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Texto do artigo · p. 28 Air technics, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Junho de dois mil e quinze foi constuída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100621894, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Air technics, Limitada, doravante designada apenas por Airtech, Limitada., constuída por, Nelson Caetano Blande Joaquim, casado com Zicupita Manuel Flaviano Camuchacha Blande em regime de comunhão de bens, natural da Beira, província de Sofala, residente na vila e distrito de Moatize, bairro do Bagamoyo, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100260458S, emitido no dia treze de Setembro de dois mil e onze, em Tete e Osler José Meque Ferro, solteiro maior, natural da Beira, província de Sofala, residente na vila e distrito de Moatize, bairro do Bagamoyo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100977286Q, emitido no dia vinte e um de Março de dois mil e onze, em Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Air technics, Limitada, doravante designada apenas por Airtech, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sua duração é por tempo indeterminado, com início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRECEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Sede, forma e locais de representação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na vila de Moatize, província de Tete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade pode, também por simples deliberação da assembleia geral, criar e encerrar, em qualquer local dentro do território nacional ou fora dele, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de prestação de serviços (consultorias, assessorias e fiscalizações) nas áreas de água e saneamento, estradas e pontes, edifícios, sistemas de refrigeração doméstico e industrial e ainda exercerá actividades complementares ou similares a:
Número ou marcador · p. 29 a) Elaboração de projectos de engenharia (arquitectura, civil, hidráulica, eléctrico, mecânico, e áreas a fins;
Número ou marcador · p. 29 b) Gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 29 c) Gestão de contratos;
Número ou marcador · p. 29 d) Fiscalização de obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 29 e) Serviços de instalação e manutenção de sistemas de refrigeração, climatização e ventilação;
Número ou marcador · p. 29 f) Serviços de construção civil, de manutenção predial e de estradas;
Número ou marcador · p. 29 g) Serviços de topografia;
Número ou marcador · p. 29 h) Comercialização de todo tipo de peças, acessórios e sobressalentes de sistemas de refrigeração, climatização, ventilação e de bombas; i)Importação de todo tipo de equipamento de refrigeração e de construção civil; j)Aluguer de equipamentos para construção civil e arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 29 k) Fumigação doméstica e industrial.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá executar qualquer outro acto de natureza lucrativa não proibida por lei desde que devidamente autorizada. A sociedade pode subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades cujo objecto seja idêntico ao seu.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas iguais de valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) que correspondem à, 50 porcento do capital, pertencentes aos sócios Nelson Caetano Blande Joaquim e Osler José Meque Ferro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social da sociedade será aumentado gradualmente ou de uma só vez para um valor em meticais equivalente à um milhão de meticais como e quando a assembleia geral o deliberar, por incorporação de valores em dinheiro ou por entrada de novos sócios, obrigando-se estes, quer fundadores quer supervenientes, pelo presente contrato de sociedade, a votar favoravelmente as deliberações necessárias a validade e eficácia de aumento.
Número ou marcador · p. 29 a) Mediante aumento de valor das quotas já existentes ou criação de novas quotas, por subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiros ou outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum ou alguns tenham sobre a sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Mediante subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital da sociedade, pode ainda ser aumentado, para além do valor referido no número anterior, mediante a deliberação tomada por maioria de sessenta porcento ou mais dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas, quer entre sócios, quer a favor de terceiros, dependem sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No prazo de sessenta dias após a recepção da solicitação, deverão os sócios deliberar, por uma maioria absoluta e por escrito, se a sociedade consente ou não a cessão, bem como caso deliberem o não consentimento, aprovar uma proposta de aquisição da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se a proposta de aquisição for aceite pelos sócios, o direito a adquirir a quota considerado devolvido, na proporção das quotas que forem titulares aos sócios que no momento da deliberação declararem pretender adquiri-la. Se nenhum pretender adquirir a quota, esse direito pertencerá a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Considera-se haver consentimento tácito à cessão se não houver deliberação no prazo estabelecido no número dois. Se a proposta aí referida não for aprovada e aceite pelo sócio não ocorrer a transmissão por motivos não imputáveis à este, no prazo de noventa dias após a sua aceitação.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Considera-se recusado o consentimento se a proposta de aquisição oferecer preços e condições de pagamento não inferiores a do negócio encarado pelo sócio, não for por este aceite.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A divisão de quotas para a cessão de parte de uma quota a favor de outro sócio ou de terceiro, carece de ser consentida pela sociedade, mediante aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
