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Texto do artigo · p. 10 NDR-Real State & Investiment, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 13 á 14 do livro de notas para escrituras diversas n.º 991-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A NDR-Real State & Investiment, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A existência da sociedade inicia-se na presente data e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá transferir a sede
Texto do artigo · p. 10 para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto a realização de:
Número ou marcador · p. 10 a) Participações financeiras;
Número ou marcador · p. 10 b) Investimentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 10 d) Engenharia;
Número ou marcador · p. 10 e) Comércio geral,
Número ou marcador · p. 10 f) Energia, combustíveis e derivados;
Número ou marcador · p. 10 g) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 10 h) Intermediações.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, dedicar-se a qualquer outras actividades, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, é de 5.000.000 MT (cinco milhões de meticais) representado por 5.000 ( cinco mil ) acções de 1000 ( mil meticais cada e encontra-se nesta data totalmente subscrito e realizado em cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral definirá as modalidades e condições da realização do capital remanescente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções serão ao portador. Dois) Haverá títulos representativos de uma
Texto do artigo · p. 10 e dez acções.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será rateada pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de 10% do seu capital obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 11 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
Número ou marcador · p. 11 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 11 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 11 d) A aquisição seja feita em processo executivo para a cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que não os accionistas fundadores depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A transmissão de acções em contravenção do disposto no n.º 1 confere à sociedade
Texto do artigo · p. 11 o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições, dendo posteriormente proceder a rateio nos termos do n.º 2 do artigo 6 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o n.º 1 e deliberar sobre a amortização a que se refere o n.º 2.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 11 Um) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) Ser titular de vinte acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 11 b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazerem-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no númeroseguinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o
Texto do artigo · p. 11 representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no n.° l deste artigo, pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o presidente da mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral veriñcar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos
Texto do artigo · p. 11 de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e deautos de posse.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do conselho fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 11 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Da convocatória deverá constar: a) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 11 a) Dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 11 b) Agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os avisos serão assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em segunda convocação a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por cinquenta por cento dos direitos de voto presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Cada acção representa um voto. Dois) Independentemente do número de acções detidas por cada accionista, os direitos de voto não serão superiores a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 12 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á inicio aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora, e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de 90 dias entre duas sessões.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho designará o respectivo presidente e fixará a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Presidente e administrador-delegado)
Número ou marcador · p. 12 Um) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de administração, designadamente a gestão diária da sociedade, num dos administradores que terá a categoria de administrador-delegado ou numa comissão
Texto do artigo · p. 12 executiva formada pelo adrninistrador-delegado e por um ou dois administradores designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competência)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Constituir ou tomar partes de capital em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 12 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos, incluindo viaturas, necessárias ao serviço da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 12 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 12 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os negócios jurídicos que impliquem aquisição de propriedade imobiliária ou direitos de arrendamento de estabelecimentos ou cedência da sua exploração depende do parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 12 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro, administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do Presidente de Administração, ou um representante deste com procuração .
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por um ou mais elementos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma empresa independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competência)
Texto do artigo · p. 12 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dosseus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) O presidente, e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias sub-sequentes á eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 13 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sendo escolhido para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração obtido que
Texto do artigo · p. 13 seja a necessária concordância dos respectivos órgãos, quanto ao Conselho Fiscal observar-seão as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 13 b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reserva;
Número ou marcador · p. 13 c) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo 1.º do artigo 131 do Código Comercial, serão liquidatáríos os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo l34 daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos 1.º e 2.º do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 13 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 13 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados nos números 1.º e 2.º do artigo 189 do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem os números 1.º e 2.º do mesmo artigo e o artigo 34 do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969. Fica, porém, ressalvado o disposto no artigo 168 do mesmo código.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, 13 de Março de 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 13 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: NDR-Real State & Investiment, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 13 á 14 do livro de notas para escrituras diversas n.º 991-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A NDR-Real State & Investiment, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A existência da sociedade inicia-se na presente data e durará por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Sede e representações sociais)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá transferir a sede
  11. Texto do artigo, página 10: para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto a realização de:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Participações financeiras;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Investimentos;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Promoção imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Engenharia;
  20. Número ou marcador, página 10: e) Comércio geral,
  21. Número ou marcador, página 10: f) Energia, combustíveis e derivados;
  22. Número ou marcador, página 10: g) Importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 10: h) Intermediações.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, dedicar-se a qualquer outras actividades, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  25. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Capital social
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 10: (Capital)
  28. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, é de 5.000.000 MT (cinco milhões de meticais) representado por 5.000 ( cinco mil ) acções de 1000 ( mil meticais cada e encontra-se nesta data totalmente subscrito e realizado em cinquenta por cento.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral definirá as modalidades e condições da realização do capital remanescente.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 10: Um) As acções serão ao portador. Dois) Haverá títulos representativos de uma
  33. Texto do artigo, página 10: e dez acções.
  34. Número ou marcador, página 10: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 10: (Aumento de capital)
  37. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  39. Número ou marcador, página 10: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será rateada pelos outros na mesma proporção.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 10: (Obrigações)
  42. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 11: (Acções e obrigações próprias)
  45. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de 10% do seu capital obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  47. Número ou marcador, página 11: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
  48. Número ou marcador, página 11: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  49. Número ou marcador, página 11: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  50. Número ou marcador, página 11: d) A aquisição seja feita em processo executivo para a cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção.
