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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Metil Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e oito a cento e quarenta e três, do Livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do referido Ministério, foi celebrado o contrato de cessão de quotas da Metil Industrial - Sociedade Unipessoal, Limitada, ao Fundo da Paz e Reconciliação Nacional (FPRN) e de transformação da sociedade denominada Metil Industrial - Sociedade Unipessoal, Limitada, para Metil Industrial, Limitada o qual vai ser regido pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 27: Objecto do contrato
- Texto do artigo, página 27: O presente contrato tem por objecto a cessão de quotas ao Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, por via da compra, tendo em vista a comparticipação conjunta na reactivação da Actividade Produtiva da Empresa Metil Industrial SU, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 28: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 28: Nos termos do presente contrato, o segundo outorgante cede ao primeiro outorgante, cinquenta e cinco por cento de quotas da Metil Industrial, SU, Limitada, mediante uma contrapartida financeira que totaliza 1. 350.000,00MT (um milhão, trezentos e cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 28: Transformação de sociedade
- Texto do artigo, página 28: No âmbito da cessão de quotas do segundo ao primeiro outorgante, ambos acordam e transformam a sociedade denominada Metil Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, para Metil Industrial, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Texto do artigo, página 28: Nos termos do presente contrato o capital social da Metil Industrial, Limitada passa a ter a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 28: Fundo da Paz e Reconciliação Nacional/ /primeiro outorgante. com 55% (cinquenta e cinco por cento) de quotas;
- Texto do artigo, página 28: Guissiuane Muhate, com 45% (quarenta e cinco por cento) de quotas.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 28: Administração da empresa
- Número ou marcador, página 28: Um) A gestão da Metil Industrial, Limitada será feita por um conselho de gerência constituído por três pessoas, sendo uma indicada pelo primeiro outorgante e uma pelo segundo outorgante e a terceira por ambos outorgantes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) No decurso dos primeiros noventa dias da vigência do presente contrato, o segundo outorgante vincula-se a estar, pessoalmente, à frente da gestão da empresa, tempo ao longo do qual se vincula ainda a transmitir os conhecimentos de gestão da empresa ao representante do primeiro outorgante.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos de manuseamento de receitas provenientes das actividades da empresa, vão ser abertas duas contas, com 3 assinantes a serem indicados pelos outorgantes, sendo vinculada por duas assinaturas.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 28: Remunerações e subsídios
- Texto do artigo, página 28: Compete a ambos outorgantes aprovar a tabela de remunerações e subsídios a vigorar na empresa, mediante proposta apresentada pelo segundo outorgante.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 28: Habitação e alimentação
- Texto do artigo, página 28: O segundo outorgante, nos termos do presente contrato, cederá uma das casas de habitação da Empresa Metil Industrial, SU, Limitada, para
- Texto do artigo, página 28: o alojamento do representante do primeiro outorgante ou qualquer pessoa que se desloque a Nametil em nome do primeiro outorgante ou para efeitos relativos à sociedade.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 28: Partilha dos lucros
- Texto do artigo, página 28: Os lucros resultantes das actividades a serem realizadas pela empresa, deduzidos os encargos de exploração serão divididos conforme a estrutura do capital social.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 28: Incumprimento
- Número ou marcador, página 28: Um) Pelo incumprimento do presente contrato, por parte do segundo outorgante, acarreta-lhe a obrigação de restituir o dobro da quantia recebida e dos demais encargos financeiros e materiais, directos e indirectos, que o primeiro outorgante tenha incorrido, sem prejuízo de outras indemnizações, sempre que se mostrar ajustado à sua conduta.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Se o incumprimento se dever a factores inerentes ao primeiro outorgante, perde a favor do segundo outorgante, a totalidade dos investimentos que tiver efectuado no contexto do presente contrato.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 28: Conflitos
- Número ou marcador, página 28: Um) Quaisquer conflitos emergentes da interpretação ou execução deste contrato serão resolvidos de forma amigável, segundo princípios de boa-fé.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Na falta de consenso, os outorgantes submeterão o diferendo a uma comissão arbitral, a ser regida pela legislação em vigor na República de Moçambique, em matéria de arbitragem.
- Número ou marcador, página 28: Três) A comissão arbitral será composta por três membros, sendo dois indicados por cada um dos outorgantes e o terceiro a ser designado conjuntamente pelos outorgantes, o qual presidirá a arbitragem.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de ter de se recorrer à via arbitral ou judicial, para resolver qualquer diferendo, fica expressamente proibido o uso de recursos financeiros da empresa, devendo, cada outorgante, responsabilizar-se pelo suporte dos encargos que lhe forem inerentes.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 28: Recurso ao fórum judicial
- Número ou marcador, página 28: Um) Havendo necessidade de submeter quaisquer diferendos a um fórum judicial, o fórum competente é o Tribunal Judicial da Província de Nampula, com expressa renúncia de qualquer outro.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A pendência de qualquer acção em fórum judicial ou arbitral, não obsta que a empresa continue a realizar as actividades que, pela sua natureza possam causar prejuízos a terceiros.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 28: Casos omissos
- Texto do artigo, página 28: Todas as omissões que vierem a ser constatadas até a celebração da escritura notarial relativa à cessão de quotas do segundo para o primeiro outorgante, serão comunicadas, à parte contrária, por escrito, no espírito da boa-fé, pela parte que fizer a constatação.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 28: Exemplares e línguas
- Texto do artigo, página 28: O presente contrato é celebrado em dois exemplares de igual teor e valor jurídico, em Língua Portuguesa, sendo cada parte depositária de um exemplar
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, cinco de Dezembro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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