Associação dos Camponeses de Nacala –Takatuka

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Associação dos Camponeses de Nacala –Takatuka

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Texto do artigo · p. 36 Associação dos Camponeses de Nacala –Takatuka
Texto do artigo · p. 36 Conservatória dos Registos de Mueda, a cargo de Joana Amboni, conservadora da referida conservatória, entre: Justina Miguel Vangoma, Ernestina Guia Lissenje, Josefina Vicente, Bertina João Ntungulu, Victor Ntungulu, Dinis Namapa Munguona, Patrício Kenha, Daniel Duarte Sidungo, Mário Cosme Ndala e Teodósio Muantendela.
Texto do artigo · p. 36 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 36 Que, constituem entre si uma associação denominada por Associação Takatuka de Nacala, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação
Número ou marcador · p. 36 Um) A Associação dos Camponeses de Nacala adiante abreviada por Takatuka de Nacal (O Despertar de Nacala) é uma pessoa colectiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, resolver as necessidades da comunidade por meio de parcerias, socorrendose de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Âmbito
Texto do artigo · p. 36 A associação é de âmbito distrital podendo, em todo distrito e onde as necessidades dos seus fins o justifiquem, prosseguir as atribuições e objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Sede
Número ou marcador · p. 36 Um) A associação tem a sua sede na comunidade de Nacala, localidade de Miúla, posto administrativo de Mueda, distrito de Mueda, província de Cabo Delegado.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A associação Takatuka de Nacala (O Despertar de Nacala) poderá abrir outras formas de representação social noutros distritos sempre que tal for considerado necessário para o mais correcto exercício das suas atribuições, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Objecto
Número ou marcador · p. 36 Um) A associação através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos têm como objecto defender os interesses comunitários, condicionando materiais de qualquer natureza necessária ou conveniente às necessidades da comunidade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a Associação Takatuka de Nacala (O Despertar de Nacala) poderá:
Número ou marcador · p. 36 a) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente das que se relacionam com o seu objecto social, o exercício das actividades de interesse comunitário ou similares;
Número ou marcador · p. 36 b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais;
Número ou marcador · p. 36 c) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral; d)Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os provaveis investidores, plano de uso de terra comunitária, plano de negócio e comercialização de produtos agrícolas e introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 36 e) Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das actividades comunitárias;
Número ou marcador · p. 36 f) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 36 g) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 36 h) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários;
Número ou marcador · p. 37 i) Propor aos órgãos competentes do estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão; j)Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos socio-económico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
Número ou marcador · p. 37 k) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Admissão/ filiação
Número ou marcador · p. 37 Um) Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 37 a) Membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 37 b) Membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 37 c) Membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 37 d) Membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Podem ser membros da associação todos os camponeses maiores de 15 anos singulares nacionais ou estrangeiras que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral, pessoas colectivas, desde que aceitem, expressamente, os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e regularmento interno da associação.