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções)
  53. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que não os accionistas fundadores depende do consentimento da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 11: Dois) A transmissão de acções em contravenção do disposto no n.º 1 confere à sociedade
  55. Texto do artigo, página 11: o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições, dendo posteriormente proceder a rateio nos termos do n.º 2 do artigo 6 dos presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 11: Três) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o n.º 1 e deliberar sobre a amortização a que se refere o n.º 2.
  57. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  61. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 11: (Direito de voto)
  64. Número ou marcador, página 11: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  65. Número ou marcador, página 11: a) Ser titular de vinte acções, pelo menos;
  66. Número ou marcador, página 11: b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  67. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
  68. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 11: (Representação de accionistas)
  70. Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazerem-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no númeroseguinte.
  71. Número ou marcador, página 11: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  72. Número ou marcador, página 11: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o
  73. Texto do artigo, página 11: representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
  74. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no n.° l deste artigo, pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  75. Número ou marcador, página 11: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o presidente da mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  76. Número ou marcador, página 11: Seis) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral veriñcar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 11: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos
  81. Texto do artigo, página 11: de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e deautos de posse.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 11: Reuniões)
  84. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  85. Número ou marcador, página 11: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do conselho fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 11: (Local da reunião)
  88. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 11: (Convocatória)
  91. Número ou marcador, página 11: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  92. Número ou marcador, página 11: Dois) Da convocatória deverá constar: a) Local da reunião;
  93. Número ou marcador, página 11: a) Dia e hora da reunião;
  94. Número ou marcador, página 11: b) Agenda de trabalho.
  95. Número ou marcador, página 11: Três) Os avisos serão assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do conselho fiscal.
  96. Número ou marcador, página 11: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 11: (Validade das deliberações)
  99. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social.
  100. Número ou marcador, página 12: Dois) Em segunda convocação a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
  101. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por cinquenta por cento dos direitos de voto presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  104. Número ou marcador, página 12: Um) Cada acção representa um voto. Dois) Independentemente do número de acções detidas por cada accionista, os direitos de voto não serão superiores a dez por cento do capital social.
  105. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 12: (Suspensão da reunião)
  107. Número ou marcador, página 12: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á inicio aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora, e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  108. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de 90 dias entre duas sessões.
  109. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  110. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  112. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três membros eleitos em Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho designará o respectivo presidente e fixará a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
  114. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 12: (Presidente e administrador-delegado)
  116. Número ou marcador, página 12: Um) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  117. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de administração, designadamente a gestão diária da sociedade, num dos administradores que terá a categoria de administrador-delegado ou numa comissão
  118. Texto do artigo, página 12: executiva formada pelo adrninistrador-delegado e por um ou dois administradores designados para o efeito.
  119. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
  120. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 12: (Competência)
  122. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
  123. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
  124. Número ou marcador, página 12: a) Constituir ou tomar partes de capital em outras sociedades;
  125. Número ou marcador, página 12: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos, incluindo viaturas, necessárias ao serviço da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 12: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  127. Número ou marcador, página 12: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  128. Número ou marcador, página 12: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato.
  129. Número ou marcador, página 12: Três) Os negócios jurídicos que impliquem aquisição de propriedade imobiliária ou direitos de arrendamento de estabelecimentos ou cedência da sua exploração depende do parecer favorável do Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade)
  132. Texto do artigo, página 12: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  135. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  136. Número ou marcador, página 12: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  137. Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  138. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
  139. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  141. Número ou marcador, página 12: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro, administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  143. Número ou marcador, página 12: Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um outro membro.
  144. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 12: (Assinaturas)
  147. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do Presidente de Administração, ou um representante deste com procuração .
  148. Número ou marcador, página 12: Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  149. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  152. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por um ou mais elementos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  153. Número ou marcador, página 12: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  154. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma empresa independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 12: (Competência)
  157. Texto do artigo, página 12: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  158. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  160. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
  161. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dosseus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  163. Número ou marcador, página 13: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
  164. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 13: (Cargos sociais)
  167. Número ou marcador, página 13: Um) O presidente, e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  168. Número ou marcador, página 13: Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que forem eleitos.
  169. Número ou marcador, página 13: Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias sub-sequentes á eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 13: (Remunerações)
  172. Texto do artigo, página 13: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 13: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  175. Número ou marcador, página 13: Um) Sendo escolhido para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 13: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração obtido que
  177. Texto do artigo, página 13: seja a necessária concordância dos respectivos órgãos, quanto ao Conselho Fiscal observar-seão as disposições aplicáveis.
  178. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 13: (Exercício social)
  181. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  182. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 13: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  184. Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  185. Número ou marcador, página 13: b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reserva;
  186. Número ou marcador, página 13: c) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  187. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  188. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  190. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  191. Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo 1.º do artigo 131 do Código Comercial, serão liquidatáríos os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo l34 daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos 1.º e 2.º do mesmo artigo.
  192. Número ou marcador, página 13: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 13: (Exame de escrituração)
  195. Texto do artigo, página 13: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados nos números 1.º e 2.º do artigo 189 do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem os números 1.º e 2.º do mesmo artigo e o artigo 34 do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969. Fica, porém, ressalvado o disposto no artigo 168 do mesmo código.
  196. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, 13 de Março de 2017. — A Técnica,
  197. Texto do artigo, página 13: Ilegível.
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