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Texto do artigo · p. 45 Glenrand M.I.B. (Mocambique) Correctores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cinquenta e três e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e oitenta traço B, se procedeu a dissolução da sociedade em epígrafe nos seguintes termos: Que a dissolvida sociedade não tendo passivo, possui, no entanto, um activo.
Texto do artigo · p. 46 Que nestes termos, fica nomeado liquidatário, o senhor Eddinton Chivanga, ao qual incumbe a responsabilidade para efectuar a conclusão de negócios pendentes, bem como pela colecta de créditos, venda de bens, pagamento de credores, apresentação de contas finais, apresentação do relatório da liquidação nos termos constantes na lista de tarefas a serem conduzidas para a liquidação e a respectiva proposta de partilha. Ficando ainda incumbido de praticar os necessários actos de publicação e registo.
Texto do artigo · p. 46 O Prazo para a liquidação foi fixado até trinta
Texto do artigo · p. 46 e um de Dezembro de dois mil e dezasseis. Está conforme. Maputo, um de Dezembro dois mil
Texto do artigo · p. 46 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 45: Glenrand M.I.B. (Mocambique) Correctores de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cinquenta e três e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e oitenta traço B, se procedeu a dissolução da sociedade em epígrafe nos seguintes termos: Que a dissolvida sociedade não tendo passivo, possui, no entanto, um activo.
  3. Texto do artigo, página 46: Que nestes termos, fica nomeado liquidatário, o senhor Eddinton Chivanga, ao qual incumbe a responsabilidade para efectuar a conclusão de negócios pendentes, bem como pela colecta de créditos, venda de bens, pagamento de credores, apresentação de contas finais, apresentação do relatório da liquidação nos termos constantes na lista de tarefas a serem conduzidas para a liquidação e a respectiva proposta de partilha. Ficando ainda incumbido de praticar os necessários actos de publicação e registo.
  4. Texto do artigo, página 46: O Prazo para a liquidação foi fixado até trinta
  5. Texto do artigo, página 46: e um de Dezembro de dois mil e dezasseis. Está conforme. Maputo, um de Dezembro dois mil
  6. Texto do artigo, página 46: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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