Número ou marcador · p. 37 Três) A admissão de membros na associação que deverá ser feita por carta e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para sua aprovação.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo oitavo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Só podem concorrer para os órgãos de direcção, os membros com idade mínima de 18 anos em que preencham os requisitos definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 37 Um) Sob competente e prévio processo escrito, a Assembleia Geral decidirá sobre a exclusão de membros no caso de violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O associado excluído poderá apelar contra tal decisão ao órgão legal competente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Direitos
Texto do artigo · p. 37 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 37 a) Usufruir dos benefícios que resultem da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 37 b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 37 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
Número ou marcador · p. 37 e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 37 g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 37 h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 37 i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 37 j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Deveres
Texto do artigo · p. 37 Consideram-se deveres de cada um dos associados:
Número ou marcador · p. 37 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer
Texto do artigo · p. 37 instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
Número ou marcador · p. 37 b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
Número ou marcador · p. 37 c) Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócio;
Número ou marcador · p. 37 d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 37 e) Tomar parte na Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 37 f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
Número ou marcador · p. 37 g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 37 h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 37 i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto sócio-económico;
Número ou marcador · p. 37 j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 37 k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 37 l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 37 m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 37 n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Suspensão dos direitos dos associados
Número ou marcador · p. 37 Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 37 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 37 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 37 c) Multa de valor a ser estabelecido na base do regulamento da associação e aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 37 e) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 37 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
Número ou marcador · p. 37 a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 37 b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 37 c) Defender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 38 Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelos membros na associação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 38 Um) Perdem a qualidade de membro e todos os direitos inerentes à sua qualidade:
Texto do artigo · p. 38 a)Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 38 b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, e não os liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 38 c) Os que de forma reincidente tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
Número ou marcador · p. 38 d) Os que não cumpram as normas estatutárias e regulamentares ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior podem consubstanciar infracções disciplinares e deverão ser objecto de instrução do competente processo disciplinar a instruir pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 38 Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em sede de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A decisão de perda de qualidade de membro prevista na alínea c) do número um do presente artigo, é da competência do conselho de direcção, o qual poderá decidir pela readmissão do membro, logo que liquidado o débito.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo, a decisão da perda de qualidade de membro compete à Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Aos membros excluídos nos termos do número anterior deste artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Fixação dos montantes das jóias e quotas
Texto do artigo · p. 38 Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia a pagar por cada membro inscrito, bem assim como os montantes das suas quotizações mensais.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos da associaçãoTakatuka
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TRECEIRO Os órgãos da associação são: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 38 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Mandato
Número ou marcador · p. 38 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo de dois anos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Constituição e composição
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são vinculativas para todos os membros.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Não é permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A Assembleia Geral será composta por membros da associação ou delegados a assembleia,
Número ou marcador · p. 38 Seis) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 38 Sete) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 38 b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
Número ou marcador · p. 38 c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos
Texto do artigo · p. 38 candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
Número ou marcador · p. 38 d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 38 Periodicidade
Número ou marcador · p. 38 Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da divulgação da reunião pelos membros da associação com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos membros ou recurso a outros métodos de transmissão tradicionais.
Número ou marcador · p. 38 Três) As Assembleia Geral extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda o requerimento de pelo menos um quinto dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Texto do artigo · p. 38 Cinco)A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 38 Sete) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituidas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Funcionamento
Número ou marcador · p. 38 Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano para:
Número ou marcador · p. 38 a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 38 b) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 38 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
Número ou marcador · p. 38 a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 39 Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 39 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 39 b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 c) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 39 d) Dissolução ou fusão da associação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Cada associado só terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 Competência
Texto do artigo · p. 39 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 39 a) Eleger e destituir a respectiva mesa, bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal através de voto secreto;
Número ou marcador · p. 39 b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos e programa da associação;
Número ou marcador · p. 39 c) Apreciar e votar o relatório, do conselho de direcção, com o parecer do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 39 d) Deliberar sobre a exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 39 e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas, bem como o limite máximo a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 39 f) Autorizar a associação a demandar os associados dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 39 g) Deliberar sobre instruções de funcionamento, organização da associação e sobre o regulamento interno desta e normas de trabalho;
Número ou marcador · p. 39 h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 39 i) Deliberar sobre a fusão e a cisão da associação, bem como a sua dissolução voluntária e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 39 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social, conforme estipulado por lei.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 39 Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 39 O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TRECEIRO
Texto do artigo · p. 39 Competência
Texto do artigo · p. 39 Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 39 a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 39 c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 39 d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação; e)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 39 f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 39 g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de
Texto do artigo · p. 39 pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
Número ou marcador · p. 39 h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo pimeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 39 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 39 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 39 b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Vinculação e gerência
Texto do artigo · p. 39 A associação obriga-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Composição e natureza
Texto do artigo · p. 39 A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de dois em dois anos, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 39 Competências
Texto do artigo · p. 39 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 39 a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 39 b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
Número ou marcador · p. 39 c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 39 d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
Número ou marcador · p. 39 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 40 g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 40 h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 40 i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do conselho de direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária;
Número ou marcador · p. 40 j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Periodicidade e deliberações
Texto do artigo · p. 40 O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo seu presidente ou pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões do conselho de direcção, quando para tal for expressamente convocado.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Do património
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 Património
Número ou marcador · p. 40 Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados, por qualquer outro título e/ou forma adquiridos nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A associação poderá aceitar doações de organizações nacionais e internacionais e outras similares.
