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Texto do artigo · p. 27 Metil Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e oito a cento e quarenta e três, do Livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do referido Ministério, foi celebrado o contrato de cessão de quotas da Metil Industrial - Sociedade Unipessoal, Limitada, ao Fundo da Paz e Reconciliação Nacional (FPRN) e de transformação da sociedade denominada Metil Industrial - Sociedade Unipessoal, Limitada, para Metil Industrial, Limitada o qual vai ser regido pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 27 Objecto do contrato
Texto do artigo · p. 27 O presente contrato tem por objecto a cessão de quotas ao Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, por via da compra, tendo em vista a comparticipação conjunta na reactivação da Actividade Produtiva da Empresa Metil Industrial SU, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 28 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 28 Nos termos do presente contrato, o segundo outorgante cede ao primeiro outorgante, cinquenta e cinco por cento de quotas da Metil Industrial, SU, Limitada, mediante uma contrapartida financeira que totaliza 1. 350.000,00MT (um milhão, trezentos e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 28 Transformação de sociedade
Texto do artigo · p. 28 No âmbito da cessão de quotas do segundo ao primeiro outorgante, ambos acordam e transformam a sociedade denominada Metil Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, para Metil Industrial, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 Nos termos do presente contrato o capital social da Metil Industrial, Limitada passa a ter a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 28 Fundo da Paz e Reconciliação Nacional/ /primeiro outorgante. com 55% (cinquenta e cinco por cento) de quotas;
Texto do artigo · p. 28 Guissiuane Muhate, com 45% (quarenta e cinco por cento) de quotas.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 28 Administração da empresa
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão da Metil Industrial, Limitada será feita por um conselho de gerência constituído por três pessoas, sendo uma indicada pelo primeiro outorgante e uma pelo segundo outorgante e a terceira por ambos outorgantes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No decurso dos primeiros noventa dias da vigência do presente contrato, o segundo outorgante vincula-se a estar, pessoalmente, à frente da gestão da empresa, tempo ao longo do qual se vincula ainda a transmitir os conhecimentos de gestão da empresa ao representante do primeiro outorgante.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para efeitos de manuseamento de receitas provenientes das actividades da empresa, vão ser abertas duas contas, com 3 assinantes a serem indicados pelos outorgantes, sendo vinculada por duas assinaturas.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 28 Remunerações e subsídios
Texto do artigo · p. 28 Compete a ambos outorgantes aprovar a tabela de remunerações e subsídios a vigorar na empresa, mediante proposta apresentada pelo segundo outorgante.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 28 Habitação e alimentação
Texto do artigo · p. 28 O segundo outorgante, nos termos do presente contrato, cederá uma das casas de habitação da Empresa Metil Industrial, SU, Limitada, para
Texto do artigo · p. 28 o alojamento do representante do primeiro outorgante ou qualquer pessoa que se desloque a Nametil em nome do primeiro outorgante ou para efeitos relativos à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 28 Partilha dos lucros
Texto do artigo · p. 28 Os lucros resultantes das actividades a serem realizadas pela empresa, deduzidos os encargos de exploração serão divididos conforme a estrutura do capital social.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 28 Incumprimento
Número ou marcador · p. 28 Um) Pelo incumprimento do presente contrato, por parte do segundo outorgante, acarreta-lhe a obrigação de restituir o dobro da quantia recebida e dos demais encargos financeiros e materiais, directos e indirectos, que o primeiro outorgante tenha incorrido, sem prejuízo de outras indemnizações, sempre que se mostrar ajustado à sua conduta.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se o incumprimento se dever a factores inerentes ao primeiro outorgante, perde a favor do segundo outorgante, a totalidade dos investimentos que tiver efectuado no contexto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 28 Conflitos
Número ou marcador · p. 28 Um) Quaisquer conflitos emergentes da interpretação ou execução deste contrato serão resolvidos de forma amigável, segundo princípios de boa-fé.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na falta de consenso, os outorgantes submeterão o diferendo a uma comissão arbitral, a ser regida pela legislação em vigor na República de Moçambique, em matéria de arbitragem.