Número ou marcador · p. 29 a) Que sejam objecto de arrolamento, arresto, penhora ou medida judicial ou administrativa de efeitos equivalentes ou incluindo em massa falida ou insolvente;
Número ou marcador · p. 29 b) Que seja objecto de cessão sem consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
Número ou marcador · p. 29 c) No caso de interdição do sócio titular;
Número ou marcador · p. 29 d) No caso do sócio titular, pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, a boa imagem desta perante o mercado ou os seus clientes, em termos de lhe causar ou poder vir a causar prejuízo;
Número ou marcador · p. 29 e) No caso de o sócio titular desrespeitar o comportamento assumido no número um do artigo sexto;
Número ou marcador · p. 29 f) No caso previsto no artigo décimo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A contrapartida da amortização corresponde ao valor de liquidação da quota calculada a partir das últimas contas que se acham aprovadas, salvo acordo diverso dos sócios quando da deliberação da amortização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Exoneração de sócios)
Número ou marcador · p. 29 Um) Qualquer sócio tem o direito de se exonerar da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social se houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de trinta dias a contar daquela vontade de o fazer.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No prazo de noventa dias a contar da data da recepção da comunicação, deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou fazer adquiri-la por terceiros sob pena de poder o sócio requerer a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) A terminação do valor da quota e o pagamento da respectiva contrapartida far-se-á nos termos do número dois do artigo nono.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberação dos sócios)
Texto do artigo · p. 29 A deliberação dos sócios são tomadas em assembleia geral, salvo dispensa nos termos legais, sendo a convocação feita por cartas expedidas para a morada dos sócios com antecedência mínima de quinze dias em relação ao dia marcado para a reunião devendo delas contar os assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e a sua representação em juízo ou fora dele, é atribuída a um gerente nomeado pela assembleia geral ou pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As remunerações dos gerentes serão fixadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) O mandato da gerência durará por quatro anos sem prejuízo dos direitos dos sócios deliberados a todo tempo a destituição do gerente bem como a renúncia por parte deste.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A renúncia do gerente deve ser comunicada por escrito à sociedade e tornála efectiva oito dias depois de recebida a comunicação, sendo porém, o renunciante, na ausência de justa causa, obrigado a indemnizar a sociedade por prejuízo que a renúncia lhe cause.
Texto do artigo · p. 30 Quinto) No âmbito das suas obrigações ou atribuições de competência, competem aos gerentes praticarem os actos que lhes sejam necessários ou convenientes para a realização do objecto social.
Texto do artigo · p. 30 Sexto) A gerência pode constituir procuradores de sociedade para fins e com poderes que definirem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura do gerente ou de um procurador, ambos com poder concedido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É vedado ao gerente na ausência da deliberação dos sócios que reconheça existir interesses próprios da sociedade na realização de tais actos, vincular a sociedade como gerente, com garantias reais de dívidas de outras entidades.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Aprovação de contas e aplicação de resultados da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil, o relatório de gestão, as contas do exercício e a proposta de aplicação dos resultados serão apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os resultados apurados em cada exercício serão aplicados conforme a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios podem deliberar por maioria de sessenta por cento ou mais, correspondente ao capital social, que os lucros sejam distribuídos sem atender a proporção das participações dos sócios no capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se se verificar-se qualquer dos pressupostos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de dissolução da sociedade, um dos gerentes expressamente nomeado para efeito pela assembleia geral, passa a exercer as funções de liquidatário.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Tete, 19 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 30 — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taib.