Número ou marcador · p. 40 Três) A doação deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral ou extraordinária da associação juntamente com o relatório de contas da associação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 40 Constituem recursos financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 40 a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 40 b) As quotas e as jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 40 c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
Número ou marcador · p. 40 d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
Número ou marcador · p. 40 e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 40 f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 40 Um) Na dissolução da associação, observarse-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 40 a)Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de 10 membros;
Número ou marcador · p. 40 b) Por incapacidade de realizar o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para proceder a liquidação e destinos dos bens.
Número ou marcador · p. 40 Três) A decisão sobre a dissolução requerem
Texto do artigo · p. 40 o voto favorável de 2 terços do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 40 Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Primeira Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 40 A primeira Assembleia Geral da Associação Takatuka de Nacala (O Despertar de Nacala) deverá ser convocada num prazo de sessenta dias contados da data da outorga da escritura pública de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO TRECEIRO
Texto do artigo · p. 40 Omissos
Texto do artigo · p. 40 Tudo que for omisso nos presentes estatutos e regulamento interno recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú,
Texto do artigo · p. 40 16 de Novembro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 40 — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Associação dos Camponeses de Nacala –Takatuka
  2. Texto do artigo, página 36: Conservatória dos Registos de Mueda, a cargo de Joana Amboni, conservadora da referida conservatória, entre: Justina Miguel Vangoma, Ernestina Guia Lissenje, Josefina Vicente, Bertina João Ntungulu, Victor Ntungulu, Dinis Namapa Munguona, Patrício Kenha, Daniel Duarte Sidungo, Mário Cosme Ndala e Teodósio Muantendela.
  3. Texto do artigo, página 36: E por eles foi dito:
  4. Texto do artigo, página 36: Que, constituem entre si uma associação denominada por Associação Takatuka de Nacala, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
  6. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 36: Denominação
  8. Número ou marcador, página 36: Um) A Associação dos Camponeses de Nacala adiante abreviada por Takatuka de Nacal (O Despertar de Nacala) é uma pessoa colectiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 36: Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, resolver as necessidades da comunidade por meio de parcerias, socorrendose de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objectivos.
  10. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 36: Âmbito
  12. Texto do artigo, página 36: A associação é de âmbito distrital podendo, em todo distrito e onde as necessidades dos seus fins o justifiquem, prosseguir as atribuições e objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  13. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 36: Sede
  15. Número ou marcador, página 36: Um) A associação tem a sua sede na comunidade de Nacala, localidade de Miúla, posto administrativo de Mueda, distrito de Mueda, província de Cabo Delegado.
  16. Número ou marcador, página 36: Dois) A associação Takatuka de Nacala (O Despertar de Nacala) poderá abrir outras formas de representação social noutros distritos sempre que tal for considerado necessário para o mais correcto exercício das suas atribuições, por deliberação da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 36: Duração
  19. Texto do artigo, página 36: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  20. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 36: Objecto
  22. Número ou marcador, página 36: Um) A associação através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos têm como objecto defender os interesses comunitários, condicionando materiais de qualquer natureza necessária ou conveniente às necessidades da comunidade.
  23. Número ou marcador, página 36: Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a Associação Takatuka de Nacala (O Despertar de Nacala) poderá:
  24. Número ou marcador, página 36: a) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente das que se relacionam com o seu objecto social, o exercício das actividades de interesse comunitário ou similares;
  25. Número ou marcador, página 36: b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais;
  26. Número ou marcador, página 36: c) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral; d)Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os provaveis investidores, plano de uso de terra comunitária, plano de negócio e comercialização de produtos agrícolas e introdução de tecnologias adequadas;
  27. Número ou marcador, página 36: e) Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das actividades comunitárias;
  28. Número ou marcador, página 36: f) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
  29. Número ou marcador, página 36: g) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros;
  30. Número ou marcador, página 36: h) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários;
  31. Número ou marcador, página 37: i) Propor aos órgãos competentes do estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão; j)Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos socio-económico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
  32. Número ou marcador, página 37: k) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos.
  33. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Dos membros
  34. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 37: Admissão/ filiação
  36. Número ou marcador, página 37: Um) Os membros da associação podem ser:
  37. Número ou marcador, página 37: a) Membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  38. Número ou marcador, página 37: b) Membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  39. Número ou marcador, página 37: c) Membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  40. Número ou marcador, página 37: d) Membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  41. Número ou marcador, página 37: Dois) Podem ser membros da associação todos os camponeses maiores de 15 anos singulares nacionais ou estrangeiras que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral, pessoas colectivas, desde que aceitem, expressamente, os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e regularmento interno da associação.
