o qual poderá decidir pela readmissão do membro, logo que liquidado o débito.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo, a decisão da perda de qualidade de membro compete à Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Aos membros excluídos nos termos do número anterior deste artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Fixação dos montantes das jóias e quotas
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia a pagar por cada membro inscrito, bem assim como os montantes das suas quotizações mensais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TRECEIRO Os órgãos da associação são:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Mandato
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo de dois anos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Constituição e composição
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são vinculativas para todos os membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Não é permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A Assembleia Geral será composta por membros da associação ou delegados a assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por quatro membros sendo, um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
Número ou marcador · p. 20 d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Periodicidade
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da divulgação da reunião pelos membros da associação com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos membros ou recurso a outros métodos de transmissão tradicionais.
Número ou marcador · p. 20 Três) As Assembleia Geral extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda o requerimento de pelo menos um quinto dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Texto do artigo · p. 20 Cinco)A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituidas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Funcionamento
Número ou marcador · p. 20 Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano para:
Número ou marcador · p. 20 a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 20 c) Eleger os corpos directivos
Número ou marcador · p. 20 Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
Número ou marcador · p. 20 a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 21 d) Dissolução ou fusão da associação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cada associado só terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Competência
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger e destituir a respectiva mesa, bem como o conselho de direcção e o Conselho Fiscal através de voto secreto;
Número ou marcador · p. 21 b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos e programa da associação;
Número ou marcador · p. 21 c) Apreciar e votar o relatório, do Conselho de Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre a exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 21 e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas, bem como o limite máximo a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 21 f) Autorizar a associação a demandar os associados dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre instruções de funcionamento, organização da associação e sobre o regulamento interno desta e normas de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre a fusão e a cisão da associação, bem como a sua dissolução voluntária e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social, conforme estipulado por lei.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho de Direcção reunirse-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu Presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TRECEIRO
Texto do artigo · p. 21 Competência
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 21 c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação; e)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 21 f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
Número ou marcador · p. 21 h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo pimeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo;
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 21 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 21 b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Vinculação e gerência
Texto do artigo · p. 21 A associação obriga-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Composição e natureza
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de dois em dois anos, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
Número ou marcador · p. 21 c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 21 d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
Número ou marcador · p. 21 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 21 i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do Conselho de Direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária;
Número ou marcador · p. 22 j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Periodicidade e deliberações
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo seu presidente ou pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões do conselho de direcção, quando para tal for expressamente convocado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do património
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Património
Número ou marcador · p. 22 Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados, por qualquer outro título e/ou forma adquiridos nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A associação poderá aceitar doações de organizações nacionais e internacionais e outras similares.
Número ou marcador · p. 22 Três) A doação deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral ou extraordinária da associação juntamente com o relatório de contas da associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 22 Constituem recursos financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 22 a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 22 b) As quotas e as jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 22 c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
Número ou marcador · p. 22 d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
Número ou marcador · p. 22 e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 22 f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 Um) Na dissolução da associação, observarse-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 22 a)Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de 10 membros;
Número ou marcador · p. 22 b) Por incapacidade de realizar o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para proceder a liquidação e destinos dos bens.
Número ou marcador · p. 22 Três) A decisão sobre a dissolução requerem
Texto do artigo · p. 22 o voto favorável de 2 terços do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 22 Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Primeira Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 22 A primeira Assembleia Geral da Associação Matwenge de Quelimane (Claridade de Quelimane) deverá ser convocada num prazo de sessenta dias contados da data da outorga da escritura pública de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TRECEIRO
Texto do artigo · p. 22 Omissos
Texto do artigo · p. 22 Tudo que for omisso nos presentes estatutos e regulamento interno recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú,
Texto do artigo · p. 22 16 de Novembro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 22 — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Associação Matwenge de Quelimane
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de associações Q-2, lavrada de folhas 4, do dia trinta de Agosto de dois mil e dezasseis, na Conservatória dos Registos de Mueda, a Cargo de Joana Amboni, conservadora da referida conservatória, entre: Ernestina Josefo, Faustino Januário, John Bulassi, Nchilambo Nchilambo, Suzana Sipriano Nungo, António Faustino Bunuasse, Faustino Samaki, Alfredo Talene Antadola, Beata Patrício e Charles Manuel Pascoal.
