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- Texto do artigo, página 9: Kaleido – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de janeiro de dois mil e dezassete, da sociedade Kaleido – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Estrada n.º 7, cidade de Tete, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100689995, onde a sócia Tânia René de Beer, decidiu a cessão e divisão de quotas à favor da sociedade Ace Fire Suppression Marketing (Pty) Limited representada por Gert Petrus Jacobs, e consequente alteração total dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kaleido, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade terá como sede em Tete, bairro Chingodzi, Estrada Nacional n.º 7.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá igualmente por decisão dos sócios, abrir delegações, agências, sucursais, ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de:
- Número ou marcador, página 9: i) Serviços de gestão de campos de acomodação; ii) Serviços de logística e de fornecimento de mercadorias; iii) Manutenção e arrendamento de espaços e materiais diversos; iv) Importação e exportação de mercadorias diversas;
- Número ou marcador, página 9: i) O Objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por decisão dos sócios, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de indústrias e/ou comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital social de outras empresas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social, da sociedade, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 100% do capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, dividido em 2 quotas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de 2.000,00 MT, equivalente a 20% do capital social pertencente a senhora Tania René de Beer;
- Número ou marcador, página 9: b) Outra quota no valor de 8.000,00 MT equivalente a 80% do capital social pertencente a sociedade ACE Fire Suppression Marketing (PTY) Limited.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma requer autorização prévia dos sócios, sem o que pode ser anulada a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 9: Dois) É permitido aos sócios fazer suprimentos a sociedade quando disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
- Número ou marcador, página 9: Três) Podem os sócios considerar suprimentos a sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo no início, os mesmos não vencerão juros.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios credores dos suprimentos, sempre que acharem conveniente e voluntária, poderão ceder a conversão dos mesmos no capital social, sem nenhuma contraprestação devida.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e exploração do exercício, e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia reunirá na sede da sociedade, podendo ser em outro local, quando as circunstâncias o aconselharem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outras pessoas físicas para o efeito, designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, oitenta e cinco por cento do capital social, e na segunda convocatória, seja o número total de sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por votos dos sócios ou representantes presentes de acordo com a Lei Comercial Moçambicana.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A gerência da sociedade é exercida por um gerente a quem compete representar a sociedade em todos os actos deliberados pelo conselho de administração. Desde já fica nomeada a senhora Tânia René de Beer a qualidade de gerente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de administração é composto por 2 membros, nomeadamente os senhores, Gert Petrus Jacobs e a senhora Tânia René De Beer;
- Número ou marcador, página 10: Três) A gerente não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiros garantias, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A gerente será responsável pela abertura de contas bancárias em moeda nacional e divisas, assim como as movimentações diárias das contas. As contas poderão ser movimentadas pelas simples assinatura da gerente.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete a gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos, não reservem aos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Seis) A gerente poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 10: Sete) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura da gerente em todos os actos, contratos e documentos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 10: Anualmente será fechado um balanço de contas da sociedade, com a data de 31 de Dezembro, os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 10: a) A constituição de previsões e outras reservas que o sócio resolver criar por acordo;
- Número ou marcador, página 10: b) A distribuição de dividendos a sócia ou reinvestimento do remanescente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade se dissolve nos casos previstos na lei, por decisão da única sócia, e será então liquidada como a sócia decidir.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Disposições finais
- Texto do artigo, página 10: Em todas as omissões regularão as disposições do Código Comercial, e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 6 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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