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- Texto do artigo, página 26: Madeira de Machaze, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada das folhas 46 a 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 172, a cargo de Matere Dique Júnior, oficial dos Registos D de Primeira Classe e Substituto do Conservador, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: José Valentim Melo de Sousa, Victor Manuel Monteiro Filipe, Werner Burkhard, Gerhard Kollarz e Hermann Krendl.
- Texto do artigo, página 26: E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Madeira de Machaze, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Madeira de Machaze, Limitada, vai ter a sua sede em Machaze, província de Manica.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Duração
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Objecto social
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal: Corte, transformação, tratamento, e
- Texto do artigo, página 26: comercialização de madeira para o fornecimento ao mercado nacional e para exportação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Participações em outras empresas
- Texto do artigo, página 26: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em espécie e em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas, assim distribuídas: uma quota de valor nominal de vinte e oito mil meticais equivalente a vinte e oito por cento do capital, pertencente ao sócio José Valentim Melo de Sousa, uma quota de valor nominal de nominal de vinte e quatro mil meticais, equivalente a vinte e quatro por cento do capita, pertencente ao sócio Victor Manuel Monteiro Filipe e três quotas de valores nominais de dezasseis mil meticais cada, equivalentes a dezasseis por cento do capital cada, pertecentes aos sócios Werner Burkhard, Gerhard Kollarz e Hermann Krendl, respectivamente.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 27: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora deles, activa e passivamente estará a cargo de todos os sócios, que desde já ficam nomeadas sócios gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme
- Texto do artigo, página 27: vier a ser deliberado em assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pelas duas assinaturas conjuntos de dois gerentes nomeados.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Assinaturas que obrigam a sociedade
- Número ou marcador, página 27: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
- Número ou marcador, página 27: a) Assinatura individualizada dos sócios; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Constituição de mandatários
- Texto do artigo, página 27: Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 27: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Balanço e distribuição de resultados
- Texto do artigo, página 27: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos
- Texto do artigo, página 27: que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Morte ou interdição
- Texto do artigo, página 27: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Casos omissos
- Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 8 de Dezembro
- Texto do artigo, página 27: de dois mil e dezasseis.— Notário C, Ilegíveis.
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