Número ou marcador · p. 28 Três) A comissão arbitral será composta por três membros, sendo dois indicados por cada um dos outorgantes e o terceiro a ser designado conjuntamente pelos outorgantes, o qual presidirá a arbitragem.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em caso de ter de se recorrer à via arbitral ou judicial, para resolver qualquer diferendo, fica expressamente proibido o uso de recursos financeiros da empresa, devendo, cada outorgante, responsabilizar-se pelo suporte dos encargos que lhe forem inerentes.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 28 Recurso ao fórum judicial
Número ou marcador · p. 28 Um) Havendo necessidade de submeter quaisquer diferendos a um fórum judicial, o fórum competente é o Tribunal Judicial da Província de Nampula, com expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A pendência de qualquer acção em fórum judicial ou arbitral, não obsta que a empresa continue a realizar as actividades que, pela sua natureza possam causar prejuízos a terceiros.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Todas as omissões que vierem a ser constatadas até a celebração da escritura notarial relativa à cessão de quotas do segundo para o primeiro outorgante, serão comunicadas, à parte contrária, por escrito, no espírito da boa-fé, pela parte que fizer a constatação.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 28 Exemplares e línguas
Texto do artigo · p. 28 O presente contrato é celebrado em dois exemplares de igual teor e valor jurídico, em Língua Portuguesa, sendo cada parte depositária de um exemplar
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, cinco de Dezembro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Metil Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e oito a cento e quarenta e três, do Livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do referido Ministério, foi celebrado o contrato de cessão de quotas da Metil Industrial - Sociedade Unipessoal, Limitada, ao Fundo da Paz e Reconciliação Nacional (FPRN) e de transformação da sociedade denominada Metil Industrial - Sociedade Unipessoal, Limitada, para Metil Industrial, Limitada o qual vai ser regido pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 27: Objecto do contrato
  5. Texto do artigo, página 27: O presente contrato tem por objecto a cessão de quotas ao Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, por via da compra, tendo em vista a comparticipação conjunta na reactivação da Actividade Produtiva da Empresa Metil Industrial SU, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 28: Cessão de quotas
  8. Texto do artigo, página 28: Nos termos do presente contrato, o segundo outorgante cede ao primeiro outorgante, cinquenta e cinco por cento de quotas da Metil Industrial, SU, Limitada, mediante uma contrapartida financeira que totaliza 1. 350.000,00MT (um milhão, trezentos e cinquenta mil meticais).
  9. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TERCEIRA
  10. Texto do artigo, página 28: Transformação de sociedade
  11. Texto do artigo, página 28: No âmbito da cessão de quotas do segundo ao primeiro outorgante, ambos acordam e transformam a sociedade denominada Metil Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, para Metil Industrial, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUARTA
  13. Texto do artigo, página 28: Capital social
  14. Texto do artigo, página 28: Nos termos do presente contrato o capital social da Metil Industrial, Limitada passa a ter a seguinte composição:
  15. Texto do artigo, página 28: Fundo da Paz e Reconciliação Nacional/ /primeiro outorgante. com 55% (cinquenta e cinco por cento) de quotas;
  16. Texto do artigo, página 28: Guissiuane Muhate, com 45% (quarenta e cinco por cento) de quotas.
  17. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUINTA
  18. Texto do artigo, página 28: Administração da empresa
  19. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão da Metil Industrial, Limitada será feita por um conselho de gerência constituído por três pessoas, sendo uma indicada pelo primeiro outorgante e uma pelo segundo outorgante e a terceira por ambos outorgantes.
  20. Número ou marcador, página 28: Dois) No decurso dos primeiros noventa dias da vigência do presente contrato, o segundo outorgante vincula-se a estar, pessoalmente, à frente da gestão da empresa, tempo ao longo do qual se vincula ainda a transmitir os conhecimentos de gestão da empresa ao representante do primeiro outorgante.