  3. Texto do artigo, página 18: E por eles foi dito:
  4. Texto do artigo, página 18: Que, constituem entre si uma associação denominada por Associação Matwenge de Quelimane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 18: Denominação
  8. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação dos Camponeses de Quelimane adiante abreviada por Matwenge
  9. Texto do artigo, página 18: de Quelimane (Claridade de Quelimane) é uma pessoa colectiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, resolver as necessidades da comunidade por meio de parcerias, socorrendose de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objectivos.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 18: Âmbito
  13. Texto do artigo, página 18: A associação é de âmbito distrital podendo, em todo distrito e onde as necessidades dos seus fins o justifiquem, prosseguir as atribuições e objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 18: Sede
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A associação tem a sua sede na comunidade de Quelimane, localidade de Miúla, posto administrativo de Mueda, Distrito de Mueda, província de Cabo Delegado.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) A associação Matwenge de Quelimane (Claridade de Quelimane) poderá abrir outras formas de representação social noutros distritos sempre que tal for considerado necessário para o mais correcto exercício das suas atribuições, por deliberação da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 18: Duração
  20. Texto do artigo, página 18: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 18: Objecto
  23. Número ou marcador, página 18: Um) A associação através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos têm como objecto defender os interesses comunitários, condicionando materiais de qualquer natureza necessária ou conveniente às necessidades da comunidade.
  24. Número ou marcador, página 18: Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a associação Matwenge de Quelimane (Claridade de Quelimane) poderão:
  25. Número ou marcador, página 18: a) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente das que se relacionam com o seu objecto social, o exercício das actividades de interesse comunitário ou similares;
  26. Número ou marcador, página 18: b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais;
  27. Número ou marcador, página 18: c) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral; d)Apresentar e defender junto dos Órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os provaveis investidores, plano de uso de terra comunitária, planos de negócio e comercialização de produtos agrícolas e introdução de tecnologias adequadas;
  28. Número ou marcador, página 18: e) Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das actividades comunitárias;
  29. Número ou marcador, página 18: f) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
  30. Número ou marcador, página 18: g) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros;
  31. Número ou marcador, página 18: h) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários;
  32. Número ou marcador, página 18: i) Propôr aos órgãos competentes do Estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão; j)Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos socioeconómico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
  33. Número ou marcador, página 18: k) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos
  34. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 19: Admissão/ filiação
  37. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros da associação podem ser:
  38. Número ou marcador, página 19: a) Membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  39. Número ou marcador, página 19: b) Membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  40. Número ou marcador, página 19: c) Membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  41. Número ou marcador, página 19: d) Membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  42. Número ou marcador, página 19: Dois) Podem ser membros da associação todos os camponeses maiores de 15 anos singulares nacionais ou estrangeiras que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral pessoas colectivas, desde que aceitem, expressamente, os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e regularmento interno da associação.
  43. Número ou marcador, página 19: Três) A admissão de membros na associação que deverá ser feita por carta e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para sua aprovação.
  44. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão.
  45. Número ou marcador, página 19: Cinco) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo oitavo do presente estatuto.
  46. Número ou marcador, página 19: Seis) Só podem concorrer para os órgãos de direcção, os membros com idade mínima de 18 anos em que preencham os requisitos definidos pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 19: Exclusão dos membros
  49. Número ou marcador, página 19: Um) Sob competente e prévio processo escrito, a Assembleia Geral decidirá sobre a exclusão de membros no caso de violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) O associado excluído poderá apelar contra tal decisão ao órgão legal competente.
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 19: Direitos Constituem direitos dos associados:
  53. Número ou marcador, página 19: a) Usufruir dos benefícios que resultem da actividade da associação;
  54. Número ou marcador, página 19: b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 19: c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  56. Número ou marcador, página 19: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
  57. Número ou marcador, página 19: e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 19: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  59. Número ou marcador, página 19: g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da actividade da associação;
  60. Número ou marcador, página 19: h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  61. Número ou marcador, página 19: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  62. Número ou marcador, página 19: j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 19: Deveres
  65. Texto do artigo, página 19: Consideram-se deveres de cada um dos associados:
  66. Número ou marcador, página 19: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
  67. Número ou marcador, página 19: b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
  68. Número ou marcador, página 19: c) Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócio;
  69. Número ou marcador, página 19: d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
  70. Número ou marcador, página 19: e) Tomar parte na Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
  71. Número ou marcador, página 19: f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
  72. Número ou marcador, página 19: g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  73. Número ou marcador, página 19: h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  74. Número ou marcador, página 19: i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto sócioeconómico;
  75. Número ou marcador, página 19: j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  76. Número ou marcador, página 19: k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  77. Número ou marcador, página 19: l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
  78. Número ou marcador, página 19: m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  79. Número ou marcador, página 19: n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
  80. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 19: Suspensão dos direitos dos associados
  82. Número ou marcador, página 19: Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
  83. Número ou marcador, página 19: a) Repreensão simples;
  84. Número ou marcador, página 19: b) Repreensão registada;
  85. Número ou marcador, página 19: c) Multa de valor a ser estabelecido na base do regulamento da associação e aprovada pela Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 19: d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