  42. Número ou marcador, página 37: Três) A admissão de membros na associação que deverá ser feita por carta e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para sua aprovação.
  43. Número ou marcador, página 37: Quatro) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão.
  44. Número ou marcador, página 37: Cinco) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo oitavo do presente estatuto.
  45. Número ou marcador, página 37: Seis) Só podem concorrer para os órgãos de direcção, os membros com idade mínima de 18 anos em que preencham os requisitos definidos pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 37: Exclusão dos membros
  48. Número ou marcador, página 37: Um) Sob competente e prévio processo escrito, a Assembleia Geral decidirá sobre a exclusão de membros no caso de violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 37: Dois) O associado excluído poderá apelar contra tal decisão ao órgão legal competente.
  50. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 37: Direitos
  52. Texto do artigo, página 37: Constituem direitos dos associados:
  53. Número ou marcador, página 37: a) Usufruir dos benefícios que resultem da actividade da associação;
  54. Número ou marcador, página 37: b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 37: c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  56. Número ou marcador, página 37: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
  57. Número ou marcador, página 37: e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 37: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  59. Número ou marcador, página 37: g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da actividade da associação;
  60. Número ou marcador, página 37: h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  61. Número ou marcador, página 37: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  62. Número ou marcador, página 37: j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
  63. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 37: Deveres
  65. Texto do artigo, página 37: Consideram-se deveres de cada um dos associados:
  66. Número ou marcador, página 37: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer
  67. Texto do artigo, página 37: instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
  68. Número ou marcador, página 37: b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
  69. Número ou marcador, página 37: c) Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócio;
  70. Número ou marcador, página 37: d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
  71. Número ou marcador, página 37: e) Tomar parte na Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
  72. Número ou marcador, página 37: f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
  73. Número ou marcador, página 37: g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  74. Número ou marcador, página 37: h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  75. Número ou marcador, página 37: i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto sócio-económico;
  76. Número ou marcador, página 37: j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  77. Número ou marcador, página 37: k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  78. Número ou marcador, página 37: l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
  79. Número ou marcador, página 37: m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  80. Número ou marcador, página 37: n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
  81. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 37: Suspensão dos direitos dos associados
  83. Número ou marcador, página 37: Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
  84. Número ou marcador, página 37: a) Repreensão simples;
  85. Número ou marcador, página 37: b) Repreensão registada;
  86. Número ou marcador, página 37: c) Multa de valor a ser estabelecido na base do regulamento da associação e aprovada pela Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 37: d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
  88. Número ou marcador, página 37: e) Afastamento dos cargos directivos;
  89. Número ou marcador, página 37: f) Expulsão.
  90. Número ou marcador, página 37: Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
  91. Número ou marcador, página 37: a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  92. Número ou marcador, página 37: b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
  93. Número ou marcador, página 37: c) Defender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
  94. Número ou marcador, página 38: Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelos membros na associação.
  95. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 38: Perda da qualidade de membro
  97. Número ou marcador, página 38: Um) Perdem a qualidade de membro e todos os direitos inerentes à sua qualidade:
  98. Texto do artigo, página 38: a)Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 38: b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, e não os liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
  100. Número ou marcador, página 38: c) Os que de forma reincidente tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
  101. Número ou marcador, página 38: d) Os que não cumpram as normas estatutárias e regulamentares ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 38: Dois) As situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior podem consubstanciar infracções disciplinares e deverão ser objecto de instrução do competente processo disciplinar a instruir pelo Conselho de Direcção.
