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- Texto do artigo, página 2: Angmoz Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Dezembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos noventa e oito mil trezentos trinta e seis, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Angmoz Investimentos, Limitada, constituída entre os sócios Omar Mohamed Omar, de nacionalidade Irlandesa, natural de British Citizen, portador de Passaporte n.º 099169367, emitido aos dezassete de Novembro de dois mil e nove, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula residente no bairro Central cidade de Nampula, Yaqoob Mohamed Omar, de nacionalidade somaliana, natural de Galkaio, portador de Passaporte n.º P00495494, emitido aos cinco de Novembro de dois mil e quinze, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, residente no bairro Central, cidade de Nampula, Abdullahi Omar Mohamed de nacionalidade irlandesa, natural de Addis Ababa, portador de Passaporte n.º 510835870, emitido aos sete de Agosto de dois mil e doze, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, residente no bairro Central, cidade de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Angmoz Investimentos, Limitada
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede no bairro de Murrupelane zona indústria, parcela sem número posto administrativo de Mutiva, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Construção de armazéns para arrendamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Compra e venda e aluguer de arrendamento de imóveis;
- Número ou marcador, página 2: c) Venda de produtos petrolíferos, gás e seus derivados, fornecimento de equipamentos para postos de combustíveis, montagem e exploração de bombas de combustíveis, estação de serviços, importação de equipamento para os postos de combustíveis, comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 2: d) Fábrica de plásticos;
- Número ou marcador, página 2: e) Fábrica de somos;
- Número ou marcador, página 2: f) Super mercado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram parai o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00 MT (dois milhões de meticais), correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de 1.200.000.00 MT (um milhão e duzentos mil meticais) equivalente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Omar Mohamed Omar;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais) equivalente a 20% (vinte por
- Texto do artigo, página 2: cento) do capital social, pertencente ao sócio Yaqoob Mohamed Omar;
- Número ou marcador, página 2: c) Uma quota no valor de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais) equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Abdullahi Omar Mohamed, respectivamente
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 2: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Omar Mohamed Omar que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 2: Três) O administrador puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 3: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 3: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Nampula, 1 de Dezembro de 2016. – O Conservador, Ilegível.
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