  87. Número ou marcador, página 19: e) Afastamento dos cargos directivos;
  88. Número ou marcador, página 19: f) Expulsão.
  89. Número ou marcador, página 19: Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
  90. Número ou marcador, página 19: a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  91. Número ou marcador, página 19: b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
  92. Número ou marcador, página 19: c) Defender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
  93. Número ou marcador, página 19: Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
  94. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 19: Perda da qualidade de membro
  96. Número ou marcador, página 19: Um) Perdem a qualidade de sócio e todos os direitos inerentes à sua qualidade:
  97. Texto do artigo, página 19: a)Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao conselho de direcção;
  98. Número ou marcador, página 19: b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, e não os liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
  99. Número ou marcador, página 20: c) Os que de forma reincidente tenham praticado actos grave e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
  100. Número ou marcador, página 20: d) Os que não cumpram as normas estatutárias e regulamentares ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 20: Dois) As situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior podem consubstanciar infracções disciplinares e deverão ser objecto de instrução do competente processo disciplinar a instruir pelo Conselho de Direcção.
  102. Número ou marcador, página 20: Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em sede de processo disciplinar.
  103. Número ou marcador, página 20: Quatro) A decisão de perda de qualidade de membro prevista na alínea c) do número um do presente artigo, é da competência do conselho de direcção, o qual poderá decidir pela readmissão do membro, logo que liquidado o débito.
  104. Número ou marcador, página 20: Cinco) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo, a decisão da perda de qualidade de membro compete à Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  105. Número ou marcador, página 20: Seis) Aos membros excluídos nos termos do número anterior deste artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 20: Fixação dos montantes das jóias e quotas
  108. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia a pagar por cada membro inscrito, bem assim como os montantes das suas quotizações mensais.
  109. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  110. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TRECEIRO Os órgãos da associação são:
  111. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 20: Mandato
  116. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo de dois anos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  117. Número ou marcador, página 20: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
  118. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 20: Constituição e composição
  121. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  122. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são vinculativas para todos os membros.
  123. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  124. Número ou marcador, página 20: Quatro) Não é permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
  125. Número ou marcador, página 20: Cinco) A Assembleia Geral será composta por membros da associação ou delegados a assembleia.
  126. Número ou marcador, página 20: Seis) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  127. Número ou marcador, página 20: Sete) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  128. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por quatro membros sendo, um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
  131. Número ou marcador, página 20: Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 20: a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
  133. Número ou marcador, página 20: b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
  134. Número ou marcador, página 20: c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
  135. Número ou marcador, página 20: d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes.
  136. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 20: Periodicidade
  138. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  139. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da divulgação da reunião pelos membros da associação com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos membros ou recurso a outros métodos de transmissão tradicionais.
  140. Número ou marcador, página 20: Três) As Assembleia Geral extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda o requerimento de pelo menos um quinto dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
  141. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  142. Texto do artigo, página 20: Cinco)A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 20: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
  144. Número ou marcador, página 20: Sete) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituidas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 20: Funcionamento
  147. Número ou marcador, página 20: Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano para:
  148. Número ou marcador, página 20: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  149. Número ou marcador, página 20: b) Aprovar as contas;
  150. Número ou marcador, página 20: c) Eleger os corpos directivos
  151. Número ou marcador, página 20: Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
  152. Número ou marcador, página 20: a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 20: c) Pelo Conselho Fiscal;
  154. Número ou marcador, página 20: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  155. Número ou marcador, página 20: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
  156. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 20: Quórum deliberativo
  158. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios presentes, designadamente:
  159. Número ou marcador, página 20: a) Alteração dos estatutos;
  160. Número ou marcador, página 21: b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  161. Número ou marcador, página 21: c) Exclusão de sócios;