  21. Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos de manuseamento de receitas provenientes das actividades da empresa, vão ser abertas duas contas, com 3 assinantes a serem indicados pelos outorgantes, sendo vinculada por duas assinaturas.
  22. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEXTA
  23. Texto do artigo, página 28: Remunerações e subsídios
  24. Texto do artigo, página 28: Compete a ambos outorgantes aprovar a tabela de remunerações e subsídios a vigorar na empresa, mediante proposta apresentada pelo segundo outorgante.
  25. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SÉTIMA
  26. Texto do artigo, página 28: Habitação e alimentação
  27. Texto do artigo, página 28: O segundo outorgante, nos termos do presente contrato, cederá uma das casas de habitação da Empresa Metil Industrial, SU, Limitada, para
  28. Texto do artigo, página 28: o alojamento do representante do primeiro outorgante ou qualquer pessoa que se desloque a Nametil em nome do primeiro outorgante ou para efeitos relativos à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA OITAVA
  30. Texto do artigo, página 28: Partilha dos lucros
  31. Texto do artigo, página 28: Os lucros resultantes das actividades a serem realizadas pela empresa, deduzidos os encargos de exploração serão divididos conforme a estrutura do capital social.
  32. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA NONA
  33. Texto do artigo, página 28: Incumprimento
  34. Número ou marcador, página 28: Um) Pelo incumprimento do presente contrato, por parte do segundo outorgante, acarreta-lhe a obrigação de restituir o dobro da quantia recebida e dos demais encargos financeiros e materiais, directos e indirectos, que o primeiro outorgante tenha incorrido, sem prejuízo de outras indemnizações, sempre que se mostrar ajustado à sua conduta.
  35. Número ou marcador, página 28: Dois) Se o incumprimento se dever a factores inerentes ao primeiro outorgante, perde a favor do segundo outorgante, a totalidade dos investimentos que tiver efectuado no contexto do presente contrato.
  36. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA
  37. Texto do artigo, página 28: Conflitos
  38. Número ou marcador, página 28: Um) Quaisquer conflitos emergentes da interpretação ou execução deste contrato serão resolvidos de forma amigável, segundo princípios de boa-fé.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) Na falta de consenso, os outorgantes submeterão o diferendo a uma comissão arbitral, a ser regida pela legislação em vigor na República de Moçambique, em matéria de arbitragem.
  40. Número ou marcador, página 28: Três) A comissão arbitral será composta por três membros, sendo dois indicados por cada um dos outorgantes e o terceiro a ser designado conjuntamente pelos outorgantes, o qual presidirá a arbitragem.
  41. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de ter de se recorrer à via arbitral ou judicial, para resolver qualquer diferendo, fica expressamente proibido o uso de recursos financeiros da empresa, devendo, cada outorgante, responsabilizar-se pelo suporte dos encargos que lhe forem inerentes.
  42. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  43. Texto do artigo, página 28: Recurso ao fórum judicial
  44. Número ou marcador, página 28: Um) Havendo necessidade de submeter quaisquer diferendos a um fórum judicial, o fórum competente é o Tribunal Judicial da Província de Nampula, com expressa renúncia de qualquer outro.
  45. Número ou marcador, página 28: Dois) A pendência de qualquer acção em fórum judicial ou arbitral, não obsta que a empresa continue a realizar as actividades que, pela sua natureza possam causar prejuízos a terceiros.
  46. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  47. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  48. Texto do artigo, página 28: Todas as omissões que vierem a ser constatadas até a celebração da escritura notarial relativa à cessão de quotas do segundo para o primeiro outorgante, serão comunicadas, à parte contrária, por escrito, no espírito da boa-fé, pela parte que fizer a constatação.
  49. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  50. Texto do artigo, página 28: Exemplares e línguas
  51. Texto do artigo, página 28: O presente contrato é celebrado em dois exemplares de igual teor e valor jurídico, em Língua Portuguesa, sendo cada parte depositária de um exemplar
  52. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, cinco de Dezembro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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