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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: E-Office Service, Consultoria e Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100903377 uma entidade, denomina da E-Office Service, Consultoria e Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 28: Aiquel Filipe Munguambe, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110300546983B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos 2 de Julho de 2015, residente na cidade de Maputo, bairro de Malhazine Q.4, casa n.º 26, adiante designado sócio único, constitui pelo presente contrato, uma sociedade por quotas unipessoal, que se regerá pelas disposições seguintes:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Denominação, objecto, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 28: Concede-se a denominação de E-Office Service, Consultoria e Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas com sócio único e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio único aposta no contrato da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede e filiações)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Av. Filipe Samuel Magaia, n.º1265 podendo, por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação dentro do território nacional, por decisão da sua administração, onde e quando o julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por decisão do sócio único, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto, nomeadamente: Fornecimento de material de escritório e
- Texto do artigo, página 28: consumíveis informáticos; Fornecimento de produtos de higiene e
- Texto do artigo, página 28: limpeza; Fornecimento de produtos alimentícios; Consultoria ambiental; Elaboração de processos, registo de
- Texto do artigo, página 28: empresas e orientação empresarial; Contabilidade e auditoria; Assessoria na importação de viaturas; Organização de eventos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Aquisição de participações)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá, mediante o sócio único, participar directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Capital social e acções
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro
- Texto do artigo, página 29: é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais) correspondendo a uma quota pertencente a sócia única Aiquel Filipe Munguambe.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O seu capital social goza de uma
- Texto do artigo, página 29: intransitabilidade e é sem títulos representativos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Incremento do capital)
- Texto do artigo, página 29: Assim definido, o capital poderá ser incrementado segundo as necessidades que poderão definir-se no momento em que se registar o crescimento palpável.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Órgão de gerência
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Órgão de gerência)
- Texto do artigo, página 29: Constitui órgão de gerência da E-Office service a empresária em nome individual.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Gestão administrativa)
- Número ou marcador, página 29: Um) Faz a gestão corrente e o controlo de E-Office Service, o responsável administrativo, na ausência da empresária em nome individual.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A empresária em nome individual e responsáveis administrativos reúnem-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação do relatório das actividades, balanço de contas e decisão sobre quaisquer outros assuntos relevantes que constem na agenda.
- Número ou marcador, página 29: Três) A empresária em nome individual e responsáveis administrativos poderão reunir extraordinariamente sempre que aquele o solicite.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões realizar-se-ão na sede da empresa, a não ser que outra seja decisão.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização das actividades financeiras compete ao empresário em nome individual e ao seu administrativo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A fiscalização e revisão das receitas será efectuada em períodos regulares ou sempre que haja necessidade.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Verificação de resultados e afectação de lucros
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço será sempre feito quando
- Texto do artigo, página 29: o empresário o solicitar ou haver necessidade.
- Número ou marcador, página 29: Três) No entanto o balanço e relatório de contas poderão obedecer períodos regulares, conforme for acordado entre o empresário e os responsáveis administrativos
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 29: Um) Das receitas apuradas em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante das receitas terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 26 de Setembro de 2017.O Técnico, Ilegível.
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