  103. Número ou marcador, página 38: Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em sede de processo disciplinar.
  104. Número ou marcador, página 38: Quatro) A decisão de perda de qualidade de membro prevista na alínea c) do número um do presente artigo, é da competência do conselho de direcção, o qual poderá decidir pela readmissão do membro, logo que liquidado o débito.
  105. Número ou marcador, página 38: Cinco) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo, a decisão da perda de qualidade de membro compete à Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do conselho de direcção.
  106. Número ou marcador, página 38: Seis) Aos membros excluídos nos termos do número anterior deste artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
  107. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 38: Fixação dos montantes das jóias e quotas
  109. Texto do artigo, página 38: Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia a pagar por cada membro inscrito, bem assim como os montantes das suas quotizações mensais.
  110. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos da associaçãoTakatuka
  111. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TRECEIRO Os órgãos da associação são: a) Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 38: b) Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 38: c) Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 38: Mandato
  116. Número ou marcador, página 38: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo de dois anos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  117. Número ou marcador, página 38: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
  118. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 38: Constituição e composição
  121. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  122. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são vinculativas para todos os membros.
  123. Número ou marcador, página 38: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  124. Número ou marcador, página 38: Quatro) Não é permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
  125. Número ou marcador, página 38: Cinco) A Assembleia Geral será composta por membros da associação ou delegados a assembleia,
  126. Número ou marcador, página 38: Seis) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  127. Número ou marcador, página 38: Sete) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  128. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 38: Mesa da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 38: Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
  131. Número ou marcador, página 38: Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 38: a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
  133. Número ou marcador, página 38: b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
  134. Número ou marcador, página 38: c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos
  135. Texto do artigo, página 38: candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
  136. Número ou marcador, página 38: d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes.
  137. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  138. Texto do artigo, página 38: Periodicidade
  139. Número ou marcador, página 38: Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  140. Número ou marcador, página 38: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da divulgação da reunião pelos membros da associação com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos membros ou recurso a outros métodos de transmissão tradicionais.
  141. Número ou marcador, página 38: Três) As Assembleia Geral extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda o requerimento de pelo menos um quinto dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
  142. Número ou marcador, página 38: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  143. Texto do artigo, página 38: Cinco)A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 38: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
  145. Número ou marcador, página 38: Sete) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituidas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 38: Funcionamento
  148. Número ou marcador, página 38: Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano para:
  149. Número ou marcador, página 38: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  150. Número ou marcador, página 38: b) Aprovar as contas;
  151. Número ou marcador, página 38: c) Eleger os corpos directivos.
  152. Número ou marcador, página 38: Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
  153. Número ou marcador, página 38: a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 38: c) Pelo Conselho Fiscal;
  155. Número ou marcador, página 38: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  156. Número ou marcador, página 39: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
  157. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 39: Quórum deliberativo
  159. Número ou marcador, página 39: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios presentes, designadamente:
  160. Número ou marcador, página 39: a) Alteração dos estatutos;
  161. Número ou marcador, página 39: b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  162. Número ou marcador, página 39: c) Exclusão de sócios;
  163. Número ou marcador, página 39: d) Dissolução ou fusão da associação.
  164. Número ou marcador, página 39: Dois) Cada associado só terá direito a um voto.
  165. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 39: Competência
  167. Texto do artigo, página 39: Compete à Assembleia Geral:
  168. Número ou marcador, página 39: a) Eleger e destituir a respectiva mesa, bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal através de voto secreto;
  169. Número ou marcador, página 39: b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos e programa da associação;
  170. Número ou marcador, página 39: c) Apreciar e votar o relatório, do conselho de direcção, com o parecer do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
  171. Número ou marcador, página 39: d) Deliberar sobre a exclusão dos associados;
  172. Número ou marcador, página 39: e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas, bem como o limite máximo a pagar por cada membro;
  173. Número ou marcador, página 39: f) Autorizar a associação a demandar os associados dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  174. Número ou marcador, página 39: g) Deliberar sobre instruções de funcionamento, organização da associação e sobre o regulamento interno desta e normas de trabalho;
  175. Número ou marcador, página 39: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da associação;
  176. Número ou marcador, página 39: i) Deliberar sobre a fusão e a cisão da associação, bem como a sua dissolução voluntária e o destino a dar ao seu património;
  177. Número ou marcador, página 39: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social, conforme estipulado por lei.