  162. Número ou marcador, página 21: d) Dissolução ou fusão da associação.
  163. Número ou marcador, página 21: Dois) Cada associado só terá direito a um voto.
  164. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 21: Competência
  166. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia Geral:
  167. Número ou marcador, página 21: a) Eleger e destituir a respectiva mesa, bem como o conselho de direcção e o Conselho Fiscal através de voto secreto;
  168. Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos e programa da associação;
  169. Número ou marcador, página 21: c) Apreciar e votar o relatório, do Conselho de Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
  170. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre a exclusão dos associados;
  171. Número ou marcador, página 21: e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas, bem como o limite máximo a pagar por cada membro;
  172. Número ou marcador, página 21: f) Autorizar a associação a demandar os associados dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  173. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre instruções de funcionamento, organização da associação e sobre o regulamento interno desta e normas de trabalho;
  174. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da associação;
  175. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre a fusão e a cisão da associação, bem como a sua dissolução voluntária e o destino a dar ao seu património;
  176. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social, conforme estipulado por lei.
  177. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  178. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 21: Natureza e composição
  180. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
  181. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos.
  182. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho de Direcção reunirse-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu Presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
  183. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 21: Quórum deliberativo
  185. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  186. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TRECEIRO
  187. Texto do artigo, página 21: Competência
  188. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
  189. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 21: b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  191. Número ou marcador, página 21: c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  192. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação; e)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  193. Número ou marcador, página 21: f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
  194. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
  195. Número ou marcador, página 21: h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo pimeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo;
  196. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 21: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  198. Texto do artigo, página 21: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
  199. Número ou marcador, página 21: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respectivas reuniões;
  200. Número ou marcador, página 21: b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  201. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 21: Vinculação e gerência
  203. Texto do artigo, página 21: A associação obriga-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
  204. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  205. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 21: Composição e natureza
  207. Texto do artigo, página 21: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de dois em dois anos, em Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 21: Competências
  210. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho Fiscal:
  211. Número ou marcador, página 21: a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
  212. Número ou marcador, página 21: b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
  213. Número ou marcador, página 21: c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
  214. Número ou marcador, página 21: d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
  215. Número ou marcador, página 21: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 21: g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
  217. Número ou marcador, página 21: h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
  218. Número ou marcador, página 21: i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do Conselho de Direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária;
  219. Número ou marcador, página 22: j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
  220. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 22: Periodicidade e deliberações
  222. Texto do artigo, página 22: O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo seu presidente ou pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões do conselho de direcção, quando para tal for expressamente convocado.
  223. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do património
  224. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  225. Texto do artigo, página 22: Património
  226. Número ou marcador, página 22: Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados, por qualquer outro título e/ou forma adquiridos nos termos da lei e dos estatutos.
  227. Número ou marcador, página 22: Dois) A associação poderá aceitar doações de organizações nacionais e internacionais e outras similares.
  228. Número ou marcador, página 22: Três) A doação deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral ou extraordinária da associação juntamente com o relatório de contas da associação.
  229. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  230. Texto do artigo, página 22: Recursos financeiros
  231. Texto do artigo, página 22: Constituem recursos financeiros da associação:
  232. Número ou marcador, página 22: a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
  233. Número ou marcador, página 22: b) As quotas e as jóias dos membros;
  234. Número ou marcador, página 22: c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
  235. Número ou marcador, página 22: d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
  236. Número ou marcador, página 22: e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento;
  237. Número ou marcador, página 22: f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios.
  238. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  239. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  241. Número ou marcador, página 22: Um) Na dissolução da associação, observarse-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.
  242. Texto do artigo, página 22: a)Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de 10 membros;
  243. Número ou marcador, página 22: b) Por incapacidade de realizar o seu objectivo.
  244. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para proceder a liquidação e destinos dos bens.
  245. Número ou marcador, página 22: Três) A decisão sobre a dissolução requerem
  246. Texto do artigo, página 22: o voto favorável de 2 terços do número de todos os membros.
  247. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI
  248. Texto do artigo, página 22: Das disposições transitórias
  249. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 22: Primeira Assembleia Geral
  251. Texto do artigo, página 22: A primeira Assembleia Geral da Associação Matwenge de Quelimane (Claridade de Quelimane) deverá ser convocada num prazo de sessenta dias contados da data da outorga da escritura pública de constituição da associação.
  252. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TRECEIRO
  253. Texto do artigo, página 22: Omissos
  254. Texto do artigo, página 22: Tudo que for omisso nos presentes estatutos e regulamento interno recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  255. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú,
  256. Texto do artigo, página 22: 16 de Novembro de dois mil e dezasseis.
  257. Texto do artigo, página 22: — O Notário, Ilegível.
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