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Air technics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Junho de dois mil e quinze foi constuída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100621894, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Air technics, Limitada, doravante designada apenas por Airtech, Limitada., constuída por, Nelson Caetano Blande Joaquim, casado com Zicupita Manuel Flaviano Camuchacha Blande em regime de comunhão de bens, natural da Beira, província de Sofala, residente na vila e distrito de Moatize, bairro do Bagamoyo, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100260458S, emitido no dia treze de Setembro de dois mil e onze, em Tete e Osler José Meque Ferro, solteiro maior, natural da Beira, província de Sofala, residente na vila e distrito de Moatize, bairro do Bagamoyo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100977286Q, emitido no dia vinte e um de Março de dois mil e onze, em Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 28: A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Air technics, Limitada, doravante designada apenas por Airtech, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 28: A sua duração é por tempo indeterminado, com início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRECEIRO
  10. Texto do artigo, página 29: (Sede, forma e locais de representação)
  11. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na vila de Moatize, província de Tete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode, também por simples deliberação da assembleia geral, criar e encerrar, em qualquer local dentro do território nacional ou fora dele, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de prestação de serviços (consultorias, assessorias e fiscalizações) nas áreas de água e saneamento, estradas e pontes, edifícios, sistemas de refrigeração doméstico e industrial e ainda exercerá actividades complementares ou similares a:
  16. Número ou marcador, página 29: a) Elaboração de projectos de engenharia (arquitectura, civil, hidráulica, eléctrico, mecânico, e áreas a fins;
  17. Número ou marcador, página 29: b) Gestão de projectos;
  18. Número ou marcador, página 29: c) Gestão de contratos;
  19. Número ou marcador, página 29: d) Fiscalização de obras públicas e privadas;
  20. Número ou marcador, página 29: e) Serviços de instalação e manutenção de sistemas de refrigeração, climatização e ventilação;
  21. Número ou marcador, página 29: f) Serviços de construção civil, de manutenção predial e de estradas;
  22. Número ou marcador, página 29: g) Serviços de topografia;
  23. Número ou marcador, página 29: h) Comercialização de todo tipo de peças, acessórios e sobressalentes de sistemas de refrigeração, climatização, ventilação e de bombas; i)Importação de todo tipo de equipamento de refrigeração e de construção civil; j)Aluguer de equipamentos para construção civil e arrendamento de imóveis;
  24. Número ou marcador, página 29: k) Fumigação doméstica e industrial.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá executar qualquer outro acto de natureza lucrativa não proibida por lei desde que devidamente autorizada. A sociedade pode subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades cujo objecto seja idêntico ao seu.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas iguais de valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) que correspondem à, 50 porcento do capital, pertencentes aos sócios Nelson Caetano Blande Joaquim e Osler José Meque Ferro.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 29: (Aumento de capital social)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade será aumentado gradualmente ou de uma só vez para um valor em meticais equivalente à um milhão de meticais como e quando a assembleia geral o deliberar, por incorporação de valores em dinheiro ou por entrada de novos sócios, obrigando-se estes, quer fundadores quer supervenientes, pelo presente contrato de sociedade, a votar favoravelmente as deliberações necessárias a validade e eficácia de aumento.
  32. Número ou marcador, página 29: a) Mediante aumento de valor das quotas já existentes ou criação de novas quotas, por subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiros ou outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum ou alguns tenham sobre a sociedade;
  33. Número ou marcador, página 29: b) Mediante subscrição de novas quotas por terceiros.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital da sociedade, pode ainda ser aumentado, para além do valor referido no número anterior, mediante a deliberação tomada por maioria de sessenta porcento ou mais dos votos correspondentes ao capital social.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 29: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas, quer entre sócios, quer a favor de terceiros, dependem sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) No prazo de sessenta dias após a recepção da solicitação, deverão os sócios deliberar, por uma maioria absoluta e por escrito, se a sociedade consente ou não a cessão, bem como caso deliberem o não consentimento, aprovar uma proposta de aquisição da respectiva quota.
  39. Número ou marcador, página 29: Três) Se a proposta de aquisição for aceite pelos sócios, o direito a adquirir a quota considerado devolvido, na proporção das quotas que forem titulares aos sócios que no momento da deliberação declararem pretender adquiri-la. Se nenhum pretender adquirir a quota, esse direito pertencerá a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 29: Quatro) Considera-se haver consentimento tácito à cessão se não houver deliberação no prazo estabelecido no número dois. Se a proposta aí referida não for aprovada e aceite pelo sócio não ocorrer a transmissão por motivos não imputáveis à este, no prazo de noventa dias após a sua aceitação.