  178. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  179. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 39: Natureza e composição
  181. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
  182. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos.
  183. Número ou marcador, página 39: Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
  184. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 39: Quórum deliberativo
  186. Texto do artigo, página 39: O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  187. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TRECEIRO
  188. Texto do artigo, página 39: Competência
  189. Texto do artigo, página 39: Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
  190. Número ou marcador, página 39: a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 39: b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  192. Número ou marcador, página 39: c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  193. Número ou marcador, página 39: d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação; e)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
  194. Número ou marcador, página 39: f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
  195. Número ou marcador, página 39: g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de
  196. Texto do artigo, página 39: pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
  197. Número ou marcador, página 39: h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo pimeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo.
  198. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 39: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  200. Texto do artigo, página 39: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
  201. Número ou marcador, página 39: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respectivas reuniões;
  202. Número ou marcador, página 39: b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 39: Vinculação e gerência
  205. Texto do artigo, página 39: A associação obriga-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
  206. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  207. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 39: Composição e natureza
  209. Texto do artigo, página 39: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de dois em dois anos, em Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
  211. Texto do artigo, página 39: Competências
  212. Texto do artigo, página 39: Compete ao Conselho Fiscal:
  213. Número ou marcador, página 39: a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
  214. Número ou marcador, página 39: b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
  215. Número ou marcador, página 39: c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
  216. Número ou marcador, página 39: d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
  217. Número ou marcador, página 39: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral,
  218. Número ou marcador, página 40: g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
  219. Número ou marcador, página 40: h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
  220. Número ou marcador, página 40: i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do conselho de direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária;
  221. Número ou marcador, página 40: j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
  222. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 40: Periodicidade e deliberações
  224. Texto do artigo, página 40: O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo seu presidente ou pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões do conselho de direcção, quando para tal for expressamente convocado.
  225. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Do património
  226. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  227. Texto do artigo, página 40: Património
  228. Número ou marcador, página 40: Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados, por qualquer outro título e/ou forma adquiridos nos termos da lei e dos estatutos.
  229. Número ou marcador, página 40: Dois) A associação poderá aceitar doações de organizações nacionais e internacionais e outras similares.
  230. Número ou marcador, página 40: Três) A doação deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral ou extraordinária da associação juntamente com o relatório de contas da associação.
  231. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO
  232. Texto do artigo, página 40: Recursos financeiros
  233. Texto do artigo, página 40: Constituem recursos financeiros da associação:
  234. Número ou marcador, página 40: a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
  235. Número ou marcador, página 40: b) As quotas e as jóias dos membros;
  236. Número ou marcador, página 40: c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
  237. Número ou marcador, página 40: d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
  238. Número ou marcador, página 40: e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento;
  239. Número ou marcador, página 40: f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios.
  240. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  241. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 40: Dissolução e liquidação
  243. Número ou marcador, página 40: Um) Na dissolução da associação, observarse-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral:
  244. Texto do artigo, página 40: a)Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de 10 membros;
  245. Número ou marcador, página 40: b) Por incapacidade de realizar o seu objectivo.
  246. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para proceder a liquidação e destinos dos bens.
  247. Número ou marcador, página 40: Três) A decisão sobre a dissolução requerem
  248. Texto do artigo, página 40: o voto favorável de 2 terços do número de todos os membros.
  249. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI
  250. Texto do artigo, página 40: Das disposições transitórias
  251. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 40: Primeira Assembleia Geral
  253. Texto do artigo, página 40: A primeira Assembleia Geral da Associação Takatuka de Nacala (O Despertar de Nacala) deverá ser convocada num prazo de sessenta dias contados da data da outorga da escritura pública de constituição da associação.
  254. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO TRECEIRO
  255. Texto do artigo, página 40: Omissos
  256. Texto do artigo, página 40: Tudo que for omisso nos presentes estatutos e regulamento interno recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  257. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú,
  258. Texto do artigo, página 40: 16 de Novembro de dois mil e dezasseis.
  259. Texto do artigo, página 40: — O Notário, Ilegível.
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