  41. Número ou marcador, página 29: Cinco) Considera-se recusado o consentimento se a proposta de aquisição oferecer preços e condições de pagamento não inferiores a do negócio encarado pelo sócio, não for por este aceite.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 29: (Divisão de quotas)
  44. Texto do artigo, página 29: A divisão de quotas para a cessão de parte de uma quota a favor de outro sócio ou de terceiro, carece de ser consentida pela sociedade, mediante aprovação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
  48. Número ou marcador, página 29: a) Que sejam objecto de arrolamento, arresto, penhora ou medida judicial ou administrativa de efeitos equivalentes ou incluindo em massa falida ou insolvente;
  49. Número ou marcador, página 29: b) Que seja objecto de cessão sem consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
  50. Número ou marcador, página 29: c) No caso de interdição do sócio titular;
  51. Número ou marcador, página 29: d) No caso do sócio titular, pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, a boa imagem desta perante o mercado ou os seus clientes, em termos de lhe causar ou poder vir a causar prejuízo;
  52. Número ou marcador, página 29: e) No caso de o sócio titular desrespeitar o comportamento assumido no número um do artigo sexto;
  53. Número ou marcador, página 29: f) No caso previsto no artigo décimo.
  54. Número ou marcador, página 29: Dois) A contrapartida da amortização corresponde ao valor de liquidação da quota calculada a partir das últimas contas que se acham aprovadas, salvo acordo diverso dos sócios quando da deliberação da amortização.
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 29: (Exoneração de sócios)
  57. Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer sócio tem o direito de se exonerar da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social se houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de trinta dias a contar daquela vontade de o fazer.
  58. Número ou marcador, página 29: Dois) No prazo de noventa dias a contar da data da recepção da comunicação, deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou fazer adquiri-la por terceiros sob pena de poder o sócio requerer a dissolução da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 29: Três) A terminação do valor da quota e o pagamento da respectiva contrapartida far-se-á nos termos do número dois do artigo nono.
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 29: (Deliberação dos sócios)
  62. Texto do artigo, página 29: A deliberação dos sócios são tomadas em assembleia geral, salvo dispensa nos termos legais, sendo a convocação feita por cartas expedidas para a morada dos sócios com antecedência mínima de quinze dias em relação ao dia marcado para a reunião devendo delas contar os assuntos a tratar.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 30: (Administração e representação)
  65. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e a sua representação em juízo ou fora dele, é atribuída a um gerente nomeado pela assembleia geral ou pelo sócio maioritário.
  66. Número ou marcador, página 30: Dois) As remunerações dos gerentes serão fixadas por deliberação dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 30: Três) O mandato da gerência durará por quatro anos sem prejuízo dos direitos dos sócios deliberados a todo tempo a destituição do gerente bem como a renúncia por parte deste.
  68. Número ou marcador, página 30: Quatro) A renúncia do gerente deve ser comunicada por escrito à sociedade e tornála efectiva oito dias depois de recebida a comunicação, sendo porém, o renunciante, na ausência de justa causa, obrigado a indemnizar a sociedade por prejuízo que a renúncia lhe cause.
  69. Texto do artigo, página 30: Quinto) No âmbito das suas obrigações ou atribuições de competência, competem aos gerentes praticarem os actos que lhes sejam necessários ou convenientes para a realização do objecto social.
  70. Texto do artigo, página 30: Sexto) A gerência pode constituir procuradores de sociedade para fins e com poderes que definirem.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  73. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura do gerente ou de um procurador, ambos com poder concedido pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 30: Dois) É vedado ao gerente na ausência da deliberação dos sócios que reconheça existir interesses próprios da sociedade na realização de tais actos, vincular a sociedade como gerente, com garantias reais de dívidas de outras entidades.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 30: (Aprovação de contas e aplicação de resultados da sociedade)
  77. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil, o relatório de gestão, as contas do exercício e a proposta de aplicação dos resultados serão apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  78. Número ou marcador, página 30: Dois) Os resultados apurados em cada exercício serão aplicados conforme a deliberação dos sócios.
  79. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios podem deliberar por maioria de sessenta por cento ou mais, correspondente ao capital social, que os lucros sejam distribuídos sem atender a proporção das participações dos sócios no capital social.
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se se verificar-se qualquer dos pressupostos previstos na lei.
  83. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de dissolução da sociedade, um dos gerentes expressamente nomeado para efeito pela assembleia geral, passa a exercer as funções de liquidatário.
  84. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Tete, 19 de Outubro de 2016.
  85. Texto do artigo, página 30: — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taib.
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